Detalhe do processo

5267387-45.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5267387-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : RODRIGO FREGONESI PRETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO FREGONESI PRETO contra decisão que, nos autos dos embargos à execução propostos contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense SICREDI ORIGENS RS, rejeitou o pedido de produção de prova pericial formulado pelo embargante ( evento 59, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, quanto à perícia agronômica, que a aferição da produtividade esperada da área cultivada, da produtividade efetivamente obtida e do nexo causal entre a frustração da safra e a enchente de maio de 2024 exige conhecimento técnico especializado, que documentos como notas fiscais de insumos e de venda seriam incapazes de substituir, e que a assertiva contida na decisão agravada, segundo a qual a prova documental bastaria, não indica quais documentos seriam esses nem por que razão supririam o exame pericial, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Quanto à perícia contábil, o agravante assevera que a memória de cálculo que instrui a execução registra um valor de R$ 55.643,60, ao passo que a correspondência da própria cooperativa juntada aponta saldo de R$ 74.449,74 para o mesmo contrato n. C403201590, e que o conjunto das operações aparece com total de R$ 633.074,63, com proposta de confissão de R$ 411.225,68 e valor de parcelamento de R$ 374.120,45, divergências que somente poderiam ser explicadas por exame técnico contábil. Argumenta, ainda, que a controvérsia sobre a conformidade dos encargos com o contrato e com o Manual de Crédito Rural abrange questões como capitalização mensal de juros, base de cálculo dos encargos moratórios, eventual cumulação de comissão de permanência e apuração do valor efetivamente devido, todas de natureza técnica. Arrazoa também que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 369 e 370 do CPC. Aponta, adicionalmente, que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de suspensão da execução e dos embargos formulado na mesma petição, no qual o agravante invocou o ajuizamento da ação n. 5011925-18.2026.8.21.0039, que versa sobre o alongamento da dívida rural. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o breve relatório. O cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre produção de provas em embargos à execução pode ser reconhecido, considerando que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite o agravo de instrumento de forma ampla no processo de execução, sem a restrição do rol do caput. O requisito de admissibilidade está, portanto, satisfeito para fins de conhecimento do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea; a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso, adianto que a probabilidade do direito do agravante não está presente. O agravante é produtor rural que celebrou com a Sicredi Origens RS a Cédula de Crédito Bancário n. C403201590, firmada em fevereiro de 2024, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 14 de fevereiro de 2025. Diante do inadimplemento, a cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial (autos n. 5007951-07.2025.8.21.0039), atribuindo à causa o valor de R$ 55.643,60. O agravante opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação de encargos superiores aos pactuados e a necessidade de revisão do contrato em razão de quebra da base objetiva do negócio, provocada por queda de aproximadamente 60% na produção rural, agravada pela enchente de maio de 2024. Para respaldar a alegação de perda de safra, o agravante juntou laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Fábio Borges Fanfa ( evento 30, LAUDO4 ), que atesta a frustração total da cultura de milho para silagem na safra 2024, com base em dados meteorológicos do INMET, registros fotográficos, documentação do projeto técnico e referência ao Decreto Estadual n. 57.596/2024, que declarou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Após intimação das partes para especificar provas ( evento 50, DESPADEC1 ), o agravante requereu, no evento 56, PET1 , a suspensão da execução e dos embargos e, subsidiariamente, a realização de perícia agronômica e contábil. O agravante argumenta que a aferição das perdas agronômicas sofridas na safra 2024 demanda, necessariamente, a realização de perícia judicial, sendo insuficiente a prova documental para esse fim. O argumento, porém, não encontra respaldo nos próprios documentos que compõem os autos. A perda de safra, especialmente quando associada a evento climático de calamidade pública reconhecido oficialmente por decreto estadual, é fato que pode ser provado por: dados meteorológicos oficiais de institutos públicos, como os produzidos pelo INMET que já constam do evento 30, LAUDO4 ; declaração de imposto de renda com demonstrativo de atividade rural, que consta do evento 1, DECL3 dos autos de origem e revela a produção e os resultados do ciclo produtivo; e eventuais registros administrativos de órgãos como EMATER, Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ou própria instituição financeira. Esses documentos permitem ao Juízo verificar, sem necessidade de perícia judicial, a produtividade histórica da unidade, o impacto do evento climático na região e a correlação entre a queda pluviométrica anômala e os prejuízos alegados. A declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ano-calendário 2023), juntada no evento 1, DECL3 , revela já uma estrutura de atividade rural com demonstrativo de receitas e despesas, movimentação de rebanho e bens vinculados à atividade, o que evidencia que a situação produtiva do agravante é rastreável por documentação fiscal ordinária. O laudo do evento 30, LAUDO4 , por sua vez, apresenta tabela comparativa de resultados entre 2022, 2023 e 2024, com dados de receita bruta, produção em toneladas e resultado líquido, demonstrando o colapso produtivo de 2024 em confronto com os anos anteriores. Esses documentos, em conjunto com os dados meteorológicos do INMET e o Decreto Estadual de calamidade pública, constituem um conjunto probatório capaz de comprovar a frustração da safra sem a necessidade de intervenção pericial judicial. A perícia judicial não acrescenta, nesse contexto, evidência que já não esteja disponível nos autos por via documental. Assim, a tese de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a frustração da safra não apresenta probabilidade suficiente de provimento, porque os próprios documentos juntados pelo agravante demonstram que o fato em questão é passível de comprovação documental, inclusive com o auxílio de laudo técnico elaborado por profissional inscrito no CREA que já integra os autos. O agravante sustenta que a perícia contábil seria indispensável para aferir o montante efetivamente devido, pois haveria divergências entre os valores apontados pela cooperativa em diferentes documentos. Para isso, aponta que a memória de cálculo dos autos executivos registra R$ 55.643,60, enquanto correspondência da cooperativa juntada no evento 55, EMAIL2 indica saldo de R$ 74.449,74 para o mesmo contrato n. C403201590. Esse argumento, porém, encontra obstáculo processual anterior e independente da discussão sobre a necessidade da perícia: o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o embargante alega excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º do mesmo dispositivo é taxativo ao dispor que, não atendido esse requisito, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, ainda que haja outros fundamentos que permitam o processamento dos embargos. A cooperativa suscitou esse ponto expressamente na impugnação do evento 10, IMPUGNAÇÃO1 , observando que os embargos não trouxeram o demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Esse óbice processual opera de forma autônoma em relação à realização ou não da perícia contábil. Significa que, mesmo que se determinasse a produção da prova pericial, a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida pelo Juízo enquanto o embargante não apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entende correto. A perícia contábil não supre a ausência desse demonstrativo; ao contrário, o demonstrativo é pressuposto para o conhecimento da alegação, devendo ser apresentado pela própria parte como ônus que lhe é imposto pela lei processual. A função do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC é permitir que o Juízo identifique, de plano, qual é o ponto de divergência entre o valor executado e o valor que o devedor entende correto, delimitando o objeto da controvérsia aritmética. Sem esse ato da parte, a alegação de excesso de execução carece de aptidão processual para ser examinada, e a realização de perícia contábil não tem como repercutir favoravelmente sobre esse fundamento dos embargos enquanto o requisito legal não for atendido. Dessa forma, a probabilidade de provimento do recurso quanto à perícia contábil, na medida em que ela se destinaria a sustentar a alegação de excesso de execução, está comprometida por essa barreira processual, que é anterior e independente do debate sobre a conveniência técnica da prova. Acerca da desnecessidade das provas postulados, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CHEQUE. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE, MANTENDO A HIGIDEZ DE CHEQUE NO VALOR DE R$ 72.000,00 EMITIDO EM RAZÃO DA COMPRA E VENDA DE SEMENTES. O EMBARGANTE ALEGOU DESCONFORMIDADE DO PRODUTO ENTREGUE COM O CONTRATADO E FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR ESTIAGEM, REQUERENDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AGRONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE; (II) A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A HIGIDEZ DO CHEQUE EXEQUENDO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO E DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL É LEGÍTIMO, POIS O EMBARGANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A NOTA FISCAL QUE, SEGUNDO ELE PRÓPRIO, COMPROVARIA A DESCONFORMIDADE DO PRODUTO ENTREGUE, AUSÊNCIA QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE BASE FÁTICA MÍNIMA SOBRE A QUAL A PERÍCIA PUDESSE INCIDIR, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.4. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INCUMBE AO AUTOR, CONFORME O ART. 373, INC. I, DO CPC, E A PROVA PERICIAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR A OMISSÃO DA PARTE EM PRODUZIR A PROVA DOCUMENTAL QUE LHE ERA ACESSÍVEL .5. NAS RELAÇÕES ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS, ADMITE-SE A DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE, MAS INCUMBE AO EMITENTE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO REPRESENTADO NA CÁRTULA, ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU.6. O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO PRIMEIRO CHEQUE EMITIDO NA MESMA NEGOCIAÇÃO É CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ENTREGUE ERA INÚTIL OU DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR.7. AS VARIAÇÕES CLIMÁTICAS, COMO A ESTIAGEM, CONSTITUEM RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA E NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU A EXIMIR O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 373, INC. I, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50028049520238210127, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 18-03-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50020978320238210077, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 13-05-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50074639020228210028, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 15-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50015366920248210127, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL. NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, REFERENTES A DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, ALEGANDO QUE OS TÍTULOS SERIAM, NA VERDADE, CRÉDITOS RURAIS E, PORTANTO, SUJEITOS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; (II) A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS E A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA ; (III) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE SUA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (IV) A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA, POIS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO PODE SER ANALISADA UNICAMENTE COM OS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 2. AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM DISCUSSÃO SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004, NÃO HAVENDO NOS DOCUMENTOS QUALQUER MENÇÃO À FINALIDADE RURAL DO CRÉDITO OU VINCULAÇÃO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS ESPECÍFICAS.3. AINDA QUE AS CÉDULAS TIVESSEM REFINANCIADO OPERAÇÕES ANTERIORES DE NATUREZA RURAL, O QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO, A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS CARACTERIZARIA NOVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL, EXTINGUINDO A NATUREZA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 286 QUANDO HÁ EVIDENTE INTUITO DE NOVAR OS INSTRUMENTOS, NOTADAMENTE EM SEUS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À FORMALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO.5. NÃO HÁ DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NA SÚMULA Nº 298 DO STJ, POIS AS OPERAÇÕES EM APREÇO NÃO SE TRATAM DE CRÉDITO RURAL.6. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NA LEI DE USURA, E ENCONTRAM-SE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NAS DATAS DAS CELEBRAÇÕES, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE.7. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS CONTRATOS, SENDO PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APÓS 31/03/2000, CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ.8. OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS (MULTA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS) ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50169692820238210005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-02-2026) Por fim, o agravante argumenta, com mais especificidade, que questões como a verificação da capitalização mensal de juros, a legalidade da cumulação de encargos e a conformidade dos encargos aplicados com as normas do Manual de Crédito Rural exigiriam exame pericial contábil. Esse argumento precisa ser analisado com cuidado para que não se confundam duas questões distintas: a verificação aritmética dos valores cobrados e a questão jurídica sobre a legalidade dos encargos. A pergunta sobre se determinado encargo é legal, ou seja, se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada, se a comissão de permanência pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos, ou se os índices aplicados respeitam os limites do Manual de Crédito Rural, é uma pergunta de Direito. Ela se responde com a leitura do contrato, das normas regulatórias aplicáveis e da interpretação jurídica dessas fontes, não com operações matemáticas realizadas por perito. O juiz não precisa de perito para decidir se uma cláusula contratual é válida ou inválida; precisa, isso sim, do contrato e das normas aplicáveis, documentos que já integram os autos ou que podem ser a eles acostados sem necessidade de instrução pericial. A cooperativa, na impugnação do evento 10, IMPUGNAÇÃO1 , informou que a taxa pactuada foi de 8% ao ano com capitalização mensal prevista no instrumento, questão que pode ser verificada diretamente pelo texto contratual. A perícia contábil seria pertinente, em linha de princípio, para recalcular o débito segundo critérios diferentes dos aplicados pelo credor, mas esse recálculo pressupõe que o Juízo já tenha definido, em termos jurídicos, quais critérios devem ser utilizados. Sem essa definição prévia, a perícia contábil não tem objeto determinado. E a definição de quais critérios são legalmente válidos é tarefa do julgador, não do perito. Portanto, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos tem natureza eminentemente jurídica, e sua resolução não depende de perícia técnica, mas de interpretação e aplicação das normas contratuais e regulatórias que já se encontram acessíveis ao Juízo. Assim, em razão do que foi aqui exposto, é o caso de indeferir o efeito suspensivo postulado. Intime-se, inclusive a parte agravada, para apresentar contrarrazões. Após, voltem para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS

Autor RODRIGO FREGONESI PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS BERNARDES SOUZA

OAB: 107378/RS

CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI

OAB: 29675/SC

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5267387-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : RODRIGO FREGONESI PRETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BERNARDES SOUZA (OAB RS107378) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO FREGONESI PRETO contra decisão que, nos autos dos embargos à execução propostos contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sul Riograndense SICREDI ORIGENS RS, rejeitou o pedido de produção de prova pericial formulado pelo embargante ( evento 59, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, quanto à perícia agronômica, que a aferição da produtividade esperada da área cultivada, da produtividade efetivamente obtida e do nexo causal entre a frustração da safra e a enchente de maio de 2024 exige conhecimento técnico especializado, que documentos como notas fiscais de insumos e de venda seriam incapazes de substituir, e que a assertiva contida na decisão agravada, segundo a qual a prova documental bastaria, não indica quais documentos seriam esses nem por que razão supririam o exame pericial, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Quanto à perícia contábil, o agravante assevera que a memória de cálculo que instrui a execução registra um valor de R$ 55.643,60, ao passo que a correspondência da própria cooperativa juntada aponta saldo de R$ 74.449,74 para o mesmo contrato n. C403201590, e que o conjunto das operações aparece com total de R$ 633.074,63, com proposta de confissão de R$ 411.225,68 e valor de parcelamento de R$ 374.120,45, divergências que somente poderiam ser explicadas por exame técnico contábil. Argumenta, ainda, que a controvérsia sobre a conformidade dos encargos com o contrato e com o Manual de Crédito Rural abrange questões como capitalização mensal de juros, base de cálculo dos encargos moratórios, eventual cumulação de comissão de permanência e apuração do valor efetivamente devido, todas de natureza técnica. Arrazoa também que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa, com violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 369 e 370 do CPC. Aponta, adicionalmente, que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de suspensão da execução e dos embargos formulado na mesma petição, no qual o agravante invocou o ajuizamento da ação n. 5011925-18.2026.8.21.0039, que versa sobre o alongamento da dívida rural. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o breve relatório. O cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que versa sobre produção de provas em embargos à execução pode ser reconhecido, considerando que o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite o agravo de instrumento de forma ampla no processo de execução, sem a restrição do rol do caput. O requisito de admissibilidade está, portanto, satisfeito para fins de conhecimento do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea; a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No caso, adianto que a probabilidade do direito do agravante não está presente. O agravante é produtor rural que celebrou com a Sicredi Origens RS a Cédula de Crédito Bancário n. C403201590, firmada em fevereiro de 2024, no valor de R$ 50.000,00, com vencimento em 14 de fevereiro de 2025. Diante do inadimplemento, a cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial (autos n. 5007951-07.2025.8.21.0039), atribuindo à causa o valor de R$ 55.643,60. O agravante opôs embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação de encargos superiores aos pactuados e a necessidade de revisão do contrato em razão de quebra da base objetiva do negócio, provocada por queda de aproximadamente 60% na produção rural, agravada pela enchente de maio de 2024. Para respaldar a alegação de perda de safra, o agravante juntou laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Fábio Borges Fanfa ( evento 30, LAUDO4 ), que atesta a frustração total da cultura de milho para silagem na safra 2024, com base em dados meteorológicos do INMET, registros fotográficos, documentação do projeto técnico e referência ao Decreto Estadual n. 57.596/2024, que declarou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Após intimação das partes para especificar provas ( evento 50, DESPADEC1 ), o agravante requereu, no evento 56, PET1 , a suspensão da execução e dos embargos e, subsidiariamente, a realização de perícia agronômica e contábil. O agravante argumenta que a aferição das perdas agronômicas sofridas na safra 2024 demanda, necessariamente, a realização de perícia judicial, sendo insuficiente a prova documental para esse fim. O argumento, porém, não encontra respaldo nos próprios documentos que compõem os autos. A perda de safra, especialmente quando associada a evento climático de calamidade pública reconhecido oficialmente por decreto estadual, é fato que pode ser provado por: dados meteorológicos oficiais de institutos públicos, como os produzidos pelo INMET que já constam do evento 30, LAUDO4 ; declaração de imposto de renda com demonstrativo de atividade rural, que consta do evento 1, DECL3 dos autos de origem e revela a produção e os resultados do ciclo produtivo; e eventuais registros administrativos de órgãos como EMATER, Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ou própria instituição financeira. Esses documentos permitem ao Juízo verificar, sem necessidade de perícia judicial, a produtividade histórica da unidade, o impacto do evento climático na região e a correlação entre a queda pluviométrica anômala e os prejuízos alegados. A declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ano-calendário 2023), juntada no evento 1, DECL3 , revela já uma estrutura de atividade rural com demonstrativo de receitas e despesas, movimentação de rebanho e bens vinculados à atividade, o que evidencia que a situação produtiva do agravante é rastreável por documentação fiscal ordinária. O laudo do evento 30, LAUDO4 , por sua vez, apresenta tabela comparativa de resultados entre 2022, 2023 e 2024, com dados de receita bruta, produção em toneladas e resultado líquido, demonstrando o colapso produtivo de 2024 em confronto com os anos anteriores. Esses documentos, em conjunto com os dados meteorológicos do INMET e o Decreto Estadual de calamidade pública, constituem um conjunto probatório capaz de comprovar a frustração da safra sem a necessidade de intervenção pericial judicial. A perícia judicial não acrescenta, nesse contexto, evidência que já não esteja disponível nos autos por via documental. Assim, a tese de que a prova pericial seria imprescindível para demonstrar a frustração da safra não apresenta probabilidade suficiente de provimento, porque os próprios documentos juntados pelo agravante demonstram que o fato em questão é passível de comprovação documental, inclusive com o auxílio de laudo técnico elaborado por profissional inscrito no CREA que já integra os autos. O agravante sustenta que a perícia contábil seria indispensável para aferir o montante efetivamente devido, pois haveria divergências entre os valores apontados pela cooperativa em diferentes documentos. Para isso, aponta que a memória de cálculo dos autos executivos registra R$ 55.643,60, enquanto correspondência da cooperativa juntada no evento 55, EMAIL2 indica saldo de R$ 74.449,74 para o mesmo contrato n. C403201590. Esse argumento, porém, encontra obstáculo processual anterior e independente da discussão sobre a necessidade da perícia: o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o embargante alega excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 4º do mesmo dispositivo é taxativo ao dispor que, não atendido esse requisito, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, ainda que haja outros fundamentos que permitam o processamento dos embargos. A cooperativa suscitou esse ponto expressamente na impugnação do evento 10, IMPUGNAÇÃO1 , observando que os embargos não trouxeram o demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Esse óbice processual opera de forma autônoma em relação à realização ou não da perícia contábil. Significa que, mesmo que se determinasse a produção da prova pericial, a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida pelo Juízo enquanto o embargante não apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entende correto. A perícia contábil não supre a ausência desse demonstrativo; ao contrário, o demonstrativo é pressuposto para o conhecimento da alegação, devendo ser apresentado pela própria parte como ônus que lhe é imposto pela lei processual. A função do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC é permitir que o Juízo identifique, de plano, qual é o ponto de divergência entre o valor executado e o valor que o devedor entende correto, delimitando o objeto da controvérsia aritmética. Sem esse ato da parte, a alegação de excesso de execução carece de aptidão processual para ser examinada, e a realização de perícia contábil não tem como repercutir favoravelmente sobre esse fundamento dos embargos enquanto o requisito legal não for atendido. Dessa forma, a probabilidade de provimento do recurso quanto à perícia contábil, na medida em que ela se destinaria a sustentar a alegação de excesso de execução, está comprometida por essa barreira processual, que é anterior e independente do debate sobre a conveniência técnica da prova. Acerca da desnecessidade das provas postulados, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CHEQUE. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE, MANTENDO A HIGIDEZ DE CHEQUE NO VALOR DE R$ 72.000,00 EMITIDO EM RAZÃO DA COMPRA E VENDA DE SEMENTES. O EMBARGANTE ALEGOU DESCONFORMIDADE DO PRODUTO ENTREGUE COM O CONTRATADO E FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR ESTIAGEM, REQUERENDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AGRONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE; (II) A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A HIGIDEZ DO CHEQUE EXEQUENDO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO E DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA POR ESTIAGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL É LEGÍTIMO, POIS O EMBARGANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A NOTA FISCAL QUE, SEGUNDO ELE PRÓPRIO, COMPROVARIA A DESCONFORMIDADE DO PRODUTO ENTREGUE, AUSÊNCIA QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE BASE FÁTICA MÍNIMA SOBRE A QUAL A PERÍCIA PUDESSE INCIDIR, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC.4. O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INCUMBE AO AUTOR, CONFORME O ART. 373, INC. I, DO CPC, E A PROVA PERICIAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR A OMISSÃO DA PARTE EM PRODUZIR A PROVA DOCUMENTAL QUE LHE ERA ACESSÍVEL .5. NAS RELAÇÕES ENTRE CREDOR E DEVEDOR ORIGINÁRIOS, ADMITE-SE A DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE, MAS INCUMBE AO EMITENTE COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO REPRESENTADO NA CÁRTULA, ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU.6. O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO PRIMEIRO CHEQUE EMITIDO NA MESMA NEGOCIAÇÃO É CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ENTREGUE ERA INÚTIL OU DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR.7. AS VARIAÇÕES CLIMÁTICAS, COMO A ESTIAGEM, CONSTITUEM RISCO INERENTE À ATIVIDADE AGRÍCOLA E NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL APTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU A EXIMIR O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. IV. DISPOSITIVO:8. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 373, INC. I, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50028049520238210127, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 18-03-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50020978320238210077, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. FERNANDO ANTÔNIO JARDIM PORTO, J. 13-05-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50074639020228210028, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 15-04-2026.(Apelação Cível, Nº 50015366920248210127, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 17-06-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL. NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, REFERENTES A DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, ALEGANDO QUE OS TÍTULOS SERIAM, NA VERDADE, CRÉDITOS RURAIS E, PORTANTO, SUJEITOS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; (II) A NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS E A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA ; (III) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A POSSIBILIDADE DE SUA LIMITAÇÃO A 12% AO ANO OU À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (IV) A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA, POIS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO PODE SER ANALISADA UNICAMENTE COM OS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 2. AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EM DISCUSSÃO SÃO REGIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004, NÃO HAVENDO NOS DOCUMENTOS QUALQUER MENÇÃO À FINALIDADE RURAL DO CRÉDITO OU VINCULAÇÃO A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS ESPECÍFICAS.3. AINDA QUE AS CÉDULAS TIVESSEM REFINANCIADO OPERAÇÕES ANTERIORES DE NATUREZA RURAL, O QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO, A CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS CARACTERIZARIA NOVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL, EXTINGUINDO A NATUREZA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 286 QUANDO HÁ EVIDENTE INTUITO DE NOVAR OS INSTRUMENTOS, NOTADAMENTE EM SEUS ELEMENTOS SUBSTANCIAIS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À FORMALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO.5. NÃO HÁ DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA COM FULCRO NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E NA SÚMULA Nº 298 DO STJ, POIS AS OPERAÇÕES EM APREÇO NÃO SE TRATAM DE CRÉDITO RURAL.6. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NA LEI DE USURA, E ENCONTRAM-SE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NAS DATAS DAS CELEBRAÇÕES, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE.7. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS CONTRATOS, SENDO PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APÓS 31/03/2000, CONFORME SÚMULA Nº 539 DO STJ.8. OS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS (MULTA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS) ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50169692820238210005, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-02-2026) Por fim, o agravante argumenta, com mais especificidade, que questões como a verificação da capitalização mensal de juros, a legalidade da cumulação de encargos e a conformidade dos encargos aplicados com as normas do Manual de Crédito Rural exigiriam exame pericial contábil. Esse argumento precisa ser analisado com cuidado para que não se confundam duas questões distintas: a verificação aritmética dos valores cobrados e a questão jurídica sobre a legalidade dos encargos. A pergunta sobre se determinado encargo é legal, ou seja, se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada, se a comissão de permanência pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos, ou se os índices aplicados respeitam os limites do Manual de Crédito Rural, é uma pergunta de Direito. Ela se responde com a leitura do contrato, das normas regulatórias aplicáveis e da interpretação jurídica dessas fontes, não com operações matemáticas realizadas por perito. O juiz não precisa de perito para decidir se uma cláusula contratual é válida ou inválida; precisa, isso sim, do contrato e das normas aplicáveis, documentos que já integram os autos ou que podem ser a eles acostados sem necessidade de instrução pericial. A cooperativa, na impugnação do evento 10, IMPUGNAÇÃO1 , informou que a taxa pactuada foi de 8% ao ano com capitalização mensal prevista no instrumento, questão que pode ser verificada diretamente pelo texto contratual. A perícia contábil seria pertinente, em linha de princípio, para recalcular o débito segundo critérios diferentes dos aplicados pelo credor, mas esse recálculo pressupõe que o Juízo já tenha definido, em termos jurídicos, quais critérios devem ser utilizados. Sem essa definição prévia, a perícia contábil não tem objeto determinado. E a definição de quais critérios são legalmente válidos é tarefa do julgador, não do perito. Portanto, a controvérsia sobre a legalidade dos encargos tem natureza eminentemente jurídica, e sua resolução não depende de perícia técnica, mas de interpretação e aplicação das normas contratuais e regulatórias que já se encontram acessíveis ao Juízo. Assim, em razão do que foi aqui exposto, é o caso de indeferir o efeito suspensivo postulado. Intime-se, inclusive a parte agravada, para apresentar contrarrazões. Após, voltem para julgamento.