5265681-27.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5265681-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE : MIGUEL ANGELO MAGGIONI ADVOGADO(A) : Roberto Guinsburg Ochman (OAB RS028688B) ADVOGADO(A) : RENATO OCHMAN (OAB SP082152) ADVOGADO(A) : MELINA GIRARDI FACHIN (OAB PR040856) ADVOGADO(A) : Marcos Alberto Rocha Gonçalves (OAB PR042330) AGRAVADO : WEILER CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES (OAB RS017317) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE LAVIGNE COSTA (OAB RS109904) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES DE LUCA (OAB RS057030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL ANGELO MAGGIONI contra a decisão interlocutória do evento 300 que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com WELLER CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, indeferiu quesitos complementares do agravante, nos seguintes termos: "Vistos. 1. Em relação aos quesitos complementares da exequente ( evento 297, PET1 ) indefiro o quesito 4.1, eis que já foi respondido no evento 291, LAUDO1 ; 2. Em relação aos quesitos complementares do executado ( evento 298, PET1 ): indefiro o quesito 4 do grupo 3.1; indefiro os quesitos 24 e 27 do grupo 3.5 (eis que tratam de mera interpretação contratual e da conduta do perito, respectivamente, o que cabe ao juízo valorar); indefiro integralmente o grupo 3.6 (quesitos 28 a 30), pois cabe ao juízo avaliar tais questões e, por fim, indefiro os quesitos 34 e 35, do grupo 3.7, pois o julgamento é reservado ao Juiz da causa e não ao perito; 3. Intime-se o perito, Dr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 30 dias , apresente complementação ao laudo pericial respondendo aos quesitos das partes, com excessão destes aqui indeferidos; Com a juntada da complementação pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, ao indeferir os quesitos complementares, partiu da premissa equivocada, de que confirmar um fato técnico equivaleria a julgar a causa. Afirma que os quesitos indeferidos não pretendem que o perito substitua o juízo de valor do julgador, mas apenas que confirme, sob a ótica técnico-contábil, as premissas e metodologias que constituirão o substrato fático da decisão. Aduz que o grupo 3.6 (quesitos 28 a 30) buscava que o perito confirmasse que o objeto da perícia consiste na apuração dos valores efetivamente recebidos pelo executado, que não lhe compete reavaliar economicamente o negócio, e que o valor de R$ 120.890.161,51 representa cenário hipotético e não ingresso patrimonial efetivamente recebido, questionamentos que não reclamam juízo de valor. Alega que o quesito 27 pedia apenas a fundamentação técnica do método adotado pelo perito ao utilizar o valuation da KPMG, o que integra o dever de qualquer perícia. Sustenta que o quesito 4 do grupo 3.1 é estritamente metodológico, pois indaga se é tecnicamente admissível alterar premissa central já afirmada sem demonstração expressa da razão da mudança. Defende que o quesito 34 não pede interpretação de cláusula contratual, mas apenas a extração da consequência técnica de um fato já constatado pelo próprio perito no laudo original (evento 147), qual seja, a ausência de documentação comprobatória da prestação dos serviços pela exequente. Assevera que o quesito 35, igualmente, não pergunta se a condição contratual foi implementada, mas se, à luz das premissas já delineadas nos autos, há base técnica para determinada conclusão. Advoga que o indeferimento dos quesitos gera cerceamento de defesa, privando o juízo do esclarecimento técnico necessário e a parte do contraditório sobre o que fundamentará a sentença. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda a produção da complementação pericial até o julgamento final do recurso, argumentando que o perito já foi intimado a apresentar a complementação do laudo em 30 dias e que, consumada essa etapa sem a resposta aos quesitos reclamados, não será mais possível colher esclarecimento pericial sobre os pontos controvertidos, gerando dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. O princípio da ampla produção probatória, consagrado no art. 370 do CPC, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou adequadamente a necessidade de complementação da prova pericial para o esclarecimento de pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, bem como a impertinência de alguns (oito) dos inúmeros quesitos apresentados pelo executado. Ainda, a complementação pericial não implica necessariamente em arbitramento de valores sem base documental, mas sim em aprofundamento da análise técnica para verificação da real dimensão econômica do negócio. A perícia permanece vinculada à análise de documentos e fatos contábeis, não se tratando de juízo de valor subjetivo. E os quesitos indeferidos, em análise perfunctória, realmente são desnecessários para a apuração final da condenação, posto que desbordam da apreciação técnica e se incluem na seara valorativa que incumbe exclusivamente ao Juízo. Assim, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o trabalho já realizado, com a complementação pericial determinada, visa justamente esclarecer pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, enquanto os quesitos indeferidos em nada contribuiriam para o resultado técnico do laudo. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIGUEL ANGELO MAGGIONI
Réu WEILER CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES
OAB: 42330/PR
ROBERTO GUINSBURG OCHMAN
OAB: 28688B/RS
RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES
OAB: 17317/RS
RENATO OCHMAN
OAB: 82152/SP
MELINA GIRARDI FACHIN
OAB: 40856/PR
VINICIUS DE LAVIGNE COSTA
OAB: 109904/RS
CAROLINA SOARES DE LUCA
OAB: 57030/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5265681-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE : MIGUEL ANGELO MAGGIONI ADVOGADO(A) : Roberto Guinsburg Ochman (OAB RS028688B) ADVOGADO(A) : RENATO OCHMAN (OAB SP082152) ADVOGADO(A) : MELINA GIRARDI FACHIN (OAB PR040856) ADVOGADO(A) : Marcos Alberto Rocha Gonçalves (OAB PR042330) AGRAVADO : WEILER CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : RUY FERNANDO ZOCH RODRIGUES (OAB RS017317) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE LAVIGNE COSTA (OAB RS109904) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES DE LUCA (OAB RS057030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL ANGELO MAGGIONI contra a decisão interlocutória do evento 300 que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com WELLER CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, indeferiu quesitos complementares do agravante, nos seguintes termos: "Vistos. 1. Em relação aos quesitos complementares da exequente ( evento 297, PET1 ) indefiro o quesito 4.1, eis que já foi respondido no evento 291, LAUDO1 ; 2. Em relação aos quesitos complementares do executado ( evento 298, PET1 ): indefiro o quesito 4 do grupo 3.1; indefiro os quesitos 24 e 27 do grupo 3.5 (eis que tratam de mera interpretação contratual e da conduta do perito, respectivamente, o que cabe ao juízo valorar); indefiro integralmente o grupo 3.6 (quesitos 28 a 30), pois cabe ao juízo avaliar tais questões e, por fim, indefiro os quesitos 34 e 35, do grupo 3.7, pois o julgamento é reservado ao Juiz da causa e não ao perito; 3. Intime-se o perito, Dr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 30 dias , apresente complementação ao laudo pericial respondendo aos quesitos das partes, com excessão destes aqui indeferidos; Com a juntada da complementação pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada, ao indeferir os quesitos complementares, partiu da premissa equivocada, de que confirmar um fato técnico equivaleria a julgar a causa. Afirma que os quesitos indeferidos não pretendem que o perito substitua o juízo de valor do julgador, mas apenas que confirme, sob a ótica técnico-contábil, as premissas e metodologias que constituirão o substrato fático da decisão. Aduz que o grupo 3.6 (quesitos 28 a 30) buscava que o perito confirmasse que o objeto da perícia consiste na apuração dos valores efetivamente recebidos pelo executado, que não lhe compete reavaliar economicamente o negócio, e que o valor de R$ 120.890.161,51 representa cenário hipotético e não ingresso patrimonial efetivamente recebido, questionamentos que não reclamam juízo de valor. Alega que o quesito 27 pedia apenas a fundamentação técnica do método adotado pelo perito ao utilizar o valuation da KPMG, o que integra o dever de qualquer perícia. Sustenta que o quesito 4 do grupo 3.1 é estritamente metodológico, pois indaga se é tecnicamente admissível alterar premissa central já afirmada sem demonstração expressa da razão da mudança. Defende que o quesito 34 não pede interpretação de cláusula contratual, mas apenas a extração da consequência técnica de um fato já constatado pelo próprio perito no laudo original (evento 147), qual seja, a ausência de documentação comprobatória da prestação dos serviços pela exequente. Assevera que o quesito 35, igualmente, não pergunta se a condição contratual foi implementada, mas se, à luz das premissas já delineadas nos autos, há base técnica para determinada conclusão. Advoga que o indeferimento dos quesitos gera cerceamento de defesa, privando o juízo do esclarecimento técnico necessário e a parte do contraditório sobre o que fundamentará a sentença. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo para que se suspenda a produção da complementação pericial até o julgamento final do recurso, argumentando que o perito já foi intimado a apresentar a complementação do laudo em 30 dias e que, consumada essa etapa sem a resposta aos quesitos reclamados, não será mais possível colher esclarecimento pericial sobre os pontos controvertidos, gerando dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. O princípio da ampla produção probatória, consagrado no art. 370 do CPC, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a decisão agravada fundamentou adequadamente a necessidade de complementação da prova pericial para o esclarecimento de pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, bem como a impertinência de alguns (oito) dos inúmeros quesitos apresentados pelo executado. Ainda, a complementação pericial não implica necessariamente em arbitramento de valores sem base documental, mas sim em aprofundamento da análise técnica para verificação da real dimensão econômica do negócio. A perícia permanece vinculada à análise de documentos e fatos contábeis, não se tratando de juízo de valor subjetivo. E os quesitos indeferidos, em análise perfunctória, realmente são desnecessários para a apuração final da condenação, posto que desbordam da apreciação técnica e se incluem na seara valorativa que incumbe exclusivamente ao Juízo. Assim, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o trabalho já realizado, com a complementação pericial determinada, visa justamente esclarecer pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, enquanto os quesitos indeferidos em nada contribuiriam para o resultado técnico do laudo. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.