Detalhe do processo

5266016-46.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5266016-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SUCESSÃO DE AMANDA GUIMARÃES MACHADO ADVOGADO(A) : BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A) : FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) ADVOGADO(A) : RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. , contra decisão que homologou o laudo pericial complementar e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos autos da ação que lhe move Sucessão de Amanda Guimarães Machado . Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão agravada homologou o laudo pericial sem enfrentar as impugnações específicas deduzidas nos Eventos 185 e 227, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 502, 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustentou que o perito, ao elaborar o laudo, extrapolou os limites de seu encargo técnico ao não realizar a compensação dos valores pagos a maior no período de dezembro de 2003 a janeiro de 2008 e ao não cessar os efeitos da mora sobre o valor de R$ 448.270,01 levantado por alvará em junho de 2008, em afronta à coisa julgada formada no julgamento da Apelação nº 70032322729 e do Agravo de Instrumento nº 5166929-54.2025.8.21.7000. Sustentou, ainda, que o valor correto do débito, calculado pelo assistente técnico (Evento 228), é de R$ 1.838.167,63 (posição 12/2025), ao passo que o laudo homologado apurou R$ 3.582.877,16, representando excesso de mais de R$ 1,7 milhão. Alegou que a resposta do perito no Evento 238 foi evasiva e não enfrentou os pontos técnicos objetivamente impugnados. Argumentou que a manutenção da execução pelo valor homologado sujeita o agravante ao levantamento imediato de quantia que excede o efetivamente devido, com risco de dano de difícil reparação dado que o feito tramita há mais de vinte anos e se encontra em fase de pagamento. Com base nos arts. 157, 466 e 468, II, 473, § 2º, do CPC, requereu, ainda, a destituição do perito e a nomeação de novo profissional. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para fins de anular a decisão homologatória, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento com enfrentamento das impugnações; a reforma da decisão para afastar o laudo do Evento 220 e determinar a retificação dos cálculos em observância à coisa julgada, apurando-se o valor de R$ 1.838.167,63. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia recursal, nesse momento, cinge-se a definir se a decisão que homologou o laudo pericial complementar deve ser suspensa até o julgamento do presente agravo, diante da alegação de que o laudo contempla excesso de execução superior a R$ 1,7 milhão em razão de dois vícios centrais: a não compensação dos valores pagos a maior no período de dezembro de 2003 a janeiro de 2008 e a incidência ininterrupta de correção e juros sobre valores já levantados mediante alvará, em desconformidade com a coisa julgada formada em recursos anteriores. O feito origina-se de Embargos à Execução que tramitam desde 2005, tendo passado por sentença de homologação de laudo pericial, recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70032322729), diversas retificações periciais e novo agravo de instrumento (nº 5166929-54.2025.8.21.7000) julgado por esta Corte, o que evidencia a singular complexidade do objeto. A questão central envolve a correta delimitação dos parâmetros de cálculo fixados pela coisa julgada, que determinou o expurgo de valores indevidamente incluídos na conta, a compensação de valores pagos a maior após o óbito da autora original e a correção dos erros de conversão monetária no período de março a junho de 1994. Paralelamente, há a questão da aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Há nos autos dois conjuntos técnicos expressamente divergentes: o laudo do perito judicial ( evento 220, LAUDO1 ), que chegou ao valor de R$ 3.582.877,16, e os pareceres da Epsilon Atuarial (Eventos evento 185, LAUDO2 , evento 227, LAUDO2 e evento 228, LAUDO1 ), que apontam o valor de R$ 1.838.167,63, com diferença que supera R$ 1,7 milhão. O feito tramita há mais de duas décadas e se encontra em fase de execução, com depósito judicial existente na conta vinculada ao processo. A execução do valor integral homologado implicaria o levantamento imediato de quantia que, segundo a tese fundamentada do agravante, excede em mais de R$ 1,7 milhão o valor efetivamente devido. Uma vez levantado o numerário pelos credores, a restituição em caso de provimento do recurso dependeria da liquidez patrimonial dos beneficiários, que são pessoas físicas sucedendo a credora original, sem qualquer garantia de que estariam em condições de devolver o excesso. O levantamento de valores em execução tem caráter eminentemente irreversível na prática, pois ainda que juridicamente possível exigir a devolução, a execução de eventual crédito de restituição seria incerta, morosa e sujeita à situação patrimonial dos beneficiários ao tempo do julgamento definitivo. Esse risco é agravado pelo fato de que o próprio processo já se arrasta por mais de vinte anos, o que torna a perspectiva de uma nova demanda para reaver valores pagos a maior uma solução de extrema onerosidade e incerteza para o agravante. A diferença entre o valor homologado (R$ 3.582.877,16) e o valor indicado pelo agravante como correto (R$ 1.838.167,63) representa aproximadamente R$ 1.744.709,53, valor expressivo que, se levantado indevidamente, dificilmente poderia ser recuperado sem longa e incerta demanda. Em contrapartida, a manutenção do efeito suspensivo durante o processamento do recurso não causa dano ao agravado, pois o depósito judicial permanece íntegro e remunerado na conta vinculada ao processo, garantindo a plena satisfação do crédito reconhecido ao final do julgamento. Presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, em razão da complexidade da questão técnica posta, da divergência expressiva entre os laudos e da alegada ausência de fundamentação específica da decisão homologatória quanto às impugnações técnicas, e o risco de dano grave de difícil reparação, diante da adiantada fase processual, do elevado valor em disputa e da irreversibilidade prática do levantamento de numerário em execução, defiro o efeito suspensivo postulado pelo agravante. Fica, portanto, suspensa a eficácia da decisão agravada, ficando obstados quaisquer atos executivos destinados ao levantamento ou à prática de qualquer ato expropriatório fundado nos valores homologados, até o julgamento definitivo do presente agravo por esta Câmara. Isso posto, defiro o efeito suspensivo e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu SUCESSÃO DE AMANDA GUIMARÃES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FREITAS PAIXÃO

OAB: 63508/RS

FABIANO PRIOTTO MUSSI

OAB: 53360/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

BRENO MOREIRA MUSSI

OAB: 5791/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5266016-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SUCESSÃO DE AMANDA GUIMARÃES MACHADO ADVOGADO(A) : BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A) : FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) ADVOGADO(A) : RODRIGO FREITAS PAIXÃO (OAB RS063508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. , contra decisão que homologou o laudo pericial complementar e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos, nos autos da ação que lhe move Sucessão de Amanda Guimarães Machado . Em suas razões recursais, o agravante alegou que a decisão agravada homologou o laudo pericial sem enfrentar as impugnações específicas deduzidas nos Eventos 185 e 227, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 502, 503, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustentou que o perito, ao elaborar o laudo, extrapolou os limites de seu encargo técnico ao não realizar a compensação dos valores pagos a maior no período de dezembro de 2003 a janeiro de 2008 e ao não cessar os efeitos da mora sobre o valor de R$ 448.270,01 levantado por alvará em junho de 2008, em afronta à coisa julgada formada no julgamento da Apelação nº 70032322729 e do Agravo de Instrumento nº 5166929-54.2025.8.21.7000. Sustentou, ainda, que o valor correto do débito, calculado pelo assistente técnico (Evento 228), é de R$ 1.838.167,63 (posição 12/2025), ao passo que o laudo homologado apurou R$ 3.582.877,16, representando excesso de mais de R$ 1,7 milhão. Alegou que a resposta do perito no Evento 238 foi evasiva e não enfrentou os pontos técnicos objetivamente impugnados. Argumentou que a manutenção da execução pelo valor homologado sujeita o agravante ao levantamento imediato de quantia que excede o efetivamente devido, com risco de dano de difícil reparação dado que o feito tramita há mais de vinte anos e se encontra em fase de pagamento. Com base nos arts. 157, 466 e 468, II, 473, § 2º, do CPC, requereu, ainda, a destituição do perito e a nomeação de novo profissional. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para fins de anular a decisão homologatória, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento com enfrentamento das impugnações; a reforma da decisão para afastar o laudo do Evento 220 e determinar a retificação dos cálculos em observância à coisa julgada, apurando-se o valor de R$ 1.838.167,63. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia recursal, nesse momento, cinge-se a definir se a decisão que homologou o laudo pericial complementar deve ser suspensa até o julgamento do presente agravo, diante da alegação de que o laudo contempla excesso de execução superior a R$ 1,7 milhão em razão de dois vícios centrais: a não compensação dos valores pagos a maior no período de dezembro de 2003 a janeiro de 2008 e a incidência ininterrupta de correção e juros sobre valores já levantados mediante alvará, em desconformidade com a coisa julgada formada em recursos anteriores. O feito origina-se de Embargos à Execução que tramitam desde 2005, tendo passado por sentença de homologação de laudo pericial, recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70032322729), diversas retificações periciais e novo agravo de instrumento (nº 5166929-54.2025.8.21.7000) julgado por esta Corte, o que evidencia a singular complexidade do objeto. A questão central envolve a correta delimitação dos parâmetros de cálculo fixados pela coisa julgada, que determinou o expurgo de valores indevidamente incluídos na conta, a compensação de valores pagos a maior após o óbito da autora original e a correção dos erros de conversão monetária no período de março a junho de 1994. Paralelamente, há a questão da aplicação da tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Há nos autos dois conjuntos técnicos expressamente divergentes: o laudo do perito judicial ( evento 220, LAUDO1 ), que chegou ao valor de R$ 3.582.877,16, e os pareceres da Epsilon Atuarial (Eventos evento 185, LAUDO2 , evento 227, LAUDO2 e evento 228, LAUDO1 ), que apontam o valor de R$ 1.838.167,63, com diferença que supera R$ 1,7 milhão. O feito tramita há mais de duas décadas e se encontra em fase de execução, com depósito judicial existente na conta vinculada ao processo. A execução do valor integral homologado implicaria o levantamento imediato de quantia que, segundo a tese fundamentada do agravante, excede em mais de R$ 1,7 milhão o valor efetivamente devido. Uma vez levantado o numerário pelos credores, a restituição em caso de provimento do recurso dependeria da liquidez patrimonial dos beneficiários, que são pessoas físicas sucedendo a credora original, sem qualquer garantia de que estariam em condições de devolver o excesso. O levantamento de valores em execução tem caráter eminentemente irreversível na prática, pois ainda que juridicamente possível exigir a devolução, a execução de eventual crédito de restituição seria incerta, morosa e sujeita à situação patrimonial dos beneficiários ao tempo do julgamento definitivo. Esse risco é agravado pelo fato de que o próprio processo já se arrasta por mais de vinte anos, o que torna a perspectiva de uma nova demanda para reaver valores pagos a maior uma solução de extrema onerosidade e incerteza para o agravante. A diferença entre o valor homologado (R$ 3.582.877,16) e o valor indicado pelo agravante como correto (R$ 1.838.167,63) representa aproximadamente R$ 1.744.709,53, valor expressivo que, se levantado indevidamente, dificilmente poderia ser recuperado sem longa e incerta demanda. Em contrapartida, a manutenção do efeito suspensivo durante o processamento do recurso não causa dano ao agravado, pois o depósito judicial permanece íntegro e remunerado na conta vinculada ao processo, garantindo a plena satisfação do crédito reconhecido ao final do julgamento. Presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, em razão da complexidade da questão técnica posta, da divergência expressiva entre os laudos e da alegada ausência de fundamentação específica da decisão homologatória quanto às impugnações técnicas, e o risco de dano grave de difícil reparação, diante da adiantada fase processual, do elevado valor em disputa e da irreversibilidade prática do levantamento de numerário em execução, defiro o efeito suspensivo postulado pelo agravante. Fica, portanto, suspensa a eficácia da decisão agravada, ficando obstados quaisquer atos executivos destinados ao levantamento ou à prática de qualquer ato expropriatório fundado nos valores homologados, até o julgamento definitivo do presente agravo por esta Câmara. Isso posto, defiro o efeito suspensivo e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.