5264952-38.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264952-38.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MEGA ENXOVAIS DEL REY EIRELI CPF: 30.653.347/0001-02 e outros RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.425.787/0001-04 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Mega Enxovais Del Rey Eireli e Multi Enxovais Ltda. em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as autoras, atuantes no comércio de artigos de cama, mesa, banho e decoração, celebraram com a primeira ré contrato de credenciamento para intermediação de pagamentos via cartão de crédito e débito. Relatam ter sido vítimas de fraudes praticadas por terceiros por meio de links de pagamento validados pela credenciadora. Afirmam que, após a constatação dos golpes, a ré suspendeu repasses e bloqueou novas operações de forma abusiva. Acentuam que diversos faturamentos da primeira autora foram objeto de chargeback, ocasião em que a ré promoveu o débito de R$ 81.131,34 em sua conta-corrente mantida junto ao segundo réu, excedendo o limite de cheque especial (R$ 50.000,00) e gerando saldo devedor de R$ 124.295,18, com incidência de juros e encargos. Noticiam, ainda, o pagamento de boleto no valor de R$ 42.098,97 para tentar regularizar a situação, sem que houvesse o desbloqueio dos recebíveis. Desejam, em sede de tutela de evidência, a exibição detalhada das operações contestadas e dos lançamentos efetuados. No mérito, pugnam pela devolução em dobro dos valores estornados e dos encargos de cheque especial, além de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 9713765653). Em contestação (ID 9785287954), os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré e, no mérito, defendem a regularidade do chargeback diante da contestação dos titulares dos cartões em vendas não presenciais. Argumentam que os nomes dos titulares divergiam dos compradores, que a fraude integra o risco da atividade das autoras e que não houve comprovação da regularidade das transações. Indicam a licitude da majoração do limite do cheque especial e pugnam pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 9827596933), ratificando a tese inicial. A decisão de saneamento indeferiu o segredo de justiça solicitado pela parte ré (mantendo o sigilo apenas sobre os documentos bancários), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a produção de provas pericial contábil e oral, indeferindo a exibição de documentos. O laudo pericial foi juntado em ID 10569129771 e esclarecido em ID 10637949810. Rejeitados novos esclarecimentos, o laudo foi homologado (ID 10658335007). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10682568350 e 10685455380). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da Relação Jurídica A controvérsia cinge-se à legalidade dos estornos (chargebacks) promovidos pelos réus, à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das fraudes e à ocorrência de danos materiais e morais. A pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida. É firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de ser nula a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial o risco e os prejuízos do chargeback nas vendas virtuais, porquanto compete à credenciadora/intermediadora de pagamentos a gestão dos riscos tecnológicos da atividade e a segurança das transações da qual aufere lucro. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA ONLINE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE À CONTRATANTE O ÔNUS DO CHARGEBACK. ABUSIVIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que transfere à empresa contratante o ônus do chargeback, uma vez que a contratada, ao prestar o serviço de intermediação das operações de compra e venda online, assume o risco inerente à sua própria atividade empresarial de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta dos compradores. - Comprovado nos autos que a empresa autora realizou a venda online de seus produtos, os quais foram efetivamente entregues aos compradores e que, após a compra ser contestada, mediante alegação de fraude, a empresa requerida reteve os valores que já haviam sido creditados em favor da contratante, a procedência do pedido ressarcitório, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186519-0/001, Relatora: Desa Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026 - grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE VALORES. CREDENCIADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA VIRTUAL. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. CHARGEBACK. CLÁUSULA ABUSIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: 1. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato de adesão que imputa ao estabelecimento comercial, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelo risco e pelos prejuízos decorrentes de cancelamento de transações virtuais ("chargeback"), transferindo indevidamente o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas credenciadoras de pagamento. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.095299-9/001, Relator(a): Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026 - ementa parcial) No caso, colhe-se que as autoras realizaram vendas digitais cercadas das cautelas de praxe, emitindo notas fiscais e utilizando os links disponibilizados pela ré Redecard Instituição de Pagamento S.A.. Ademais, as autoras contrataram especificamente a ferramenta antifraude oferecida pela fornecedora (ID 9675446203). Aprovadas e validadas as transações pelo sistema da ré, as autoras efetuaram a entrega das mercadorias. A posterior identificação de fraude decorreu de falha nos mecanismos de segurança da credenciadora, não se podendo atribuir às autoras o dever de checar a identidade do titular do cartão, especialmente porque que não possuem acesso aos dados bancários sigilosos do pagador. Com efeito, a ré não comprovou ter facultado às autoras o exercício do contraditório na esfera administrativa, limitando-se a colacionar capturas de tela unilaterais e desprovidas de identificação do estabelecimento. Os prejuízos oriundos das contestações integram o risco da atividade desempenhada pela ré Redecard Instituição de Pagamento S.A.. Por outro lado, não se verifica ilegalidade no aumento do limite do cheque especial em si, diante da previsão contratual de ajuste por liberalidade da instituição financeira. contudo, reconhecida a ilicitude dos débitos referentes aos chargebacks, afigura-se igualmente indevida a cobrança dos encargos bancários decorrentes da utilização forçada do limite gerada por tais lançamentos. Impõe-se, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados/retidos a título de chargeback e dos encargos financeiros correlatos. Destaca-se a responsabilidade solidária dos réus Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A, pois pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram de forma integrada, efetuando débitos automáticos e gerindo os limites de conta- corrente em função dos serviços de credenciamento. II-2 Da Repetição do Indébito A parte autora pugna pela restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. Na hipótese, os descontos apoiaram-se em previsão contratual cuja abusividade dependia de prévia declaração judicial, configurando hipótese de engano justificável. A devolução deve ocorrer, portanto, de forma simples. II-3 Dos Danos Morais Em relação ao dano extrapatrimonial, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e passível de sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). O prejuízo, contudo, não é presumido (in re ipsa), demandando comprovação de efetivo abalo à reputação, à imagem ou ao bom nome comercial perante o mercado. As autoras não demonstraram desdobramentos que ultrapassassem a esfera do prejuízo patrimonial que será integralmente restituído. Ausente a prova de lesão à honra objetiva (art. 373, I, do CPC), improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente os réus Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A a restituírem às autoras Mega Enxovais Del Rey Eireli e Multi Enxovais Ltda., de forma simples, os valores indevidamente retidos ou descontados a título de chargeback e os encargos bancários decorrentes desses débitos sobre o limite de cheque especial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso/desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência mínima das autoras, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e, resolvidas as custa,s nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor MEGA ENXOVAIS DEL REY EIRELI
Autor MULTI ENXOVAIS LTDA.
Réu REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
OAB: 74828/MG
DANIEL JARDIM SENA
OAB: 112797/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264952-38.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: MEGA ENXOVAIS DEL REY EIRELI CPF: 30.653.347/0001-02 e outros RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.425.787/0001-04 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Mega Enxovais Del Rey Eireli e Multi Enxovais Ltda. em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as autoras, atuantes no comércio de artigos de cama, mesa, banho e decoração, celebraram com a primeira ré contrato de credenciamento para intermediação de pagamentos via cartão de crédito e débito. Relatam ter sido vítimas de fraudes praticadas por terceiros por meio de links de pagamento validados pela credenciadora. Afirmam que, após a constatação dos golpes, a ré suspendeu repasses e bloqueou novas operações de forma abusiva. Acentuam que diversos faturamentos da primeira autora foram objeto de chargeback, ocasião em que a ré promoveu o débito de R$ 81.131,34 em sua conta-corrente mantida junto ao segundo réu, excedendo o limite de cheque especial (R$ 50.000,00) e gerando saldo devedor de R$ 124.295,18, com incidência de juros e encargos. Noticiam, ainda, o pagamento de boleto no valor de R$ 42.098,97 para tentar regularizar a situação, sem que houvesse o desbloqueio dos recebíveis. Desejam, em sede de tutela de evidência, a exibição detalhada das operações contestadas e dos lançamentos efetuados. No mérito, pugnam pela devolução em dobro dos valores estornados e dos encargos de cheque especial, além de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 9713765653). Em contestação (ID 9785287954), os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré e, no mérito, defendem a regularidade do chargeback diante da contestação dos titulares dos cartões em vendas não presenciais. Argumentam que os nomes dos titulares divergiam dos compradores, que a fraude integra o risco da atividade das autoras e que não houve comprovação da regularidade das transações. Indicam a licitude da majoração do limite do cheque especial e pugnam pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 9827596933), ratificando a tese inicial. A decisão de saneamento indeferiu o segredo de justiça solicitado pela parte ré (mantendo o sigilo apenas sobre os documentos bancários), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a produção de provas pericial contábil e oral, indeferindo a exibição de documentos. O laudo pericial foi juntado em ID 10569129771 e esclarecido em ID 10637949810. Rejeitados novos esclarecimentos, o laudo foi homologado (ID 10658335007). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10682568350 e 10685455380). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da Relação Jurídica A controvérsia cinge-se à legalidade dos estornos (chargebacks) promovidos pelos réus, à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das fraudes e à ocorrência de danos materiais e morais. A pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida. É firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de ser nula a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial o risco e os prejuízos do chargeback nas vendas virtuais, porquanto compete à credenciadora/intermediadora de pagamentos a gestão dos riscos tecnológicos da atividade e a segurança das transações da qual aufere lucro. Confira-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA ONLINE. CLÁUSULA QUE TRANSFERE À CONTRATANTE O ÔNUS DO CHARGEBACK. ABUSIVIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que transfere à empresa contratante o ônus do chargeback, uma vez que a contratada, ao prestar o serviço de intermediação das operações de compra e venda online, assume o risco inerente à sua própria atividade empresarial de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta dos compradores. - Comprovado nos autos que a empresa autora realizou a venda online de seus produtos, os quais foram efetivamente entregues aos compradores e que, após a compra ser contestada, mediante alegação de fraude, a empresa requerida reteve os valores que já haviam sido creditados em favor da contratante, a procedência do pedido ressarcitório, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186519-0/001, Relatora: Desa Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026 - grifou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE VALORES. CREDENCIADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA VIRTUAL. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. CHARGEBACK. CLÁUSULA ABUSIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: 1. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula inserida em contrato de adesão que imputa ao estabelecimento comercial, em qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelo risco e pelos prejuízos decorrentes de cancelamento de transações virtuais ("chargeback"), transferindo indevidamente o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas credenciadoras de pagamento. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.095299-9/001, Relator(a): Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 08/06/2026 - ementa parcial) No caso, colhe-se que as autoras realizaram vendas digitais cercadas das cautelas de praxe, emitindo notas fiscais e utilizando os links disponibilizados pela ré Redecard Instituição de Pagamento S.A.. Ademais, as autoras contrataram especificamente a ferramenta antifraude oferecida pela fornecedora (ID 9675446203). Aprovadas e validadas as transações pelo sistema da ré, as autoras efetuaram a entrega das mercadorias. A posterior identificação de fraude decorreu de falha nos mecanismos de segurança da credenciadora, não se podendo atribuir às autoras o dever de checar a identidade do titular do cartão, especialmente porque que não possuem acesso aos dados bancários sigilosos do pagador. Com efeito, a ré não comprovou ter facultado às autoras o exercício do contraditório na esfera administrativa, limitando-se a colacionar capturas de tela unilaterais e desprovidas de identificação do estabelecimento. Os prejuízos oriundos das contestações integram o risco da atividade desempenhada pela ré Redecard Instituição de Pagamento S.A.. Por outro lado, não se verifica ilegalidade no aumento do limite do cheque especial em si, diante da previsão contratual de ajuste por liberalidade da instituição financeira. contudo, reconhecida a ilicitude dos débitos referentes aos chargebacks, afigura-se igualmente indevida a cobrança dos encargos bancários decorrentes da utilização forçada do limite gerada por tais lançamentos. Impõe-se, assim, a restituição dos valores indevidamente descontados/retidos a título de chargeback e dos encargos financeiros correlatos. Destaca-se a responsabilidade solidária dos réus Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A, pois pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram de forma integrada, efetuando débitos automáticos e gerindo os limites de conta- corrente em função dos serviços de credenciamento. II-2 Da Repetição do Indébito A parte autora pugna pela restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro exige a ausência de engano justificável. Na hipótese, os descontos apoiaram-se em previsão contratual cuja abusividade dependia de prévia declaração judicial, configurando hipótese de engano justificável. A devolução deve ocorrer, portanto, de forma simples. II-3 Dos Danos Morais Em relação ao dano extrapatrimonial, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e passível de sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). O prejuízo, contudo, não é presumido (in re ipsa), demandando comprovação de efetivo abalo à reputação, à imagem ou ao bom nome comercial perante o mercado. As autoras não demonstraram desdobramentos que ultrapassassem a esfera do prejuízo patrimonial que será integralmente restituído. Ausente a prova de lesão à honra objetiva (art. 373, I, do CPC), improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente os réus Redecard Instituição de Pagamento S.A. e Banco Itaú Unibanco S/A a restituírem às autoras Mega Enxovais Del Rey Eireli e Multi Enxovais Ltda., de forma simples, os valores indevidamente retidos ou descontados a título de chargeback e os encargos bancários decorrentes desses débitos sobre o limite de cheque especial. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso/desconto e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Dada a sucumbência mínima das autoras, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e, resolvidas as custa,s nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03