5267413-93.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5267413-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIRLEI FLORES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DENISE NASCIMENTO ROSA (OAB RS013164) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito ( evento 102, DESPADEC1 ), o perito anexou laudo ( evento 170, PET1 ). A parte executada requereu a liberação do valor indicado a seu favor pelo perito ( evento 177, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo ( evento 178, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou que o perito teria aplicado juros no valor a ser compensado, de forma indevida, uma vez que ausente determinação nesse sentido, que não houve atualização de valores até a data de elaboração do cálculo e que não aplicado o Tema nº 677 do E. STJ. O perito apresentou resposta ( evento 190, SOLPGTOHON1 ). Indicou que não houve a aplicação de juros no valor a ser compensado, mas apenas a sua correção monetária e que não possui razão a exequente quanto à necessidade de atualizar os valores até a atualização do cálculo, sem a aplicação do Tema nº 677 do E. STJ, pois esse não transitou em julgado. Intimada, a parte executada permaneceu inerte. A exequente reiterou sua insurgência ( evento 197, PET1 ). Examino. No que se refere ao valor da compensação, o perito demonstrou não ter sido aplicado juros ( evento 190, SOLPGTOHON1 - pág. 02), de modo que não assiste razão à parte exequente no ponto. Quanto as demais insurgências, no entanto, a impugnação da parte exequente deve prosperar. A respeito da atualização de valores, o Tema nº 677 do E. STJ, já devidamente julgado, dispõe que atualização do débito apenas se interrompe no momento em que ocorre a efetiva liberação dos valores à parte credora. Cito: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Consequentemente, não tendo ocorrido a efetiva entrega do valor à parte exequente, não há razão para interrupção da atualização monetária. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e DETERMINO que o perito, em 15 dias, apresente novo laudo pericial devidamente atualizado, com observância ao Tema nº 677 do E. STJ. Após , intimem-se as partes em 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor SIRLEI FLORES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 21449/PE
DENISE NASCIMENTO ROSA
OAB: 13164/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5267413-93.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIRLEI FLORES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DENISE NASCIMENTO ROSA (OAB RS013164) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Determinada a realização de perícia contábil para apuração do débito ( evento 102, DESPADEC1 ), o perito anexou laudo ( evento 170, PET1 ). A parte executada requereu a liberação do valor indicado a seu favor pelo perito ( evento 177, PET1 ). A parte exequente apresentou impugnação ao laudo ( evento 178, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou que o perito teria aplicado juros no valor a ser compensado, de forma indevida, uma vez que ausente determinação nesse sentido, que não houve atualização de valores até a data de elaboração do cálculo e que não aplicado o Tema nº 677 do E. STJ. O perito apresentou resposta ( evento 190, SOLPGTOHON1 ). Indicou que não houve a aplicação de juros no valor a ser compensado, mas apenas a sua correção monetária e que não possui razão a exequente quanto à necessidade de atualizar os valores até a atualização do cálculo, sem a aplicação do Tema nº 677 do E. STJ, pois esse não transitou em julgado. Intimada, a parte executada permaneceu inerte. A exequente reiterou sua insurgência ( evento 197, PET1 ). Examino. No que se refere ao valor da compensação, o perito demonstrou não ter sido aplicado juros ( evento 190, SOLPGTOHON1 - pág. 02), de modo que não assiste razão à parte exequente no ponto. Quanto as demais insurgências, no entanto, a impugnação da parte exequente deve prosperar. A respeito da atualização de valores, o Tema nº 677 do E. STJ, já devidamente julgado, dispõe que atualização do débito apenas se interrompe no momento em que ocorre a efetiva liberação dos valores à parte credora. Cito: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Consequentemente, não tendo ocorrido a efetiva entrega do valor à parte exequente, não há razão para interrupção da atualização monetária. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e DETERMINO que o perito, em 15 dias, apresente novo laudo pericial devidamente atualizado, com observância ao Tema nº 677 do E. STJ. Após , intimem-se as partes em 15 dias. Lançadas intimações eletrônicas.