5266429-96.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266429-96.2022.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: TECH COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA CPF: 19.532.300/0001-40 RÉU: ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 11.884.974/0001-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes ajuizado por Tech Comércio e Manutenção de Veículo Eireli em face de Acelero Comércio de Veículos LTDA, Companhia de Locação das Américas e Dekra Certification B.V., partes já qualificadas nos autos. Diz a parte autora, em síntese: que atua no mercado de compra, venda e manutenções de veículos automotores no Auto Shopping de Goiânia; que, em 26/05/2022, iniciou as tratativas para comprar o veículo Toyota Hilux, Placa: RTS4J28, cor prata, que se encontrava em SP; que a negociação foi concretizada via Whatsapp, após envio de diversos documentos, inclusive pesquisa de débito e restrições; que o veículo foi adquirido por R$ 335.000,00, sendo o pagamento realizado nas contas da Acelero (R$ 15.000,00), mais pagamento de um boleto no valor de R$ 112.000,00 em favor de Companhia de Locação das Américas e um pix de R$ 208.000,00 em conta de titularidade de Marcelo Borges, antigo proprietário; que os boletos e dados bancários foram enviados por Adriana Martins; que o corretor Christhiano Dambrosio retirou o veículo da loja e o envio via caminhão Cegonha para Goiânia; que foi realizada vistoria pelo Detran; que houve aprovação do Detran e o veículo foi anunciado na OLX; que Lindomar Prado, residente em Vitória da Conquista, demonstrou interesse na compra; que, atendendo as solicitações do possível comprador, a parte autora entrou em contato com a Toyota para agendar a revisão de 10.000 quilômetros; que foi surpreendido com a informação de que um veículo, com os mesmos dados, fez a revisão de 10.000 em Poços de Caldas/MG; que Anízio José, dono do bem, informou que adquiriu o veículo dele na concessionária Toyota de Poços de Caldas; que o autor combinou com o Senhor Anízio e ambos foram à delegacia registrar boletim de ocorrência para tentar descobrir o que houve e resolver a situação; que a autoridade policial confirmou que o Senhor Anízio é pessoa idônea, sugerindo que a parte autora procurasse uma delegacia; que procurou uma delegacia e registrou Boletim de Ocorrência n° 26009103; que realizou perícia criminal de identificação de veiculo automotor; que a perícia concluiu que houve adulteração/clonagem do veículo; que, em seguida, o veículo foi apreendido; que tentou solucionar a questão amigavelmente, em razão da comprovação da clonagem, mas não houve êxito. Ao final, requereu que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 335.000, de forma atualizada, bem como que sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com farta prova documental. Custas prévias recolhidas. A parte ré Acelero Comércio de Veículos LTDA, após citada, apresentou defesa alegando, preliminarmente: que a ré Companhia de Locações das Américas não pode figurar no polo passivo, vez que se trata de pessoa jurídica alheia aos fatos; que a relação comercial se deu entre a parte autora e a ré Acelero Comércio de Veículos LTDA. Ainda em sede de preliminar, requereu a inclusão de Marcelo Borges Lopes, vendedor do veículo, e do Detran no polo passivo. No mérito, diz: que apenas repassou o veículo, após adquiri-lo de Marcelo Borges Lopes; que foi intermediadora da venda; que fez um laudo preliminar junto a Auto Avaliar, onde não foi constatada qualquer irregularidade; que contratou a ré Derka Certification BV para que fosse analisada a documentação e a situação do veículo e, novamente, o veículo foi considerado regular; que realizou a transferência do veículo do nome de Marcelo para a empresa autora; que o Detran Go também não constatou irregularidade; que tomou todas as providências possíveis para evitar danos; que não há nexo de causalidade que possa justificar a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pretendida; que não havia outra forma de saber que o veiculo era objeto de fraude; que a inexistência de prova cabal acerca da relação de causalidade entre ato da contestante e o dano mencionado pela parte autora implica na improcedência da demanda; que, alternativamente, o montante deve ser fixado observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A defesa foi instruída com documentos. A ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA apresentou defesa aduzindo: que não possui responsabilidade com os fatos narrados na inicial; que não é empresa que realiza vistoria; que tem como objeto social a certificação de produtos, inspeção de instalação de maquinário e soluções elétricas de segurança; que a empresa que deve constar no polo passivo é Dekra Vistorias e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ 67.972.679/0001-51; que a parte autora não faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; que nunca prestou serviços para a requerente; que a vistoria cautelar não foi contratada pela requerente e, portanto, a empresa autora não tem qualquer relação jurídica com a requerida ou sua unidade franqueada; que a vistoria foi contratada por Marcelo Borges; que a vistoria foi realizada por uma de suas unidades franqueadas; que a empresa que realizou a vistoria é a WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA; que a relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária ou solidária. Requereu a denunciação da lide da unidade franqueada WL EMPRESA DE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. Diz a ré, ainda: que o serviço prestado pela unidade franqueada tem como finalidade subsidiar os adquirentes na aquisição do bem, jamais se destinando a substituir ou assumir o papel decisório na concretização do negócio; que a parte prejudicada tem o direito de rescindir o contrato, recebendo do vendedor a quantia paga; que a vistoria denominada DEKRA CAUTELAR tem como finalidade avaliar os itens de identificação do veículo, camada de espessura de tinta e se existe algum reparo ou dano estrutural, além de confrontar os dados do veículo com os dados constantes no CRLV; que é realizada uma análise visual; que a finalidade é diversa da finalidade da perícia; que por não se tratar de perícia, impossível seria ao vistoriador identificar a suposta clonagem do veículo apenas por uma análise visual, sendo que a Requerida e suas franquias são impedidas de fazer desmonte de peças e utilizar reagentes químicos em suas vistorias; que apenas o Instituto de Criminalista da Polícia Civil tem competência para identificar adulterações e atestar que o veículo é clonado; que o laudo juntado pelo instituto comprova que foi preciso submeter o chassi a tratamento químico para atestar a irregularidade; que nem a empresa credenciada pelo Detran conseguiu constatar a irregularidade; que não ocorreu falha na vistoria; que não pode ser condenada a restituir quantia que jamais recebeu; que os lucros cessantes precisam ser efetivamente comprovados; que não há provas do dano moral sofrido. Requereu, ao final, que seja reconhecidas as ilegitimidades ativa e passiva. Pugnou, ainda, pela denunciação da lide da empresa WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão de id 10085411311 indeferindo os pedidos de denunciação da lide e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Locação das Américas. As rés interpuseram agravo de instrumento em face da decisão supra. A parte autora impugnou as defesas, ids 10216549110 e id 10216554539, reiterando os termos iniciais. Decisão do Egrégio TJMG, em sede de agravo de instrumento, determinando a inclusão de Marcelo Borges no polo passivo. Citado, o réu Marcelo Borges não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia – id 10584050050. Em razão da incorporação noticiada nos autos, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, com inclusão da ré Localiza Rent a Car na qualidade de sucessora da ré Companhia de Locação das Américas. Decisão de id 106656489 indeferindo o pedido de expedição de ofício ao Detran GO e indeferindo a prova oral requerida. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Verifico que, até o momento, as preliminares arguidas pela ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA não foram apreciadas, o que passo a fazer, nesta oportunidade. Pois bem, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas, em tese, a partir dos fatos indicados pelo autor. Nesse sentido, vide a lição de CÂMARA abaixo transcrita, verbis: (...) Para a chamada teoria da asserção ou da prospetazzione, a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Defendem essa teoria, dentre outros, Barbosa Moreira e Watanabe. Na mais moderna doutrina estrangeira, encontra-se adesão a esta teoria em Elio Fazzalari. (...) Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo Juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. Lições de Direito Processual Civil. 9ª ed. Lúmen Júris: 2003, p. 129/131) Na esteira desses ensinamentos, é necessário vislumbrar pertinência subjetiva entre os protagonistas da lide e os sujeitos da relação processual. Com efeito, a legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, nas palavras de FREIRE: "(…)aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor, consoante os fatos narrados em sua petição inicial e os documentos que forem apresentados" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 137). Permita-se ainda reproduzir o escólio de DINAMARCO, verbis: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306) No caso dos autos, sustenta a parte ré que a parte autora não poderia pleitear em juízo, vez que não foi ela quem contratou o serviço de vistoria. Pois bem, embora o laudo de vistoria com teste de pintura, anexado em id 9678512304, tenha sido, de fato, requerido por Marcelo Borges, que consta como cliente no documento, entende este juízo que a análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, nos termos mencionados acima. Ciente que a parte autora afirma que a apresentação do laudo foi fator determinante para conclusão do negócio jurídico de compra do veículo, que lhe foi repassado pela corré ACELERO como garantia da regularidade do bem, entendo que a legitimidade da requerente restou comprovada. Assim, ainda que não tenha sido a contratante direta, a autora se apresenta como a destinatária final da informação contida no laudo, que foi determinante para a sua tomada de decisão. A relação jurídica, nesse contexto, transcende a mera contratação formal e atinge aquele que, confiando na informação técnica, sofre o prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar. No que concerne a ilegitimidade passiva, a ré alega que o serviço foi prestado por uma de suas franqueadas, a empresa WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA, tratando-se de pessoa jurídica distinta e autônoma. Novamente, a preliminar não merece acolhida. A relação entre franqueador e franqueado, perante o consumidor (ou, no caso, o terceiro prejudicado), rege-se pela teoria da aparência. A empresa franqueada utiliza a marca, o layout, o método e todo o know-how da franqueadora, apresentando-se ao mercado como parte integrante de uma única rede. O consumidor, ao contratar o serviço, busca a expertise e a credibilidade associadas à marca DEKRA, e não da pessoa jurídica específica da franqueada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em relações de consumo, a franqueadora possui responsabilidade solidária por falhas nos serviços prestados pela rede franqueada. Embora a relação dos autos não seja estritamente de consumo, o mesmo raciocínio se aplica por analogia, pois a confiança depositada pela autora recaiu sobre a marca e o sistema DEKRA como um todo. Assim, ao permitir que a franqueada utilize sua marca e metodologia, a franqueadora atrai para si a responsabilidade pelos serviços prestados sob sua bandeira, ressalvado o direito de regresso. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de ação de perdas e danos c/c lucros cessantes. O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidades dos réus pelos danos suportados pela parte autora em razão da aquisição de um veículo que, posteriormente, revelou-se clonado. Inicialmente, passo a analisar a responsabilidade das rés Acelero e Localiza Rente a Car S/A, incluída no polo passivo como sucessora de Companhia de Locação das Américas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora trouxe comprovante de transferência, datado de 26/05/2022, tendo como recebedora a ré Acelero Comércio de Veículos. Na oportunidade, a parte autora pagou a ré Acelero o valor de R$ 15.000,00. Já a ré Localiza foi a beneficiária do boleto quitado pela parte autora, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), conforme se extrai do documento anexado em id 9678513900. Pois bem, ambas as rés sustentam que aturam apenas como intermediadoras da venda entre o antigo proprietário, de nome Marcelo Borges, e a parte autora. Não obstante as alegações das requeridas, o que se extrai da ata notarial que instrui a exordial é que a participação das rés na negociação foi direta e ativa. Vejamos. Adriana Martins é qualificada na inicial como vendedora e representante da ré Acelero, e da ata notarial extrai-se que foi ela a responsável pelo envio de fotos, documentos, informações sobre o bem e, inclusive, a responsável por encaminhar as informações referentes a forma em que o pagamento se daria. Inclusive, foi a preposta da ré, Adriana, quem enviou o laudo à parte autora. Em sua, foi a preposta da ré Acelero quem conduziu toda a negociação, praticando atos típicos de quem vende um produto e, consequentemente, garante sua procedência. Essa conduta não caracteriza uma aproximação eventual entre comprador e vendedor, mas sim a organização e a condução de uma venda complexa, gerando na autora a legítima confiança de que negociava com um grupo empresarial estruturado, que detinha o controle sobre a operação. No que concerne a ré Localiza, sua participação é igualmente incontroversa e se materializa de forma irrefutável pelo recebimento de parte substancial do valor da venda. Conforme mencionado acima, a autora quitou um boleto no valor de R$ 112.000,00 em favor da COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. Ao auferir benefício econômico direto da transação, a empresa inseriu-se inequivocamente na relação jurídica material, tornando-se parte do negócio e, consequentemente, responsável por suas obrigações. Assim, ainda que não tenha figurado formalmente como alienante na ATPV, sua atuação econômica integrada à operação e o recebimento de parcela substancial do preço revelam inequívoca participação na cadeia negocial, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade decorrente da garantia da evicção. Em outras palavras, não é juridicamente plausível aceitar o bônus da operação (o recebimento de mais de cem mil reais) sem arcar com o ônus decorrente do vício do produto. Ademais, a atuação conjunta é reforçada pela teoria da aparência e pela configuração de grupo econômico. Como bem observado na decisão interlocutória de ID 10085411311, os documentos juntados aos autos, como o contrato social e a representação processual unificada em um primeiro momento, indicam a existência de um grupo. Perante o mercado e, especificamente, perante a autora, as empresas se apresentaram como uma unidade operacional. A negociação conduzida pela preposta da ACELERO, que direciona pagamento para a COMPANHIA DE LOCAÇÃO, cria a aparência de uma só entidade econômica, tornando ambas solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha na operação, independentemente de qual preposto específico conduziu cada etapa da conversa. Configurada a condição de vendedoras, ou, no mínimo, de integrantes essenciais e solidárias da cadeia de fornecimento, as rés respondem pelo vício do produto alienado. Com efeito, a apreensão do veículo por autoridade policial, em razão da constatação de que se tratava de veículo clonado, configura hipótese típica de evicção, consistente na perda do bem em virtude de direito preexistente de terceiro. Nos termos do art. 447 do Código Civil, a garantia da evicção possui natureza legal e independe da demonstração de culpa ou de má-fé do alienante, decorrendo do dever de assegurar ao adquirente a posse útil, legítima e pacífica do bem transmitido. A boa-fé do vendedor, portanto, não afasta sua responsabilidade perante o adquirente, servindo apenas para eventual exercício do direito regressivo contra aquele que lhe transferiu anteriormente o bem. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi privada do veículo em decorrência de vício jurídico preexistente, surgindo, por consequência, o dever de indenizar previsto no art. 450 do Código Civil. Importa ressaltar, ainda, que toda a negociação foi desenvolvida sob a legítima confiança despertada pelas rés, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do qual decorrem os deveres anexos de lealdade, informação e proteção. Ainda que não haja prova de que as requeridas tivessem conhecimento da fraude, a garantia da utilidade prática do contrato integra os riscos inerentes à atividade empresarial por elas desenvolvida. Cumpre observar, ainda, que a autora adotou todas as cautelas ordinariamente esperadas de um comerciante do ramo, analisando a documentação do veículo, exigindo laudo cautelar, promovendo sua transferência perante o DETRAN/GO e somente descobrindo a fraude após perícia criminal especializada. Não se verifica, portanto, qualquer conduta apta a romper o nexo causal ou a justificar a transferência integral dos riscos da sofisticada fraude ao adquirente de boa-fé. Nesse contexto, a responsabilidade das rés não decorre exclusivamente da disciplina legal da evicção, mas também da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Quem participa ativamente da cadeia negocial, obtém vantagem econômica com a alienação e desperta no adquirente legítima confiança quanto à regularidade do negócio não pode eximir-se das consequências jurídicas decorrentes da perda do bem por vício jurídico preexistente. A fraude praticada por terceiros constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés e não pode ser integralmente suportada pelo adquirente diligente, sobretudo quando sequer foi detectada pelos mecanismos ordinários de fiscalização utilizados durante a negociação. Por essas razões, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das rés Acelero Comércio de Veículos Ltda. e Localiza Rent a Car S.A. pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Da responsabilidade da ré DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA A responsabilidade da DEKRA, por sua vez, deve ser analisada sob a ótica da prestação de serviço, vez que foi a responsável pela elaboração do laudo de vistoria com teste de pintura, conforme id 9678512304. A ré sustenta que seu laudo de vistoria cautelar é um exame visual e não pericial, incapaz de detectar adulterações sofisticadas. Uma análise detida do conjunto probatório demonstra que lhe assiste razão. Isto porque, estamos diante de fraude de difícil identificação. Prova disso é que o próprio laudo pericial oficial, juntado em ID 9678515303, atesta que a identificação da adulteração do chassi só foi possível após a aplicação de exame químico metalográfico. Trata-se de procedimento invasivo e complexo, que extrapola o escopo de uma vistoria cautelar, a qual se limita, como o próprio nome sugere, a uma verificação de cautela dos pontos de identificação aparentes e da estrutura do veículo. Corrobora essa tese o fato de que o veículo também foi aprovado em vistoria realizada por empresa credenciada pelo DETRAN/GO para fins de transferência de propriedade. Ora, se nem mesmo o procedimento oficial de transferência foi capaz de detectar a fraude, não se pode exigir que a vistoria particular da ré o fizesse. Não se pode exigir do prestador de serviço conduta superior àquela inerente ao objeto contratado, sob pena de transformar vistoria cautelar em verdadeira perícia criminal, atividade reservada aos órgãos oficiais de polícia técnico-científica. Dessa forma, entende este juízo que quanto a ré Dekra, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, vez que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois o vício era oculto e indetectável por meio do serviço contratado. Ausente o ato ilícito (serviço defeituoso), não há que se falar em dever de indenizar. Da lide secundária – denunciação da lide de Marcelo Borges Lopes Extrai-se dos autos que foi deferida a denunciação da lide em face de Marcelo Borges, com fundamento no artigo 125, I, do CPC, que assegura o direito de regresso em caso de evicção, como é o caso dos autos. Citado, o denunciado não se manifestou nos autos no prazo legal, oportunidade em que foi declarado revel. Neste ponto, destaca-se que, desde que adequados ao princípio da verdade real, os fatos alegados pela parte denunciante serão reputados verdadeiros, sem se olvidar de que a ficta confesse não tem o condão de isentá-la de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Saliento que a decretação da revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido inicial, vez que cabe ao magistrado, diante das circunstâncias trazidas aos autos, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, analisar a pretensão posta à prestação jurisdicional. A presunção da veracidade dos fatos, repito, é juris tantum, ou seja, pode ceder diante das provas existentes nos autos, em sentido contrário. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, relativamente à presunção de veracidade resultante da aplicação dos efeitos da revelia: "Presunção de veracidade. Contra o revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º." ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor", 7ª ed., Revista dos Tribunais, 2003, p. 709) Além disso, independentemente de ter sido decretada a revelia da parte denunciada, compete a parte denunciante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, vez que a simples decretação de revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para convencimento do Juiz. Dito isso, passo ao exame das provas colacionadas aos autos, em especial pelos denunciantes. Uma análise detida do feito faz prova que a presunção de veracidade encontra amparo probatório. Isto porque, a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e), juntada em id 9678512952, identifica, inequivocamente, o Senhor Marcelo Borges como vendedor (alienante imediato) do veículo para a empresa autora. Ademais, a ata notarial das conversas e o comprovante de pix que instrui a inicial, demonstram que ele foi o beneficiário direto da maior parcela do preço pago, no valor de R$ 208.000,00, quitada em 26 de maio de 2022, pela parte autora. Configurada a evicção com a perda do bem pela autora, nasce para as rés/denunciantes, condenadas a indenizar a adquirente, o direito de regresso contra o alienante imediato, que tem o dever legal de garantir os riscos da evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. O direito regressivo decorre da própria garantia legal da evicção prevista no art. 450 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa do denunciado, bastando a comprovação de que foi o alienante imediato do bem. A prova documental, portanto, não apenas corrobora, mas solidifica a presunção decorrente da revelia, tornando procedente a lide secundária. Definida a questão atinente às responsabilidades, passo a dispor sobre os danos. Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo alegado, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A reparação patrimonial não se presume, exigindo prova concreta da ocorrência do dano, de sua extensão e do nexo de causalidade com a conduta imputada à parte ré, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras estimativas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. No caso dos autos, entendo que o dano material foi devidamente comprovado. Vejamos. A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor total pago pelo veículo, o que se mostra devido. A prova documental é inequívoca ao demonstrar o dispêndio da quantia total de R$ 335.000,00. Conforme se extrai dos documentos de ID 9678513900, o pagamento foi fracionado, sendo R$ 15.000,00 via PIX para a ré Acelero, R$ 112.000,00 via boleto para a ré Companhia de Locação das Américas e R$ 208.000,00 via PIX para o antigo proprietário, Marcelo Borges Lopes, tudo sob orientação das rés vendedoras. A perda patrimonial se concretizou com a apreensão do veículo pela autoridade policial, formalizada no Termo de Exibição e Apreensão juntado em ID 9678517150. A apreensão não foi ato arbitrário, mas consequência direta da constatação de que o veículo era clonado, conforme atestado pelo Laudo de Perícia Criminal de ID 9678515303. Assim, a autora pagou por um bem que, em razão de vício de direito preexistente e oculto, foi-lhe retirado da posse e propriedade, configurando perda patrimonial direta e imediata. O nexo de causalidade entre a compra e o prejuízo é evidente, devendo as rés-vendedoras restituir integralmente o valor pago, retornando as partes ao status quo ante. Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. Conforme jurisprudência do STJ, não se admite a indenização por lucros cessantes sem a comprovação do efetivo prejuízo material, rejeitando-se os chamados lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) No caso dos autos, a autora pleiteia o valor de R$ 44.900,00 a título de lucros cessantes, correspondente ao lucro que auferiria com a revenda do veículo. Para tanto, junta conversas via aplicativo de mensagens com um potencial comprador, conforme id 9678512309). Ocorre que os lucros cessantes, para serem indenizáveis, exigem prova de uma probabilidade objetiva e concreta de ganho, não bastando a mera expectativa. As conversas demonstram uma negociação avançada, mas não um negócio jurídico concluído e vinculante. A frustração de uma expectativa de lucro, sem a formalização de um contrato de revenda, não configura lucro cessante indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil. Assevero que a simples possibilidade de revenda integra o risco normal da atividade empresarial exercida pela autora, inexistindo prova de contrato definitivo ou obrigação vinculante cuja execução tenha sido frustrada pela apreensão do veículo. Ciente que a condenação a título de lucros cessantes não pode se basear em mera presunção, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, é cediço, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a configuração de tal dano para a pessoa jurídica difere daquela aplicável à pessoa natural. Explico. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, ligada a sentimentos como dor, angústia ou humilhação. A sua proteção de personalidade, conforme o art. 52 do Código Civil, restringe-se à honra objetiva, que corresponde à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado. A autora argumenta que o dano moral decorreria não apenas da falha contratual, mas do fato de ter sido vítima de uma fraude, com a necessidade de envolver autoridades policiais e sofrer a apreensão do bem, o que transcenderia o mero dissabor. Contudo, ainda que se reconheça a gravidade e a frustração decorrentes de tais eventos, a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, exige, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, a comprovação de um abalo efetivo à sua honra objetiva. Os transtornos decorrentes da necessidade de registrar ocorrência policial e acompanhar a apreensão do veículo, por si sós, inserem-se na esfera dos percalços e aborrecimentos da vida negocial, mas não se convertem, automaticamente, em dano à imagem ou à credibilidade da empresa perante o mercado. Para que o dano moral fosse indenizável, caberia à autora demonstrar, por meio de provas concretas, que sua reputação foi maculada, que perdeu clientes, que teve seu crédito abalado ou que sua idoneidade foi publicamente questionada em decorrência do episódio. Tais provas não foram produzidas nos autos. A narrativa concentra-se nos transtornos da negociação frustrada e na perda do bem, sem demonstrar o impacto negativo na sua reputação comercial. Dessa forma, o prejuízo experimentado pela autora, embora severo, limitou-se à esfera patrimonial, já devidamente amparada pela condenação por danos materiais, não havendo que se falar em dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, quanto a lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar: A) Condenar, solidariamente, as rés ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. (sucessora de Companhia de Locação das Américas) a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (26/05/2022) e acrescida de juros legais (taxa Selic, descontado o IPCA do período) a partir da data da citação de cada ré. B) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. C) Julgar improcedentes os pedidos em relação a ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA. Diante da sucumbência recíproca na lide principal entre a autora e as rés Acelero e Localiza, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para as referidas rés, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, a serem pagos pelas rés Acelero e Localiza, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e danos morais), em favor dos patronos das rés, a serem pagos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais relativas à sua pretensão contra a ré DEKRA e honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esclareço que a distribuição observa a maior sucumbência das rés, condenadas ao ressarcimento integral do dano material, permanecendo a autora vencida apenas quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Quanto à lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar o denunciado MARCELO BORGES LOPES a ressarcir às denunciantes ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. os valores que estas despenderem para o cumprimento da condenação imposta no item A deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso. Condeno o denunciado ao pagamento das custas da denunciação e de honorários advocatícios em favor dos patronos das denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da lide secundária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu DEKRA CERTIFICATION B.V.
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor TECH COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO
OAB: 220356/SP
FABIO DA COSTA AZEVEDO
OAB: 153384/SP
PEDRO HENRIQUE VANI ASSUNCAO
OAB: 37481/GO
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 80055/MG
RAFAEL GIGLIOLI SANDI
OAB: 237152/SP
CAROLINE ALVES DE FARIA CAMPELO
OAB: 56587/GO
BRUNA BENZI BERTOLLETTI
OAB: 469197/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5266429-96.2022.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: TECH COMERCIO E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA CPF: 19.532.300/0001-40 RÉU: ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 11.884.974/0001-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes ajuizado por Tech Comércio e Manutenção de Veículo Eireli em face de Acelero Comércio de Veículos LTDA, Companhia de Locação das Américas e Dekra Certification B.V., partes já qualificadas nos autos. Diz a parte autora, em síntese: que atua no mercado de compra, venda e manutenções de veículos automotores no Auto Shopping de Goiânia; que, em 26/05/2022, iniciou as tratativas para comprar o veículo Toyota Hilux, Placa: RTS4J28, cor prata, que se encontrava em SP; que a negociação foi concretizada via Whatsapp, após envio de diversos documentos, inclusive pesquisa de débito e restrições; que o veículo foi adquirido por R$ 335.000,00, sendo o pagamento realizado nas contas da Acelero (R$ 15.000,00), mais pagamento de um boleto no valor de R$ 112.000,00 em favor de Companhia de Locação das Américas e um pix de R$ 208.000,00 em conta de titularidade de Marcelo Borges, antigo proprietário; que os boletos e dados bancários foram enviados por Adriana Martins; que o corretor Christhiano Dambrosio retirou o veículo da loja e o envio via caminhão Cegonha para Goiânia; que foi realizada vistoria pelo Detran; que houve aprovação do Detran e o veículo foi anunciado na OLX; que Lindomar Prado, residente em Vitória da Conquista, demonstrou interesse na compra; que, atendendo as solicitações do possível comprador, a parte autora entrou em contato com a Toyota para agendar a revisão de 10.000 quilômetros; que foi surpreendido com a informação de que um veículo, com os mesmos dados, fez a revisão de 10.000 em Poços de Caldas/MG; que Anízio José, dono do bem, informou que adquiriu o veículo dele na concessionária Toyota de Poços de Caldas; que o autor combinou com o Senhor Anízio e ambos foram à delegacia registrar boletim de ocorrência para tentar descobrir o que houve e resolver a situação; que a autoridade policial confirmou que o Senhor Anízio é pessoa idônea, sugerindo que a parte autora procurasse uma delegacia; que procurou uma delegacia e registrou Boletim de Ocorrência n° 26009103; que realizou perícia criminal de identificação de veiculo automotor; que a perícia concluiu que houve adulteração/clonagem do veículo; que, em seguida, o veículo foi apreendido; que tentou solucionar a questão amigavelmente, em razão da comprovação da clonagem, mas não houve êxito. Ao final, requereu que as rés sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 335.000, de forma atualizada, bem como que sejam condenadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com farta prova documental. Custas prévias recolhidas. A parte ré Acelero Comércio de Veículos LTDA, após citada, apresentou defesa alegando, preliminarmente: que a ré Companhia de Locações das Américas não pode figurar no polo passivo, vez que se trata de pessoa jurídica alheia aos fatos; que a relação comercial se deu entre a parte autora e a ré Acelero Comércio de Veículos LTDA. Ainda em sede de preliminar, requereu a inclusão de Marcelo Borges Lopes, vendedor do veículo, e do Detran no polo passivo. No mérito, diz: que apenas repassou o veículo, após adquiri-lo de Marcelo Borges Lopes; que foi intermediadora da venda; que fez um laudo preliminar junto a Auto Avaliar, onde não foi constatada qualquer irregularidade; que contratou a ré Derka Certification BV para que fosse analisada a documentação e a situação do veículo e, novamente, o veículo foi considerado regular; que realizou a transferência do veículo do nome de Marcelo para a empresa autora; que o Detran Go também não constatou irregularidade; que tomou todas as providências possíveis para evitar danos; que não há nexo de causalidade que possa justificar a condenação da parte ré ao pagamento da indenização pretendida; que não havia outra forma de saber que o veiculo era objeto de fraude; que a inexistência de prova cabal acerca da relação de causalidade entre ato da contestante e o dano mencionado pela parte autora implica na improcedência da demanda; que, alternativamente, o montante deve ser fixado observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A defesa foi instruída com documentos. A ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA apresentou defesa aduzindo: que não possui responsabilidade com os fatos narrados na inicial; que não é empresa que realiza vistoria; que tem como objeto social a certificação de produtos, inspeção de instalação de maquinário e soluções elétricas de segurança; que a empresa que deve constar no polo passivo é Dekra Vistorias e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ 67.972.679/0001-51; que a parte autora não faz jus a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; que nunca prestou serviços para a requerente; que a vistoria cautelar não foi contratada pela requerente e, portanto, a empresa autora não tem qualquer relação jurídica com a requerida ou sua unidade franqueada; que a vistoria foi contratada por Marcelo Borges; que a vistoria foi realizada por uma de suas unidades franqueadas; que a empresa que realizou a vistoria é a WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA; que a relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária ou solidária. Requereu a denunciação da lide da unidade franqueada WL EMPRESA DE VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. Diz a ré, ainda: que o serviço prestado pela unidade franqueada tem como finalidade subsidiar os adquirentes na aquisição do bem, jamais se destinando a substituir ou assumir o papel decisório na concretização do negócio; que a parte prejudicada tem o direito de rescindir o contrato, recebendo do vendedor a quantia paga; que a vistoria denominada DEKRA CAUTELAR tem como finalidade avaliar os itens de identificação do veículo, camada de espessura de tinta e se existe algum reparo ou dano estrutural, além de confrontar os dados do veículo com os dados constantes no CRLV; que é realizada uma análise visual; que a finalidade é diversa da finalidade da perícia; que por não se tratar de perícia, impossível seria ao vistoriador identificar a suposta clonagem do veículo apenas por uma análise visual, sendo que a Requerida e suas franquias são impedidas de fazer desmonte de peças e utilizar reagentes químicos em suas vistorias; que apenas o Instituto de Criminalista da Polícia Civil tem competência para identificar adulterações e atestar que o veículo é clonado; que o laudo juntado pelo instituto comprova que foi preciso submeter o chassi a tratamento químico para atestar a irregularidade; que nem a empresa credenciada pelo Detran conseguiu constatar a irregularidade; que não ocorreu falha na vistoria; que não pode ser condenada a restituir quantia que jamais recebeu; que os lucros cessantes precisam ser efetivamente comprovados; que não há provas do dano moral sofrido. Requereu, ao final, que seja reconhecidas as ilegitimidades ativa e passiva. Pugnou, ainda, pela denunciação da lide da empresa WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Decisão de id 10085411311 indeferindo os pedidos de denunciação da lide e rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Locação das Américas. As rés interpuseram agravo de instrumento em face da decisão supra. A parte autora impugnou as defesas, ids 10216549110 e id 10216554539, reiterando os termos iniciais. Decisão do Egrégio TJMG, em sede de agravo de instrumento, determinando a inclusão de Marcelo Borges no polo passivo. Citado, o réu Marcelo Borges não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia – id 10584050050. Em razão da incorporação noticiada nos autos, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, com inclusão da ré Localiza Rent a Car na qualidade de sucessora da ré Companhia de Locação das Américas. Decisão de id 106656489 indeferindo o pedido de expedição de ofício ao Detran GO e indeferindo a prova oral requerida. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Verifico que, até o momento, as preliminares arguidas pela ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA não foram apreciadas, o que passo a fazer, nesta oportunidade. Pois bem, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas, em tese, a partir dos fatos indicados pelo autor. Nesse sentido, vide a lição de CÂMARA abaixo transcrita, verbis: (...) Para a chamada teoria da asserção ou da prospetazzione, a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. Defendem essa teoria, dentre outros, Barbosa Moreira e Watanabe. Na mais moderna doutrina estrangeira, encontra-se adesão a esta teoria em Elio Fazzalari. (...) Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo Juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. Lições de Direito Processual Civil. 9ª ed. Lúmen Júris: 2003, p. 129/131) Na esteira desses ensinamentos, é necessário vislumbrar pertinência subjetiva entre os protagonistas da lide e os sujeitos da relação processual. Com efeito, a legitimidade para agir em juízo é atribuída aos sujeitos da lide, ou seja, nas palavras de FREIRE: "(…)aos titulares da relação hipotética de direito material afirmada em juízo pelo autor, consoante os fatos narrados em sua petição inicial e os documentos que forem apresentados" (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 137). Permita-se ainda reproduzir o escólio de DINAMARCO, verbis: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. 2. p. 306) No caso dos autos, sustenta a parte ré que a parte autora não poderia pleitear em juízo, vez que não foi ela quem contratou o serviço de vistoria. Pois bem, embora o laudo de vistoria com teste de pintura, anexado em id 9678512304, tenha sido, de fato, requerido por Marcelo Borges, que consta como cliente no documento, entende este juízo que a análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, nos termos mencionados acima. Ciente que a parte autora afirma que a apresentação do laudo foi fator determinante para conclusão do negócio jurídico de compra do veículo, que lhe foi repassado pela corré ACELERO como garantia da regularidade do bem, entendo que a legitimidade da requerente restou comprovada. Assim, ainda que não tenha sido a contratante direta, a autora se apresenta como a destinatária final da informação contida no laudo, que foi determinante para a sua tomada de decisão. A relação jurídica, nesse contexto, transcende a mera contratação formal e atinge aquele que, confiando na informação técnica, sofre o prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar. No que concerne a ilegitimidade passiva, a ré alega que o serviço foi prestado por uma de suas franqueadas, a empresa WL Empresa de Vistorias Automotivas LTDA, tratando-se de pessoa jurídica distinta e autônoma. Novamente, a preliminar não merece acolhida. A relação entre franqueador e franqueado, perante o consumidor (ou, no caso, o terceiro prejudicado), rege-se pela teoria da aparência. A empresa franqueada utiliza a marca, o layout, o método e todo o know-how da franqueadora, apresentando-se ao mercado como parte integrante de uma única rede. O consumidor, ao contratar o serviço, busca a expertise e a credibilidade associadas à marca DEKRA, e não da pessoa jurídica específica da franqueada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em relações de consumo, a franqueadora possui responsabilidade solidária por falhas nos serviços prestados pela rede franqueada. Embora a relação dos autos não seja estritamente de consumo, o mesmo raciocínio se aplica por analogia, pois a confiança depositada pela autora recaiu sobre a marca e o sistema DEKRA como um todo. Assim, ao permitir que a franqueada utilize sua marca e metodologia, a franqueadora atrai para si a responsabilidade pelos serviços prestados sob sua bandeira, ressalvado o direito de regresso. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de ação de perdas e danos c/c lucros cessantes. O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidades dos réus pelos danos suportados pela parte autora em razão da aquisição de um veículo que, posteriormente, revelou-se clonado. Inicialmente, passo a analisar a responsabilidade das rés Acelero e Localiza Rente a Car S/A, incluída no polo passivo como sucessora de Companhia de Locação das Américas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora trouxe comprovante de transferência, datado de 26/05/2022, tendo como recebedora a ré Acelero Comércio de Veículos. Na oportunidade, a parte autora pagou a ré Acelero o valor de R$ 15.000,00. Já a ré Localiza foi a beneficiária do boleto quitado pela parte autora, no valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), conforme se extrai do documento anexado em id 9678513900. Pois bem, ambas as rés sustentam que aturam apenas como intermediadoras da venda entre o antigo proprietário, de nome Marcelo Borges, e a parte autora. Não obstante as alegações das requeridas, o que se extrai da ata notarial que instrui a exordial é que a participação das rés na negociação foi direta e ativa. Vejamos. Adriana Martins é qualificada na inicial como vendedora e representante da ré Acelero, e da ata notarial extrai-se que foi ela a responsável pelo envio de fotos, documentos, informações sobre o bem e, inclusive, a responsável por encaminhar as informações referentes a forma em que o pagamento se daria. Inclusive, foi a preposta da ré, Adriana, quem enviou o laudo à parte autora. Em sua, foi a preposta da ré Acelero quem conduziu toda a negociação, praticando atos típicos de quem vende um produto e, consequentemente, garante sua procedência. Essa conduta não caracteriza uma aproximação eventual entre comprador e vendedor, mas sim a organização e a condução de uma venda complexa, gerando na autora a legítima confiança de que negociava com um grupo empresarial estruturado, que detinha o controle sobre a operação. No que concerne a ré Localiza, sua participação é igualmente incontroversa e se materializa de forma irrefutável pelo recebimento de parte substancial do valor da venda. Conforme mencionado acima, a autora quitou um boleto no valor de R$ 112.000,00 em favor da COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS. Ao auferir benefício econômico direto da transação, a empresa inseriu-se inequivocamente na relação jurídica material, tornando-se parte do negócio e, consequentemente, responsável por suas obrigações. Assim, ainda que não tenha figurado formalmente como alienante na ATPV, sua atuação econômica integrada à operação e o recebimento de parcela substancial do preço revelam inequívoca participação na cadeia negocial, circunstância suficiente para atrair a responsabilidade decorrente da garantia da evicção. Em outras palavras, não é juridicamente plausível aceitar o bônus da operação (o recebimento de mais de cem mil reais) sem arcar com o ônus decorrente do vício do produto. Ademais, a atuação conjunta é reforçada pela teoria da aparência e pela configuração de grupo econômico. Como bem observado na decisão interlocutória de ID 10085411311, os documentos juntados aos autos, como o contrato social e a representação processual unificada em um primeiro momento, indicam a existência de um grupo. Perante o mercado e, especificamente, perante a autora, as empresas se apresentaram como uma unidade operacional. A negociação conduzida pela preposta da ACELERO, que direciona pagamento para a COMPANHIA DE LOCAÇÃO, cria a aparência de uma só entidade econômica, tornando ambas solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da falha na operação, independentemente de qual preposto específico conduziu cada etapa da conversa. Configurada a condição de vendedoras, ou, no mínimo, de integrantes essenciais e solidárias da cadeia de fornecimento, as rés respondem pelo vício do produto alienado. Com efeito, a apreensão do veículo por autoridade policial, em razão da constatação de que se tratava de veículo clonado, configura hipótese típica de evicção, consistente na perda do bem em virtude de direito preexistente de terceiro. Nos termos do art. 447 do Código Civil, a garantia da evicção possui natureza legal e independe da demonstração de culpa ou de má-fé do alienante, decorrendo do dever de assegurar ao adquirente a posse útil, legítima e pacífica do bem transmitido. A boa-fé do vendedor, portanto, não afasta sua responsabilidade perante o adquirente, servindo apenas para eventual exercício do direito regressivo contra aquele que lhe transferiu anteriormente o bem. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi privada do veículo em decorrência de vício jurídico preexistente, surgindo, por consequência, o dever de indenizar previsto no art. 450 do Código Civil. Importa ressaltar, ainda, que toda a negociação foi desenvolvida sob a legítima confiança despertada pelas rés, incidindo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do qual decorrem os deveres anexos de lealdade, informação e proteção. Ainda que não haja prova de que as requeridas tivessem conhecimento da fraude, a garantia da utilidade prática do contrato integra os riscos inerentes à atividade empresarial por elas desenvolvida. Cumpre observar, ainda, que a autora adotou todas as cautelas ordinariamente esperadas de um comerciante do ramo, analisando a documentação do veículo, exigindo laudo cautelar, promovendo sua transferência perante o DETRAN/GO e somente descobrindo a fraude após perícia criminal especializada. Não se verifica, portanto, qualquer conduta apta a romper o nexo causal ou a justificar a transferência integral dos riscos da sofisticada fraude ao adquirente de boa-fé. Nesse contexto, a responsabilidade das rés não decorre exclusivamente da disciplina legal da evicção, mas também da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Quem participa ativamente da cadeia negocial, obtém vantagem econômica com a alienação e desperta no adquirente legítima confiança quanto à regularidade do negócio não pode eximir-se das consequências jurídicas decorrentes da perda do bem por vício jurídico preexistente. A fraude praticada por terceiros constitui risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas rés e não pode ser integralmente suportada pelo adquirente diligente, sobretudo quando sequer foi detectada pelos mecanismos ordinários de fiscalização utilizados durante a negociação. Por essas razões, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária das rés Acelero Comércio de Veículos Ltda. e Localiza Rent a Car S.A. pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Da responsabilidade da ré DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA A responsabilidade da DEKRA, por sua vez, deve ser analisada sob a ótica da prestação de serviço, vez que foi a responsável pela elaboração do laudo de vistoria com teste de pintura, conforme id 9678512304. A ré sustenta que seu laudo de vistoria cautelar é um exame visual e não pericial, incapaz de detectar adulterações sofisticadas. Uma análise detida do conjunto probatório demonstra que lhe assiste razão. Isto porque, estamos diante de fraude de difícil identificação. Prova disso é que o próprio laudo pericial oficial, juntado em ID 9678515303, atesta que a identificação da adulteração do chassi só foi possível após a aplicação de exame químico metalográfico. Trata-se de procedimento invasivo e complexo, que extrapola o escopo de uma vistoria cautelar, a qual se limita, como o próprio nome sugere, a uma verificação de cautela dos pontos de identificação aparentes e da estrutura do veículo. Corrobora essa tese o fato de que o veículo também foi aprovado em vistoria realizada por empresa credenciada pelo DETRAN/GO para fins de transferência de propriedade. Ora, se nem mesmo o procedimento oficial de transferência foi capaz de detectar a fraude, não se pode exigir que a vistoria particular da ré o fizesse. Não se pode exigir do prestador de serviço conduta superior àquela inerente ao objeto contratado, sob pena de transformar vistoria cautelar em verdadeira perícia criminal, atividade reservada aos órgãos oficiais de polícia técnico-científica. Dessa forma, entende este juízo que quanto a ré Dekra, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, vez que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois o vício era oculto e indetectável por meio do serviço contratado. Ausente o ato ilícito (serviço defeituoso), não há que se falar em dever de indenizar. Da lide secundária – denunciação da lide de Marcelo Borges Lopes Extrai-se dos autos que foi deferida a denunciação da lide em face de Marcelo Borges, com fundamento no artigo 125, I, do CPC, que assegura o direito de regresso em caso de evicção, como é o caso dos autos. Citado, o denunciado não se manifestou nos autos no prazo legal, oportunidade em que foi declarado revel. Neste ponto, destaca-se que, desde que adequados ao princípio da verdade real, os fatos alegados pela parte denunciante serão reputados verdadeiros, sem se olvidar de que a ficta confesse não tem o condão de isentá-la de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Saliento que a decretação da revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido inicial, vez que cabe ao magistrado, diante das circunstâncias trazidas aos autos, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, analisar a pretensão posta à prestação jurisdicional. A presunção da veracidade dos fatos, repito, é juris tantum, ou seja, pode ceder diante das provas existentes nos autos, em sentido contrário. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, relativamente à presunção de veracidade resultante da aplicação dos efeitos da revelia: "Presunção de veracidade. Contra o revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 § 2º." ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor", 7ª ed., Revista dos Tribunais, 2003, p. 709) Além disso, independentemente de ter sido decretada a revelia da parte denunciada, compete a parte denunciante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, vez que a simples decretação de revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para convencimento do Juiz. Dito isso, passo ao exame das provas colacionadas aos autos, em especial pelos denunciantes. Uma análise detida do feito faz prova que a presunção de veracidade encontra amparo probatório. Isto porque, a autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV-e), juntada em id 9678512952, identifica, inequivocamente, o Senhor Marcelo Borges como vendedor (alienante imediato) do veículo para a empresa autora. Ademais, a ata notarial das conversas e o comprovante de pix que instrui a inicial, demonstram que ele foi o beneficiário direto da maior parcela do preço pago, no valor de R$ 208.000,00, quitada em 26 de maio de 2022, pela parte autora. Configurada a evicção com a perda do bem pela autora, nasce para as rés/denunciantes, condenadas a indenizar a adquirente, o direito de regresso contra o alienante imediato, que tem o dever legal de garantir os riscos da evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. O direito regressivo decorre da própria garantia legal da evicção prevista no art. 450 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa do denunciado, bastando a comprovação de que foi o alienante imediato do bem. A prova documental, portanto, não apenas corrobora, mas solidifica a presunção decorrente da revelia, tornando procedente a lide secundária. Definida a questão atinente às responsabilidades, passo a dispor sobre os danos. Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo alegado, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A reparação patrimonial não se presume, exigindo prova concreta da ocorrência do dano, de sua extensão e do nexo de causalidade com a conduta imputada à parte ré, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras estimativas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. No caso dos autos, entendo que o dano material foi devidamente comprovado. Vejamos. A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor total pago pelo veículo, o que se mostra devido. A prova documental é inequívoca ao demonstrar o dispêndio da quantia total de R$ 335.000,00. Conforme se extrai dos documentos de ID 9678513900, o pagamento foi fracionado, sendo R$ 15.000,00 via PIX para a ré Acelero, R$ 112.000,00 via boleto para a ré Companhia de Locação das Américas e R$ 208.000,00 via PIX para o antigo proprietário, Marcelo Borges Lopes, tudo sob orientação das rés vendedoras. A perda patrimonial se concretizou com a apreensão do veículo pela autoridade policial, formalizada no Termo de Exibição e Apreensão juntado em ID 9678517150. A apreensão não foi ato arbitrário, mas consequência direta da constatação de que o veículo era clonado, conforme atestado pelo Laudo de Perícia Criminal de ID 9678515303. Assim, a autora pagou por um bem que, em razão de vício de direito preexistente e oculto, foi-lhe retirado da posse e propriedade, configurando perda patrimonial direta e imediata. O nexo de causalidade entre a compra e o prejuízo é evidente, devendo as rés-vendedoras restituir integralmente o valor pago, retornando as partes ao status quo ante. Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. Conforme jurisprudência do STJ, não se admite a indenização por lucros cessantes sem a comprovação do efetivo prejuízo material, rejeitando-se os chamados lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1937252/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA ( CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. Reconhecida, pelo eg. Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) No caso dos autos, a autora pleiteia o valor de R$ 44.900,00 a título de lucros cessantes, correspondente ao lucro que auferiria com a revenda do veículo. Para tanto, junta conversas via aplicativo de mensagens com um potencial comprador, conforme id 9678512309). Ocorre que os lucros cessantes, para serem indenizáveis, exigem prova de uma probabilidade objetiva e concreta de ganho, não bastando a mera expectativa. As conversas demonstram uma negociação avançada, mas não um negócio jurídico concluído e vinculante. A frustração de uma expectativa de lucro, sem a formalização de um contrato de revenda, não configura lucro cessante indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil. Assevero que a simples possibilidade de revenda integra o risco normal da atividade empresarial exercida pela autora, inexistindo prova de contrato definitivo ou obrigação vinculante cuja execução tenha sido frustrada pela apreensão do veículo. Ciente que a condenação a título de lucros cessantes não pode se basear em mera presunção, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes. Do Dano Moral No que tange ao dano moral, é cediço, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a configuração de tal dano para a pessoa jurídica difere daquela aplicável à pessoa natural. Explico. A pessoa jurídica não possui honra subjetiva, ligada a sentimentos como dor, angústia ou humilhação. A sua proteção de personalidade, conforme o art. 52 do Código Civil, restringe-se à honra objetiva, que corresponde à sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado. A autora argumenta que o dano moral decorreria não apenas da falha contratual, mas do fato de ter sido vítima de uma fraude, com a necessidade de envolver autoridades policiais e sofrer a apreensão do bem, o que transcenderia o mero dissabor. Contudo, ainda que se reconheça a gravidade e a frustração decorrentes de tais eventos, a jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, exige, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, a comprovação de um abalo efetivo à sua honra objetiva. Os transtornos decorrentes da necessidade de registrar ocorrência policial e acompanhar a apreensão do veículo, por si sós, inserem-se na esfera dos percalços e aborrecimentos da vida negocial, mas não se convertem, automaticamente, em dano à imagem ou à credibilidade da empresa perante o mercado. Para que o dano moral fosse indenizável, caberia à autora demonstrar, por meio de provas concretas, que sua reputação foi maculada, que perdeu clientes, que teve seu crédito abalado ou que sua idoneidade foi publicamente questionada em decorrência do episódio. Tais provas não foram produzidas nos autos. A narrativa concentra-se nos transtornos da negociação frustrada e na perda do bem, sem demonstrar o impacto negativo na sua reputação comercial. Dessa forma, o prejuízo experimentado pela autora, embora severo, limitou-se à esfera patrimonial, já devidamente amparada pela condenação por danos materiais, não havendo que se falar em dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, quanto a lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar: A) Condenar, solidariamente, as rés ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. (sucessora de Companhia de Locação das Américas) a pagarem à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (26/05/2022) e acrescida de juros legais (taxa Selic, descontado o IPCA do período) a partir da data da citação de cada ré. B) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes. C) Julgar improcedentes os pedidos em relação a ré Dekra Vistorias e Serviços LTDA. Diante da sucumbência recíproca na lide principal entre a autora e as rés Acelero e Localiza, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para as referidas rés, solidariamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, a serem pagos pelas rés Acelero e Localiza, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (lucros cessantes e danos morais), em favor dos patronos das rés, a serem pagos pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais relativas à sua pretensão contra a ré DEKRA e honorários advocatícios em favor do patrono desta, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Esclareço que a distribuição observa a maior sucumbência das rés, condenadas ao ressarcimento integral do dano material, permanecendo a autora vencida apenas quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Quanto à lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar o denunciado MARCELO BORGES LOPES a ressarcir às denunciantes ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. os valores que estas despenderem para o cumprimento da condenação imposta no item A deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso. Condeno o denunciado ao pagamento das custas da denunciação e de honorários advocatícios em favor dos patronos das denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação da lide secundária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito