5265398-07.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265398-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE INIMÁ QUERINO DA COSTA registrado(a) civilmente como INIMA QUERINO DA COSTA CPF: 015.648.466-87 RÉU: HECTOR COSTA PIMENTA CPF: 123.583.376-33 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração contratual de sociedade, com pedido de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Espólio de Inimá Querino da Costa, representado pela inventariante Lícia Costa Vieira, em face de Rita de Cássia Figueiredo da Costa, Hector Costa Pimenta, Claudia Regina da Silva, Fabiano Correia Batista e Maria de Lourdes Diniz Carvalho. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da gratuidade de justiça requerida pelas rés: INTIMEM-SE as requeridas Cláudia, Rita de Cássia, Maria de Lourdes para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (ii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto à alegação de violação da legítima: Sustenta a ré Cláudia Regina da Silva que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação ao fundamento de violação da legítima dos herdeiros necessários, por não possuírem grau de parentesco com o falecido Inimá Querino da Costa. Como esclarecido pelo autor, a causa de pedir vinculada à violação da legítima fundamenta a pretensão de anulação da 14ª alteração contratual em que todos os réus figuram como cessionários adquirentes do capital social. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de contrato social, a eficácia da decisão atinge a esfera jurídica de todos os sócios adquirentes das quotas envolvidas na transação, impondo-se a presença de todos no polo passivo por força do litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil). REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3) Da preliminar de inépcia da petição inicial: Arguem os réus Rita de Cássia Figueiredo da Costa e Fabiano Correia Batista a inépcia da petição inicial, sustentando haver incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade das alterações contratuais e os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. No entanto, a preliminar não prospera. A cumulação de pedidos de anulação e indenização é plenamente cabível no procedimento comum cível, porquanto ambos os pleitos decorrem da mesma causa de pedir remota (alegada prática de ilícito na transferência das quotas sociais). A petição inicial descreve adequadamente os fatos, aponta a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados que guardam coerência lógica entre si. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4) Da preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse quanto à 15ª alteração contratual: Sustentam Rita de Cássia Figueiredo da Costa e Fabiano Correia Batista a ilegitimidade e a falta de interesse processual do Espólio em impugnar a 15ª alteração contratual, sob o argumento de ter sido celebrada após a morte de Inimá Querino da Costa. A prejudicialidade lógica entre os atos societários justifica a inclusão da 15ª alteração contratual no objeto da ação. A 15ª alteração contratual reorganizou a administração da sociedade com base na distribuição de quotas consolidada pela 14ª alteração contratual. Desse modo, eventual nulidade do ato antecedente (14ª alteração) contamina e invalida os atos societários subsequentes que nele se estruturam. In casu, o Espólio Autor detém pertinência subjetiva e interesse processual para buscar a invalidação de toda a cadeia de alterações contratuais que alteraram a titularidade do capital e a administração da empresa. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. 5) Da impugnação ao valor da causa e da impugnação à gratuidade do Autor arguidas por Maria de Lourdes Diniz Carvalho: A ré Maria de Lourdes Diniz Carvalho impugnou o valor da causa alegando ter sido fixado no montante simbólico de R$1.000,00 e impugnou a gratuidade de justiça do Autor. Em resposta, o Espólio Autor demonstrou que o valor atribuído à causa na exordial é de R$ 1.275.000,00 (ID 10100640818, p. 13), valor equivalente à soma das quotas transferidas na 14ª alteração contratual, e que o juízo não concedeu gratuidade de justiça ao Autor, mas apenas o diferimento das custas ao final (ID 10665999878, p. 6). A impugnação ao valor da causa decorre de visível equívoco fático da ré, porquanto o valor constante da petição inicial é efetivamente R$1.275.000,00, montante adequado ao conteúdo econômico da lide (artigo 292, II, do Código de Processo Civil). Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Quanto à impugnação à gratuidade do Autor, carece de objeto, uma vez que o benefício da gratuidade não foi deferido ao Espólio, tendo sido concedido apenas o pagamento diferido das custas processuais iniciais ao final da demanda (ID 10384936882). REJEITO, portanto, a impugnação apresentada. 6) Da impugnação à gratuidade de justiça postulada pelas rés: POSTERGO a análise da referida impugnação para após o cumprimento do ‘item 1’ da presente decisão. 7) Da alegada intempestividade das contestações de Fabiano Correia Batista e Maria de Lourdes Diniz Carvalho e da revelia: Sustenta o Espólio Autor que as contestações oferecidas por Fabiano Correia Batista e por Maria de Lourdes Diniz Carvalho seriam intempestivas, alegando que o prazo de 15 dias úteis iniciou-se na data da audiência de conciliação (18/11/2025) e terminou em 18/12/2025 (ID 10667041637, p. 1). Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos somente foram intimados para apresentação contestação no dia 04/12/2025 (ID 10592773160), sendo a intimação publicada no Diário Oficial somente em 09/12/2025, data em que iniciou-se o prazo para realização do ato. Verifica-se na aba “expedientes” do PJe a indicação expressa de que o termo final para apresentação de defesa seria dia 29/01/2026. Tendo a contestação de Fabiano Correia Batista sido protocolada em 16/01/2026 (ID 10610290054) e a de Maria de Lourdes Diniz Carvalho em 27/01/2026 (ID 10615325080), verifica-se que ambas foram apresentadas tempestivamente, antes do termo final assinalado (29/01/2026). Posto isto, REJEITO a alegação de intempestividade e o pedido de decretação de revelia. 8) Dê-se vista aos réus acerca da alegação e documentos de ID 10705138522 e seguintes, facultando-lhes a oportunidade de se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 9) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIA REGINA DA SILVA
Autor ESPÓLIO DE INIMÁ QUERINO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INIMA QUERINO DA COSTA
Réu FABIANO CORREIA BATISTA
Réu HECTOR COSTA PIMENTA
Réu MARIA DE LOURDES DINIZ CARVALHO
Réu RITA DE CASSIA FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY MACHADO TORRES
OAB: 131864/MG
RAFAELLA REIS DINIZ BRAGA
OAB: 188010/MG
REJANE MARIA DA SILVA
OAB: 139050/MG
SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
OAB: 47969/MG
MARIANA MATTOS SALLES
OAB: 219597/MG
CLAUDIA BATISTA MARTINS
OAB: 64091/MG
DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU
OAB: 170183/MG
KELLY DE CASSIA SOARES MARINHO
OAB: 146538/MG
FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ANDRADE
OAB: 150634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265398-07.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPÓLIO DE INIMÁ QUERINO DA COSTA registrado(a) civilmente como INIMA QUERINO DA COSTA CPF: 015.648.466-87 RÉU: HECTOR COSTA PIMENTA CPF: 123.583.376-33 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de alteração contratual de sociedade, com pedido de indenização por danos materiais, incluindo lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Espólio de Inimá Querino da Costa, representado pela inventariante Lícia Costa Vieira, em face de Rita de Cássia Figueiredo da Costa, Hector Costa Pimenta, Claudia Regina da Silva, Fabiano Correia Batista e Maria de Lourdes Diniz Carvalho. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da gratuidade de justiça requerida pelas rés: INTIMEM-SE as requeridas Cláudia, Rita de Cássia, Maria de Lourdes para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (ii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2) Da preliminar de ilegitimidade passiva quanto à alegação de violação da legítima: Sustenta a ré Cláudia Regina da Silva que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação ao fundamento de violação da legítima dos herdeiros necessários, por não possuírem grau de parentesco com o falecido Inimá Querino da Costa. Como esclarecido pelo autor, a causa de pedir vinculada à violação da legítima fundamenta a pretensão de anulação da 14ª alteração contratual em que todos os réus figuram como cessionários adquirentes do capital social. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de contrato social, a eficácia da decisão atinge a esfera jurídica de todos os sócios adquirentes das quotas envolvidas na transação, impondo-se a presença de todos no polo passivo por força do litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil). REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3) Da preliminar de inépcia da petição inicial: Arguem os réus Rita de Cássia Figueiredo da Costa e Fabiano Correia Batista a inépcia da petição inicial, sustentando haver incompatibilidade lógica entre o pedido de nulidade das alterações contratuais e os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. No entanto, a preliminar não prospera. A cumulação de pedidos de anulação e indenização é plenamente cabível no procedimento comum cível, porquanto ambos os pleitos decorrem da mesma causa de pedir remota (alegada prática de ilícito na transferência das quotas sociais). A petição inicial descreve adequadamente os fatos, aponta a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados que guardam coerência lógica entre si. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4) Da preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse quanto à 15ª alteração contratual: Sustentam Rita de Cássia Figueiredo da Costa e Fabiano Correia Batista a ilegitimidade e a falta de interesse processual do Espólio em impugnar a 15ª alteração contratual, sob o argumento de ter sido celebrada após a morte de Inimá Querino da Costa. A prejudicialidade lógica entre os atos societários justifica a inclusão da 15ª alteração contratual no objeto da ação. A 15ª alteração contratual reorganizou a administração da sociedade com base na distribuição de quotas consolidada pela 14ª alteração contratual. Desse modo, eventual nulidade do ato antecedente (14ª alteração) contamina e invalida os atos societários subsequentes que nele se estruturam. In casu, o Espólio Autor detém pertinência subjetiva e interesse processual para buscar a invalidação de toda a cadeia de alterações contratuais que alteraram a titularidade do capital e a administração da empresa. Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. 5) Da impugnação ao valor da causa e da impugnação à gratuidade do Autor arguidas por Maria de Lourdes Diniz Carvalho: A ré Maria de Lourdes Diniz Carvalho impugnou o valor da causa alegando ter sido fixado no montante simbólico de R$1.000,00 e impugnou a gratuidade de justiça do Autor. Em resposta, o Espólio Autor demonstrou que o valor atribuído à causa na exordial é de R$ 1.275.000,00 (ID 10100640818, p. 13), valor equivalente à soma das quotas transferidas na 14ª alteração contratual, e que o juízo não concedeu gratuidade de justiça ao Autor, mas apenas o diferimento das custas ao final (ID 10665999878, p. 6). A impugnação ao valor da causa decorre de visível equívoco fático da ré, porquanto o valor constante da petição inicial é efetivamente R$1.275.000,00, montante adequado ao conteúdo econômico da lide (artigo 292, II, do Código de Processo Civil). Desse modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Quanto à impugnação à gratuidade do Autor, carece de objeto, uma vez que o benefício da gratuidade não foi deferido ao Espólio, tendo sido concedido apenas o pagamento diferido das custas processuais iniciais ao final da demanda (ID 10384936882). REJEITO, portanto, a impugnação apresentada. 6) Da impugnação à gratuidade de justiça postulada pelas rés: POSTERGO a análise da referida impugnação para após o cumprimento do ‘item 1’ da presente decisão. 7) Da alegada intempestividade das contestações de Fabiano Correia Batista e Maria de Lourdes Diniz Carvalho e da revelia: Sustenta o Espólio Autor que as contestações oferecidas por Fabiano Correia Batista e por Maria de Lourdes Diniz Carvalho seriam intempestivas, alegando que o prazo de 15 dias úteis iniciou-se na data da audiência de conciliação (18/11/2025) e terminou em 18/12/2025 (ID 10667041637, p. 1). Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos somente foram intimados para apresentação contestação no dia 04/12/2025 (ID 10592773160), sendo a intimação publicada no Diário Oficial somente em 09/12/2025, data em que iniciou-se o prazo para realização do ato. Verifica-se na aba “expedientes” do PJe a indicação expressa de que o termo final para apresentação de defesa seria dia 29/01/2026. Tendo a contestação de Fabiano Correia Batista sido protocolada em 16/01/2026 (ID 10610290054) e a de Maria de Lourdes Diniz Carvalho em 27/01/2026 (ID 10615325080), verifica-se que ambas foram apresentadas tempestivamente, antes do termo final assinalado (29/01/2026). Posto isto, REJEITO a alegação de intempestividade e o pedido de decretação de revelia. 8) Dê-se vista aos réus acerca da alegação e documentos de ID 10705138522 e seguintes, facultando-lhes a oportunidade de se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 9) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento. Do silêncio será interpretado renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito