Detalhe do processo

5267433-03.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267433-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cirurgia] AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA MOREIRA CPF: 132.184.446-83 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0002-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 1. Da Gratuidade da Justiça da Parte Ré A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua peça contestatória (ID 10579793843). Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 10709506046), acostou aos autos demonstrações financeiras e balancetes contábeis (ID 10711743785). Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a documentação contábil coligida comprova de forma inequívoca a natureza filantrópica da instituição e a existência de um cenário financeiro francamente deficitário, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 98, caput, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 2. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito SANEADO. Com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, FIXO como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da intercorrência clínica (choque anafilático) sofrida pela autora, definindo se configurou fortuito externo/imprevisível ou risco inerente à prestação do serviço hospitalar; b) A adequação, tempestividade e regularidade dos procedimentos médicos e assistenciais adotados pela equipe da ré após a constatação da complicação clínica; c) A validade da cláusula contratual 2.2, item IX (exclusão de despesas de CTI do pacote cirúrgico), e a exigibilidade da cobrança adicional no valor de R$5.358,15 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos); d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, considerando a inexecução do procedimento cirúrgico contratado e o estorno parcial de valores noticiado pela ré; e) A caracterização de dano moral suscetível de reparação pecuniária e a sua quantificação. 3. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face do complexo médico-hospitalar, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a escorreita prestação do serviço, a ausência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). 4. Da Prova Pericial Médica Para a escorreita elucidação das questões fático-técnicas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pela ré (ID 10692923193). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova (regra de instrução/julgamento) não se confunde com o dever de adiantamento das custas periciais (regra de custeio do art. 95 do CPC). Na espécie, tendo a prova sido expressamente requerida pela ré, a ela caberia o adiantamento dos honorários (art. 95, caput, do CPC). Todavia, estando ambas as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários do perito judicial serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, com observância dos valores fixados na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e normativos locais do TJMG. Para a realização do encargo: a) NOMEIO perito(a) de confiança deste Juízo a ser cadastrado e designado por sorteio pelo sistema automatizado (AJG/TJMG). b) Intime-se o(a) expert designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação e apresente proposta de honorários (adstrita à tabela de AJG do TJMG), currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). c) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Aceito o encargo e formulada a proposta de honorários dentro dos limites estipulados para a AJG, ficam desde já arbitrados os honorários periciais nos termos da Tabela do TJMG/CNJ, requisitando-se o pagamento oportuno após a entrega do laudo. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Da Prova Oral INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, diferindo a reanálise de sua necessidade e utilidade para o momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, consoante faculta o art. 357, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA OLIVEIRA MOREIRA

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SILVA LOPES

OAB: 185044/MG

DANIELLE MIRANDA MURTA DE OLIVEIRA

OAB: 142547/MG

ANA LUIZA DIONISIO MOTA LACERDA

OAB: 176980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267433-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cirurgia] AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA MOREIRA CPF: 132.184.446-83 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE CPF: 17.209.891/0002-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação sob o rito comum em fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 1. Da Gratuidade da Justiça da Parte Ré A ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua peça contestatória (ID 10579793843). Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 10709506046), acostou aos autos demonstrações financeiras e balancetes contábeis (ID 10711743785). Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a documentação contábil coligida comprova de forma inequívoca a natureza filantrópica da instituição e a existência de um cenário financeiro francamente deficitário, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 98, caput, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Anote-se. 2. Do Saneamento e Fixação dos Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro, pois, o feito SANEADO. Com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC, FIXO como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza da intercorrência clínica (choque anafilático) sofrida pela autora, definindo se configurou fortuito externo/imprevisível ou risco inerente à prestação do serviço hospitalar; b) A adequação, tempestividade e regularidade dos procedimentos médicos e assistenciais adotados pela equipe da ré após a constatação da complicação clínica; c) A validade da cláusula contratual 2.2, item IX (exclusão de despesas de CTI do pacote cirúrgico), e a exigibilidade da cobrança adicional no valor de R$5.358,15 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos); d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, considerando a inexecução do procedimento cirúrgico contratado e o estorno parcial de valores noticiado pela ré; e) A caracterização de dano moral suscetível de reparação pecuniária e a sua quantificação. 3. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face do complexo médico-hospitalar, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a escorreita prestação do serviço, a ausência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). 4. Da Prova Pericial Médica Para a escorreita elucidação das questões fático-técnicas, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pela ré (ID 10692923193). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova (regra de instrução/julgamento) não se confunde com o dever de adiantamento das custas periciais (regra de custeio do art. 95 do CPC). Na espécie, tendo a prova sido expressamente requerida pela ré, a ela caberia o adiantamento dos honorários (art. 95, caput, do CPC). Todavia, estando ambas as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários do perito judicial serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, com observância dos valores fixados na Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e normativos locais do TJMG. Para a realização do encargo: a) NOMEIO perito(a) de confiança deste Juízo a ser cadastrado e designado por sorteio pelo sistema automatizado (AJG/TJMG). b) Intime-se o(a) expert designado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação e apresente proposta de honorários (adstrita à tabela de AJG do TJMG), currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). c) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). d) Aceito o encargo e formulada a proposta de honorários dentro dos limites estipulados para a AJG, ficam desde já arbitrados os honorários periciais nos termos da Tabela do TJMG/CNJ, requisitando-se o pagamento oportuno após a entrega do laudo. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Da Prova Oral INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, diferindo a reanálise de sua necessidade e utilidade para o momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, consoante faculta o art. 357, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B