Detalhe do processo

5265255-81.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5265255-81.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Água e/ou Esgoto RELATOR : Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE : RENAN ARAUJO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÉRICA BRANDÃO MILANI (OAB ES015697) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAMENTO SUPERIOR AO CONSUMO REAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de cobrança referente à fatura de água do mês de abril de 2024 em razão da desproporcionalidade do consumo registrado e da conclusão do laudo pericial, afastou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de água. O recurso busca a condenação da COPASA ao pagamento de reparação moral em razão da interrupção do serviço essencial fundada em cobrança posteriormente declarada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de água decorrente de cobrança indevida, mantida pela concessionária mesmo após contestação administrativa do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial. A sentença reconhece a irregularidade da cobrança da fatura de abril de 2024, diante da ausência de comprovação da regularidade do consumo registrado e das conclusões do laudo pericial. A concessionária realiza faturamento superior ao consumo real de água e mantém a cobrança mesmo após o pedido administrativo de revisão formulado pelo consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de água baseada em débito indevido configura conduta ilícita, especialmente quando efetivada após a contestação administrativa da cobrança. O imóvel afetado abriga salão de beleza que depende diretamente do fornecimento de água para o exercício de suas atividades e atendimento ao público. A suspensão do serviço essencial expõe o consumidor a situação constrangedora e prejudica sua imagem e reputação perante clientes e mercado, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. O conjunto probatório demonstra que o fornecimento de água já se encontrava interrompido quando do ajuizamento da ação e somente foi restabelecido após concessão de tutela de urgência, evidenciando os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. As circunstâncias do caso justificam a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 17; CC, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, RESP Nº 173.366/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor RENAN ARAUJO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA BRANDÃO MILANI

OAB: 15697/ES

FREDERICO PINTO BETHÔNICO

OAB: 116035/MG

MARIA CECILIA BATISTA BAETA CONDESSA

OAB: 95347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5265255-81.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Água e/ou Esgoto RELATOR : Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE : RENAN ARAUJO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÉRICA BRANDÃO MILANI (OAB ES015697) APELADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAMENTO SUPERIOR AO CONSUMO REAL. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexigibilidade de cobrança referente à fatura de água do mês de abril de 2024 em razão da desproporcionalidade do consumo registrado e da conclusão do laudo pericial, afastou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de água. O recurso busca a condenação da COPASA ao pagamento de reparação moral em razão da interrupção do serviço essencial fundada em cobrança posteriormente declarada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de água decorrente de cobrança indevida, mantida pela concessionária mesmo após contestação administrativa do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação do serviço público essencial. A sentença reconhece a irregularidade da cobrança da fatura de abril de 2024, diante da ausência de comprovação da regularidade do consumo registrado e das conclusões do laudo pericial. A concessionária realiza faturamento superior ao consumo real de água e mantém a cobrança mesmo após o pedido administrativo de revisão formulado pelo consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço. A interrupção do fornecimento de água baseada em débito indevido configura conduta ilícita, especialmente quando efetivada após a contestação administrativa da cobrança. O imóvel afetado abriga salão de beleza que depende diretamente do fornecimento de água para o exercício de suas atividades e atendimento ao público. A suspensão do serviço essencial expõe o consumidor a situação constrangedora e prejudica sua imagem e reputação perante clientes e mercado, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. O conjunto probatório demonstra que o fornecimento de água já se encontrava interrompido quando do ajuizamento da ação e somente foi restabelecido após concessão de tutela de urgência, evidenciando os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. As circunstâncias do caso justificam a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ARTS. 2º, 3º, 14 E 17; CC, ARTS. 186 E 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, RESP Nº 173.366/SP, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.