Detalhe do processo

5267345-62.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267345-62.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CS BRASIL FROTAS S.A. ADVOGADO(A) : CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de duas ações de cobrança ajuizadas por CS Brasil FROTAS S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambas relacionadas a obrigações decorrentes de contratos administrativos de locação e gestão de frotas de veículos destinados à Administração Pública, notadamente à Polícia Militar e à Polícia Civil de Minas Gerais. No processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 , a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de sinistros envolvendo veículos locados ao Estado, abrangendo hipóteses de avarias e perdas totais. Proferida sentença de parcial procedência, o feito foi submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5267345-62.2024.8.13.0024, cassou a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial na fase de conhecimento. Assentou o acórdão que não seria possível relegar à fase de liquidação a comprovação dos próprios fatos constitutivos do direito alegado, da responsabilidade estatal e do atendimento aos requisitos contratuais, consignando que a complexidade da documentação juntada aos autos exigia a realização de perícia técnica antes de novo julgamento. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. No processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024 , a autora busca o ressarcimento de valores relativos a 37 eventos de danos e avarias em veículos , no montante indicado na inicial de R$ 410.413,99. Inicialmente, este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024. A parte autora opôs embargos de declaração. No julgamento dos aclaratórios, reconheceu-se a existência de erro de fato quanto à premissa de que a decisão proferida no processo paradigma estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão entre os feitos, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, determinando-se a reunião dos processos para instrução probatória unificada e julgamento simultâneo , perante este Juízo prevento. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da reunião dos processos e da necessidade de saneamento conjunto A decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024 reconheceu expressamente a conexão entre os feitos e determinou a respectiva reunião para instrução probatória unificada e julgamento simultâneo. A providência mostra-se adequada e necessária. Embora os processos não possuam identidade integral quanto aos eventos danosos, veículos, documentos, valores e circunstâncias fáticas individualizadas, ambos decorrem da mesma relação jurídica fundamental, envolvendo contratos administrativos de locação e gestão de frotas celebrados entre as mesmas partes. Há, portanto, questões jurídicas e técnicas comuns, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais, aos requisitos para o ressarcimento de danos, ao procedimento administrativo de apuração dos eventos, aos documentos necessários à comprovação dos prejuízos e aos critérios de apuração dos valores. A tramitação conjunta também atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a realização de provas repetitivas e a possibilidade de decisões incompatíveis acerca da mesma relação contratual. Ressalto, contudo, que a reunião dos feitos não importa em fusão dos objetos litigiosos , permanecendo cada ação com seus pedidos, eventos danosos, valores e respectivos elementos probatórios. A unificação deverá ocorrer quanto às questões comuns e, especialmente, quanto à prova pericial, sem prejuízo da análise individualizada dos eventos abrangidos por cada demanda. 2 . Da inexistência de coisa julgada A questão encontra-se superada pela decisão anteriormente proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, que afastou expressamente a preliminar de coisa julgada e anulou o decreto de extinção do feito. Além disso, a sentença proferida no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, justamente para que fosse retomada a instrução probatória. Assim, inexiste óbice processual ao regular prosseguimento de ambos os feitos. 3. Do cumprimento do acórdão proferido no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 O acórdão da 19ª Câmara Cível constitui parâmetro vinculante para o prosseguimento do processo, nos limites da determinação nele estabelecida. O Tribunal assentou que a controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples transferência para a fase de liquidação da análise da existência do direito, da responsabilidade estatal e do atendimento dos requisitos contratuais. Segundo o acórdão, a complexidade da documentação, que envolve processos administrativos, planilhas, documentos relativos aos sinistros, orçamentos e demais elementos, reclama prova técnica na fase de conhecimento. Desse modo, antes de eventual novo julgamento, deverá ser produzida a prova necessária à formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. A prova pericial, contudo, deverá observar os limites da atividade técnica. Não compete ao perito decidir questões eminentemente jurídicas, tais como a existência de responsabilidade civil do Estado, a interpretação definitiva das cláusulas contratuais ou a procedência dos pedidos. Compete-lhe, nos limites de sua habilitação profissional, examinar os elementos técnicos e documentais dos eventos, verificar a correspondência entre os danos alegados e os documentos apresentados, analisar os orçamentos e os valores cobrados e fornecer os subsídios técnicos necessários à apreciação judicial das controvérsias. 4. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas, comuns ou pertinentes aos feitos, sem prejuízo da análise individual de cada evento: a) a ocorrência dos eventos danosos indicados nas respectivas ações; b) a identificação dos veículos envolvidos e sua vinculação aos contratos administrativos pertinentes; c) a natureza dos danos alegados, distinguindo-se, conforme o caso, avarias parciais e perda total; d) a extensão dos danos efetivamente suportados pela autora; e) a correspondência entre os danos alegados, os documentos juntados, os processos administrativos, os relatórios de atendimento e os demais elementos de prova; f) a existência e a adequação dos orçamentos apresentados, inclusive quanto à independência dos fornecedores e à compatibilidade dos valores cobrados com os serviços e peças necessários ao reparo; g) a existência de notas fiscais, comprovantes de reparação, documentos de pagamento ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva realização das despesas; h) nos casos de perda total, os critérios técnicos e contratuais aplicáveis à apuração do respectivo valor, inclusive eventual necessidade de consideração do valor residual ou de sucata, conforme as circunstâncias de cada evento; i) a existência de eventual pagamento administrativo, total ou parcial, relativamente a cada evento; j) a existência, o conteúdo e a tramitação dos procedimentos administrativos instaurados para apuração dos eventos; k) a existência de elementos técnicos que permitam identificar a dinâmica do dano e sua compatibilidade com as circunstâncias narradas nos respectivos processos administrativos; l) a existência de elementos técnicos/documentais que permitam aferir se os valores pretendidos guardam correspondência com os danos efetivamente demonstrados. 5. Das questões de direito controvertidas Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a interpretação das cláusulas dos contratos administrativos aplicáveis aos eventos discutidos; b) a definição das hipóteses contratuais que autorizam o ressarcimento pela Administração; c) a necessidade de comprovação da responsabilidade exclusiva do agente público, do fortuito interno ou de outra hipótese contratualmente prevista para o ressarcimento; d) a distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 373 do CPC e das disposições contratuais; e) a repercussão jurídica da existência, ausência ou demora na conclusão dos processos administrativos de apuração; f) a incidência, ou não, de prazo específico para conclusão dos procedimentos administrativos e os efeitos jurídicos de eventual extrapolação desse prazo; g) a possibilidade de ressarcimento de eventos nos quais o procedimento administrativo tenha permanecido inconcluso; h) os critérios jurídicos para apuração do valor eventualmente devido; i) a incidência dos encargos de correção monetária e juros de mora, caso reconhecido algum crédito em favor da autora. A questão relativa à eventual responsabilidade do Estado deverá ser examinada à luz da prova produzida em cada evento, não se presumindo o dever de indenizar pela simples ocorrência de avaria ou pela mera existência de procedimento administrativo pendente. 6. Da prova pericial Considerando a determinação contida no acórdão proferido no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 e a determinação de instrução probatória unificada constante da decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL , a ser produzida conjuntamente nos dois processos. A perícia deverá, observados os limites da habilitação profissional do perito, examinar os documentos e elementos técnicos relacionados aos eventos discutidos em ambos os feitos, especialmente: os processos administrativos correspondentes a cada evento; relatórios de atendimento, registros de ocorrência e demais documentos técnicos disponíveis; documentos relativos aos veículos envolvidos; orçamentos apresentados pela autora; notas fiscais e comprovantes de realização dos reparos, quando existentes; documentos relativos a eventual pagamento administrativo; elementos técnicos referentes às perdas totais e aos respectivos valores; demais documentos necessários à verificação técnica dos danos e dos valores postulados. A perícia deverá ser realizada de forma individualizada por evento, mediante identificação precisa do veículo, contrato, processo administrativo e valor discutido. O perito deverá apresentar, sempre que possível, quadro individualizado contendo, para cada evento: Identificação do veículo; contrato administrativo correspondente; data do evento; descrição do dano; documentação examinada; existência de processo administrativo; existência de orçamento(s); existência de nota fiscal ou comprovante de reparo; valor pleiteado; valor tecnicamente apurado, se possível; eventual pagamento administrativo identificado; eventual divergência entre o dano alegado e o valor cobrado; demais observações técnicas relevantes. Nos casos em que não for tecnicamente possível concluir determinado item em razão da ausência de documentos, deverá o especialista indicar expressamente a limitação encontrada e os elementos que seriam necessários à conclusão. 7. Da nomeação do perito Nomeio perito judicial profissional com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, preferencialmente engenheiro mecânico, engenheiro automotivo ou profissional de área correlata com experiência comprovada em avaliação de danos veiculares e análise de orçamentos de reparação. Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre a proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Fica desde já facultado às partes formular quesitos suplementares no curso da perícia, observados os limites do art. 469 do CPC. 8. Da documentação necessária à perícia Para viabilizar a realização do exame técnico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar, de forma organizada e individualizada por evento, caso ainda não conste integralmente dos autos: a) os documentos referentes aos veículos envolvidos; b) os respectivos processos administrativos ou documentos que permitam sua identificação e localização; c) relatórios de atendimento, registros de ocorrência e documentos técnicos; d) orçamentos utilizados para a cobrança; e) notas fiscais e comprovantes de realização dos reparos; f) documentos relativos a eventual pagamento ou abatimento; g) documentos referentes às perdas totais, quando existentes; h) planilha consolidada dos valores cobrados nos dois processos, indicando, para cada evento, o processo judicial em que é discutido. A parte autora deverá, ainda, apresentar quadro consolidado dos eventos objeto dos dois processos , de modo a permitir a identificação precisa de eventual coincidência ou sobreposição de veículos, sinistros, processos administrativos ou valores. Após a apresentação da documentação, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar eventual documento administrativo que entenda indispensável à análise dos eventos e que ainda não tenha sido juntado aos autos, providenciando sua apresentação, caso esteja em seu poder. 9. Da individualização dos objetos das duas ações Consigno expressamente que a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto não autoriza a duplicidade de cobrança . A prova pericial deverá preservar a distinção entre os eventos de cada demanda. Caso seja identificada eventual coincidência entre veículos, eventos, processos administrativos ou valores, o perito deverá apontá-la expressamente em seu laudo, cabendo ao Juízo apreciar, oportunamente, a consequência jurídica da eventual sobreposição. Do mesmo modo, a reunião dos feitos não implica reconhecimento prévio de que todos os eventos submetidos à análise estejam abrangidos pelos mesmos fundamentos jurídicos ou preencham os requisitos para eventual ressarcimento. Cada evento deverá ser examinado individualmente, sem prejuízo da aplicação uniforme das cláusulas contratuais e dos critérios jurídicos comuns. 10. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do evento, o dano, a vinculação contratual, a efetiva extensão do prejuízo e os elementos necessários à caracterização do dever de ressarcimento. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A realização da prova pericial não importa inversão do ônus da prova, destinando-se exclusivamente à obtenção dos elementos técnicos necessários à adequada solução da controvérsia. 11. Da necessidade de audiência de instrução Por ora, não designo audiência de instrução e julgamento , porquanto a prova pericial se mostra necessária e antecedente à apreciação da necessidade de prova oral. Após a juntada do laudo pericial e eventual esclarecimento pelo expert, será reavaliada a necessidade de produção de prova testemunhal ou de outras provas, à luz do conjunto probatório formado. 12. Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público, intimado nos autos do processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção, destacando tratar-se de controvérsia patrimonial disponível entre partes plenamente capazes. Assim, não havendo hipótese legal específica que imponha sua intervenção , deixo de determinar nova intimação do Ministério Público para os atos subsequentes, sem prejuízo de nova vista caso sobrevenha circunstância que justifique sua atuação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, §3º, 357, 370, 373, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO CONJUNTAMENTE OS PROCESSOS Nº 5267345-62.2024.8.13.0024 E Nº 1020178-67.2025.8.13.0024 , nos termos acima estabelecidos. Em síntese: 1. Mantenho a tramitação conjunta dos feitos, conforme determinado na decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024. 2. Fixo como questões controvertidas as questões de fato e de direito acima delimitadas. 3. Determino a produção de prova pericial técnica conjunta , a ser realizada nos dois processos, observada a individualização dos eventos de cada demanda. 4. Nomeio perito profissional com habilitação compatível com o objeto da perícia, nos termos do item 7 desta decisão. 5. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intime-se as partes para, após a manifestação do perito, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intime-se a autora para apresentar a documentação e o quadro consolidado dos eventos, na forma do item 8, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Estado de Minas Gerais para, no mesmo prazo, apresentar eventual documentação administrativa complementar que esteja em seu poder e seja necessária à análise dos eventos. 9. Após o cumprimento das providências acima e a fixação dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo que for fixado pelo Juízo, observando-se, obrigatoriamente, a análise individualizada dos eventos e a identificação precisa dos documentos examinados. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 12. Após, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos, complementação da prova ou designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BV
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CS BRASIL FROTAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES

OAB: 182496/SP

CARINE DE OLIVEIRA DANTAS

OAB: 231328/RJ
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5267345-62.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CS BRASIL FROTAS S.A. ADVOGADO(A) : CARINE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ231328) ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de duas ações de cobrança ajuizadas por CS Brasil FROTAS S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambas relacionadas a obrigações decorrentes de contratos administrativos de locação e gestão de frotas de veículos destinados à Administração Pública, notadamente à Polícia Militar e à Polícia Civil de Minas Gerais. No processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 , a parte autora pretende o recebimento de valores decorrentes de sinistros envolvendo veículos locados ao Estado, abrangendo hipóteses de avarias e perdas totais. Proferida sentença de parcial procedência, o feito foi submetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais , no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5267345-62.2024.8.13.0024, cassou a sentença, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial na fase de conhecimento. Assentou o acórdão que não seria possível relegar à fase de liquidação a comprovação dos próprios fatos constitutivos do direito alegado, da responsabilidade estatal e do atendimento aos requisitos contratuais, consignando que a complexidade da documentação juntada aos autos exigia a realização de perícia técnica antes de novo julgamento. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. No processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024 , a autora busca o ressarcimento de valores relativos a 37 eventos de danos e avarias em veículos , no montante indicado na inicial de R$ 410.413,99. Inicialmente, este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024. A parte autora opôs embargos de declaração. No julgamento dos aclaratórios, reconheceu-se a existência de erro de fato quanto à premissa de que a decisão proferida no processo paradigma estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que a sentença havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão entre os feitos, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, determinando-se a reunião dos processos para instrução probatória unificada e julgamento simultâneo , perante este Juízo prevento. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da reunião dos processos e da necessidade de saneamento conjunto A decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024 reconheceu expressamente a conexão entre os feitos e determinou a respectiva reunião para instrução probatória unificada e julgamento simultâneo. A providência mostra-se adequada e necessária. Embora os processos não possuam identidade integral quanto aos eventos danosos, veículos, documentos, valores e circunstâncias fáticas individualizadas, ambos decorrem da mesma relação jurídica fundamental, envolvendo contratos administrativos de locação e gestão de frotas celebrados entre as mesmas partes. Há, portanto, questões jurídicas e técnicas comuns, especialmente quanto à interpretação das cláusulas contratuais, aos requisitos para o ressarcimento de danos, ao procedimento administrativo de apuração dos eventos, aos documentos necessários à comprovação dos prejuízos e aos critérios de apuração dos valores. A tramitação conjunta também atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a realização de provas repetitivas e a possibilidade de decisões incompatíveis acerca da mesma relação contratual. Ressalto, contudo, que a reunião dos feitos não importa em fusão dos objetos litigiosos , permanecendo cada ação com seus pedidos, eventos danosos, valores e respectivos elementos probatórios. A unificação deverá ocorrer quanto às questões comuns e, especialmente, quanto à prova pericial, sem prejuízo da análise individualizada dos eventos abrangidos por cada demanda. 2 . Da inexistência de coisa julgada A questão encontra-se superada pela decisão anteriormente proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, que afastou expressamente a preliminar de coisa julgada e anulou o decreto de extinção do feito. Além disso, a sentença proferida no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, justamente para que fosse retomada a instrução probatória. Assim, inexiste óbice processual ao regular prosseguimento de ambos os feitos. 3. Do cumprimento do acórdão proferido no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 O acórdão da 19ª Câmara Cível constitui parâmetro vinculante para o prosseguimento do processo, nos limites da determinação nele estabelecida. O Tribunal assentou que a controvérsia não poderia ser solucionada mediante simples transferência para a fase de liquidação da análise da existência do direito, da responsabilidade estatal e do atendimento dos requisitos contratuais. Segundo o acórdão, a complexidade da documentação, que envolve processos administrativos, planilhas, documentos relativos aos sinistros, orçamentos e demais elementos, reclama prova técnica na fase de conhecimento. Desse modo, antes de eventual novo julgamento, deverá ser produzida a prova necessária à formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. A prova pericial, contudo, deverá observar os limites da atividade técnica. Não compete ao perito decidir questões eminentemente jurídicas, tais como a existência de responsabilidade civil do Estado, a interpretação definitiva das cláusulas contratuais ou a procedência dos pedidos. Compete-lhe, nos limites de sua habilitação profissional, examinar os elementos técnicos e documentais dos eventos, verificar a correspondência entre os danos alegados e os documentos apresentados, analisar os orçamentos e os valores cobrados e fornecer os subsídios técnicos necessários à apreciação judicial das controvérsias. 4. Das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas, comuns ou pertinentes aos feitos, sem prejuízo da análise individual de cada evento: a) a ocorrência dos eventos danosos indicados nas respectivas ações; b) a identificação dos veículos envolvidos e sua vinculação aos contratos administrativos pertinentes; c) a natureza dos danos alegados, distinguindo-se, conforme o caso, avarias parciais e perda total; d) a extensão dos danos efetivamente suportados pela autora; e) a correspondência entre os danos alegados, os documentos juntados, os processos administrativos, os relatórios de atendimento e os demais elementos de prova; f) a existência e a adequação dos orçamentos apresentados, inclusive quanto à independência dos fornecedores e à compatibilidade dos valores cobrados com os serviços e peças necessários ao reparo; g) a existência de notas fiscais, comprovantes de reparação, documentos de pagamento ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva realização das despesas; h) nos casos de perda total, os critérios técnicos e contratuais aplicáveis à apuração do respectivo valor, inclusive eventual necessidade de consideração do valor residual ou de sucata, conforme as circunstâncias de cada evento; i) a existência de eventual pagamento administrativo, total ou parcial, relativamente a cada evento; j) a existência, o conteúdo e a tramitação dos procedimentos administrativos instaurados para apuração dos eventos; k) a existência de elementos técnicos que permitam identificar a dinâmica do dano e sua compatibilidade com as circunstâncias narradas nos respectivos processos administrativos; l) a existência de elementos técnicos/documentais que permitam aferir se os valores pretendidos guardam correspondência com os danos efetivamente demonstrados. 5. Das questões de direito controvertidas Nos termos do art. 357, IV, do CPC, constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a interpretação das cláusulas dos contratos administrativos aplicáveis aos eventos discutidos; b) a definição das hipóteses contratuais que autorizam o ressarcimento pela Administração; c) a necessidade de comprovação da responsabilidade exclusiva do agente público, do fortuito interno ou de outra hipótese contratualmente prevista para o ressarcimento; d) a distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 373 do CPC e das disposições contratuais; e) a repercussão jurídica da existência, ausência ou demora na conclusão dos processos administrativos de apuração; f) a incidência, ou não, de prazo específico para conclusão dos procedimentos administrativos e os efeitos jurídicos de eventual extrapolação desse prazo; g) a possibilidade de ressarcimento de eventos nos quais o procedimento administrativo tenha permanecido inconcluso; h) os critérios jurídicos para apuração do valor eventualmente devido; i) a incidência dos encargos de correção monetária e juros de mora, caso reconhecido algum crédito em favor da autora. A questão relativa à eventual responsabilidade do Estado deverá ser examinada à luz da prova produzida em cada evento, não se presumindo o dever de indenizar pela simples ocorrência de avaria ou pela mera existência de procedimento administrativo pendente. 6. Da prova pericial Considerando a determinação contida no acórdão proferido no processo nº 5267345-62.2024.8.13.0024 e a determinação de instrução probatória unificada constante da decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL , a ser produzida conjuntamente nos dois processos. A perícia deverá, observados os limites da habilitação profissional do perito, examinar os documentos e elementos técnicos relacionados aos eventos discutidos em ambos os feitos, especialmente: os processos administrativos correspondentes a cada evento; relatórios de atendimento, registros de ocorrência e demais documentos técnicos disponíveis; documentos relativos aos veículos envolvidos; orçamentos apresentados pela autora; notas fiscais e comprovantes de realização dos reparos, quando existentes; documentos relativos a eventual pagamento administrativo; elementos técnicos referentes às perdas totais e aos respectivos valores; demais documentos necessários à verificação técnica dos danos e dos valores postulados. A perícia deverá ser realizada de forma individualizada por evento, mediante identificação precisa do veículo, contrato, processo administrativo e valor discutido. O perito deverá apresentar, sempre que possível, quadro individualizado contendo, para cada evento: Identificação do veículo; contrato administrativo correspondente; data do evento; descrição do dano; documentação examinada; existência de processo administrativo; existência de orçamento(s); existência de nota fiscal ou comprovante de reparo; valor pleiteado; valor tecnicamente apurado, se possível; eventual pagamento administrativo identificado; eventual divergência entre o dano alegado e o valor cobrado; demais observações técnicas relevantes. Nos casos em que não for tecnicamente possível concluir determinado item em razão da ausência de documentos, deverá o especialista indicar expressamente a limitação encontrada e os elementos que seriam necessários à conclusão. 7. Da nomeação do perito Nomeio perito judicial profissional com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, preferencialmente engenheiro mecânico, engenheiro automotivo ou profissional de área correlata com experiência comprovada em avaliação de danos veiculares e análise de orçamentos de reparação. Intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se sobre a proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Fica desde já facultado às partes formular quesitos suplementares no curso da perícia, observados os limites do art. 469 do CPC. 8. Da documentação necessária à perícia Para viabilizar a realização do exame técnico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar, de forma organizada e individualizada por evento, caso ainda não conste integralmente dos autos: a) os documentos referentes aos veículos envolvidos; b) os respectivos processos administrativos ou documentos que permitam sua identificação e localização; c) relatórios de atendimento, registros de ocorrência e documentos técnicos; d) orçamentos utilizados para a cobrança; e) notas fiscais e comprovantes de realização dos reparos; f) documentos relativos a eventual pagamento ou abatimento; g) documentos referentes às perdas totais, quando existentes; h) planilha consolidada dos valores cobrados nos dois processos, indicando, para cada evento, o processo judicial em que é discutido. A parte autora deverá, ainda, apresentar quadro consolidado dos eventos objeto dos dois processos , de modo a permitir a identificação precisa de eventual coincidência ou sobreposição de veículos, sinistros, processos administrativos ou valores. Após a apresentação da documentação, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar eventual documento administrativo que entenda indispensável à análise dos eventos e que ainda não tenha sido juntado aos autos, providenciando sua apresentação, caso esteja em seu poder. 9. Da individualização dos objetos das duas ações Consigno expressamente que a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto não autoriza a duplicidade de cobrança . A prova pericial deverá preservar a distinção entre os eventos de cada demanda. Caso seja identificada eventual coincidência entre veículos, eventos, processos administrativos ou valores, o perito deverá apontá-la expressamente em seu laudo, cabendo ao Juízo apreciar, oportunamente, a consequência jurídica da eventual sobreposição. Do mesmo modo, a reunião dos feitos não implica reconhecimento prévio de que todos os eventos submetidos à análise estejam abrangidos pelos mesmos fundamentos jurídicos ou preencham os requisitos para eventual ressarcimento. Cada evento deverá ser examinado individualmente, sem prejuízo da aplicação uniforme das cláusulas contratuais e dos critérios jurídicos comuns. 10. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do evento, o dano, a vinculação contratual, a efetiva extensão do prejuízo e os elementos necessários à caracterização do dever de ressarcimento. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. A realização da prova pericial não importa inversão do ônus da prova, destinando-se exclusivamente à obtenção dos elementos técnicos necessários à adequada solução da controvérsia. 11. Da necessidade de audiência de instrução Por ora, não designo audiência de instrução e julgamento , porquanto a prova pericial se mostra necessária e antecedente à apreciação da necessidade de prova oral. Após a juntada do laudo pericial e eventual esclarecimento pelo expert, será reavaliada a necessidade de produção de prova testemunhal ou de outras provas, à luz do conjunto probatório formado. 12. Da intervenção do Ministério Público O Ministério Público, intimado nos autos do processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção, destacando tratar-se de controvérsia patrimonial disponível entre partes plenamente capazes. Assim, não havendo hipótese legal específica que imponha sua intervenção , deixo de determinar nova intimação do Ministério Público para os atos subsequentes, sem prejuízo de nova vista caso sobrevenha circunstância que justifique sua atuação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, §3º, 357, 370, 373, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO CONJUNTAMENTE OS PROCESSOS Nº 5267345-62.2024.8.13.0024 E Nº 1020178-67.2025.8.13.0024 , nos termos acima estabelecidos. Em síntese: 1. Mantenho a tramitação conjunta dos feitos, conforme determinado na decisão proferida no processo nº 1020178-67.2025.8.13.0024. 2. Fixo como questões controvertidas as questões de fato e de direito acima delimitadas. 3. Determino a produção de prova pericial técnica conjunta , a ser realizada nos dois processos, observada a individualização dos eventos de cada demanda. 4. Nomeio perito profissional com habilitação compatível com o objeto da perícia, nos termos do item 7 desta decisão. 5. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Intime-se as partes para, após a manifestação do perito, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Intime-se a autora para apresentar a documentação e o quadro consolidado dos eventos, na forma do item 8, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Estado de Minas Gerais para, no mesmo prazo, apresentar eventual documentação administrativa complementar que esteja em seu poder e seja necessária à análise dos eventos. 9. Após o cumprimento das providências acima e a fixação dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo que for fixado pelo Juízo, observando-se, obrigatoriamente, a análise individualizada dos eventos e a identificação precisa dos documentos examinados. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 12. Após, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos, complementação da prova ou designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BV