5266655-64.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5266655-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : TRANSPORTES SERVICOS DO VALE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BORELLI (OAB RS102535) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVEIRA (OAB RS093460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da liquidação de sentença movida pela TRANSPORTES SERVICOS DO VALE LTDA, contra a decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação, homologando o laudo pericial ( evento 113, SENT1 ). Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende a ocorrência interpretação equivocada no julgado, invocando o art. 182 do CC. Refere que a nulidade do título executivo não implica a insubsistência da obrigação material. Demanda a necessidade de compensação de créditos e destaca que sua leitura dos autos não gera violação da coisa julgada. Cita a jurisprudência. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para acolhimento de seus pedidos. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Compulsando o presente instrumento, verifico que se fazem presentes os requisitos do art. 1.019 do CPC aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, relativamente à decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença com homologação do laudo pericial ( evento 113, SENT1 ). Isso porque, com efeito, do exame da decisão agravada ( evento 113, SENT1 ), a pretensão do banco agravante envolve mais de um tema de fundo de mérito, os quais apresentam alguma complexidade a demadar exame atento e esquadrinhado. Nesse sentido, no mérito, é prematura manifestação acerca da adequação ou não do sentido da decisão em relação aos pontos em discussão, o que poderá ser melhor apreciado no momento oportuno sem risco com a realização de atos gravosos. Além disso, nada obsta o imediato restabelecimento do trâmite da fase executiva em caso de desprovimento recursal. Assim, por ora, é prudente suspender os efeitos da decisão agravada, aguardando-se o exaurimento do processamento do recurso para melhor compreensão da questão controvertida. Pelo exposto, recebo o recurso interposto e defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para fins de sobrestar os autos até o julgamento de mérito do recurso. Ao agravado para contrarrazões. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Réu TRANSPORTES SERVICOS DO VALE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DA SILVEIRA
OAB: 93460/RS
RICARDO BORELLI
OAB: 102535/RS
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5266655-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : TRANSPORTES SERVICOS DO VALE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO BORELLI (OAB RS102535) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVEIRA (OAB RS093460) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da liquidação de sentença movida pela TRANSPORTES SERVICOS DO VALE LTDA, contra a decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação, homologando o laudo pericial ( evento 113, SENT1 ). Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende a ocorrência interpretação equivocada no julgado, invocando o art. 182 do CC. Refere que a nulidade do título executivo não implica a insubsistência da obrigação material. Demanda a necessidade de compensação de créditos e destaca que sua leitura dos autos não gera violação da coisa julgada. Cita a jurisprudência. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para acolhimento de seus pedidos. Pede o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Compulsando o presente instrumento, verifico que se fazem presentes os requisitos do art. 1.019 do CPC aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo, relativamente à decisão que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença com homologação do laudo pericial ( evento 113, SENT1 ). Isso porque, com efeito, do exame da decisão agravada ( evento 113, SENT1 ), a pretensão do banco agravante envolve mais de um tema de fundo de mérito, os quais apresentam alguma complexidade a demadar exame atento e esquadrinhado. Nesse sentido, no mérito, é prematura manifestação acerca da adequação ou não do sentido da decisão em relação aos pontos em discussão, o que poderá ser melhor apreciado no momento oportuno sem risco com a realização de atos gravosos. Além disso, nada obsta o imediato restabelecimento do trâmite da fase executiva em caso de desprovimento recursal. Assim, por ora, é prudente suspender os efeitos da decisão agravada, aguardando-se o exaurimento do processamento do recurso para melhor compreensão da questão controvertida. Pelo exposto, recebo o recurso interposto e defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para fins de sobrestar os autos até o julgamento de mérito do recurso. Ao agravado para contrarrazões. Diligências legais.