5265690-86.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5265690-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : MARTA ROSANE NUNES LAGO ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) AGRAVADO : FABIANE MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB RS067466) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de exigir contas que move em face de FABIANE MONTEMEZZO , nos seguintes termos ( 189.1 ): "Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face de FABIANE MONTEMEZZO , ambas sócias da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA. . A primeira fase foi julgada procedente, com o reconhecimento do dever da ré de prestar contas. A ré, devidamente intimada, não apresentou as contas no prazo fixado. Diante dessa omissão, a autora foi intimada para apresentar as contas, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, o que fez na manifestação constante no evento 180.1 , indicando aportes financeiros totalizando R$ 166.676,00 e requerendo o reconhecimento de saldo credor atualizado no valor de R$ 275.371,03 . A ré juntou documentos nos eventos 176 a 179, dos quais foi dada vista à autora. Esta, por sua vez, apresentou manifestação (evento 187.1 ), arguindo a intempestividade dos documentos da ré, sua inadequação formal como prestação de contas, a vedação legal de impugnação das contas apresentadas pela autora, e requerendo, ademais, a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A segunda fase da Ação de Exigir Contas volta-se ao conteúdo das contas, compreendendo três questões centrais e sucessivas. Primeiro, cabe ao juízo apreciar a qualidade das contas prestadas, isto é, verificar se foram apresentadas de forma contábil, parcela a parcela, com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, observados os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. Segundo, com base nessa análise, deve ser declarada a existência de saldo credor, devedor ou nulo, conforme o resultado apurado. Terceiro, existindo saldo, o devedor será condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. Esse é o itinerário decisório que orientará o julgamento final desta segunda fase. Como já consignado, a ré FABIANE MONTEMEZZO deixou transcorrer, sem manifestação válida, o prazo que lhe foi concedido para apresentar as contas na forma mercantil. Diante disso, a autora foi intimada para apresentar as contas. Ocorre que a não apresentação das contas pela ré dentro do prazo legal não implica, por si só, a aprovação automática das contas que a autora apresentou em substituição. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece vedação à impugnação das contas pelo réu omisso, não a aprovação presumida do conteúdo delas. A distinção é relevante: a norma produz preclusão quanto à faculdade de o réu contestar os valores indicados pela parte autora, mas não dispensa o juízo de apreciar, com cognição independente, se as contas apresentadas são adequadas, se os valores indicados correspondem à realidade documental dos autos e se o saldo apontado é correto. Dessa forma, as contas apresentadas pela autora serão objeto de análise técnica, independentemente da situação de preclusão em que se encontra a ré quanto à impugnação. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração das receitas, despesas, movimentações financeiras e eventual saldo credor ou devedor decorrente da gestão da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA., tendo como referência os documentos juntados nos autos, inclusive as contas apresentadas pela autora e os documentos juntados pela ré. Nomeio como perita JORDANA MARCHIORO CANALI , já cadastrada no EPROC, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias , na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Ainda, considerando que a parte ré possui AJG, informe-se a Sra. Perita de que a cota parte da ré será adimplida na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Com o depósito dos honorários pela parte autora, intime-se a perita para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. Por fim, reservo para a sentença a apreciação do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulado pela autora. Em suas razões, a agravante sustenta que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve recair integralmente sobre a agravada, com base no princípio da causalidade. Argumenta que a necessidade da prova técnica decorreu exclusivamente da conduta omissiva da ré, que descumpriu a ordem judicial de prestar contas. Desse modo, assevera que lhe impor o rateio dos honorários periciais representaria um benefício indevido à parte inadimplente. Em caráter subsidiário, defende a ocorrência de preclusão do direito da agravada de impugnar as contas apresentadas, conforme o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a determinação da perícia seria indevida, pois reabriria a discussão sobre fatos e valores que a ré não mais poderia questionar, esvaziando a sanção processual prevista em lei. Adicionalmente, aduz não possuir condições financeiras para arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais, informando ter requerido o benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem, pedido ainda pendente de análise. Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigência de adiantamento dos honorários periciais. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que o custo da perícia seja integralmente atribuído à agravada ou, subsidiariamente, que a perícia seja afastada em razão da preclusão. ( 1.1 ) Intimada a recorrente para juntada de documentos comprobatórios do pedido de gratuidade judiciária ( 4.1 ), optou por recolher o preparo recursal ( 9.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou o rateio do pagamento dos honorários periciais na Ação de Exigir Contas. A recorrente narra que, após o reconhecimento judicial do dever da agravada de prestar contas sobre a administração da sociedade empresária que mantêm em conjunto, a ré permaneceu inerte. Diante da omissão, a agravante, em cumprimento ao disposto no artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, apresentou as contas que entendia devidas, apontando um saldo credor em seu favor. O Juízo de origem, contudo, determinou a produção de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores, dividindo o ônus financeiro do adiantamento dos honorários do perito entre as litigantes. Ocorre que a prova pericial, na segunda fase da ação de exigir contas, não se destina exclusivamente ao interesse de uma das partes, mas à própria finalidade do procedimento, consistente na apuração técnica e imparcial do saldo final. Ainda que a parte obrigada permaneça inerte e a autora apresente as contas unilateralmente, o Juízo não está vinculado à sua homologação, podendo determinar, de ofício, as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. No caso, a perícia contábil foi determinada pelo próprio Juízo para aferir a correção das contas apresentadas pela agravante e apurar eventual saldo entre as sócias. Assim, tratando-se de prova determinada de ofício, incide a regra do artigo 95 do CPC, que estabelece o rateio dos honorários periciais entre as partes. O princípio da causalidade, embora relevante para a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, não afasta a regra específica de custeio provisório da prova. A responsabilidade final pelas despesas periciais será definida na sentença, conforme o resultado da demanda. Igualmente, a regra do artigo 550, § 5º, do CPC não impede a realização da perícia. A impossibilidade da ré impugnar as contas apresentadas pela autora não vincula o magistrado aos valores unilateralmente indicados, tampouco afasta seu poder-dever de verificar a exatidão e a legalidade das contas mediante prova técnica. Outrossim, ausente também o periculum in mora , uma vez que apesar da alegação de dificuldade financeira, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente deixou de apresentar a documentação determinada, efetuando o pagamento integral do preparo recursal, evidenciando a existência de disponibilidade financeira para suportar despesas processuais. Nesse cenário, não estando demonstrada, de forma suficiente para este momento processual, a abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, é necessária a instauração do contraditório, mediante a oitiva da parte agravada, destacando-se que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, seu juiz natural. III — Dispositivo Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANE MONTEMEZZO
Autor MARTA ROSANE NUNES LAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
OAB: 67466/RS
SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO
OAB: 180889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5265690-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : MARTA ROSANE NUNES LAGO ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB SP180889) AGRAVADO : FABIANE MONTEMEZZO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI (OAB RS067466) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de exigir contas que move em face de FABIANE MONTEMEZZO , nos seguintes termos ( 189.1 ): "Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MARTA ROSANE NUNES LAGO em face de FABIANE MONTEMEZZO , ambas sócias da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA. . A primeira fase foi julgada procedente, com o reconhecimento do dever da ré de prestar contas. A ré, devidamente intimada, não apresentou as contas no prazo fixado. Diante dessa omissão, a autora foi intimada para apresentar as contas, nos termos do art. 550, § 6º, CPC, o que fez na manifestação constante no evento 180.1 , indicando aportes financeiros totalizando R$ 166.676,00 e requerendo o reconhecimento de saldo credor atualizado no valor de R$ 275.371,03 . A ré juntou documentos nos eventos 176 a 179, dos quais foi dada vista à autora. Esta, por sua vez, apresentou manifestação (evento 187.1 ), arguindo a intempestividade dos documentos da ré, sua inadequação formal como prestação de contas, a vedação legal de impugnação das contas apresentadas pela autora, e requerendo, ademais, a condenação da ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A segunda fase da Ação de Exigir Contas volta-se ao conteúdo das contas, compreendendo três questões centrais e sucessivas. Primeiro, cabe ao juízo apreciar a qualidade das contas prestadas, isto é, verificar se foram apresentadas de forma contábil, parcela a parcela, com os respectivos comprovantes de receitas e despesas, observados os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. Segundo, com base nessa análise, deve ser declarada a existência de saldo credor, devedor ou nulo, conforme o resultado apurado. Terceiro, existindo saldo, o devedor será condenado ao seu pagamento, nos termos do art. 552 do CPC. Esse é o itinerário decisório que orientará o julgamento final desta segunda fase. Como já consignado, a ré FABIANE MONTEMEZZO deixou transcorrer, sem manifestação válida, o prazo que lhe foi concedido para apresentar as contas na forma mercantil. Diante disso, a autora foi intimada para apresentar as contas. Ocorre que a não apresentação das contas pela ré dentro do prazo legal não implica, por si só, a aprovação automática das contas que a autora apresentou em substituição. O art. 550, § 5º, do CPC estabelece vedação à impugnação das contas pelo réu omisso, não a aprovação presumida do conteúdo delas. A distinção é relevante: a norma produz preclusão quanto à faculdade de o réu contestar os valores indicados pela parte autora, mas não dispensa o juízo de apreciar, com cognição independente, se as contas apresentadas são adequadas, se os valores indicados correspondem à realidade documental dos autos e se o saldo apontado é correto. Dessa forma, as contas apresentadas pela autora serão objeto de análise técnica, independentemente da situação de preclusão em que se encontra a ré quanto à impugnação. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração das receitas, despesas, movimentações financeiras e eventual saldo credor ou devedor decorrente da gestão da empresa FM INDÚSTRIA DE JOIAS E SEMIJOIAS CONTEMPORÂNEAS LTDA., tendo como referência os documentos juntados nos autos, inclusive as contas apresentadas pela autora e os documentos juntados pela ré. Nomeio como perita JORDANA MARCHIORO CANALI , já cadastrada no EPROC, para realização da perícia contábil. Intimem-se as partes acerca da nomeação e para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Não havendo impugnação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e indicar a pretensão honorária, no prazo de cinco dias , na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Ainda, considerando que a parte ré possui AJG, informe-se a Sra. Perita de que a cota parte da ré será adimplida na forma e no valor previsto no Ato n.º 066/2024-P. Com o depósito dos honorários pela parte autora, intime-se a perita para elaborar o laudo pericial em 30 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Homologado o laudo pericial, requisitem-se os honorários ao TJRS. Por fim, reservo para a sentença a apreciação do pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, formulado pela autora. Em suas razões, a agravante sustenta que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve recair integralmente sobre a agravada, com base no princípio da causalidade. Argumenta que a necessidade da prova técnica decorreu exclusivamente da conduta omissiva da ré, que descumpriu a ordem judicial de prestar contas. Desse modo, assevera que lhe impor o rateio dos honorários periciais representaria um benefício indevido à parte inadimplente. Em caráter subsidiário, defende a ocorrência de preclusão do direito da agravada de impugnar as contas apresentadas, conforme o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Sob essa ótica, a determinação da perícia seria indevida, pois reabriria a discussão sobre fatos e valores que a ré não mais poderia questionar, esvaziando a sanção processual prevista em lei. Adicionalmente, aduz não possuir condições financeiras para arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais, informando ter requerido o benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem, pedido ainda pendente de análise. Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigência de adiantamento dos honorários periciais. No mérito, pugna pela reforma da decisão para que o custo da perícia seja integralmente atribuído à agravada ou, subsidiariamente, que a perícia seja afastada em razão da preclusão. ( 1.1 ) Intimada a recorrente para juntada de documentos comprobatórios do pedido de gratuidade judiciária ( 4.1 ), optou por recolher o preparo recursal ( 9.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que determinou o rateio do pagamento dos honorários periciais na Ação de Exigir Contas. A recorrente narra que, após o reconhecimento judicial do dever da agravada de prestar contas sobre a administração da sociedade empresária que mantêm em conjunto, a ré permaneceu inerte. Diante da omissão, a agravante, em cumprimento ao disposto no artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, apresentou as contas que entendia devidas, apontando um saldo credor em seu favor. O Juízo de origem, contudo, determinou a produção de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores, dividindo o ônus financeiro do adiantamento dos honorários do perito entre as litigantes. Ocorre que a prova pericial, na segunda fase da ação de exigir contas, não se destina exclusivamente ao interesse de uma das partes, mas à própria finalidade do procedimento, consistente na apuração técnica e imparcial do saldo final. Ainda que a parte obrigada permaneça inerte e a autora apresente as contas unilateralmente, o Juízo não está vinculado à sua homologação, podendo determinar, de ofício, as provas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do CPC. No caso, a perícia contábil foi determinada pelo próprio Juízo para aferir a correção das contas apresentadas pela agravante e apurar eventual saldo entre as sócias. Assim, tratando-se de prova determinada de ofício, incide a regra do artigo 95 do CPC, que estabelece o rateio dos honorários periciais entre as partes. O princípio da causalidade, embora relevante para a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais, não afasta a regra específica de custeio provisório da prova. A responsabilidade final pelas despesas periciais será definida na sentença, conforme o resultado da demanda. Igualmente, a regra do artigo 550, § 5º, do CPC não impede a realização da perícia. A impossibilidade da ré impugnar as contas apresentadas pela autora não vincula o magistrado aos valores unilateralmente indicados, tampouco afasta seu poder-dever de verificar a exatidão e a legalidade das contas mediante prova técnica. Outrossim, ausente também o periculum in mora , uma vez que apesar da alegação de dificuldade financeira, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente deixou de apresentar a documentação determinada, efetuando o pagamento integral do preparo recursal, evidenciando a existência de disponibilidade financeira para suportar despesas processuais. Nesse cenário, não estando demonstrada, de forma suficiente para este momento processual, a abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, é necessária a instauração do contraditório, mediante a oitiva da parte agravada, destacando-se que este posicionamento poderá ser revisto quando do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, seu juiz natural. III — Dispositivo Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento tão somente no seu efeito devolutivo e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.