5267284-20.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5267284-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : PEDRO CESAR DE LIMA KROTH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. BONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, férias, terço constitucional e licença-prêmio, com pagamento das diferenças financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial contábil e os demonstrativos de pagamento comprovam que o abono de permanência integrou a base de cálculo da gratificação natalina e das férias usufruídas, inexistindo diferenças a serem pagas quanto a essas parcelas. 2. O próprio Estado reconhece, no laudo pericial, que o reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias não foi implementado por problema operacional, tornando devida a diferença correspondente. 3. A última remuneração integral em atividade, anterior ao início da Licença Aguardando Aposentadoria, deve servir de base para o cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias indenizadas, razão pela qual o abono de permanência, por integrar essa remuneração, deve compor a base de cálculo dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: O abono de permanência integra a última remuneração em atividade e deve compor a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias indenizadas quando percebido antes do início da Licença Aguardando Aposentadoria (LAA). ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 52.397/2015, art. 4º, §5º; Lei Complementar Estadual n. 10.990/97, art. 102, §1º. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO CESAR DE LIMA KROTH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARRASCO ADVOCACIA
OAB: 8116/RS
LUCIANO BASTOS CARRASCO
OAB: 104757/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5267284-20.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Abono de Permanência RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : PEDRO CESAR DE LIMA KROTH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. BONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, férias, terço constitucional e licença-prêmio, com pagamento das diferenças financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial contábil e os demonstrativos de pagamento comprovam que o abono de permanência integrou a base de cálculo da gratificação natalina e das férias usufruídas, inexistindo diferenças a serem pagas quanto a essas parcelas. 2. O próprio Estado reconhece, no laudo pericial, que o reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias não foi implementado por problema operacional, tornando devida a diferença correspondente. 3. A última remuneração integral em atividade, anterior ao início da Licença Aguardando Aposentadoria, deve servir de base para o cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias indenizadas, razão pela qual o abono de permanência, por integrar essa remuneração, deve compor a base de cálculo dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: O abono de permanência integra a última remuneração em atividade e deve compor a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio e das férias indenizadas quando percebido antes do início da Licença Aguardando Aposentadoria (LAA). ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 52.397/2015, art. 4º, §5º; Lei Complementar Estadual n. 10.990/97, art. 102, §1º. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.