5266577-73.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266577-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GAMELEIRA CPF: 01.428.570/0001-40 RÉU: RICHARD ASSUNCAO CUNHA CPF: 910.397.706-49 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Condomínio do Residencial Gameleira em face de Richard Assunção Cunha, na qual a parte autora noticiou que, durante a execução de melhorias estruturais nos reservatórios hidráulicos do conjunto residencial no primeiro semestre de 2023, restou identificada a existência de uma conexão irregular e clandestina na unidade 407, bloco D, de propriedade do requerido, que desviava o fluxo de abastecimento para a cobertura sem registro no hidrômetro individualizado daquela unidade autônoma, gerando um prejuízo calculado em R$ 5.248,25 correspondente a 544.530 litros de água não mensurados no período entre janeiro de 2018 e junho de 2023, cuja condenação ao ressarcimento foi requerida sob os preceitos do enriquecimento sem causa. Custas iniciais quitadas em ID 10117439976. Tentativa de conciliação infrutífera em ID 10206371336. Contestação com reconvenção apresentadas ao ID 10216120649, na qual em sede de preliminar arguiu a preclusão temporal e a prescrição quinquenal da cobrança anterior a 27/10/2018, além da incompatibilidade de ritos ante a menção equivocada à Lei dos Juizados Especiais e, no mérito, refutou a ocorrência de dolo ou adulteração sustentando que as conexões já se encontravam instaladas desde a aquisição do imóvel em 2009 e que promoveu o devido tamponamento em 31/05/2023 sob o acompanhamento da própria síndica, postulando reconvencionalmente o arbitramento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 sob o fundamento de ter sofrido enxovalhamento de sua honra subjetiva perante a coletividade condominial em decorrência das acusações formuladas. Na petição de ID 10255383790, o autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção rechaçando a ocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata, ressaltando a idoneidade técnica da cobrança fundada na Resolução nº 131/2019 da ARSAE-MG e combatendo o cabimento de compensação pecuniária por danos morais ante a ausência de publicidade vexatória de sua conduta. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o requerido peticionou no ID 10354763411, postulando pela produção de prova técnica pericial, depoimento pessoal da síndica e oitiva de testemunhas, enquanto o autor manifestou-se no ID 10370047908, em 08/01/2025, requerendo o depoimento pessoal do requerido e prova oral consistente na oitiva de condôminos e prestadores de serviços. Na sequência, sobreveio a decisão de ID 10350482259, a qual deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ré, restando ainda ordenada a produção da prova técnica de engenharia civil para aferir as condições hidráulicas da unidade condominial, com a nomeação do perito do juízo, com a juntada de laudo pericial no ID 10662155983 e esclarecimentos técnicos no ID 10694029504, com a necessária manifestação da partes aos ID’s 10708302310; 10708727380. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de incompetência ou de extinção do feito por incompatibilidade de ritos sob a alegação de inadequada menção aos Juizados Especiais e ao procedimento da Lei nº 9.099/95 na exordial, tal insurgência não comporta acolhimento, haja vista que a indicação de preceitos da legislação dos juizados especiais constitui evidente erro material incapaz de inquinar a validade da relação processual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, conforme inteligência dos artigos 277 e 283, parágrafo único, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição dos débitos anteriores a 27/10/2018 com esteio no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, essa será analisada em sede de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a data em que foi instalada a derivação hidráulica irregular ; b) se a mencionada ligação irregular gerou real desvio de água sem registro individual e se causou prejuízo financeiro efetivo à coletividade do condomínio; c) a ocorrência do dever de indenizar por danos morais na reconvenção formulada; e) o termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança com fulcro no princípio da actio nata, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia, embora fática, pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos que fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, haja vista que a matéria remanescente assume natureza predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação da documentação acostada aos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Por fim, homologo os laudos periciais de IDs 10662155983 e 10694029504 para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GAMELEIRA
Réu RICHARD ASSUNCAO CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL IGOR MENDONCA
OAB: 96346/MG
JOSE VLAN DE CASTRO JUNIOR
OAB: 63524/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266577-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GAMELEIRA CPF: 01.428.570/0001-40 RÉU: RICHARD ASSUNCAO CUNHA CPF: 910.397.706-49 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Condomínio do Residencial Gameleira em face de Richard Assunção Cunha, na qual a parte autora noticiou que, durante a execução de melhorias estruturais nos reservatórios hidráulicos do conjunto residencial no primeiro semestre de 2023, restou identificada a existência de uma conexão irregular e clandestina na unidade 407, bloco D, de propriedade do requerido, que desviava o fluxo de abastecimento para a cobertura sem registro no hidrômetro individualizado daquela unidade autônoma, gerando um prejuízo calculado em R$ 5.248,25 correspondente a 544.530 litros de água não mensurados no período entre janeiro de 2018 e junho de 2023, cuja condenação ao ressarcimento foi requerida sob os preceitos do enriquecimento sem causa. Custas iniciais quitadas em ID 10117439976. Tentativa de conciliação infrutífera em ID 10206371336. Contestação com reconvenção apresentadas ao ID 10216120649, na qual em sede de preliminar arguiu a preclusão temporal e a prescrição quinquenal da cobrança anterior a 27/10/2018, além da incompatibilidade de ritos ante a menção equivocada à Lei dos Juizados Especiais e, no mérito, refutou a ocorrência de dolo ou adulteração sustentando que as conexões já se encontravam instaladas desde a aquisição do imóvel em 2009 e que promoveu o devido tamponamento em 31/05/2023 sob o acompanhamento da própria síndica, postulando reconvencionalmente o arbitramento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 sob o fundamento de ter sofrido enxovalhamento de sua honra subjetiva perante a coletividade condominial em decorrência das acusações formuladas. Na petição de ID 10255383790, o autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção rechaçando a ocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata, ressaltando a idoneidade técnica da cobrança fundada na Resolução nº 131/2019 da ARSAE-MG e combatendo o cabimento de compensação pecuniária por danos morais ante a ausência de publicidade vexatória de sua conduta. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o requerido peticionou no ID 10354763411, postulando pela produção de prova técnica pericial, depoimento pessoal da síndica e oitiva de testemunhas, enquanto o autor manifestou-se no ID 10370047908, em 08/01/2025, requerendo o depoimento pessoal do requerido e prova oral consistente na oitiva de condôminos e prestadores de serviços. Na sequência, sobreveio a decisão de ID 10350482259, a qual deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ré, restando ainda ordenada a produção da prova técnica de engenharia civil para aferir as condições hidráulicas da unidade condominial, com a nomeação do perito do juízo, com a juntada de laudo pericial no ID 10662155983 e esclarecimentos técnicos no ID 10694029504, com a necessária manifestação da partes aos ID’s 10708302310; 10708727380. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de incompetência ou de extinção do feito por incompatibilidade de ritos sob a alegação de inadequada menção aos Juizados Especiais e ao procedimento da Lei nº 9.099/95 na exordial, tal insurgência não comporta acolhimento, haja vista que a indicação de preceitos da legislação dos juizados especiais constitui evidente erro material incapaz de inquinar a validade da relação processual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, conforme inteligência dos artigos 277 e 283, parágrafo único, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição dos débitos anteriores a 27/10/2018 com esteio no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, essa será analisada em sede de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a data em que foi instalada a derivação hidráulica irregular ; b) se a mencionada ligação irregular gerou real desvio de água sem registro individual e se causou prejuízo financeiro efetivo à coletividade do condomínio; c) a ocorrência do dever de indenizar por danos morais na reconvenção formulada; e) o termo inicial da fluência do prazo prescricional para a cobrança com fulcro no princípio da actio nata, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia, embora fática, pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos que fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, haja vista que a matéria remanescente assume natureza predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação da documentação acostada aos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Por fim, homologo os laudos periciais de IDs 10662155983 e 10694029504 para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte