5266817-62.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266817-62.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANA CAMPOS DA SILVA CPF: 482.303.756-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA RELATÓRIO ELIANA CAMPOS DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece, de números 89-837578369/19 e 89-837579201/19, os quais geraram descontos mensais em sua verba de natureza alimentar. Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 10101877522) veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 10119279805, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira, em sua contestação de ID 10138222999, após requerer a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos impugnados são oriundos de operações de portabilidade de dívidas, solicitadas pela própria autora, e que foram formalizados mediante assinatura eletrônica, com a apresentação dos documentos pessoais da contratante. Juntou os instrumentos contratuais e outros documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10177058632), na qual arguiu incidente de falsidade documental, questionando a autenticidade dos contratos eletrônicos e requerendo a produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10259785517). Saneado o feito pela decisão de ID 10317123179, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e, posteriormente, deferida a produção de prova pericial documentoscópica digital (ID 10408758511). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10673360027. Encerrada a instrução (ID 10703791356), as partes apresentaram suas alegações finais, a autora por meio da petição de ID 10718002885 e o réu pela petição de ID 10725824052, reiterando suas teses. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e resolvidas no curso do processo. A retificação do polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. foi determinada na decisão saneadora (ID 10317123179) e efetivada conforme certidão de ID 10330767221. A concessão da justiça gratuita à autora (ID 10119279805) e a distribuição do ônus da prova (ID 10317123179) são decisões que ora se ratificam. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de empréstimo consignado de números 89-837578369/19 e 89-837579201/19, que a autora nega ter celebrado. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, somente podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo. A parte autora alega a inexistência da contratação. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade dos negócios jurídicos, sustentando que foram celebrados mediante assinatura eletrônica, após solicitação de portabilidade pela própria autora. Para tanto, acostou aos autos os instrumentos contratuais e os registros do processo de formalização digital. O ônus de comprovar a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, e do art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo de ID 10673360027 se revela conclusivo e de fundamental importância para a formação da convicção deste juízo. A Sra. Perita, ao analisar os elementos digitais da contratação, apontou inconsistências técnicas graves e intransponíveis. A mais contundente delas é o paradoxo espaço-temporal: os registros indicam que o contrato nº 89-837578369/19 foi assinado em 04/06/2019, às 16h18min, a partir de um ponto de acesso à internet localizado em Água Doce do Norte/ES, enquanto o contrato nº 89-837579201/19 foi assinado na mesma data, às 18h17min, a partir de um ponto de acesso em Belo Horizonte/MG. Conforme apurou a expert, o deslocamento físico entre as duas localidades demandaria, no mínimo, 8 horas e 28 minutos, tornando fisicamente impossível que a mesma pessoa ou o mesmo dispositivo tenha realizado as duas assinaturas no intervalo de apenas 1 hora e 59 minutos. Ademais, a perícia constatou que o rito de captura biométrica é inidôneo. A imagem facial utilizada para validar ambas as operações é a mesma foto estática, reaproveitada em momentos e locais distintos, o que descaracteriza o procedimento como uma verificação de "prova de vida" (liveness detection). A análise postural da imagem também indicou não se tratar de uma "selfie", mas sim de um retrato capturado por terceiro ou enviado a partir da galeria do dispositivo, fragilizando sobremaneira a segurança do processo de autenticação. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões da perita estão amparadas em dados técnicos objetivos e apontam para uma impossibilidade fática que a parte ré não logrou desconstituir por meio de contraprova técnica, limitando-se a alegações genéricas em sua manifestação (ID 10689454450). A tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro não prospera. A falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a formalização de contratos em circunstâncias fisicamente impossíveis e com base em ritos de autenticação frágeis, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da robusta prova da fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados, por ausência de manifestação de vontade da parte autora. Consequentemente, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Quanto à repetição do indébito, a autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), a restituição em dobro é a regra, sendo a restituição simples cabível apenas na hipótese de engano justificável e não demonstrada a má-fé. No caso, as graves falhas de segurança que permitiram a fraude afastam a hipótese de engano justificável, tornando devida a restituição em dobro. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, de parte de seus proventos, causando-lhe angústia, insegurança e abalo que extrapolam o mero dissabor. Considerando a gravidade da conduta da ré e sua capacidade econômica, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos de empréstimo consignado nº 89-837578369/19 e nº 89-837579201/19, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da autora, ELIANA CAMPOS DA SILVA. CONDENAR o réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos ora declarados inexistentes. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (data do ilícito - Súmula 54 do STJ), ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor ELIANA CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 203981/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266817-62.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANA CAMPOS DA SILVA CPF: 482.303.756-15 RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA RELATÓRIO ELIANA CAMPOS DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais em face de BANCO CETELEM S/A, posteriormente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a averbação em seu benefício previdenciário de dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece, de números 89-837578369/19 e 89-837579201/19, os quais geraram descontos mensais em sua verba de natureza alimentar. Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 10101877522) veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 10119279805, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira, em sua contestação de ID 10138222999, após requerer a retificação do polo passivo para constar sua nova denominação, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., defendeu a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos impugnados são oriundos de operações de portabilidade de dívidas, solicitadas pela própria autora, e que foram formalizados mediante assinatura eletrônica, com a apresentação dos documentos pessoais da contratante. Juntou os instrumentos contratuais e outros documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10177058632), na qual arguiu incidente de falsidade documental, questionando a autenticidade dos contratos eletrônicos e requerendo a produção de prova pericial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10259785517). Saneado o feito pela decisão de ID 10317123179, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e, posteriormente, deferida a produção de prova pericial documentoscópica digital (ID 10408758511). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10673360027. Encerrada a instrução (ID 10703791356), as partes apresentaram suas alegações finais, a autora por meio da petição de ID 10718002885 e o réu pela petição de ID 10725824052, reiterando suas teses. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas e resolvidas no curso do processo. A retificação do polo passivo para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. foi determinada na decisão saneadora (ID 10317123179) e efetivada conforme certidão de ID 10330767221. A concessão da justiça gratuita à autora (ID 10119279805) e a distribuição do ônus da prova (ID 10317123179) são decisões que ora se ratificam. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos de empréstimo consignado de números 89-837578369/19 e 89-837579201/19, que a autora nega ter celebrado. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, somente podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo. A parte autora alega a inexistência da contratação. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade dos negócios jurídicos, sustentando que foram celebrados mediante assinatura eletrônica, após solicitação de portabilidade pela própria autora. Para tanto, acostou aos autos os instrumentos contratuais e os registros do processo de formalização digital. O ônus de comprovar a autenticidade dos documentos e a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, e do art. 429, II, ambos do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido na decisão saneadora. Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo de ID 10673360027 se revela conclusivo e de fundamental importância para a formação da convicção deste juízo. A Sra. Perita, ao analisar os elementos digitais da contratação, apontou inconsistências técnicas graves e intransponíveis. A mais contundente delas é o paradoxo espaço-temporal: os registros indicam que o contrato nº 89-837578369/19 foi assinado em 04/06/2019, às 16h18min, a partir de um ponto de acesso à internet localizado em Água Doce do Norte/ES, enquanto o contrato nº 89-837579201/19 foi assinado na mesma data, às 18h17min, a partir de um ponto de acesso em Belo Horizonte/MG. Conforme apurou a expert, o deslocamento físico entre as duas localidades demandaria, no mínimo, 8 horas e 28 minutos, tornando fisicamente impossível que a mesma pessoa ou o mesmo dispositivo tenha realizado as duas assinaturas no intervalo de apenas 1 hora e 59 minutos. Ademais, a perícia constatou que o rito de captura biométrica é inidôneo. A imagem facial utilizada para validar ambas as operações é a mesma foto estática, reaproveitada em momentos e locais distintos, o que descaracteriza o procedimento como uma verificação de "prova de vida" (liveness detection). A análise postural da imagem também indicou não se tratar de uma "selfie", mas sim de um retrato capturado por terceiro ou enviado a partir da galeria do dispositivo, fragilizando sobremaneira a segurança do processo de autenticação. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), as conclusões da perita estão amparadas em dados técnicos objetivos e apontam para uma impossibilidade fática que a parte ré não logrou desconstituir por meio de contraprova técnica, limitando-se a alegações genéricas em sua manifestação (ID 10689454450). A tese de excludente de responsabilidade por fato de terceiro não prospera. A falha no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a formalização de contratos em circunstâncias fisicamente impossíveis e com base em ritos de autenticação frágeis, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da robusta prova da fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos impugnados, por ausência de manifestação de vontade da parte autora. Consequentemente, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos. Quanto à repetição do indébito, a autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), a restituição em dobro é a regra, sendo a restituição simples cabível apenas na hipótese de engano justificável e não demonstrada a má-fé. No caso, as graves falhas de segurança que permitiram a fraude afastam a hipótese de engano justificável, tornando devida a restituição em dobro. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privaram a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, de parte de seus proventos, causando-lhe angústia, insegurança e abalo que extrapolam o mero dissabor. Considerando a gravidade da conduta da ré e sua capacidade econômica, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência das relações jurídicas representadas pelos contratos de empréstimo consignado nº 89-837578369/19 e nº 89-837579201/19, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos deles decorrentes em nome da autora, ELIANA CAMPOS DA SILVA. CONDENAR o réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos contratos ora declarados inexistentes. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido (data do ilícito - Súmula 54 do STJ), ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte