Detalhe do processo

5265050-83.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5265050-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano Ambiental AGRAVANTE : EDIBALDO JOST ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) AGRAVANTE : MARLOS JOST ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHOENELL (OAB RS108848) DESPACHO/DECISÃO MARLOS JOST e EDIBALDO JOST interpõem agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos de execução de obrigação de fazer, acolheu manifestação do Ministério Público, e assim determinou ( evento 219, DESPADEC1 ): [...] a) declarar que o curso d'água objeto da lide possui natureza intermitente, restando caracterizada a incidência de Área de Preservação Permanente em suas margens, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651 de 2012, afastando as conclusões em contrário do laudo do evento 206, LAUDO1 b) determinar o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, intimando-se os executados Edibaldo Jost e Marlos Jost para que, no prazo de 60 dias, apresentem em juízo Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) corrigido e devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal competente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração e execução, sob pena de incidência das cominações legais e da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta; c) fixar o prazo de 180 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, para que os executados comprovem o início da execução das medidas de recuperação e isolamento da área de preservação permanente, devendo apresentar relatórios técnicos semestrais de monitoramento assinados por profissional habilitado; d) homologar o laudo pericial do Evento 206 exclusivamente para fins de declarar cumprida a atividade do perito André Gonçalves Panziera, autorizando a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos em favor do profissional. Os agravantes pedem o efeito suspensivo ao recurso, porém não se verifica probabilidade do direito, porque, consta dos autos que eles assumiram obrigações claras no Termo de Ajustamento de Conduta, as quais incluíam a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo município de Giruá, o que não foi cumprido em razão de inconsistências que levaram ao arquivamento do projeto na esfera administrativa. O juízo competente entendeu que a análise técnica realizada pela Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público ( evento 216, LAUDO2 ) demonstrou uma inconsistência metodológica e científica na conclusão do perito, e realizou o cruzamento dos dados de registro de precipitação das estações automáticas do Instituto Nacional de Meteorologia situadas em São Borja e Cruz Alta, constatando que o último evento de chuva na região ocorreu na noite de 28 de outubro de 2025 e no início da madrugada de 29 de outubro de 2025. Ou seja, no momento em que o perito judicial realizou a vistoria em campo no dia 31 de outubro de 2025, já havia decorrido um intervalo de mais de 57 horas sem qualquer ocorrência de chuva na localidade. Apesar desse longo período de estiagem imediata, as fotografias anexadas ao laudo pericial no evento 206, LAUDO1 mostram de forma clara que havia fluxo ativo de água vertendo do reservatório e correndo pelo canal em direção a jusante. O juízo competente ainda destacou que a caracterização da área como de preservação permanente também encontra respaldo nos documentos históricos do processo, em especial no Relatório de Ocorrência Ambiental lavrado pelo Comando Ambiental da Brigada Militar no evento 3, PROCJUDIC1 , e no Parecer Técnico UAA nº 0169/2018, evento 3, PROCJUDIC1 , elaborados de forma contemporânea aos danos ambientais causados no ano de 2017. Ressaltou que esses documentos registraram intervenções mecânicas diretas na calha do curso d'água, com desassoreamento e aterramento de canais, além de danos severos à vegetação nativa ripária. Portanto, considerando a urgência da recuperação de área degrada, pois trata-se de direito fundamental difuso previsto na Constituição da República, e considerando, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade do prazo concedido pelo juízo competente para o cumprimento das obrigações determinadas, recebo o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, solicito informações ao juízo competente sobre o processo de origem, se as tiver além daquelas que já constam dos autos, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e, por fim, que o diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que apresente o seu parecer, na forma da lei. Comunique-se, registre-se e intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIBALDO JOST

Autor MARLOS JOST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER

OAB: 95078/RS

GUSTAVO SCHOENELL

OAB: 108848/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5265050-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dano Ambiental AGRAVANTE : EDIBALDO JOST ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) AGRAVANTE : MARLOS JOST ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHOENELL (OAB RS108848) DESPACHO/DECISÃO MARLOS JOST e EDIBALDO JOST interpõem agravo de instrumento à decisão do juízo competente que, nos autos de execução de obrigação de fazer, acolheu manifestação do Ministério Público, e assim determinou ( evento 219, DESPADEC1 ): [...] a) declarar que o curso d'água objeto da lide possui natureza intermitente, restando caracterizada a incidência de Área de Preservação Permanente em suas margens, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.651 de 2012, afastando as conclusões em contrário do laudo do evento 206, LAUDO1 b) determinar o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, intimando-se os executados Edibaldo Jost e Marlos Jost para que, no prazo de 60 dias, apresentem em juízo Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) corrigido e devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal competente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração e execução, sob pena de incidência das cominações legais e da multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta; c) fixar o prazo de 180 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão ambiental, para que os executados comprovem o início da execução das medidas de recuperação e isolamento da área de preservação permanente, devendo apresentar relatórios técnicos semestrais de monitoramento assinados por profissional habilitado; d) homologar o laudo pericial do Evento 206 exclusivamente para fins de declarar cumprida a atividade do perito André Gonçalves Panziera, autorizando a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos em favor do profissional. Os agravantes pedem o efeito suspensivo ao recurso, porém não se verifica probabilidade do direito, porque, consta dos autos que eles assumiram obrigações claras no Termo de Ajustamento de Conduta, as quais incluíam a apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada aprovado pelo município de Giruá, o que não foi cumprido em razão de inconsistências que levaram ao arquivamento do projeto na esfera administrativa. O juízo competente entendeu que a análise técnica realizada pela Unidade de Assessoramento Ambiental do Ministério Público ( evento 216, LAUDO2 ) demonstrou uma inconsistência metodológica e científica na conclusão do perito, e realizou o cruzamento dos dados de registro de precipitação das estações automáticas do Instituto Nacional de Meteorologia situadas em São Borja e Cruz Alta, constatando que o último evento de chuva na região ocorreu na noite de 28 de outubro de 2025 e no início da madrugada de 29 de outubro de 2025. Ou seja, no momento em que o perito judicial realizou a vistoria em campo no dia 31 de outubro de 2025, já havia decorrido um intervalo de mais de 57 horas sem qualquer ocorrência de chuva na localidade. Apesar desse longo período de estiagem imediata, as fotografias anexadas ao laudo pericial no evento 206, LAUDO1 mostram de forma clara que havia fluxo ativo de água vertendo do reservatório e correndo pelo canal em direção a jusante. O juízo competente ainda destacou que a caracterização da área como de preservação permanente também encontra respaldo nos documentos históricos do processo, em especial no Relatório de Ocorrência Ambiental lavrado pelo Comando Ambiental da Brigada Militar no evento 3, PROCJUDIC1 , e no Parecer Técnico UAA nº 0169/2018, evento 3, PROCJUDIC1 , elaborados de forma contemporânea aos danos ambientais causados no ano de 2017. Ressaltou que esses documentos registraram intervenções mecânicas diretas na calha do curso d'água, com desassoreamento e aterramento de canais, além de danos severos à vegetação nativa ripária. Portanto, considerando a urgência da recuperação de área degrada, pois trata-se de direito fundamental difuso previsto na Constituição da República, e considerando, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade do prazo concedido pelo juízo competente para o cumprimento das obrigações determinadas, recebo o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, solicito informações ao juízo competente sobre o processo de origem, se as tiver além daquelas que já constam dos autos, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, e, por fim, que o diligente serviço cartorário da 4ª Câmara Cível dê vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que apresente o seu parecer, na forma da lei. Comunique-se, registre-se e intime-se.