5267424-72.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5267424-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : NATAN ZARDIM ADVOGADO(A) : RAFHAEL FELIPE SILVA MARCHIORETTO (OAB RS139658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Raphael Felipe Silva Marchioretto, advogado, em favor de NATAN ZARDIM , preso desde 28/07/2026 , pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Sustenta-se na impetração, em síntese, a fragilidade concreta do periculum libertatis , considerando que a quantidade de droga apreendida é reduzida (5,63g de cocaína e 93,37g de maconha), não foi localizada arma de qualquer espécie, não houve violência ou grave ameaça contra pessoas e o numerário apreendido foi de apenas R$ 5,00. Alega-se o uso indevido, como fundamento de nova custódia, da soltura anteriormente determinada pelo próprio Tribunal de Justiça em sede do habeas corpus n° 5224701-38.2026.8.21.7000, sob o argumento de que transformar o exercício de garantia constitucional em fator de reforço automático de nova prisão preventiva tenderia a esvaziar a eficácia do próprio instituto, sendo que medidas cautelares diversas reforçadas, notadamente a monitoração eletrônica, seriam tecnicamente aptas a neutralizar o risco de reiteração sem segregação total. Aduz-se risco concreto e documentado à integridade física do paciente, tendo em vista que o Laudo Pericial n° 119943/2026, referente ao exame complementar realizado em 31/07/2026, constatou escoriações na sobrancelha direita e na fossa ilíaca esquerda, por instrumento contundente, lesões inexistentes no primeiro exame de 28/07/2026 e surgidas, portanto, no intervalo em que o paciente permaneceu sob custódia estatal. Salienta-se as condições pessoais do paciente, que é portador de doenças crônicas, faz uso contínuo de medicação e possui vínculo familiar identificado na Comarca. Ao final, requer-se, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), notadamente monitoração eletrônica cumulada com recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca. Subsidiariamente, pugna-se pela imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional diverso daquele em que ocorreram as lesões, com acompanhamento médico contínuo, bem como pela expedição de ofício à Administração Penitenciária para adoção imediata de medidas de proteção à integridade física do paciente e garantia do atendimento médico, e à Corregedoria da Guarda Municipal de Caxias do Sul para que informe o andamento da apuração quanto à alegação de violência na abordagem. No mérito, busca-se a confirmação integral da liminar, concedendo-se definitivamente a ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ( 1.1 ). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade manifesta, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória. No caso em exame, uma avaliação preliminar dos autos não permite identificar, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido em caráter de urgência. A decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX),atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal ( 25.1 ), verbis : "A prisão em flagrante foi regularmente efetuada e já homologada por este Juízo, uma vez que atendidos os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP, bem como as garantias constitucionais. Não havendo nulidades a sanar, mantenho a higidez do auto . Passo então à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida cautelar que é, deve ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Além disso, também devem ser observados os termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. E, no caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 22844/2026/151008 ( 1.4 ), pelo auto de apreensão n.º 52057/2026/151008 ( evento 1, AUTOCIRCUNS5 ) e pelos laudos de constatação da natureza da substância n.º 52061/2026/151008 ( evento 1, PERÍCIA7 ) e n.º 52062/2026/151008 ( evento 1, PERÍCIA8 ). Quanto aos indícios de autoria , estes se fazem presentes pelos relatos dos agentes responsáveis pela abordagem, que afirmaram ter encontrado o flagrado na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Conforme consta nos autos, os agentes visualizaram o investigado conduzindo um veículo que inicialmente era empurrado pela via pública. Ao tentarem realizar a abordagem, o flagrado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade por diversas ruas da cidade, sendo alcançado apenas na Rua Matteo Gianella. Durante a revista pessoal e a busca veicular, foram localizados 10 invólucros de cocaína , pesando aproximadamente 5,63g , e 10 invólucros de maconha , pesando aproximadamente 93,37g , todos já fracionados e acondicionados em embalagens compatíveis com a comercialização ilícita. Também foram apreendidos um telefone celular, um cartão bancário e pequena quantia em dinheiro. Portanto, resta evidenciado o requisito do fumus commissi delicti , necessário para a decretação da prisão preventiva. No que tange ao requisito do periculum libertatis , entendo que a liberdade do flagrado representa risco concreto à ordem pública, pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, destaco a gravidade concreta do delito imputado ao acusado. O tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, constitui importante vetor de disseminação da criminalidade, fomentando outros delitos e contribuindo para a desestruturação social e familiar, circunstância que autoriza maior rigor na análise das medidas cautelares. No caso concreto, verifica-se que as substâncias apreendidas estavam integralmente fracionadas e prontas para venda, circunstância que evidencia o exercício da atividade de traficância e afasta a hipótese de mera posse para consumo próprio. Soma-se a isso o comportamento do investigado, que tentou evadir-se da ação policial, percorrendo diversas vias da cidade antes de ser abordado. Todavia, o principal fundamento cautelar decorre da evidente reiteração criminosa demonstrada nos autos. Conforme certidão de antecedentes juntada ao expediente ( evento 6, CERTANTCRIM1 ), o investigado foi preso em flagrante em 27/06/2026 , também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que teve a prisão preventiva decretada (Inquérito Policial - Prisão em Flagrante n.º 5039047-93.2026.8.21.0010 ). Entretanto, foi colocado em liberdade em 07/07/2026 , por força de decisão liminar proferida em Habeas Corpus ( processo 5224701-38.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ). Menos de um mês após sua soltura, voltou a ser preso em flagrante pela prática do mesmo delito , em circunstâncias que igualmente revelam a comercialização ilícita de entorpecentes. Tal circunstância demonstra, de forma concreta, que a liberdade anteriormente concedida não foi suficiente para impedir a continuidade da atividade criminosa. Ao contrário, evidencia que o investigado, logo após recuperar sua liberdade, retomou a prática delitiva, revelando inequívoco risco de reiteração criminosa e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Importa consignar que as questões suscitadas pelo custodiado durante a audiência de custódia relativas à legalidade da abordagem policial estão sendo devidamente apuradas mediante as providências já determinadas naquele ato, inclusive com remessa de cópia à chefia da Guarda Municipal e renovação do exame de corpo de delito, não possuindo, neste momento, aptidão para afastar os elementos indicativos da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e da necessidade da custódia preventiva. Outrossim, o fato de o custodiado possuir vínculos familiares e companheira identificada nesta comarca, circunstância evidenciada pela certidão de atendimento da Central de Atendimento ao Público, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do concreto risco de reiteração criminosa verificado no caso. Diferentemente do sustentado pela defesa, a prisão não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a recente soltura do investigado em expediente envolvendo o mesmo delito, seguida de nova prisão em flagrante em curto espaço de tempo, situação que revela a persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, considerando a reiteração específica, a recente liberação do flagrado em expediente da mesma natureza e a concreta probabilidade de continuidade da atividade ilícita, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. Por fim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao flagrado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput , e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE NATAN ZARDIM EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública, considerando a concreta reiteração criminosa demonstrada nos autos, a recente soltura do investigado em processo da mesma natureza, a tentativa de fuga durante a abordagem policial e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." Em uma análise preliminar, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação idônea. Ao contrário, o magistrado de origem detalhou os motivos pelos quais entendeu necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com especial ênfase na garantia da ordem pública , abalada pelo concreto risco de reiteração delitiva . A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, pressupostos da prisão cautelar conhecidos como fumus comissi delicti , estão demonstrados nos autos. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante ( 1.1 ), o paciente foi abordado por agentes da Guarda Municipal após empreender fuga na condução de veículo em alta velocidade. Na ocorrência policial n° 22844/2026/151008 ( 1.4 ) consta a seguinte descrição fática: Na busca veicular, foram localizadas 10 porções de cocaína (5,63g) e 10 porções de maconha (93,37g) , conforme auto de apreensão ( 1.5 ), além de um telefone celular e um cartão bancário. Os laudos de constatação da natureza da substância ( 1.7 e 1.8 ) confirmaram, preliminarmente, tratar-se de entorpecentes. A forma de acondicionamento das drogas, já fracionadas em porções individuais, somada à diversidade dos entorpecentes, constitui forte indicativo da destinação comercial. O argumento defensivo de que a quantidade de droga seria reduzida não se sustenta isoladamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas são fatores que, analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso, podem demonstrar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 1.078.394/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Além disso, a Lei nº 15.272/2025, ao incluir o § 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, positivou essa orientação, prevendo expressamente que tais elementos devem ser considerados na aferição do periculum libertatis . No caso em comento, contudo, o ponto central que justifica a manutenção da custódia é, em verdade, o elevado risco de reiteração criminosa . Conforme apontado pelo juízo de origem e confirmado pela certidão de antecedentes criminais ( 6.1 ), o paciente foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas em 27/06/2026, tendo sido a prisão também convertida em preventiva. Ato contínuo, o paciente obteve liberdade provisória em 07/07/2026 , por força de decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5224701-38.2026.8.21.7000 e, menos de um mês depois, em 28/07/2026 , foi novamente preso em flagrante, em circunstâncias que, mais uma vez, indicam o envolvimento com a traficância. Essa cronologia fática demonstra, de maneira concreta e objetiva, a propensão do paciente à prática delitiva e o seu descaso para com as decisões judiciais. A nova prisão, em um intervalo de tempo tão curto e pelo mesmo crime, não é uma mera coincidência, mas um forte indicativo de que, em liberdade, o paciente representa um risco real e atual à ordem pública. A segregação cautelar, nesse contexto, revela-se como o único meio eficaz para interromper essa aparente atividade criminosa contínua. Outrossim, a alegação da defesa de que a soltura anterior não poderia ser utilizada como fundamento para a nova prisão não prospera e explico o porquê: não se trata de punir o paciente pelo exercício de um direito, mas de analisar um fato novo , a saber, a sua conduta enquanto estava em liberdade. A reiteração específica demonstra, objetivamente, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois nem mesmo o fato de estar respondendo a outro processo pelo mesmo delito foi suficiente para inibir a sua conduta. Nesse sentido, a Corte Superior tem entendimento pacífico sobre a legitimidade do uso de inquéritos e ações penais em curso para aferir o risco de reiteração delitiva, fundamento agora também previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP. A exemplo, cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime da mesma natureza . 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo, reforça a gravidade concreta da conduta imputada. 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente . 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. [...] 16. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - grifei. Quanto à alegação de violência na abordagem e às lesões constatadas no laudo pericial nº 119943/2026 ( 41.1 ), embora se trate de fato grave que merece apuração rigorosa, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da prisão preventiva. O juízo de origem, durante a audiência de custódia, adotou as providências cabíveis, determinando a comunicação à Corregedoria da Guarda Municipal e à administração prisional para a devida investigação ( 24.1 e 56.1 ), afastando, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da autoridade dita coatora. De qualquer sorte, vê-se que, em 03/08/2026 , foi determinada a expedição de ofício à Administração da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul , responsável pela custódia do investigado entre 28/07/2026 e 31/07/2026, para que, no prazo de 10 (dez) dias , preste informações acerca de eventual incidente ocorrido no período e apto a esclarecer a origem das lesões descritas no Laudo Pericial nº 119943/2026 ( 56.1 ). As informações não foram prestadas até o momento. No entanto, aportou aos autos termo de declaração do próprio coacto referindo que as lesões constatadas em laudo complementar decorreram da abordagem e não do período em que permaneceu segregado ( 60.1 ). Tal informação deverá ser submetida à apreciação do juízo a quo para providências cabíveis, a fim de evitar supressão de instância, e torna prejudicada, ao menos por ora, o pedido relativo à transferência do paciente para outro estabelecimento prisional. Por fim, consigna-se que a questão médica do paciente também foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, que determinou a comunicação à administração prisional para que providenciasse o atendimento necessário ( 24.1 ), o que demonstra a atenção da autoridade dita coatora a essa questão. Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva, ao menos nesta fase de análise sumária, mostra-se razoável e proporcional, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do concreto e iminente risco de reiteração delitiva. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar . Dispensadas as informações. Ao Ministério Público para parecer e, após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATAN ZARDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFHAEL FELIPE SILVA MARCHIORETTO
OAB: 139658/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5267424-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : NATAN ZARDIM ADVOGADO(A) : RAFHAEL FELIPE SILVA MARCHIORETTO (OAB RS139658) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Raphael Felipe Silva Marchioretto, advogado, em favor de NATAN ZARDIM , preso desde 28/07/2026 , pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. Sustenta-se na impetração, em síntese, a fragilidade concreta do periculum libertatis , considerando que a quantidade de droga apreendida é reduzida (5,63g de cocaína e 93,37g de maconha), não foi localizada arma de qualquer espécie, não houve violência ou grave ameaça contra pessoas e o numerário apreendido foi de apenas R$ 5,00. Alega-se o uso indevido, como fundamento de nova custódia, da soltura anteriormente determinada pelo próprio Tribunal de Justiça em sede do habeas corpus n° 5224701-38.2026.8.21.7000, sob o argumento de que transformar o exercício de garantia constitucional em fator de reforço automático de nova prisão preventiva tenderia a esvaziar a eficácia do próprio instituto, sendo que medidas cautelares diversas reforçadas, notadamente a monitoração eletrônica, seriam tecnicamente aptas a neutralizar o risco de reiteração sem segregação total. Aduz-se risco concreto e documentado à integridade física do paciente, tendo em vista que o Laudo Pericial n° 119943/2026, referente ao exame complementar realizado em 31/07/2026, constatou escoriações na sobrancelha direita e na fossa ilíaca esquerda, por instrumento contundente, lesões inexistentes no primeiro exame de 28/07/2026 e surgidas, portanto, no intervalo em que o paciente permaneceu sob custódia estatal. Salienta-se as condições pessoais do paciente, que é portador de doenças crônicas, faz uso contínuo de medicação e possui vínculo familiar identificado na Comarca. Ao final, requer-se, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), notadamente monitoração eletrônica cumulada com recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca. Subsidiariamente, pugna-se pela imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional diverso daquele em que ocorreram as lesões, com acompanhamento médico contínuo, bem como pela expedição de ofício à Administração Penitenciária para adoção imediata de medidas de proteção à integridade física do paciente e garantia do atendimento médico, e à Corregedoria da Guarda Municipal de Caxias do Sul para que informe o andamento da apuração quanto à alegação de violência na abordagem. No mérito, busca-se a confirmação integral da liminar, concedendo-se definitivamente a ordem para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ( 1.1 ). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade manifesta, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundada análise probatória. No caso em exame, uma avaliação preliminar dos autos não permite identificar, de forma inequívoca, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, o que afasta a possibilidade de deferimento do pedido em caráter de urgência. A decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX),atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal ( 25.1 ), verbis : "A prisão em flagrante foi regularmente efetuada e já homologada por este Juízo, uma vez que atendidos os requisitos dos arts. 302 e 304 do CPP, bem como as garantias constitucionais. Não havendo nulidades a sanar, mantenho a higidez do auto . Passo então à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como medida cautelar que é, deve ser decretada quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Além disso, também devem ser observados os termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. E, no caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência n.º 22844/2026/151008 ( 1.4 ), pelo auto de apreensão n.º 52057/2026/151008 ( evento 1, AUTOCIRCUNS5 ) e pelos laudos de constatação da natureza da substância n.º 52061/2026/151008 ( evento 1, PERÍCIA7 ) e n.º 52062/2026/151008 ( evento 1, PERÍCIA8 ). Quanto aos indícios de autoria , estes se fazem presentes pelos relatos dos agentes responsáveis pela abordagem, que afirmaram ter encontrado o flagrado na posse de substâncias entorpecentes destinadas à mercancia. Conforme consta nos autos, os agentes visualizaram o investigado conduzindo um veículo que inicialmente era empurrado pela via pública. Ao tentarem realizar a abordagem, o flagrado desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade por diversas ruas da cidade, sendo alcançado apenas na Rua Matteo Gianella. Durante a revista pessoal e a busca veicular, foram localizados 10 invólucros de cocaína , pesando aproximadamente 5,63g , e 10 invólucros de maconha , pesando aproximadamente 93,37g , todos já fracionados e acondicionados em embalagens compatíveis com a comercialização ilícita. Também foram apreendidos um telefone celular, um cartão bancário e pequena quantia em dinheiro. Portanto, resta evidenciado o requisito do fumus commissi delicti , necessário para a decretação da prisão preventiva. No que tange ao requisito do periculum libertatis , entendo que a liberdade do flagrado representa risco concreto à ordem pública, pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, destaco a gravidade concreta do delito imputado ao acusado. O tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, constitui importante vetor de disseminação da criminalidade, fomentando outros delitos e contribuindo para a desestruturação social e familiar, circunstância que autoriza maior rigor na análise das medidas cautelares. No caso concreto, verifica-se que as substâncias apreendidas estavam integralmente fracionadas e prontas para venda, circunstância que evidencia o exercício da atividade de traficância e afasta a hipótese de mera posse para consumo próprio. Soma-se a isso o comportamento do investigado, que tentou evadir-se da ação policial, percorrendo diversas vias da cidade antes de ser abordado. Todavia, o principal fundamento cautelar decorre da evidente reiteração criminosa demonstrada nos autos. Conforme certidão de antecedentes juntada ao expediente ( evento 6, CERTANTCRIM1 ), o investigado foi preso em flagrante em 27/06/2026 , também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que teve a prisão preventiva decretada (Inquérito Policial - Prisão em Flagrante n.º 5039047-93.2026.8.21.0010 ). Entretanto, foi colocado em liberdade em 07/07/2026 , por força de decisão liminar proferida em Habeas Corpus ( processo 5224701-38.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ). Menos de um mês após sua soltura, voltou a ser preso em flagrante pela prática do mesmo delito , em circunstâncias que igualmente revelam a comercialização ilícita de entorpecentes. Tal circunstância demonstra, de forma concreta, que a liberdade anteriormente concedida não foi suficiente para impedir a continuidade da atividade criminosa. Ao contrário, evidencia que o investigado, logo após recuperar sua liberdade, retomou a prática delitiva, revelando inequívoco risco de reiteração criminosa e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Importa consignar que as questões suscitadas pelo custodiado durante a audiência de custódia relativas à legalidade da abordagem policial estão sendo devidamente apuradas mediante as providências já determinadas naquele ato, inclusive com remessa de cópia à chefia da Guarda Municipal e renovação do exame de corpo de delito, não possuindo, neste momento, aptidão para afastar os elementos indicativos da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e da necessidade da custódia preventiva. Outrossim, o fato de o custodiado possuir vínculos familiares e companheira identificada nesta comarca, circunstância evidenciada pela certidão de atendimento da Central de Atendimento ao Público, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do concreto risco de reiteração criminosa verificado no caso. Diferentemente do sustentado pela defesa, a prisão não se funda na gravidade abstrata do delito, mas em circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a recente soltura do investigado em expediente envolvendo o mesmo delito, seguida de nova prisão em flagrante em curto espaço de tempo, situação que revela a persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, considerando a reiteração específica, a recente liberação do flagrado em expediente da mesma natureza e a concreta probabilidade de continuidade da atividade ilícita, entendo que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. Por fim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao flagrado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput , e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE NATAN ZARDIM EM PRISÃO PREVENTIVA , para garantia da ordem pública, considerando a concreta reiteração criminosa demonstrada nos autos, a recente soltura do investigado em processo da mesma natureza, a tentativa de fuga durante a abordagem policial e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão." Em uma análise preliminar, a decisão proferida pela autoridade coatora não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação idônea. Ao contrário, o magistrado de origem detalhou os motivos pelos quais entendeu necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com especial ênfase na garantia da ordem pública , abalada pelo concreto risco de reiteração delitiva . A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, pressupostos da prisão cautelar conhecidos como fumus comissi delicti , estão demonstrados nos autos. Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante ( 1.1 ), o paciente foi abordado por agentes da Guarda Municipal após empreender fuga na condução de veículo em alta velocidade. Na ocorrência policial n° 22844/2026/151008 ( 1.4 ) consta a seguinte descrição fática: Na busca veicular, foram localizadas 10 porções de cocaína (5,63g) e 10 porções de maconha (93,37g) , conforme auto de apreensão ( 1.5 ), além de um telefone celular e um cartão bancário. Os laudos de constatação da natureza da substância ( 1.7 e 1.8 ) confirmaram, preliminarmente, tratar-se de entorpecentes. A forma de acondicionamento das drogas, já fracionadas em porções individuais, somada à diversidade dos entorpecentes, constitui forte indicativo da destinação comercial. O argumento defensivo de que a quantidade de droga seria reduzida não se sustenta isoladamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas são fatores que, analisados em conjunto com as demais circunstâncias do caso, podem demonstrar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta (AgRg no HC n. 1.078.394/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Além disso, a Lei nº 15.272/2025, ao incluir o § 3º ao artigo 312 do Código de Processo Penal, positivou essa orientação, prevendo expressamente que tais elementos devem ser considerados na aferição do periculum libertatis . No caso em comento, contudo, o ponto central que justifica a manutenção da custódia é, em verdade, o elevado risco de reiteração criminosa . Conforme apontado pelo juízo de origem e confirmado pela certidão de antecedentes criminais ( 6.1 ), o paciente foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas em 27/06/2026, tendo sido a prisão também convertida em preventiva. Ato contínuo, o paciente obteve liberdade provisória em 07/07/2026 , por força de decisão liminar proferida no habeas corpus nº 5224701-38.2026.8.21.7000 e, menos de um mês depois, em 28/07/2026 , foi novamente preso em flagrante, em circunstâncias que, mais uma vez, indicam o envolvimento com a traficância. Essa cronologia fática demonstra, de maneira concreta e objetiva, a propensão do paciente à prática delitiva e o seu descaso para com as decisões judiciais. A nova prisão, em um intervalo de tempo tão curto e pelo mesmo crime, não é uma mera coincidência, mas um forte indicativo de que, em liberdade, o paciente representa um risco real e atual à ordem pública. A segregação cautelar, nesse contexto, revela-se como o único meio eficaz para interromper essa aparente atividade criminosa contínua. Outrossim, a alegação da defesa de que a soltura anterior não poderia ser utilizada como fundamento para a nova prisão não prospera e explico o porquê: não se trata de punir o paciente pelo exercício de um direito, mas de analisar um fato novo , a saber, a sua conduta enquanto estava em liberdade. A reiteração específica demonstra, objetivamente, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois nem mesmo o fato de estar respondendo a outro processo pelo mesmo delito foi suficiente para inibir a sua conduta. Nesse sentido, a Corte Superior tem entendimento pacífico sobre a legitimidade do uso de inquéritos e ações penais em curso para aferir o risco de reiteração delitiva, fundamento agora também previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP. A exemplo, cito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime da mesma natureza . 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo, reforça a gravidade concreta da conduta imputada. 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente . 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. [...] 16. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.283/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) - grifei. Quanto à alegação de violência na abordagem e às lesões constatadas no laudo pericial nº 119943/2026 ( 41.1 ), embora se trate de fato grave que merece apuração rigorosa, não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da prisão preventiva. O juízo de origem, durante a audiência de custódia, adotou as providências cabíveis, determinando a comunicação à Corregedoria da Guarda Municipal e à administração prisional para a devida investigação ( 24.1 e 56.1 ), afastando, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da autoridade dita coatora. De qualquer sorte, vê-se que, em 03/08/2026 , foi determinada a expedição de ofício à Administração da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul , responsável pela custódia do investigado entre 28/07/2026 e 31/07/2026, para que, no prazo de 10 (dez) dias , preste informações acerca de eventual incidente ocorrido no período e apto a esclarecer a origem das lesões descritas no Laudo Pericial nº 119943/2026 ( 56.1 ). As informações não foram prestadas até o momento. No entanto, aportou aos autos termo de declaração do próprio coacto referindo que as lesões constatadas em laudo complementar decorreram da abordagem e não do período em que permaneceu segregado ( 60.1 ). Tal informação deverá ser submetida à apreciação do juízo a quo para providências cabíveis, a fim de evitar supressão de instância, e torna prejudicada, ao menos por ora, o pedido relativo à transferência do paciente para outro estabelecimento prisional. Por fim, consigna-se que a questão médica do paciente também foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, que determinou a comunicação à administração prisional para que providenciasse o atendimento necessário ( 24.1 ), o que demonstra a atenção da autoridade dita coatora a essa questão. Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva, ao menos nesta fase de análise sumária, mostra-se razoável e proporcional, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do concreto e iminente risco de reiteração delitiva. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar . Dispensadas as informações. Ao Ministério Público para parecer e, após, voltem os autos conclusos.