5267627-34.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267627-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO : CHOCOLATE DO PARKE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LENO ALPI (OAB RS093371) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZIMMER CAVICHIONI (OAB RS089572) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS contra a decisão interlocutória , proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de CHOCOLATE DO PARKE LTDA , JOSÉ SCHNEIDER e SCHNEIDER PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, lançada conforme segue ( evento 185, DESPADEC1 ): O Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP é uma plataforma online que unifica os serviços de cartórios no território nacional. O SERP permite aos cidadãos e ao Poder Judiciário acesso a serviços diversificados: consultar e solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, pesquisar bens imóveis e pessoas jurídicas, consultar bens constritos, decretar a indisponibilidade, entre outros. No caso, a parte tem acesso direto ao SERP, sem necessidade de intervenção judicial. A título de ilustração, o seguinte julgado do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SERP -JUD. DILIGÊNCIA ACESSÍVEL DIRETAMENTE PELA PARTE. DECISÃO MANTIDA. A utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial pelo Poder Judiciário, como o sistema Serp -Jud, pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção judicial, a qual inexiste quando a própria parte credora pode realizar a diligência por meios próprios e acessíveis. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53751062320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-12-2025) - destaque nosso Indefiro o pedido do evento 183, PET1 . Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta que a execução é promovida no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo os sistemas conveniados ferramentas idôneas disponibilizadas para agilizar a satisfação de seus créditos. Aponta a consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Tema 2019) e no Recurso Especial nº 1.941.559/RS, no sentido de ser desnecessário o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud, entendimento que defende ser aplicável também ao sistema SERPJUD. A recorrente assevera que o débito exequendo atinge o montante de R$ 7.032.185,44 (sete milhões, trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 27 de junho de 2023, conforme apurado em minucioso laudo pericial contábil (Evento 95 dos autos de origem) elaborado pela perita judicial Jordana Marchioro Canali (CNPC nº 260 e CRC/RS 83.097-O), homologado pelo Juízo de origem. Argumenta que as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados restaram frustradas, destacando que o único imóvel conhecido, de matrícula nº 15.317 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, que garantia o débito executado, foi expropriado em processo de terceiro (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1027593-85.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP), pelo valor de R$ 605.000,00; o produto da referida arrematação foi inteiramente consumido por créditos que gozam de preferência legal (Crédito Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul no valor de R$ 585.654,98 e Crédito do Banco Votorantim S.A. no montante de R$ 904.885,83), que somados ultrapassam R$ 1.490.000,00, o que inviabilizou qualquer aproveitamento econômico por parte da cooperativa exequente e tornou processualmente inócua sua habilitação naquele concurso de credores. Diante desse cenário de total exaurimento e ausência de outros bens conhecidos, pleiteia a reforma da decisão hostilizada para determinar que o Juízo de origem proceda à consulta de bens imóveis e demais informações de interesse por meio do sistema SERPJUD . 2. Recebo o agravo de instrumento interposto, visto que cabível e tempestivo. O preparo recursal restou demonstrado nos autos. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHOCOLATE DO PARKE LTDA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
D KEHL, ALPI & CAVICHIONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO LENO ALPI
OAB: 93371/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
GUILHERME ZIMMER CAVICHIONI
OAB: 89572/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5267627-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO : CHOCOLATE DO PARKE LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LENO ALPI (OAB RS093371) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZIMMER CAVICHIONI (OAB RS089572) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS contra a decisão interlocutória , proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de CHOCOLATE DO PARKE LTDA , JOSÉ SCHNEIDER e SCHNEIDER PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, lançada conforme segue ( evento 185, DESPADEC1 ): O Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP é uma plataforma online que unifica os serviços de cartórios no território nacional. O SERP permite aos cidadãos e ao Poder Judiciário acesso a serviços diversificados: consultar e solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito, pesquisar bens imóveis e pessoas jurídicas, consultar bens constritos, decretar a indisponibilidade, entre outros. No caso, a parte tem acesso direto ao SERP, sem necessidade de intervenção judicial. A título de ilustração, o seguinte julgado do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SERP -JUD. DILIGÊNCIA ACESSÍVEL DIRETAMENTE PELA PARTE. DECISÃO MANTIDA. A utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial pelo Poder Judiciário, como o sistema Serp -Jud, pressupõe a demonstração da necessidade da intervenção judicial, a qual inexiste quando a própria parte credora pode realizar a diligência por meios próprios e acessíveis. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53751062320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-12-2025) - destaque nosso Indefiro o pedido do evento 183, PET1 . Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta que a execução é promovida no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo os sistemas conveniados ferramentas idôneas disponibilizadas para agilizar a satisfação de seus créditos. Aponta a consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.112.943/MA (Tema 2019) e no Recurso Especial nº 1.941.559/RS, no sentido de ser desnecessário o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud, entendimento que defende ser aplicável também ao sistema SERPJUD. A recorrente assevera que o débito exequendo atinge o montante de R$ 7.032.185,44 (sete milhões, trinta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 27 de junho de 2023, conforme apurado em minucioso laudo pericial contábil (Evento 95 dos autos de origem) elaborado pela perita judicial Jordana Marchioro Canali (CNPC nº 260 e CRC/RS 83.097-O), homologado pelo Juízo de origem. Argumenta que as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados restaram frustradas, destacando que o único imóvel conhecido, de matrícula nº 15.317 do Registro de Imóveis de Gramado/RS, que garantia o débito executado, foi expropriado em processo de terceiro (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1027593-85.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP), pelo valor de R$ 605.000,00; o produto da referida arrematação foi inteiramente consumido por créditos que gozam de preferência legal (Crédito Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul no valor de R$ 585.654,98 e Crédito do Banco Votorantim S.A. no montante de R$ 904.885,83), que somados ultrapassam R$ 1.490.000,00, o que inviabilizou qualquer aproveitamento econômico por parte da cooperativa exequente e tornou processualmente inócua sua habilitação naquele concurso de credores. Diante desse cenário de total exaurimento e ausência de outros bens conhecidos, pleiteia a reforma da decisão hostilizada para determinar que o Juízo de origem proceda à consulta de bens imóveis e demais informações de interesse por meio do sistema SERPJUD . 2. Recebo o agravo de instrumento interposto, visto que cabível e tempestivo. O preparo recursal restou demonstrado nos autos. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.