Detalhe do processo

5267481-90.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267481-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE : JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) AGRAVANTE : CENIRA ALVES GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) AGRAVADO : CONCASARS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG (OAB RS121302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENIRA ALVES GOMES e JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão ( evento 16, DESPADEC1 ) que indeferiu a realização de perícia nos autos da ação de liquidação por arbitramento em que contende com CONCASARS CONSTRUTORA LTDA, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: O pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora não merece acolhimento. A prova técnica necessária à apuração dos danos materiais já foi produzida na fase de conhecimento, ocasião em que o perito judicial apresentou orçamento detalhado dos reparos, posteriormente mantido após os esclarecimentos prestados em resposta às impugnações formuladas pelas partes. A sentença exequenda, por sua vez, determinou que a liquidação observasse o custo das obras apontadas no laudo pericial, não sendo cabível, nesta fase, a reabertura da instrução para produção de nova prova destinada à substituição do orçamento judicial por outros critérios de apuração. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia formulado no evento 11, PET1 . Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o título executivo determinou expressamente a apuração do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, o que indica a necessidade de observância do rito adequado para tal fim. Sustentou que a decisão de origem acabou por suprimir a fase liquidatória ao considerá-la mera etapa homologatória da prova produzida na fase cognitiva, violando a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. Destacou a necessidade de concessão da medida liminar para impedir que a sentença de liquidação seja proferida sem que as partes possam apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos, em violação ao disposto nos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para a regular instrução da liquidação de sentença por arbitramento, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O exame da probabilidade do direito exige a verificação dos limites objetivos da coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento. No caso vertente, a decisão que transitou em julgado na ação de exigir contas (Processo nº 5000980-24.2017.8.21.0059, evento 201, SENT1 ) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao custo das obras apontadas no laudo pericial. Ao assim decidir, o título executivo judicial expressamente transferiu para o procedimento de liquidação a apuração dos valores devidos. Por conseguinte, a decisão agravada, ao indeferir a atividade instrutória sob o fundamento de que o orçamento constante do laudo pericial preliminar já representava o valor definitivo da condenação, desconsidera o comando expresso do título exequendo. Se o orçamento da fase de conhecimento fosse suficiente para definir prontamente o débito, a condenação teria sido líquida, tornando desnecessária a instauração da fase liquidatória. O artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação por arbitramento, o magistrado deve intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Somente após a análise de tais manifestações é que o juiz poderá decidir de plano ou, persistindo a necessidade de esclarecimentos técnicos, nomear perito judicial. A supressão sumária dessa fase inviabiliza o exercício do contraditório técnico pelas partes, as quais demonstraram dissenso quanto aos custos dos serviços por meio de orçamentos locais divergentes. Configura-se, portanto, a probabilidade de êxito da pretensão recursal O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre diretamente do andamento da liquidação de origem, na qual foi determinada a conclusão imediata dos autos para a prolação de iminente sentença de liquidação. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENIRA ALVES GOMES

Réu CONCASARS CONSTRUTORA LTDA

Autor JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG

OAB: 121302/RS

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CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA

OAB: 58998/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5267481-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Minha Casa, Minha Vida AGRAVANTE : JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) AGRAVANTE : CENIRA ALVES GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998) AGRAVADO : CONCASARS CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG (OAB RS121302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENIRA ALVES GOMES e JOCIMAR RIBEIRO DOS SANTOS em face de decisão ( evento 16, DESPADEC1 ) que indeferiu a realização de perícia nos autos da ação de liquidação por arbitramento em que contende com CONCASARS CONSTRUTORA LTDA, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: O pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora não merece acolhimento. A prova técnica necessária à apuração dos danos materiais já foi produzida na fase de conhecimento, ocasião em que o perito judicial apresentou orçamento detalhado dos reparos, posteriormente mantido após os esclarecimentos prestados em resposta às impugnações formuladas pelas partes. A sentença exequenda, por sua vez, determinou que a liquidação observasse o custo das obras apontadas no laudo pericial, não sendo cabível, nesta fase, a reabertura da instrução para produção de nova prova destinada à substituição do orçamento judicial por outros critérios de apuração. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia formulado no evento 11, PET1 . Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que o título executivo determinou expressamente a apuração do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, o que indica a necessidade de observância do rito adequado para tal fim. Sustentou que a decisão de origem acabou por suprimir a fase liquidatória ao considerá-la mera etapa homologatória da prova produzida na fase cognitiva, violando a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo. Destacou a necessidade de concessão da medida liminar para impedir que a sentença de liquidação seja proferida sem que as partes possam apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos, em violação ao disposto nos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para a regular instrução da liquidação de sentença por arbitramento, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. O exame da probabilidade do direito exige a verificação dos limites objetivos da coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento. No caso vertente, a decisão que transitou em julgado na ação de exigir contas (Processo nº 5000980-24.2017.8.21.0059, evento 201, SENT1 ) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao custo das obras apontadas no laudo pericial. Ao assim decidir, o título executivo judicial expressamente transferiu para o procedimento de liquidação a apuração dos valores devidos. Por conseguinte, a decisão agravada, ao indeferir a atividade instrutória sob o fundamento de que o orçamento constante do laudo pericial preliminar já representava o valor definitivo da condenação, desconsidera o comando expresso do título exequendo. Se o orçamento da fase de conhecimento fosse suficiente para definir prontamente o débito, a condenação teria sido líquida, tornando desnecessária a instauração da fase liquidatória. O artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação por arbitramento, o magistrado deve intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Somente após a análise de tais manifestações é que o juiz poderá decidir de plano ou, persistindo a necessidade de esclarecimentos técnicos, nomear perito judicial. A supressão sumária dessa fase inviabiliza o exercício do contraditório técnico pelas partes, as quais demonstraram dissenso quanto aos custos dos serviços por meio de orçamentos locais divergentes. Configura-se, portanto, a probabilidade de êxito da pretensão recursal O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre diretamente do andamento da liquidação de origem, na qual foi determinada a conclusão imediata dos autos para a prolação de iminente sentença de liquidação. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem acerca desta decisão. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.