5265940-67.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5265940-67.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MADISON PARK ADVOGADO(A) : JULIO CESAR COLLING (OAB RS038412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Edifício Madison Park em face de CFL Gestão e Administração de Obras em Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas as partes qualificadas. A parte autora afirma que a edificação apresenta vícios construtivos nas fachadas, nos subsolos de garagens, nas escadarias e na sauna. Sustenta a presença de som cavo, descolamento de revestimentos, fissuras estruturais e falhas no encunhamento que trazem risco à segurança de moradores e pedestres, sem composição amigável na esfera extrajudicial. Com base nos artigos 300, 381 e 382 do Código de Processo Civil, requer a antecipação de perícia de engenharia civil para verificar a extensão dos danos, suas causas e o nexo causal com falhas de projeto ou de execução da obra, antes da realização de reformas emergenciais de contenção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O procedimento da produção antecipada de prova, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, visa à obtenção prévia de elemento probatório idôneo, seja em razão do fundado receio de perecimento ou de modificação do estado de fato (art. 381, I), seja para viabilizar a autocomposição (art. 381, II) ou permitir o prévio conhecimento dos fatos a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (art. 381, III). A petição inicial preenche os requisitos do artigo 382 do Código de Processo Civil, delimitando com precisão os fatos sobre os quais recairá o exame pericial, consistentes na identificação de anomalias nas fachadas, nos subsolos, nas escadarias e na sauna, bem como na apuração de suas causas e riscos à estabilidade predial. Os laudos preliminares indicam a ocorrência de fissuras estruturais, perda de aderência de revestimentos e falhas executivas, o que demonstra a necessidade da realização da perícia de engenharia para documentar o estado da construção antes de eventuais intervenções corretivas. Ressalta-se que o procedimento probatório autônomo é dotado de cognição restrita, não competindo a este Juízo, nesta sede, emitir qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados, nem tampouco sobre suas consequências jurídicas materiais ou eventuais prazos de garantia e prescrição, matérias que refogem ao escopo do art. 382, § 2º, do CPC e deverão ser debatidas na via própria, se for o caso. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de produção antecipada da prova técnica pericial, assegurando-se o contraditório mediante a citação da parte requerida para que possa acompanhar os trabalhos periciais, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entender pertinentes, nos moldes do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento da presente Ação de Produção Antecipada de Prova, com base nos arts. 381, incisos I e III, e 382 do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perito judicial de confiança do Juízo o engenheiro civil ADRIANO ANDRE BAIERLE , CREA/RS 226974, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos e comprovante de qualificação técnica, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; c) com a juntada da proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas periciais por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do CPC; d) CITE-SE e INTIME-SE a demandada CFL Gestão e Administração de Obras em Empreendimentos Imobiliários Ltda., no endereço informado na inicial, para que tome ciência da presente ação e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus quesitos e indique assistente técnico, advertindo-se de que o procedimento não admite contestação nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, §§ 1º e 4º, do CPC); e) INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos complementares e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; f) após a concordância e o depósito integral dos honorários homologados, intime-se o perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a regular intimação das partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo; g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido ou após eventuais esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para homologação e entrega na forma do art. 383 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO MADISON PARK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5265940-67.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MADISON PARK ADVOGADO(A) : JULIO CESAR COLLING (OAB RS038412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Condomínio Edifício Madison Park em face de CFL Gestão e Administração de Obras em Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas as partes qualificadas. A parte autora afirma que a edificação apresenta vícios construtivos nas fachadas, nos subsolos de garagens, nas escadarias e na sauna. Sustenta a presença de som cavo, descolamento de revestimentos, fissuras estruturais e falhas no encunhamento que trazem risco à segurança de moradores e pedestres, sem composição amigável na esfera extrajudicial. Com base nos artigos 300, 381 e 382 do Código de Processo Civil, requer a antecipação de perícia de engenharia civil para verificar a extensão dos danos, suas causas e o nexo causal com falhas de projeto ou de execução da obra, antes da realização de reformas emergenciais de contenção. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O procedimento da produção antecipada de prova, disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, visa à obtenção prévia de elemento probatório idôneo, seja em razão do fundado receio de perecimento ou de modificação do estado de fato (art. 381, I), seja para viabilizar a autocomposição (art. 381, II) ou permitir o prévio conhecimento dos fatos a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda (art. 381, III). A petição inicial preenche os requisitos do artigo 382 do Código de Processo Civil, delimitando com precisão os fatos sobre os quais recairá o exame pericial, consistentes na identificação de anomalias nas fachadas, nos subsolos, nas escadarias e na sauna, bem como na apuração de suas causas e riscos à estabilidade predial. Os laudos preliminares indicam a ocorrência de fissuras estruturais, perda de aderência de revestimentos e falhas executivas, o que demonstra a necessidade da realização da perícia de engenharia para documentar o estado da construção antes de eventuais intervenções corretivas. Ressalta-se que o procedimento probatório autônomo é dotado de cognição restrita, não competindo a este Juízo, nesta sede, emitir qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos alegados, nem tampouco sobre suas consequências jurídicas materiais ou eventuais prazos de garantia e prescrição, matérias que refogem ao escopo do art. 382, § 2º, do CPC e deverão ser debatidas na via própria, se for o caso. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de produção antecipada da prova técnica pericial, assegurando-se o contraditório mediante a citação da parte requerida para que possa acompanhar os trabalhos periciais, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entender pertinentes, nos moldes do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o processamento da presente Ação de Produção Antecipada de Prova, com base nos arts. 381, incisos I e III, e 382 do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perito judicial de confiança do Juízo o engenheiro civil ADRIANO ANDRE BAIERLE , CREA/RS 226974, intimando-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, contatos e comprovante de qualificação técnica, na forma do art. 465, § 2º, do CPC; c) com a juntada da proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe adiantar o valor das despesas periciais por ter requerido a realização da prova, nos termos do art. 95 do CPC; d) CITE-SE e INTIME-SE a demandada CFL Gestão e Administração de Obras em Empreendimentos Imobiliários Ltda., no endereço informado na inicial, para que tome ciência da presente ação e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formule seus quesitos e indique assistente técnico, advertindo-se de que o procedimento não admite contestação nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova (art. 382, §§ 1º e 4º, do CPC); e) INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos complementares e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; f) após a concordância e o depósito integral dos honorários homologados, intime-se o perito para designar data, horário e local de início dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a regular intimação das partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo; g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada mais sendo requerido ou após eventuais esclarecimentos do perito, venham os autos conclusos para homologação e entrega na forma do art. 383 do Código de Processo Civil.