5265074-80.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5265074-80.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE : DANIELLE MELO FRANCO CORREA MATRAGRANO ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGANTE : DANIEL DAYRELL MATRAGRANO ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGANTE : EPS SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Daniel Dayrell Matragrano , Danielle Melo Franco Correa Matragrano e EPS Sistemas Construtivos Ltda. — EPP em face do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5227729-80.2024.8.13.0024, em trâmite perante este Juízo. A execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 296.822/20, emitida em 04/05/2020, e seu Primeiro Aditivo, firmado em 20/09/2023. Os embargantes alegam, entre outros pontos, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula originária (17,66% ao ano), bem como no Primeiro Aditivo (19,16% ao ano), sustentando que as taxas contratadas superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o perito Wesley de Oliveira Vargas , que apresentou o laudo pericial em 20/03/2026 (Evento 135), acompanhado de apêndices e anexos, entre os quais a série histórica da taxa média do BACEN — SGS 20723 (Anexo 4). As partes foram intimadas do laudo pericial e apresentaram suas manifestações (Eventos 143 e 144). É o relatório do necessário. Pois bem . Da análise dos autos, notadamente do laudo pericial (Evento 135), verifica-se que, em resposta ao quesito VI formulado pelos embargantes, o perito comparou a taxa da Cédula de Crédito Bancário originária (17,66% ao ano), emitida em 04/05/2020, com a taxa média do BACEN referente a junho de 2020 (11,71% ao ano) — data da liberação do crédito —, concluindo que a taxa contratada superava a média de mercado em 5,95 pontos percentuais. Quanto ao Primeiro Aditivo, adotou a taxa média do BACEN referente a setembro de 2023 (21,84% ao ano) — mês de emissão do instrumento —, concluindo que a taxa renegociada (19,16% ao ano) ficou 2,68 pontos percentuais abaixo da média de mercado. Observa-se, assim, que, em relação à Cédula de Crédito Bancário originária, o perito utilizou como parâmetro a data da liberação do crédito (junho de 2020), e não a data de emissão do título (maio de 2020). Em relação ao Primeiro Aditivo, por sua vez, adotou a data de sua emissão (setembro de 2023). Diante do exposto, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial, Sr. Wesley de Oliveira Vargas , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , à vista dos fundamentos expostos nesta decisão, preste os seguintes esclarecimentos complementares: a) – qual a taxa média BACEN (SGS 20723) vigente na data de emissão da CCB originária (04/05/2020) e qual o spread , em pontos percentuais e em proporção, entre a taxa contratada de 17,66% a.a. e essa taxa média; b ) – se, adotada uniformemente a data de emissão como referência temporal para ambos os instrumentos (CCB: 04/05/2020; Primeiro Aditivo: 20/09/2023), o demonstrativo de débito do BDMG na execução (data-base 31/07/2024, valor de R$ 40.466,84) apresenta algum excesso; c ) – se a alteração da premissa temporal modifica alguma das conclusões do laudo. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos a serem prestados, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada. Após, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor DANIEL DAYRELL MATRAGRANO
Autor DANIELLE MELO FRANCO CORREA MATRAGRANO
Autor EPS SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GROSSI ROCHA
OAB: 130006/MG
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA
OAB: 129455/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5265074-80.2024.8.13.0024/MG EMBARGANTE : DANIELLE MELO FRANCO CORREA MATRAGRANO ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGANTE : DANIEL DAYRELL MATRAGRANO ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGANTE : EPS SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GROSSI ROCHA (OAB MG130006) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Daniel Dayrell Matragrano , Danielle Melo Franco Correa Matragrano e EPS Sistemas Construtivos Ltda. — EPP em face do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG , nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5227729-80.2024.8.13.0024, em trâmite perante este Juízo. A execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 296.822/20, emitida em 04/05/2020, e seu Primeiro Aditivo, firmado em 20/09/2023. Os embargantes alegam, entre outros pontos, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na cédula originária (17,66% ao ano), bem como no Primeiro Aditivo (19,16% ao ano), sustentando que as taxas contratadas superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o perito Wesley de Oliveira Vargas , que apresentou o laudo pericial em 20/03/2026 (Evento 135), acompanhado de apêndices e anexos, entre os quais a série histórica da taxa média do BACEN — SGS 20723 (Anexo 4). As partes foram intimadas do laudo pericial e apresentaram suas manifestações (Eventos 143 e 144). É o relatório do necessário. Pois bem . Da análise dos autos, notadamente do laudo pericial (Evento 135), verifica-se que, em resposta ao quesito VI formulado pelos embargantes, o perito comparou a taxa da Cédula de Crédito Bancário originária (17,66% ao ano), emitida em 04/05/2020, com a taxa média do BACEN referente a junho de 2020 (11,71% ao ano) — data da liberação do crédito —, concluindo que a taxa contratada superava a média de mercado em 5,95 pontos percentuais. Quanto ao Primeiro Aditivo, adotou a taxa média do BACEN referente a setembro de 2023 (21,84% ao ano) — mês de emissão do instrumento —, concluindo que a taxa renegociada (19,16% ao ano) ficou 2,68 pontos percentuais abaixo da média de mercado. Observa-se, assim, que, em relação à Cédula de Crédito Bancário originária, o perito utilizou como parâmetro a data da liberação do crédito (junho de 2020), e não a data de emissão do título (maio de 2020). Em relação ao Primeiro Aditivo, por sua vez, adotou a data de sua emissão (setembro de 2023). Diante do exposto, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial, Sr. Wesley de Oliveira Vargas , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , à vista dos fundamentos expostos nesta decisão, preste os seguintes esclarecimentos complementares: a) – qual a taxa média BACEN (SGS 20723) vigente na data de emissão da CCB originária (04/05/2020) e qual o spread , em pontos percentuais e em proporção, entre a taxa contratada de 17,66% a.a. e essa taxa média; b ) – se, adotada uniformemente a data de emissão como referência temporal para ambos os instrumentos (CCB: 04/05/2020; Primeiro Aditivo: 20/09/2023), o demonstrativo de débito do BDMG na execução (data-base 31/07/2024, valor de R$ 40.466,84) apresenta algum excesso; c ) – se a alteração da premissa temporal modifica alguma das conclusões do laudo. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos a serem prestados, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada. Após, retornem-me os autos conclusos para análise. P.I.C.