5265189-38.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265189-38.2023.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GERALDO MARIANO DA SILVA CPF: 154.415.206-04 e outros RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CPF: 18.275.071/0012-15 DESPACHO Vistos, etc Trato de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, inicialmente, por Carmelitana Mafalda da Silveira Silva e Geraldo Mariano da Silva em face de Postal Saúde– Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, cujo objeto é a realização de procedimento cirúrgico em razão de quadro de coronariopatia. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização de perícia médica indireta (ID 10617203336). Após proposta de honorários de R$3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), houve anuência das partes (ID 10650382199 e 10653099617). Na sequência, foi expedido ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico, contudo, até o presente momento, não houve resposta (ID 10661849984). Decido. Diante da anuência das partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, § único, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito para dar início à perícia, informando data para realização do exame, nos termos do art. 473 do CPC, iniciando-se o prazo de entrega do laudo a partir da comunicação da data. Reitere-se a expedição de ofício ao NAT-JUS, solicitando o encaminhamento do parecer técnico. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE CARMELITANA MAFALDA DA SILVEIRA SILVA
Autor GERALDO MARIANO DA SILVA
Réu POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL BARCELOS GUIMARAES
OAB: 103126/MG
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB: 126663/MG
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB: 114566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265189-38.2023.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GERALDO MARIANO DA SILVA CPF: 154.415.206-04 e outros RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS CPF: 18.275.071/0012-15 DESPACHO Vistos, etc Trato de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, inicialmente, por Carmelitana Mafalda da Silveira Silva e Geraldo Mariano da Silva em face de Postal Saúde– Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, cujo objeto é a realização de procedimento cirúrgico em razão de quadro de coronariopatia. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando a realização de perícia médica indireta (ID 10617203336). Após proposta de honorários de R$3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), houve anuência das partes (ID 10650382199 e 10653099617). Na sequência, foi expedido ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico, contudo, até o presente momento, não houve resposta (ID 10661849984). Decido. Diante da anuência das partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), a serem adiantados pela parte ré, nos termos do art. 95, § único, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o perito para dar início à perícia, informando data para realização do exame, nos termos do art. 473 do CPC, iniciando-se o prazo de entrega do laudo a partir da comunicação da data. Reitere-se a expedição de ofício ao NAT-JUS, solicitando o encaminhamento do parecer técnico. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte