Detalhe do processo

5267296-34.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5267296-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : DANILO MUSSELI PINTANEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 346 DA TNU. INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a condenação relativa à inclusão do abono de permanência nas férias, gratificação natalina e licença-prêmio, mantendo apenas a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão divergiu do entendimento firmado no Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização e validou metodologia de cálculo que esvaziaria o proveito econômico assegurado pelo Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização deve ser aplicado ao caso para afastar a conclusão de que o Estado cumpriu a obrigação de integrar o abono de permanência às verbas remuneratórias discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização não possui efeito vinculante na Justiça Estadual e foi firmado com base na disciplina remuneratória e previdenciária dos servidores públicos federais, circunstância que impede sua transposição automática ao caso. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir, com fundamento no laudo pericial, que o abono de permanência foi efetivamente integrado à base de cálculo da licença-prêmio, das férias indenizadas e da gratificação natalina de 2021. A demonstração de que o abono de permanência integrou a composição da gratificação natalina evidencia o adimplemento da obrigação pelo Estado, tendo sido expressamente rejeitada a alegação de que a rubrica representaria mera devolução administrativa desvinculada da base de cálculo das vantagens. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei Federal nº 10.887/2004. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 346; STJ, Tema 1.233. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO MUSSELI PINTANEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARRASCO ADVOCACIA

OAB: 8116/RS

LUCIANO BASTOS CARRASCO

OAB: 104757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5267296-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : DANILO MUSSELI PINTANEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 346 DA TNU. INAPLICABILIDADE À JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a condenação relativa à inclusão do abono de permanência nas férias, gratificação natalina e licença-prêmio, mantendo apenas a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão divergiu do entendimento firmado no Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização e validou metodologia de cálculo que esvaziaria o proveito econômico assegurado pelo Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização deve ser aplicado ao caso para afastar a conclusão de que o Estado cumpriu a obrigação de integrar o abono de permanência às verbas remuneratórias discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização não possui efeito vinculante na Justiça Estadual e foi firmado com base na disciplina remuneratória e previdenciária dos servidores públicos federais, circunstância que impede sua transposição automática ao caso. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir, com fundamento no laudo pericial, que o abono de permanência foi efetivamente integrado à base de cálculo da licença-prêmio, das férias indenizadas e da gratificação natalina de 2021. A demonstração de que o abono de permanência integrou a composição da gratificação natalina evidencia o adimplemento da obrigação pelo Estado, tendo sido expressamente rejeitada a alegação de que a rubrica representaria mera devolução administrativa desvinculada da base de cálculo das vantagens. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Lei Federal nº 10.887/2004. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 346; STJ, Tema 1.233. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.