5266272-68.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5266272-68.2025.8.21.0001/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais do evento 32, PET1 , não merece acolhimento. Isso porque a impugnação veio desacompanhada de quaisquer elementos aptos a demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários propostos. A parte limita-se a formular alegações genéricas, sem apresentar parâmetros objetivos, propostas comparativas, decisões judiciais ou qualquer outro elemento que permita aferir a razoabilidade de sua irresignação. Assim , rejeito a impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários periciais. Intimo a parte ré para que deposito o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Como o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de 30 dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5266272-68.2025.8.21.0001/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais do evento 32, PET1 , não merece acolhimento. Isso porque a impugnação veio desacompanhada de quaisquer elementos aptos a demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários propostos. A parte limita-se a formular alegações genéricas, sem apresentar parâmetros objetivos, propostas comparativas, decisões judiciais ou qualquer outro elemento que permita aferir a razoabilidade de sua irresignação. Assim , rejeito a impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários periciais. Intimo a parte ré para que deposito o valor dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Como o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de 30 dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de honorários. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias (art. 477,§1º, do CPC).