Detalhe do processo

5265248-89.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5265248-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Condomínio em Edifício] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TOPAZIO CPF: 34.212.186/0001-64 RÉU: BLW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 11.639.870/0001-21 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Topázio em face de de BLW Construtora e Incorporadora Ltda – Me, ambos qualificados. Narra o autor que a parte ré construiu o empreendimento residencial e o entregou sem concluir as obras previstas no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI), aprovado perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Sustentou a ausência de componentes essenciais do sistema de hidrantes, faltas de sinalização, vidros não resistentes ao fogo na caixa de escadas e irregularidades na bomba de recalque, o que impediu a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e expôs os condôminos a risco contínuo de sinistros. Ao final da exordial, requereu a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução do plano do PPCI, no prazo de trinta dias, sob pena de multa coercitiva, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos com laudo pericial extrajudicial e honorários contratados. Citada a parte ré (id 10610101553), esta não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de id 10629722232, bem como não apresentou defesa nos autos (id 10657469863. Em seguida, a decisão de id 10688877947 decretou a revelia da parte ré. Por fim, consta dos autos a id 10701065748, na qual a parte autora pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pedido o qual passo a deliberar. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda o parágrafo único, expressamente prevê: “Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” O dispositivo legal prevê duas hipóteses alternativas e autônomas para autorizar a conversão da prestação específica em indenização pecuniária, qual seja, a vontade/requerimento da parte autora ou a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a possibilidade do direito do credor em postular a conversão da obrigação de fazer em ressarcimento financeiro, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE AQUEDUTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A REQUERIMENTO DO CREDOR. ART. 499 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, indeferiu pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de manutenção do aqueduto nem comprovada a inexistência do aqueduto no local. A agravante sustenta que a tutela específica se tornou materialmente inviável e sem interesse prático e requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com retorno dos autos à origem para apuração em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de fazer estabelecida em sentença homologatória de acordo pode ser convertida em perdas e danos, a requerimento dos credores, independentemente de prévia demonstração da impossibilidade material de cumprimento específico da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 499 do CPC prevê hipóteses alternativas de conversão da obrigação em perdas e danos: o requerimento do autor ou a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente. A ausência de prova técnica da impossibilidade material de manutenção do aqueduto não impede, por si só, a conversão requerida pelos credores, pois essa circunstância deve ser examinada na fase própria de apuração dos prejuízos. A interpretação do art. 499 do CPC deve ser harmonizada com os arts. 247 a 249, 402 e 403 do Código Civil, de modo que a norma processual autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos, enquanto as normas de direito material disciplinam os pressupostos e a extensão da responsabilidade patrimonial. O juízo de o rigem deve examinar, em fase própria e sob contraditório, a existência de prejuízo indenizável, a imputabilidade à executada, o nexo causal e o valor eventualmente devido, observados o título judicial, a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, a distribuição de encargos entre as partes e os limites objetivos da conversão admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por requerimento do credor, independentemente de prévia comprovação da impossibilidade material da tutela específica. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não dispensa a apuração posterior, em fase própria e sob contraditório, da existência, extensão, imputabilidade e nexo causal dos prejuízos alegados. 3. A indenização decorrente da conversão deve observar os limites do título judicial, a distribuição dos encargos entre as partes e os pressupostos materiais previstos nos arts. 247 a 249, 402 e 403 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499; CC, arts. 247 a 249, 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.07.367814-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2017, publicação da súmula em 05.06.2017. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.032226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Assim, havendo expressa previsão legal, a pretensão formulada pelo condomínio autor deve ser deferida. Ademais, importante mencionar que a faculdade exercida pelo condomínio autor se encontra ampara no art. 249 do CC, o qual dispõe: “Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. “ Na presente feito, a situação de urgência restou demonstrada, visto que, conforme Laudo Técnico Pericial acostado em id 10329152258, o edifício habitado por dezenas de famílias encontrava-se desprovido de sistema funcional de hidrantes, sem bomba de recalque conectada e com falhas graves na sinalização de emergência. Tal cenário gerava constante risco à integridade física e à vida dos condôminos, além do impedimento administrativo para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante do transcurso do tempo sem que a ré sanasse as irregularidades, a conduta do condomínio em contratar empresa de engenharia para executar as intervenções necessárias e buscar o posterior ressarcimento consubstancia exercício regular do direito consagrado no parágrafo único do artigo 249 do Código Civil. Nesse contexto, a tutela específica tornou-se inútil sob a perspectiva prática, uma vez que a obrigação foi materialmente satisfeita às expensas da própria parte autora para afastar o perigo iminente. Assim, o direito da autora de ser reembolsada pelos prejuízos materiais suportados passa a ocupar o polo central da lide. Importa ressaltar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a pedido do autor não consubstancia alteração indevida da causa de pedir ou aditamento vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, mas sim mera substituição operacional facultada pela lei para recomposição do patrimônio atingido pelo descumprimento da obrigação. Não obstante a ré seja revel e os prazos processuais corram independentemente de sua intimação pessoal, conforme disposto no artigo 346 do CPC, a quantificação precisa das perdas e danos decorrentes da conversão, orçada pela autora em R$63.440,70, conforme id 10701065748, será analisada, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença de mérito. Considerando a decretação da revelia da ré e que o processo se encontra na fase de especificação de provas/julgamento conforme o estado do processo, o deferimento do pedido de conversão implica apenas a delimitação do objeto indenizatório referente à obrigação de fazer, mantendo-se a análise integrativa do pedido de danos morais e das perdas e danos originárias, gastos com perito e honorários, já formulados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil e no artigo 249, parágrafo único, do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, formulado pela parte autora em id 10701065748, passando o pedido de tutela específica a se resolver no pedido indenizatório equivalente aos valores despendidos para a execução das obras do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI). Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui outras provas a produzir quanto ao valor efetivamente despendido para a execução das obras ou se ratifica o pedido de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TOPAZIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FELLIPE SANTOS DE SOUZA

OAB: 190555/MG

FABRICIO MANOEL OLIVEIRA

OAB: 175401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5265248-89.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Condomínio em Edifício] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TOPAZIO CPF: 34.212.186/0001-64 RÉU: BLW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 11.639.870/0001-21 VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Topázio em face de de BLW Construtora e Incorporadora Ltda – Me, ambos qualificados. Narra o autor que a parte ré construiu o empreendimento residencial e o entregou sem concluir as obras previstas no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI), aprovado perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Sustentou a ausência de componentes essenciais do sistema de hidrantes, faltas de sinalização, vidros não resistentes ao fogo na caixa de escadas e irregularidades na bomba de recalque, o que impediu a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e expôs os condôminos a risco contínuo de sinistros. Ao final da exordial, requereu a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução do plano do PPCI, no prazo de trinta dias, sob pena de multa coercitiva, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos com laudo pericial extrajudicial e honorários contratados. Citada a parte ré (id 10610101553), esta não compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de id 10629722232, bem como não apresentou defesa nos autos (id 10657469863. Em seguida, a decisão de id 10688877947 decretou a revelia da parte ré. Por fim, consta dos autos a id 10701065748, na qual a parte autora pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pedido o qual passo a deliberar. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda o parágrafo único, expressamente prevê: “Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” O dispositivo legal prevê duas hipóteses alternativas e autônomas para autorizar a conversão da prestação específica em indenização pecuniária, qual seja, a vontade/requerimento da parte autora ou a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a possibilidade do direito do credor em postular a conversão da obrigação de fazer em ressarcimento financeiro, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE AQUEDUTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A REQUERIMENTO DO CREDOR. ART. 499 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, indeferiu pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de manutenção do aqueduto nem comprovada a inexistência do aqueduto no local. A agravante sustenta que a tutela específica se tornou materialmente inviável e sem interesse prático e requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com retorno dos autos à origem para apuração em fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de fazer estabelecida em sentença homologatória de acordo pode ser convertida em perdas e danos, a requerimento dos credores, independentemente de prévia demonstração da impossibilidade material de cumprimento específico da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 499 do CPC prevê hipóteses alternativas de conversão da obrigação em perdas e danos: o requerimento do autor ou a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente. A ausência de prova técnica da impossibilidade material de manutenção do aqueduto não impede, por si só, a conversão requerida pelos credores, pois essa circunstância deve ser examinada na fase própria de apuração dos prejuízos. A interpretação do art. 499 do CPC deve ser harmonizada com os arts. 247 a 249, 402 e 403 do Código Civil, de modo que a norma processual autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos, enquanto as normas de direito material disciplinam os pressupostos e a extensão da responsabilidade patrimonial. O juízo de o rigem deve examinar, em fase própria e sob contraditório, a existência de prejuízo indenizável, a imputabilidade à executada, o nexo causal e o valor eventualmente devido, observados o título judicial, a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, a distribuição de encargos entre as partes e os limites objetivos da conversão admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por requerimento do credor, independentemente de prévia comprovação da impossibilidade material da tutela específica. 2. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não dispensa a apuração posterior, em fase própria e sob contraditório, da existência, extensão, imputabilidade e nexo causal dos prejuízos alegados. 3. A indenização decorrente da conversão deve observar os limites do título judicial, a distribuição dos encargos entre as partes e os pressupostos materiais previstos nos arts. 247 a 249, 402 e 403 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499; CC, arts. 247 a 249, 402 e 403. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.07.367814-0/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 16.05.2017, publicação da súmula em 05.06.2017. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.032226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) Assim, havendo expressa previsão legal, a pretensão formulada pelo condomínio autor deve ser deferida. Ademais, importante mencionar que a faculdade exercida pelo condomínio autor se encontra ampara no art. 249 do CC, o qual dispõe: “Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. “ Na presente feito, a situação de urgência restou demonstrada, visto que, conforme Laudo Técnico Pericial acostado em id 10329152258, o edifício habitado por dezenas de famílias encontrava-se desprovido de sistema funcional de hidrantes, sem bomba de recalque conectada e com falhas graves na sinalização de emergência. Tal cenário gerava constante risco à integridade física e à vida dos condôminos, além do impedimento administrativo para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Diante do transcurso do tempo sem que a ré sanasse as irregularidades, a conduta do condomínio em contratar empresa de engenharia para executar as intervenções necessárias e buscar o posterior ressarcimento consubstancia exercício regular do direito consagrado no parágrafo único do artigo 249 do Código Civil. Nesse contexto, a tutela específica tornou-se inútil sob a perspectiva prática, uma vez que a obrigação foi materialmente satisfeita às expensas da própria parte autora para afastar o perigo iminente. Assim, o direito da autora de ser reembolsada pelos prejuízos materiais suportados passa a ocupar o polo central da lide. Importa ressaltar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a pedido do autor não consubstancia alteração indevida da causa de pedir ou aditamento vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil, mas sim mera substituição operacional facultada pela lei para recomposição do patrimônio atingido pelo descumprimento da obrigação. Não obstante a ré seja revel e os prazos processuais corram independentemente de sua intimação pessoal, conforme disposto no artigo 346 do CPC, a quantificação precisa das perdas e danos decorrentes da conversão, orçada pela autora em R$63.440,70, conforme id 10701065748, será analisada, oportunamente, por ocasião da prolação da sentença de mérito. Considerando a decretação da revelia da ré e que o processo se encontra na fase de especificação de provas/julgamento conforme o estado do processo, o deferimento do pedido de conversão implica apenas a delimitação do objeto indenizatório referente à obrigação de fazer, mantendo-se a análise integrativa do pedido de danos morais e das perdas e danos originárias, gastos com perito e honorários, já formulados na exordial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil e no artigo 249, parágrafo único, do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, formulado pela parte autora em id 10701065748, passando o pedido de tutela específica a se resolver no pedido indenizatório equivalente aos valores despendidos para a execução das obras do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI). Em consequência, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui outras provas a produzir quanto ao valor efetivamente despendido para a execução das obras ou se ratifica o pedido de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito