5267562-39.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267562-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MOACIR DA SILVEIRA DREYER (Espólio) ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) AGRAVANTE : ANA NELCI URBAN ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) AGRAVADO : ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) AGRAVADO : ARILDO BENNECH OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do inventariante da parte autora, declarou preclusa a fase instrutória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito são decisões recorríveis por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito não estão previstos no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. O indeferimento de prova oral não gera urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado como preliminar em recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em futura apelação, o tribunal poderá cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, o que preserva a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional. 5. Admitir a recorribilidade imediata de toda decisão sobre produção de provas subverteria o sistema de preclusões diferidas do CPC, cujo objetivo é garantir a celeridade e a fluidez do procedimento em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova oral não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a interposição de agravo de instrumento; tampouco se aplica a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50858441220268217000, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, j. 29-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51688804920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 27-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA NELCI URBAN e ESPÓLIO DE MOACIR DA SILVEIRA DREYER contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA , a qual indeferiu a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos ( evento 171, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de dilação probatória oral postulada pelas partes rés e reconvintes para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a função de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa sobre a existência de contrato de locação de imóvel residencial que embasa o pedido de despejo e cobrança, a autenticidade das assinaturas dos réus e o direito de indenização por benfeitorias pleiteado em sede de reconvenção. A parte ré postulou a oitiva das testemunhas Delmiro Frohlich e Flávio Mausa, bem como o depoimento pessoal do inventariante do espólio autor, pretendendo demonstrar que a posse do imóvel lhes foi cedida em decorrência de alegada dação em pagamento por dívidas trabalhistas contraídas nos anos de 1980 e que o contrato de locação seria nulo. Entretanto, as diligências postuladas revelam-se inteiramente impertinentes e desnecessárias, impondo-se o indeferimento da prova oral pelos fundamentos que seguem. No que tange à validade e existência do liame locatício, a assinatura da ré Ana Nelci Urban e do réu falecido Moacir da Silveira Dreyer foram submetidas a rigoroso crivo pericial. O laudo pericial oficial constante do Evento 113, complementado e ratificado de forma exaustiva no Evento 158, concluiu, de forma científica e induvidosa, que as assinaturas questionadas no contrato de locação procedem dos punhos escritores de ambos os requeridos. Nesse contexto, a alegação genérica e sem substrato técnico trazida em manifestações posteriores de que as assinaturas poderiam ter sido apostas em branco ou sob vício de consentimento não se sustenta perante o resultado da prova pericial, que atestou a regularidade formal das firmas. O artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a inquirição de testemunhas sobre fatos já plenamente provados por documento ou exame pericial, circunstância que abrange a autenticidade do pacto locatício. Ademais, a tese de defesa de que a posse do bem decorria de negócio jurídico de dação em pagamento de haveres trabalhistas esbarra em óbices documentais e legais inafastáveis. Por um lado, a dação em pagamento de bens imóveis exige, por expressa disposição de lei, escritura pública formalizada, na esteira do que determinam os artigos 108 e 842 do Código Civil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de transação ou transferência imobiliária (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, os réus colacionaram aos autos os documentos originais de rescisão trabalhista da época (vencidos nos anos de 1988 e 1990), os quais demonstram que as verbas rescisórias devidas pela empresa A. Bennech Oliveira foram integralmente quitadas em pecúnia e homologadas perante o sindicato representativo da categoria profissional, sem que constasse qualquer ressalva ou entrega de imóvel em pagamento (Evento 81, OUT2, fl. 18; Evento 81, OUT3, fl. 47). Assim, inexiste sequer início de prova por escrito capaz de autorizar a admissão de prova testemunhal complementar, restando descumprido o pressuposto do artigo 444 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se reconhecer que a natureza precária da posse exercida pelos réus sobre o imóvel em questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Nos autos da Ação de Usucapião n° 087/1.06.0000511-4, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida sentença de improcedência confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em grau de apelação cível, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2014 (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 27 a 35). A referida decisão judicial definiu de forma imutável que a ré Ana Nelci Urban ocupava o imóvel na condição de inquilina, em razão do contrato de locação assinado por seu então esposo Moacir, o que desautoriza a rediscussão fática pretendida no presente feito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por fim, relativamente ao pedido de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel formulado na reconvenção, a Cláusula Oitava do instrumento de locação residencial (Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 6) prevê expressamente que o locatário não terá direito a retenção ou indenização por quaisquer obras ou reformas realizadas no imóvel, ainda que autorizadas. A referida cláusula de renúncia é plenamente válida, conforme a orientação sedimentada no enunciado da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça ('Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção'). Reconhecida a validade do contrato e, consequentemente, de suas disposições, a oitiva de testemunhas para demonstrar o valor das obras ou eventual consentimento verbal do locador revela-se inócua e inútil, já que a renúncia expressa afasta a possibilidade de qualquer compensação com os locativos devidos. Assim, sendo a prova documental e pericial produzida nos autos perfeitamente apta e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, indeferindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento por desnecessidade e inutilidade das oitivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor/reconvindo; b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelas partes rés/reconvintes, declarando preclusa a fase instrutória; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, querendo, suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença." Em suas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Alega que o indeferimento da prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito acarretam cerceamento de defesa e tornam inútil a postergação da discussão para eventual recurso de apelação, tendo em vista que a instrução processual será encerrada e a sentença proferida sem a produção das provas reputadas indispensáveis. Argumenta que a decisão recorrida merece reforma porque suprimiu a fase instrutória sem fundamento idôneo e desconsiderou a decisão saneadora anteriormente proferida nos autos, violando os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da estabilidade das decisões judiciais e do contraditório substancial. No mérito da produção de provas, defende a imprescindibilidade da prova testemunhal para demonstrar que a posse do imóvel decorreu de um acordo de dação em pagamento de créditos trabalhistas e que o proprietário falecido anuiu com a construção da residência, alegando que o contrato de locação é inválido. Suscita que a ação de usucapião anteriormente ajuizada possuía objeto distinto, não gerando coisa julgada material em relação às discussões contratuais e ao direito de indenização por benfeitorias deduzido em sede de reconvenção. Argumenta a inaplicabilidade do artigo 443 do Código de Processo Civil ao caso, sob a alegação de que não pretende demonstrar negócio jurídico cuja forma pública seja exigida por lei, mas sim circunstâncias fáticas sobre a origem da posse e as edificações realizadas. Defende a necessidade de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor e a reforma integral da decisão para que seja reaberta a fase de instrução, permitindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento na origem. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e antecede obrigatoriamente o exame do mérito da pretensão deduzida na via recursal. No caso em apreço, verifica-se que o agravo de instrumento se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do inventariante da parte autora, declarando preclusa a fase instrutória e anunciando o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que as decisões que versam sobre indeferimento ou produção de provas, bem como aquelas que anunciam o julgamento antecipado da lide, não constam das hipóteses de cabimento taxativamente estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante fundamenta a admissibilidade do recurso na doutrina da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do estatuto processual civil, tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Segundo o entendimento fixado pela Corte Superior, admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais expressas quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, as circunstâncias que envolvem o indeferimento de dilação probatória não se amoldam a esse requisito excepcional de urgência, não autorizando a mitigação das regras de cabimento do recurso. A urgência que viabiliza o conhecimento excepcional do agravo de instrumento exige que a postergação da análise da matéria para o momento do julgamento da apelação resulte na perda completa da eficácia ou da utilidade da própria tutela jurisdicional que se busca obter. No caso do indeferimento de provas, o ordenamento processual civil assegura a plena possibilidade de revisão da matéria sem que ocorra a perda de sua utilidade. Eventual cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de instrução pode ser veiculado como preliminar em recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso o Tribunal de Justiça, ao analisar futuro recurso de apelação, acolha a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restará determinada a cassação do pronunciamento de primeiro grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a devida produção das provas testemunhal e de depoimento pessoal que se mostrarem necessárias. O provimento jurisdicional diferido revela-se plenamente útil e eficaz para afastar qualquer lesão a direito, afastando a alegação de urgência ou de perecimento do direito de defesa que justificasse o conhecimento imediato do agravo de instrumento. Admitir a recorribilidade imediata, por via de agravo de instrumento, de toda e qualquer decisão interlocutória que delibere sobre a produção de provas representaria uma subversão ao sistema de preclusões e preclusões diferidas concebido pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015. A restrição das hipóteses de agravo de instrumento tem por finalidade precípua prestigiar a celeridade, a eficiência e a fluidez do procedimento perante o juízo de primeiro grau, evitando que o andamento da causa principal seja sucessivamente interrompido por recursos dirigidos ao Tribunal sobre questões que podem ser solucionadas ou superadas no julgamento do mérito da causa. Desse modo, a análise sobre a necessidade ou desnecessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal do inventariante em face do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 113, LAUDO1 e complementado no evento 158, LAUDO1 da ação originária de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 5000608-54.2018.8.21.0087 deve ser diferida para o momento próprio da apelação. O mesmo raciocínio se aplica em relação às alegações de que a decisão agravada modificou determinação saneadora anterior (proferida no evento 25, DESPADEC1 ), visto que a violação ao princípio da cooperação ou da estabilidade das decisões judiciais alegada pelos recorrentes não se reveste de urgência apta a excepcionar a regra de cabimento recursal. As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontram-se plenamente preservadas na sistemática processual vigente por meio do julgamento diferido estabelecido no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias não urgentes não importa em ofensa à ordem constitucional, uma vez que a lei processual confere o meio idôneo de revisão no momento oportuno, em respeito ao devido processo legal. Por conseguinte, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e anuncia o julgamento antecipado do mérito desafia recurso de apelação a ser interposto contra a sentença final, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento contra o ato judicial proferido no evento 171, DESPADEC1 . Corrobora o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral sob o fundamento de os fatos controvertidos dizerem respeito à intimidade conjugal das partes e de o conjunto probatório documental já ser suficiente ao julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral é decisão recorrível por Agravo de Instrumento , à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de prova oral não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, somente admite o Agravo fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação.3. No caso, não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. O indeferimento da prova oral não acarreta prejuízo imediato à parte, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual Apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento , tampouco se aplica a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50445447020268217000, Rel. Andre Guidi Colossi, Décima Oitava Câmara Cível, j. 30-04-2026. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 50858441220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas — exibição de dados técnicos, prova pericial e prova oral — em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as provas requeridas seriam inúteis ao deslinde do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , não contemplando a decisão que indefere a produção de provas.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.3. No caso, a agravante não demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão relativa ao indeferimento das provas pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido .( Agravo de Instrumento , Nº 51688804920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-05-2026) Para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente debatidos e analisados os artigos 1.015, 1.009, parágrafo primeiro, 355, inciso I, 370, do Código de Processo Civil, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como as teses firmadas no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA NELCI URBAN
Réu ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA
Réu ARILDO BENNECH OLIVEIRA
Autor MOACIR DA SILVEIRA DREYER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANI CESAR MARTINI
OAB: 67429/RS
SADIMAR MAGGIONI
OAB: 30442/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5267562-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MOACIR DA SILVEIRA DREYER (Espólio) ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) AGRAVANTE : ANA NELCI URBAN ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) AGRAVADO : ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) AGRAVADO : ARILDO BENNECH OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do inventariante da parte autora, declarou preclusa a fase instrutória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito são decisões recorríveis por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito não estão previstos no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. O indeferimento de prova oral não gera urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado como preliminar em recurso de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em futura apelação, o tribunal poderá cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, o que preserva a utilidade e a eficácia do provimento jurisdicional. 5. Admitir a recorribilidade imediata de toda decisão sobre produção de provas subverteria o sistema de preclusões diferidas do CPC, cujo objetivo é garantir a celeridade e a fluidez do procedimento em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova oral não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não autoriza a interposição de agravo de instrumento; tampouco se aplica a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50858441220268217000, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Décima Câmara Cível, j. 29-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51688804920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 27-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA NELCI URBAN e ESPÓLIO DE MOACIR DA SILVEIRA DREYER contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta pelo ESPÓLIO DE ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA , a qual indeferiu a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos ( evento 171, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de dilação probatória oral postulada pelas partes rés e reconvintes para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a função de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa sobre a existência de contrato de locação de imóvel residencial que embasa o pedido de despejo e cobrança, a autenticidade das assinaturas dos réus e o direito de indenização por benfeitorias pleiteado em sede de reconvenção. A parte ré postulou a oitiva das testemunhas Delmiro Frohlich e Flávio Mausa, bem como o depoimento pessoal do inventariante do espólio autor, pretendendo demonstrar que a posse do imóvel lhes foi cedida em decorrência de alegada dação em pagamento por dívidas trabalhistas contraídas nos anos de 1980 e que o contrato de locação seria nulo. Entretanto, as diligências postuladas revelam-se inteiramente impertinentes e desnecessárias, impondo-se o indeferimento da prova oral pelos fundamentos que seguem. No que tange à validade e existência do liame locatício, a assinatura da ré Ana Nelci Urban e do réu falecido Moacir da Silveira Dreyer foram submetidas a rigoroso crivo pericial. O laudo pericial oficial constante do Evento 113, complementado e ratificado de forma exaustiva no Evento 158, concluiu, de forma científica e induvidosa, que as assinaturas questionadas no contrato de locação procedem dos punhos escritores de ambos os requeridos. Nesse contexto, a alegação genérica e sem substrato técnico trazida em manifestações posteriores de que as assinaturas poderiam ter sido apostas em branco ou sob vício de consentimento não se sustenta perante o resultado da prova pericial, que atestou a regularidade formal das firmas. O artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a inquirição de testemunhas sobre fatos já plenamente provados por documento ou exame pericial, circunstância que abrange a autenticidade do pacto locatício. Ademais, a tese de defesa de que a posse do bem decorria de negócio jurídico de dação em pagamento de haveres trabalhistas esbarra em óbices documentais e legais inafastáveis. Por um lado, a dação em pagamento de bens imóveis exige, por expressa disposição de lei, escritura pública formalizada, na esteira do que determinam os artigos 108 e 842 do Código Civil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de transação ou transferência imobiliária (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, os réus colacionaram aos autos os documentos originais de rescisão trabalhista da época (vencidos nos anos de 1988 e 1990), os quais demonstram que as verbas rescisórias devidas pela empresa A. Bennech Oliveira foram integralmente quitadas em pecúnia e homologadas perante o sindicato representativo da categoria profissional, sem que constasse qualquer ressalva ou entrega de imóvel em pagamento (Evento 81, OUT2, fl. 18; Evento 81, OUT3, fl. 47). Assim, inexiste sequer início de prova por escrito capaz de autorizar a admissão de prova testemunhal complementar, restando descumprido o pressuposto do artigo 444 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se reconhecer que a natureza precária da posse exercida pelos réus sobre o imóvel em questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Nos autos da Ação de Usucapião n° 087/1.06.0000511-4, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida sentença de improcedência confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em grau de apelação cível, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2014 (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 27 a 35). A referida decisão judicial definiu de forma imutável que a ré Ana Nelci Urban ocupava o imóvel na condição de inquilina, em razão do contrato de locação assinado por seu então esposo Moacir, o que desautoriza a rediscussão fática pretendida no presente feito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por fim, relativamente ao pedido de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel formulado na reconvenção, a Cláusula Oitava do instrumento de locação residencial (Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 6) prevê expressamente que o locatário não terá direito a retenção ou indenização por quaisquer obras ou reformas realizadas no imóvel, ainda que autorizadas. A referida cláusula de renúncia é plenamente válida, conforme a orientação sedimentada no enunciado da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça ('Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção'). Reconhecida a validade do contrato e, consequentemente, de suas disposições, a oitiva de testemunhas para demonstrar o valor das obras ou eventual consentimento verbal do locador revela-se inócua e inútil, já que a renúncia expressa afasta a possibilidade de qualquer compensação com os locativos devidos. Assim, sendo a prova documental e pericial produzida nos autos perfeitamente apta e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, indeferindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento por desnecessidade e inutilidade das oitivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor/reconvindo; b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelas partes rés/reconvintes, declarando preclusa a fase instrutória; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, querendo, suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença." Em suas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Alega que o indeferimento da prova oral e o anúncio de julgamento antecipado do mérito acarretam cerceamento de defesa e tornam inútil a postergação da discussão para eventual recurso de apelação, tendo em vista que a instrução processual será encerrada e a sentença proferida sem a produção das provas reputadas indispensáveis. Argumenta que a decisão recorrida merece reforma porque suprimiu a fase instrutória sem fundamento idôneo e desconsiderou a decisão saneadora anteriormente proferida nos autos, violando os princípios da cooperação, da boa-fé processual, da estabilidade das decisões judiciais e do contraditório substancial. No mérito da produção de provas, defende a imprescindibilidade da prova testemunhal para demonstrar que a posse do imóvel decorreu de um acordo de dação em pagamento de créditos trabalhistas e que o proprietário falecido anuiu com a construção da residência, alegando que o contrato de locação é inválido. Suscita que a ação de usucapião anteriormente ajuizada possuía objeto distinto, não gerando coisa julgada material em relação às discussões contratuais e ao direito de indenização por benfeitorias deduzido em sede de reconvenção. Argumenta a inaplicabilidade do artigo 443 do Código de Processo Civil ao caso, sob a alegação de que não pretende demonstrar negócio jurídico cuja forma pública seja exigida por lei, mas sim circunstâncias fáticas sobre a origem da posse e as edificações realizadas. Defende a necessidade de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor e a reforma integral da decisão para que seja reaberta a fase de instrução, permitindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento na origem. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e antecede obrigatoriamente o exame do mérito da pretensão deduzida na via recursal. No caso em apreço, verifica-se que o agravo de instrumento se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do inventariante da parte autora, declarando preclusa a fase instrutória e anunciando o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que as decisões que versam sobre indeferimento ou produção de provas, bem como aquelas que anunciam o julgamento antecipado da lide, não constam das hipóteses de cabimento taxativamente estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A parte agravante fundamenta a admissibilidade do recurso na doutrina da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do estatuto processual civil, tese consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. Segundo o entendimento fixado pela Corte Superior, admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais expressas quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, as circunstâncias que envolvem o indeferimento de dilação probatória não se amoldam a esse requisito excepcional de urgência, não autorizando a mitigação das regras de cabimento do recurso. A urgência que viabiliza o conhecimento excepcional do agravo de instrumento exige que a postergação da análise da matéria para o momento do julgamento da apelação resulte na perda completa da eficácia ou da utilidade da própria tutela jurisdicional que se busca obter. No caso do indeferimento de provas, o ordenamento processual civil assegura a plena possibilidade de revisão da matéria sem que ocorra a perda de sua utilidade. Eventual cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de instrução pode ser veiculado como preliminar em recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso o Tribunal de Justiça, ao analisar futuro recurso de apelação, acolha a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restará determinada a cassação do pronunciamento de primeiro grau e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a devida produção das provas testemunhal e de depoimento pessoal que se mostrarem necessárias. O provimento jurisdicional diferido revela-se plenamente útil e eficaz para afastar qualquer lesão a direito, afastando a alegação de urgência ou de perecimento do direito de defesa que justificasse o conhecimento imediato do agravo de instrumento. Admitir a recorribilidade imediata, por via de agravo de instrumento, de toda e qualquer decisão interlocutória que delibere sobre a produção de provas representaria uma subversão ao sistema de preclusões e preclusões diferidas concebido pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015. A restrição das hipóteses de agravo de instrumento tem por finalidade precípua prestigiar a celeridade, a eficiência e a fluidez do procedimento perante o juízo de primeiro grau, evitando que o andamento da causa principal seja sucessivamente interrompido por recursos dirigidos ao Tribunal sobre questões que podem ser solucionadas ou superadas no julgamento do mérito da causa. Desse modo, a análise sobre a necessidade ou desnecessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal do inventariante em face do laudo pericial grafotécnico juntado no evento 113, LAUDO1 e complementado no evento 158, LAUDO1 da ação originária de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 5000608-54.2018.8.21.0087 deve ser diferida para o momento próprio da apelação. O mesmo raciocínio se aplica em relação às alegações de que a decisão agravada modificou determinação saneadora anterior (proferida no evento 25, DESPADEC1 ), visto que a violação ao princípio da cooperação ou da estabilidade das decisões judiciais alegada pelos recorrentes não se reveste de urgência apta a excepcionar a regra de cabimento recursal. As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, encontram-se plenamente preservadas na sistemática processual vigente por meio do julgamento diferido estabelecido no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A impossibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias não urgentes não importa em ofensa à ordem constitucional, uma vez que a lei processual confere o meio idôneo de revisão no momento oportuno, em respeito ao devido processo legal. Por conseguinte, a decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal e anuncia o julgamento antecipado do mérito desafia recurso de apelação a ser interposto contra a sentença final, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento contra o ato judicial proferido no evento 171, DESPADEC1 . Corrobora o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral sob o fundamento de os fatos controvertidos dizerem respeito à intimidade conjugal das partes e de o conjunto probatório documental já ser suficiente ao julgamento da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral é decisão recorrível por Agravo de Instrumento , à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de prova oral não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, somente admite o Agravo fora das hipóteses legais quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação.3. No caso, não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. O indeferimento da prova oral não acarreta prejuízo imediato à parte, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual Apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento , tampouco se aplica a taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50445447020268217000, Rel. Andre Guidi Colossi, Décima Oitava Câmara Cível, j. 30-04-2026. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . UNÂNIME.( Agravo de Instrumento , Nº 50858441220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas — exibição de dados técnicos, prova pericial e prova oral — em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que as provas requeridas seriam inúteis ao deslinde do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , não contemplando a decisão que indefere a produção de provas.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol taxativo quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.3. No caso, a agravante não demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, pois a questão relativa ao indeferimento das provas pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido .( Agravo de Instrumento , Nº 51688804920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-05-2026) Para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente debatidos e analisados os artigos 1.015, 1.009, parágrafo primeiro, 355, inciso I, 370, do Código de Processo Civil, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como as teses firmadas no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.