5265741-37.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5265741-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIA RESENDE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRAGA (OAB MG168345) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO MARINHO SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO I. Da designação de audiência de instrução e julgamento Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 79, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, bem como a juntada de novos documentos, ressalvando-se, contudo, que a necessidade e a pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal da representante do condomínio réu seriam avaliadas após a conclusão da perícia, caso remanescesse controvérsia sobre os fatos controvertidos. Laudo pericial junto ao evento 224, DOC2 . Esclarecimentos prestados ao evento 257, DOC1 . Após a conclusão da prova pericial, foi deferido ao evento 322, DOC1 a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. Outrossim, as partes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, havendo apenas o condomínio réu atendido à intimação ao evento 330, DOC1 , após o que o feito aguardou a oportunidade de designação de audiência. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Quanto aos depoentes, quais sejam, testemunhas, informante s e/ou partes que prestarão depoimento pessoal, devem comparecer presencialmente, somente sendo admitido o comparecimento por videoconferência em caso de concordância de ambas as partes. Verifica-se que as partes foram expressamente intimadas acerca da dispensa da sala passiva e da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência para a oitiva da testemunha arrolada, tendo todas manifestado concordância com a realização da oitiva por esse meio. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento pessoal das partes: 1) Expeça-se mandado para o último endereço fornecido nos autos. Devendo constar no mandado advertência de que a ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão. 2) Não sendo informado novo endereço, ou não encontrada a parte depoente no novo local que vier a ser informado, será considerada válida a intimação efetivada no último endereço constante dos autos, com possibilidade de aplicação de pena de confissão, conforme arts. 274, Parágrafo Único e 385, §1º do CPC. 3) Intime-se a parte que requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte adversa, desde já para recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, salvo se amparada pela assistência judiciária gratuita. 4) I ntimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se concordam com a oitiva do depoimento pessoal por videoconferência, ficando os procuradores cientes de que é sua a obrigação de repassar o link de audiência ao depoente que patrocina. 5) O silêncio das partes, quanto à intimação do item anterior, será reputado como concordância com a oitiva por videoconferência, consoante previsão do art. 385, §3º do CPC/15. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). II. Do descumprimento da tutela de urgência Verifica-se dos autos que a parte autora, em manifestação apresentada no evento 329, DOC1 , noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, ao argumento de que permaneceriam inadimplidas despesas médicas e de tratamento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, no montante de R$ 11.329,68 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Sustenta que, até o presente momento, a parte ré não teria efetuado o respectivo reembolso, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Em razão disso, requereu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 11.329,68 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação, o condomínio réu manifestou-se no evento 313, DOC1 , sustentando, em síntese, que parcela significativa das despesas apresentadas pela autora já teria sido objeto de reembolso pela seguradora, razão pela qual seria indevida a cobrança de valores que estariam sendo reiteradamente incluídos nos cálculos. Alegou, ainda, o caráter excessivo da pretensão e requereu o reconhecimento da responsabilidade da seguradora denunciada. Com efeito, no evento 12, DOC1 , foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré arcasse com as despesas suportadas pela autora em razão do tratamento e acompanhamento dos ferimentos por ela sofridos, sob pena de bloqueio de valores. No que concerne à responsabilidade da denunciada, conforme já consignado na decisão proferida no evento 270, DOC1 , a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença, cabendo ao réu, se for o caso, exercer eventual direito de regresso em face da seguradora. Desse modo, INDEFIRO , neste momento processual, o pedido de responsabilização direta da denunciada. Por outro lado, da análise dos comprovantes e das despesas juntados no evento 290, DOC3 , verifica-se que a parte autora incluiu, nos cálculos apresentados, despesas que já foram consideradas no depósito judicial efetuado no evento 268, DOC2 , e que, inclusive, haviam sido anteriormente apresentadas no evento 243, DOC2 . Constata-se, portanto, que os valores indicados pela parte autora demandam prévia depuração, a fim de que sejam excluídas as despesas que já foram objeto de pagamento pelo réu, evitando-se eventual duplicidade na cobrança. Diante desse contexto, INDEFIRO , por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte autora para que apresente nova planilha de cálculos, discriminando individualmente as despesas que entende pendentes de pagamento e excluindo aquelas que já tenham sido objeto de pagamento pelo réu, inclusive as abrangidas pelo depósito judicial realizado no evento 268, DOC2 . Após a juntada da planilha, intime-se a parte ré para manifestação. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO MARINHO SARAIVA
Autor FLAVIA RESENDE MARQUES DA SILVA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LUIZA BRAGA
OAB: 106893/MG
MARIA APARECIDA BRAGA
OAB: 168345/MG
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB: 1445A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5265741-37.2022.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIA RESENDE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BRAGA (OAB MG168345) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO MARINHO SARAIVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO I. Da designação de audiência de instrução e julgamento Inicialmente, importa ressaltar que o feito já se encontra devidamente saneado conforme decisão ao evento 79, DOC1 , havendo sido analisadas as questões pendentes, bem como as provas, estando preclusa discussão sobre tais temas. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica, bem como a juntada de novos documentos, ressalvando-se, contudo, que a necessidade e a pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal da representante do condomínio réu seriam avaliadas após a conclusão da perícia, caso remanescesse controvérsia sobre os fatos controvertidos. Laudo pericial junto ao evento 224, DOC2 . Esclarecimentos prestados ao evento 257, DOC1 . Após a conclusão da prova pericial, foi deferido ao evento 322, DOC1 a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu e na oitiva de testemunhas. Outrossim, as partes tiveram oportunidade de arrolar testemunhas, havendo apenas o condomínio réu atendido à intimação ao evento 330, DOC1 , após o que o feito aguardou a oportunidade de designação de audiência. Feitas tais digressões, nota-se que o feito encontra-se regular, cabendo seu prosseguimento com designação de AIJ. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2026 , às 13h30min, a se realizar de forma híbrida, ficando facultado o comparecimento presencial na sede do juízo ou por videoconferência. Quanto aos depoentes, quais sejam, testemunhas, informante s e/ou partes que prestarão depoimento pessoal, devem comparecer presencialmente, somente sendo admitido o comparecimento por videoconferência em caso de concordância de ambas as partes. Verifica-se que as partes foram expressamente intimadas acerca da dispensa da sala passiva e da realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência para a oitiva da testemunha arrolada, tendo todas manifestado concordância com a realização da oitiva por esse meio. O link para acesso à audiência deverá ser disponibilizado pela Secretaria no próprio Eproc, para fins de gravação dos depoimentos. Sobre o depoimento pessoal das partes: 1) Expeça-se mandado para o último endereço fornecido nos autos. Devendo constar no mandado advertência de que a ausência à audiência implicará na aplicação da pena de confissão. 2) Não sendo informado novo endereço, ou não encontrada a parte depoente no novo local que vier a ser informado, será considerada válida a intimação efetivada no último endereço constante dos autos, com possibilidade de aplicação de pena de confissão, conforme arts. 274, Parágrafo Único e 385, §1º do CPC. 3) Intime-se a parte que requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte adversa, desde já para recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência, salvo se amparada pela assistência judiciária gratuita. 4) I ntimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se concordam com a oitiva do depoimento pessoal por videoconferência, ficando os procuradores cientes de que é sua a obrigação de repassar o link de audiência ao depoente que patrocina. 5) O silêncio das partes, quanto à intimação do item anterior, será reputado como concordância com a oitiva por videoconferência, consoante previsão do art. 385, §3º do CPC/15. Sobre o depoimento das testemunhas 1) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, NCPC). II. Do descumprimento da tutela de urgência Verifica-se dos autos que a parte autora, em manifestação apresentada no evento 329, DOC1 , noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, ao argumento de que permaneceriam inadimplidas despesas médicas e de tratamento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, no montante de R$ 11.329,68 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Sustenta que, até o presente momento, a parte ré não teria efetuado o respectivo reembolso, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. Em razão disso, requereu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite de R$ 11.329,68 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação, o condomínio réu manifestou-se no evento 313, DOC1 , sustentando, em síntese, que parcela significativa das despesas apresentadas pela autora já teria sido objeto de reembolso pela seguradora, razão pela qual seria indevida a cobrança de valores que estariam sendo reiteradamente incluídos nos cálculos. Alegou, ainda, o caráter excessivo da pretensão e requereu o reconhecimento da responsabilidade da seguradora denunciada. Com efeito, no evento 12, DOC1 , foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré arcasse com as despesas suportadas pela autora em razão do tratamento e acompanhamento dos ferimentos por ela sofridos, sob pena de bloqueio de valores. No que concerne à responsabilidade da denunciada, conforme já consignado na decisão proferida no evento 270, DOC1 , a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença, cabendo ao réu, se for o caso, exercer eventual direito de regresso em face da seguradora. Desse modo, INDEFIRO , neste momento processual, o pedido de responsabilização direta da denunciada. Por outro lado, da análise dos comprovantes e das despesas juntados no evento 290, DOC3 , verifica-se que a parte autora incluiu, nos cálculos apresentados, despesas que já foram consideradas no depósito judicial efetuado no evento 268, DOC2 , e que, inclusive, haviam sido anteriormente apresentadas no evento 243, DOC2 . Constata-se, portanto, que os valores indicados pela parte autora demandam prévia depuração, a fim de que sejam excluídas as despesas que já foram objeto de pagamento pelo réu, evitando-se eventual duplicidade na cobrança. Diante desse contexto, INDEFIRO , por ora, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD. INTIME-SE a parte autora para que apresente nova planilha de cálculos, discriminando individualmente as despesas que entende pendentes de pagamento e excluindo aquelas que já tenham sido objeto de pagamento pelo réu, inclusive as abrangidas pelo depósito judicial realizado no evento 268, DOC2 . Após a juntada da planilha, intime-se a parte ré para manifestação. Na sequência, retornem os autos conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito