Detalhe do processo

5266075-34.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5266075-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : TANIA MARA BATISTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) AGRAVADO : SANDRA DENISE MARTINS BATISTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : TAIANE DE MELLO FROHLICH (OAB RS088571) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI AGRAVADO : EDER MARTINS BATISTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SUCESSÃO DE SANDRA DENISE MARTINS BATISTA , indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial, determinando a realização de perícia contábil. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: evento 89, DESPADEC1 (...) 3. Da desnecessidade de nova perícia atuarial e da preclusão da matéria A executada insiste na realização de nova perícia atuarial para demonstrar a correção dos valores que entende devidos e, consequentemente, o alegado excesso de execução. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revisão dos critérios já definidos e acobertados pelo trânsito em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença. A matéria atinente à concessão do benefício e aos critérios que integram o título executivo judicial encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Admitir a realização de nova perícia atuarial nesta fase processual implicaria reabertura de discussão já superada, em afronta à segurança jurídica, à preclusão e à autoridade do título judicial, na forma dos arts. 507 e 508 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia instaurada na impugnação não possui, neste momento, natureza propriamente atuarial, mas contábil. Não se trata de redefinir premissas atuariais do plano ou revisar o mérito da condenação, mas de verificar se os cálculos apresentados pelas partes observam os parâmetros do título executivo judicial, especialmente quanto à incidência, ou não, das deduções sustentadas pela executada. Diante disso, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial atuarial, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da presente impugnação, sem prejuízo da apuração contábil do quantum debeatur. 4. Da necessidade de perícia contábil Embora indeferida a prova atuarial, verifica-se expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. A sucessão exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 1.114.527,36, ao passo que a executada reconhece como devido o montante de R$ 996.283,17, alegando excesso de execução no valor de R$ 118.244,19. A apuração do quantum debeatur exige a verificação da correta aplicação dos critérios do título executivo judicial, bem como a análise das deduções sustentadas pela executada, especialmente quanto às contribuições previdenciárias extraordinárias por ela invocadas. A divergência entre as planilhas apresentadas impede a simples adoção de qualquer dos valores sem prévia verificação técnica isenta. Nesse contexto, revela-se necessária a realização de perícia contábil, limitada à verificação da conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem rediscussão do mérito da demanda. O valor deverá ser apurado até a data do depósito do valor incontroverso realizado pela executada, atualizando-se eventual diferença remanescente. Ante o exposto, saneio o feito e fixo como ponto controvertido da presente impugnação a existência, ou não, de excesso de execução, a ser apurado mediante verificação da adequação dos cálculos ao título executivo judicial. 5. Indefiro o pedido de produção de nova prova pericial atuarial formulado pela executada Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE, por se tratar de prova desnecessária nesta fase processual. 6. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o exato valor do débito segundo o título executivo judicial. Para tanto, nomeio perito contador o(a) Sr(a). Paulo Moog Striebel, que fica intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ciente de que seus honorários serão arcados pela impugnante/executada, na forma do art. 95 do CPC. Considerando que a prova se faz necessária para dirimir a controvérsia instaurada pela impugnação da executada, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais, a serem depositados em juízo no prazo de 10 dias após a intimação da proposta do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% do valor depositado, intimando-o para início dos trabalhos. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, será liberado o saldo dos honorários periciais. (...) Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que as incorreções apontadas envolvem questões que só podem ser solvidas mediante realização da prova pericial atuarial, tais como: cômputo das contribuições previdenciárias e o impacto no Fundo de Previdência, caso não ocorra o recolhimento das contribuições. Referiu que a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença, postulando a considerável quantia de R$ 1.114.527,36 (...) e em contrapartida a Entidade agravante argui excesso executivo de R$ 118.244,19, ou seja, nada é devido. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não verifico a probabilidade do direito invocado a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isso porque, não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de perícia atuarial. A demanda ora em comento possui título judicial transitado em julgado, pelo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não há qualquer razão jurídica ou mesmo interesse legítimo para ser realizada perícia atuarial. Cumpre esclarecer que se mostra desnecessária a liquidação de sentença por cálculo de perito atuarial, haja vista que os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a aferição do valor ainda devido à parte autora, podendo eventual dúvida ser dirimida através de simples cálculo aritmético realizado por perito contábil. É evidente que descabe retardar a aferição da quantia devida com a realização de perícia atuarial, cujo levantamento técnico é diverso do mero cálculo aritmético útil a solução desta fase processual, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processual e especialmente reabertura da fase cognitiva da demanda já vencida com o julgamento de mérito. Dessa feita, correta a decisão agravada ao determinar a realização perícia contábil, dispensando-se a atuarial, de molde a se apurar a condenação dentro dos limites estabelecidos no título executivo judicial, a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo elaboradas pelas partes, uma vez que a demanda se encontra em sede de cumprimento de sentença. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial dominante neste sentido, ad litteram : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. 3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a [des]necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.os 7, 83 E 568, TODAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Estando a decisão impugnada alinhada à jurisprudência assente desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.185/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.020/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Este colendo Tribunal de Justiça, através do 3º Grupo Cível, igualmente possui tal entendimento, in litteris : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C UMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. NULIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NO CASO DOS AUTOS, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FOI REALIZADA EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE DEMANDADA, PROVOCANDO A INCIDÊNCIA, PORTANTO, DO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. DESTARTE, EVIDENCIADO O DESATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, E CONFIGURADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA INTIMAÇÃO IRREGULAR, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITO. POR OUTRO LADO, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE, COM ACERTO, ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 51563126920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52649769720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR PARA APURAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO. DEFENDE A AGRAVANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. II. A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE, NOS AUTOS DO AI 70067218800, TENDO TAL DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, NA FORMA DO ART. 507, DO CPC, É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO, DESCABE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. III. DE OUTRO LADO, A MERA NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELO ORA AGRAVANTE NÃO ALTERA O ALUDIDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ATRAVÉS DE PROFISSIONAL ATUÁRIO, TAMPOUCO VINCULA O JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA. IV. DE TODA FORMA, VALE REGISTRAR QUE JÁ HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO ATUÁRIO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA NOVA NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, POR CONTADOR, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DECISÕES ATÉ ENTÃO PROFERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50663194920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-03-2024) POSTO ISSO , ausente os pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER MARTINS BATISTA

Autor FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE

Réu SANDRA DENISE MARTINS BATISTA

Réu TANIA MARA BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LESSANDRA ZANINI

OAB: 93251/RS

LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI

OAB: 124302/RS

TAIANE DE MELLO FROHLICH

OAB: 88571/RS

JEFFERSON PICOLI

OAB: 50336/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5266075-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : TANIA MARA BATISTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) AGRAVADO : SANDRA DENISE MARTINS BATISTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : TAIANE DE MELLO FROHLICH (OAB RS088571) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI AGRAVADO : EDER MARTINS BATISTA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela SUCESSÃO DE SANDRA DENISE MARTINS BATISTA , indeferiu o pedido de realização de perícia atuarial, determinando a realização de perícia contábil. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: evento 89, DESPADEC1 (...) 3. Da desnecessidade de nova perícia atuarial e da preclusão da matéria A executada insiste na realização de nova perícia atuarial para demonstrar a correção dos valores que entende devidos e, consequentemente, o alegado excesso de execução. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revisão dos critérios já definidos e acobertados pelo trânsito em julgado. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado, na liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença. A matéria atinente à concessão do benefício e aos critérios que integram o título executivo judicial encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Admitir a realização de nova perícia atuarial nesta fase processual implicaria reabertura de discussão já superada, em afronta à segurança jurídica, à preclusão e à autoridade do título judicial, na forma dos arts. 507 e 508 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia instaurada na impugnação não possui, neste momento, natureza propriamente atuarial, mas contábil. Não se trata de redefinir premissas atuariais do plano ou revisar o mérito da condenação, mas de verificar se os cálculos apresentados pelas partes observam os parâmetros do título executivo judicial, especialmente quanto à incidência, ou não, das deduções sustentadas pela executada. Diante disso, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial atuarial, por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da presente impugnação, sem prejuízo da apuração contábil do quantum debeatur. 4. Da necessidade de perícia contábil Embora indeferida a prova atuarial, verifica-se expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. A sucessão exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 1.114.527,36, ao passo que a executada reconhece como devido o montante de R$ 996.283,17, alegando excesso de execução no valor de R$ 118.244,19. A apuração do quantum debeatur exige a verificação da correta aplicação dos critérios do título executivo judicial, bem como a análise das deduções sustentadas pela executada, especialmente quanto às contribuições previdenciárias extraordinárias por ela invocadas. A divergência entre as planilhas apresentadas impede a simples adoção de qualquer dos valores sem prévia verificação técnica isenta. Nesse contexto, revela-se necessária a realização de perícia contábil, limitada à verificação da conformidade dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados no título executivo judicial, sem rediscussão do mérito da demanda. O valor deverá ser apurado até a data do depósito do valor incontroverso realizado pela executada, atualizando-se eventual diferença remanescente. Ante o exposto, saneio o feito e fixo como ponto controvertido da presente impugnação a existência, ou não, de excesso de execução, a ser apurado mediante verificação da adequação dos cálculos ao título executivo judicial. 5. Indefiro o pedido de produção de nova prova pericial atuarial formulado pela executada Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE, por se tratar de prova desnecessária nesta fase processual. 6. Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o exato valor do débito segundo o título executivo judicial. Para tanto, nomeio perito contador o(a) Sr(a). Paulo Moog Striebel, que fica intimado eletronicamente para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, ciente de que seus honorários serão arcados pela impugnante/executada, na forma do art. 95 do CPC. Considerando que a prova se faz necessária para dirimir a controvérsia instaurada pela impugnação da executada, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais, a serem depositados em juízo no prazo de 10 dias após a intimação da proposta do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito correspondente a 50% do valor depositado, intimando-o para início dos trabalhos. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres até 15 dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias. Apresentado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, será liberado o saldo dos honorários periciais. (...) Nas razões recursais, a parte agravante asseverou que as incorreções apontadas envolvem questões que só podem ser solvidas mediante realização da prova pericial atuarial, tais como: cômputo das contribuições previdenciárias e o impacto no Fundo de Previdência, caso não ocorra o recolhimento das contribuições. Referiu que a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença, postulando a considerável quantia de R$ 1.114.527,36 (...) e em contrapartida a Entidade agravante argui excesso executivo de R$ 118.244,19, ou seja, nada é devido. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não verifico a probabilidade do direito invocado a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isso porque, não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de perícia atuarial. A demanda ora em comento possui título judicial transitado em julgado, pelo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual não há qualquer razão jurídica ou mesmo interesse legítimo para ser realizada perícia atuarial. Cumpre esclarecer que se mostra desnecessária a liquidação de sentença por cálculo de perito atuarial, haja vista que os parâmetros fixados na decisão a ser executada possibilitam a aferição do valor ainda devido à parte autora, podendo eventual dúvida ser dirimida através de simples cálculo aritmético realizado por perito contábil. É evidente que descabe retardar a aferição da quantia devida com a realização de perícia atuarial, cujo levantamento técnico é diverso do mero cálculo aritmético útil a solução desta fase processual, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processual e especialmente reabertura da fase cognitiva da demanda já vencida com o julgamento de mérito. Dessa feita, correta a decisão agravada ao determinar a realização perícia contábil, dispensando-se a atuarial, de molde a se apurar a condenação dentro dos limites estabelecidos no título executivo judicial, a fim de elucidar eventuais divergências entre as memórias de cálculo elaboradas pelas partes, uma vez que a demanda se encontra em sede de cumprimento de sentença. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial dominante neste sentido, ad litteram : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. 3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a [des]necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.os 7, 83 E 568, TODAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Estando a decisão impugnada alinhada à jurisprudência assente desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.185/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É desnecessária a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário na fase de cumprimento de sentença. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.020/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Este colendo Tribunal de Justiça, através do 3º Grupo Cível, igualmente possui tal entendimento, in litteris : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C UMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. NULIDADE RECONHECIDA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. NO CASO DOS AUTOS, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO FOI REALIZADA EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE DEMANDADA, PROVOCANDO A INCIDÊNCIA, PORTANTO, DO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. DESTARTE, EVIDENCIADO O DESATENDIMENTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, E CONFIGURADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA INTIMAÇÃO IRREGULAR, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITO. POR OUTRO LADO, É DE SER MANTIDA A DECISÃO QUE, COM ACERTO, ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 51563126920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 12-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52649769720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE PERITO CONTADOR PARA APURAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO. DEFENDE A AGRAVANTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ATUÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. II. A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE, NOS AUTOS DO AI 70067218800, TENDO TAL DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE, NA FORMA DO ART. 507, DO CPC, É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO, DESCABE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. III. DE OUTRO LADO, A MERA NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELO ORA AGRAVANTE NÃO ALTERA O ALUDIDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ATRAVÉS DE PROFISSIONAL ATUÁRIO, TAMPOUCO VINCULA O JUÍZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ FALAR EM OFENSA À COISA JULGADA. IV. DE TODA FORMA, VALE REGISTRAR QUE JÁ HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO ATUÁRIO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA NOVA NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, POR CONTADOR, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS DECISÕES ATÉ ENTÃO PROFERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 50663194920238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-03-2024) POSTO ISSO , ausente os pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo . Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais.