Detalhe do processo

5264810-34.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264810-34.2022.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 e outros RÉU: MARCELO RIBEIRO COSTA CPF: 887.678.926-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SEGUROS SURA S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento pelo Procedimento Comum em face de MARCELO RIBEIRO COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., narrando que sua segurada, FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA., contratou apólice de seguro RCTR-C nº 5400037218 (vigência 31/01/2021 a 31/01/2022) e foi contratada para transportar flocos de milho e pallets de propriedade da empresa Maratá, no valor total de R$ 58.896,00, materializado pelo DACTE nº 5.965 e DAMDFE nº 2.504. Alegou que, em 03/09/2021, por volta das 19h, na BR-135, km 595, município de Corinto/MG, o veículo segurado (caminhão trator Scania/P 340 A4X2, placa DTC-6390, com semirreboque OUJ-1E85, conduzido por Eduardo Felipe Alves Santos) trafegava normalmente quando o primeiro réu, conduzindo veículo Chevrolet/Spin de propriedade da segunda ré, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a composição segurada, causando sua perda de controle e tombamento com perda total da carga. Após a venda do salvado por R$24.355,00, o prejuízo foi de R$ 40.541,00, valor que busca ressarcir com fundamento nos arts. 186, 187, 346, III, 786 e 927 do Código Civil, na sub-rogação securitária e na Súmula 492 do STF. A ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. contestou (ID 9837246386). Em preliminares, arguiu ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Súmula 492/STF só se aplica quando a locadora age com culpa na locação ou entrega do veículo. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, apontando culpa controversa ou concorrente do motorista da carreta segurada, ressaltando que qualquer discussão sobre culpa deve ater-se aos condutores envolvidos, e que a cláusula 9.3 das Condições Gerais do Contrato de Aluguel prevê perda de cobertura em caso de culpa grave do locatário. O réu MARCELO RIBEIRO COSTA contestou (ID 9854172826). Requereu gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter sido vítima do acidente. Narrou que conduzia a Spin no sentido Montes Claros/Belo Horizonte com sua família quando foi atingido violentamente na traseira por uma carreta (Scania/P 340, placa DTC-6390, conduzida por Eduardo Felipe Alves Santos), o que o fez perder a consciência e o controle, desencadeando colisões sucessivas que resultaram na perda total do veículo e em ferimentos graves nos ocupantes, inclusive a morte do jovem Wesley Marconi, namorado de sua filha. Apontou como real causador do acidente o condutor Eduardo Felipe. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (franquia paga à locadora) e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Apresentou denunciação à lide de Eduardo Felipe Alves Santos, condutor do caminhão segurado. A autora apresentou réplica (ID 9885458195). Impugnou a gratuidade de justiça e rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambos os réus com base no art. 257 do CTB, na teoria do risco-proveito, na Súmula 492/STF e no art. 927, parágrafo único, do CC. Em decisão saneadora (ID 10319312266), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir; indeferida a denunciação da lide; deferida a prova oral; e intimado o réu Marcelo para comprovar carência de recursos para justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi posteriormente indeferido (ID 10401832295). O réu Marcelo comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (IDs 10416599899 e 10416587991). As partes especificaram provas, tendo a autora manifestado desinteresse em outras provas (ID 9913339000), a ré Localiza informado não ter provas a produzir (ID 9893063767), e o réu Marcelo requerido prova testemunhal (ID 9910429200). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/02/2026 (ID 10624806701, termo), na qual foram indeferidas as oitivas das testemunhas Mary Carine e Karen Cristiane (impedimento legal por parentesco com o réu Marcelo), declarada preclusa a oitiva de Wanderson Custódio (comparecimento extemporâneo e sem documento de identificação), e concedido ao réu Marcelo o prazo de 15 dias para apresentar cópia do inquérito policial que tramitou em Corinto, MG, envolvendo o acidente em questão. O réu Marcelo juntou o Inquérito Policial nº 2021-191-000335-001-011031385-34 (ID 10642483807 e anexos), acompanhado do Laudo Pericial Oficial da Polícia Civil (fls. 15-18 do IP). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10659173314, Impugnação), requerendo seu valor meramente informativo e produção de prova testemunhal, pedido indeferido em razão da preclusão (ID 10689640350). Alegações finais foram apresentadas pela autora (ID 10710914238), pelo réu Marcelo (ID 10711494028), e pela ré Localiza (ID 10708959508). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade formulado pelo réu Marcelo Ribeiro Costa na contestação foi indeferido na decisão de ID 10401832295 (fls. 28/02/2025), diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, tendo o réu, ademais, recolhido as custas da reconvenção (ID 10416587991). A matéria encontra-se, portanto, preclusa. Preliminares já decididas. Constato que as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus e de ausência de interesse processual (prévio requerimento administrativo) arguida pela Localiza foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 10319312266, que as examinou fundamentadamente. Tais questões processuais restaram, portanto, preclusas, não havendo razão para nova apreciação. Embargos de declaração pendentes. Consta dos autos a interposição de embargos de declaração pela autora (ID 10703811302), opostos contra decisão anterior (ID 10689640350) que indeferiu a produção de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução. Os embargos apontam omissão quanto à alegação de que a necessidade da prova testemunhal decorreu da juntada posterior de documentos pela parte adversa. Aprecio-os: A decisão embargada indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal com base na preclusão, registrando que a parte autora teve oportunidade de especificar provas na fase processual adequada (art. 357, §4º, do CPC) e, ao contrário, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 9913339000). A juntada de prova documental pela parte adversa em cumprimento de determinação judicial não reabre a fase de instrução para atos já preclusos. A fundamentação da decisão, ao confrontar a preclusão com o fato de a prova ter sido juntada por determinação judicial, enfrentou adequadamente a questão. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Assim, rejeito os embargos de declaração de ID 10703811302, mantendo a decisão impugnada em seus exatos termos. Da reconvenção – ilegitimidade passiva da reconvinda (Seguros Sura S.A.). Passo a examinar questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. O réu Marcelo Ribeiro Costa propôs reconvenção em face da autora Seguros Sura S.A., postulando a condenação desta ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (franquia paga à locadora do veículo Spin) e R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que o condutor Eduardo Felipe Alves Santos, preposto da segurada França Transporte de Carga LTDA, foi o real causador do acidente. Frise-se, a reconvenção não teve como causa de pedir eventual cláusula de estipulação em favor de terceiro, supostamente inserida no contrato de seguro, apenas fundamentou com base na culpa do condutor da carreta, que não é parte autora desta ação. A Seguros Sura S.A. figura na presente demanda na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil. A sub-rogação, no entanto, transfere à seguradora os direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano (terceiro causador). A seguradora não assume a condição de responsável pelos atos do segurado ou de seus prepostos; ela é titular de pretensão regressiva, não sujeito passivo de pretensão indenizatória fundada em ato do segurado ou de seus prepostos. A responsabilidade civil decorrente da condução do veículo segurado (Scania/P 340) é, em tese, do condutor Eduardo Felipe Alves Santos ou da transportadora França Transporte de Carga LTDA, sua preponente. A Seguros Sura S.A., na qualidade de seguradora, não é parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, pois não praticou nem é civilmente responsável pelo ato ilícito narrado como fundamento do pedido reconvencional. A pretensão do reconvinte deveria ter sido dirigida contra o efetivo causador do dano, e não contra a seguradora que exerce direito de regresso. Nesse contexto, a ilegitimidade passiva da reconvinda Seguros Sura S.A. é manifesta, impondo-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia central consiste em determinar se o réu Marcelo Ribeiro Costa, condutor do veículo Chevrolet/Spin, deu causa ao acidente ocorrido em 03/09/2021 na BR-135, km 595, em Corinto/MG, e, em consequência, se os réus (condutor e locadora) são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora a título de indenização securitária. A autora sustenta a responsabilidade do réu Marcelo com base no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2021-042692857-001), que registrou, em sua primeira redação, que o veículo Spin (V1) seguia no sentido decrescente e invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo segurado. Os réus, por sua vez, sustentam que o acidente foi iniciado por colisão traseira sofrida pela Spin, atribuindo a causa ao condutor Eduardo Felipe Alves Santos, que conduzia a composição Scania em velocidade incompatível e sem manter distância de segurança. Análise das provas. O acidente envolveu múltiplos veículos. A sequência de eventos e a responsabilidade pela cadeia de colisões foram objeto de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais, que produziu o Laudo Pericial de Levantamento Indireto em Local de Acidente de Trânsito nº 2021-209-002953-024-011125533-72, (ID 10642483211). O laudo, embora produzido de forma indireta (com base em fotos e no REDS), constitui prova técnica oficial dotada de fé pública, elaborada no exercício de função estatal, que não pode ser descartada sem fundamento robusto. O laudo pericial descreve a dinâmica do acidente nos seguintes termos: Os veículos trafegavam na BR-135, no sentido de Corinto para Curvelo (quilometragem crescente), na seguinte ordem: V2 (caminhão Mercedes-Benz/L 1620, placa HDI-1620), V1 (automóvel Spin, placa RMP-5B72), V3 (caminhão trator Scania/P 340, placa DTC-6390, que tracionava o semirreboque OUJ-1E85). O V4 (caminhão trator Scania/R450, placa RFC-7F62) trafegava em sentido oposto (Curvelo para Corinto). O perito descreve a sequência de eventos: 1) V1 sofreu colisão traseira por veículo não identificado ou supostamente V3, que trafegava em sua retaguarda; 2) após sofrer a colisão traseira, V1 perdeu o controle direcional e colidiu sua região anterior com a região posterior de V2, que seguia à sua frente no mesmo sentido; 3) V2 perdeu o controle, saiu da pista e tombou; 4) após colidir com V2, V1, ainda sem controle direcional, invadiu a contramão e colidiu com a lateral esquerda de V4; 5) após colidir com V4, V1, ainda sem controle, sofreu colisão de V3; 6) V3 perdeu o controle e tombou. O laudo consigna, nos elementos técnicos, que V1 trafegava no sentido de Corinto para Curvelo e sofreu danificações compatíveis com colisão traseira, colisão frontal e colisão lateral direita, corroborando a tese de que o primeiro impacto foi traseiro (ID 10642483211). A conclusão do laudo oficial é corroborada pelos depoimentos prestados no inquérito policial. Mary Carine Vieira Costa, esposa do réu Marcelo e passageira do veículo Spin, declarou à autoridade policial que se recorda "que estávamos atrás de uma carreta na pista quando de repente veio uma segunda carreta batendo atrás do nosso carro com muita força, o impacto nos fez colidir com a carreta da frente" (ID 10642484406, fls. 8-9). Karen Cristiane Vieira Costa, filha do réu, prestou declaração no mesmo sentido, afirmando que "veio uma segunda carreta batendo atrás do nosso carro, o impacto nos fez colidir com a carreta da frente" (ID 10642484406, fl. 12). Geraldo Luiz Souto Neto, filho do réu, declarou que "lembro-me que havia uma carreta de carvão na nossa frente e de repente o carro começou a rodar na pista após um impacto no fundo do carro" (ID 10642484406, fl. 10). O próprio réu Marcelo Ribeiro Costa declarou, em seu depoimento no inquérito, que "recordo-me que estávamos atrás de um caminhão de carvão de cor vermelha, quando de repente veio uma carreta batendo atrás do nosso carro com muita força" (ID 10642484152, fl. 18). O Boletim de Ocorrência (REDS) original registrou o sentido de tráfego da Spin como "decrescente", o que gerou a narrativa de que ela vinha em sentido contrário ao dos demais veículos. Esse erro foi corrigido por duas complementações solicitadas pelo réu Marcelo (Complemento 1, em 20/09/2021, e Complemento 2, em 22/09/2021), nas quais se informou que o veículo Spin trafegava, na verdade, no sentido crescente (ID 10642487884, fl. 2) — ou seja, no mesmo sentido dos veículos V2 e V3, conforme posteriormente confirmado pelo laudo pericial oficial e pelos comprovantes de pedágio e contrato de locação juntados pelo réu Marcelo (IDs 9854130538 e 9854149131). A retificação do sentido de tráfego retira a premissa fática central da inicial, que descrevia o acidente como resultante de invasão da contramão pela Spin em sentido contrário ao do veículo segurado. Comprovado que a Spin seguia no mesmo sentido (Corinto/Curvelo), a única dinâmica compatível com as provas dos autos é a de colisão traseira, que a fez perder o controle e, só então, invadir a pista contrária, colidindo com os demais veículos. Vale dizer, o veículo conduzido pelo réu foi projetado contra o caminhão que seguia à sua frente, em razão de colisão na traseira, o que lhe retira a atribuição de conduta ilícita. A autora, em sua impugnação (ID 10659173314), sustenta que o laudo pericial da Polícia Civil teria valor meramente informativo por ter sido produzido no inquérito policial, sem contraditório. A objeção não procede. O laudo criminal constitui meio de prova documental, dotado de fé pública, que pode ser livremente apreciado pelo juiz nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O fato de ter sido produzido sem o contraditório inerente ao processo judicial não o desqualifica como elemento de convicção, especialmente quando suas conclusões são corroboradas por outras provas dos autos. A autora, instada a manifestar-se sobre o laudo, limitou-se a impugnação genérica, sem apontar erro técnico específico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que o réu Marcelo Ribeiro Costa deu causa ao acidente mediante conduta culposa. A autora não se desincumbiu desse ônus. O conjunto probatório é coerente e convergente no sentido de que a causa desencadeadora do acidente foi a colisão traseira sofrida pelo veículo Spin (V1), provocada por outro veículo que trafegava em sua retaguarda. Nesse sentido: a) Laudo Pericial Oficial da Polícia Civil (ID 10642483211), que descreve a colisão traseira como o primeiro evento da cadeia de colisões e registra que V1 sofreu danificações compatíveis com colisão traseira. b) Declarações prestados no inquérito policial por Mary Carine, Karen Cristiane, Geraldo Luiz e pelo próprio réu Marcelo, todos uníssonos quanto à existência de impacto traseiro como evento inicial. c) Retificação do Boletim de Ocorrência (ID 10642487884), que corrigiu o sentido de tráfego da Spin, eliminando a premissa de invasão da contramão como causa inicial. d) Comprovantes de pedágio e contrato de locação (IDs 9854130538 e 9854149131), que confirmam o deslocamento da Spin no sentido crescente (Montes Claros/Belo Horizonte), afastando a tese contida na petição inicial. O réu Marcelo Ribeiro Costa, ao ser atingido violentamente na traseira, perdeu o controle direcional do veículo, sendo projetado em colisões sucessivas que resultaram nos danos à carga do veículo segurado. Sua conduta não pode ser qualificada como causa do acidente; ele foi, na verdade, vítima da colisão traseira que desencadeou a cadeia de eventos. O nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora não foi demonstrado, restando ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil. A responsabilidade da locadora, nos termos da Súmula 492/STF e do art. 927, parágrafo único, do CC, pressupõe a prática de ato ilícito pelo locatário (condutor do veículo). Comprovado que o condutor Marcelo Ribeiro Costa não praticou ato ilícito nem deu causa ao acidente, a responsabilidade solidária da locadora também não se configura por ausência do pressuposto fundamental (ato ilícito do locatário). A procedência do pedido em face da Localiza dependeria da comprovação de culpa do condutor, o que não ocorreu. Da reconvenção. Conforme fundamentado no tópico "Questões Processuais", a Seguros Sura S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reconvenção, pois a pretensão reconvencional funda-se em ato ilícito atribuído ao condutor Eduardo Felipe Alves Santos (preposto da segurada), e não à seguradora. A sub-rogação securitária não transfere à seguradora a condição de devedora ou responsável pelos atos do segurado ou de seus prepostos. Impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Julgo improcedentes os pedidos formulados por SEGUROS SURA S.A. em face de MARCELO RIBEIRO COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II – Julgo extinta a reconvenção proposta por MARCELO RIBEIRO COSTA em face de SEGUROS SURA S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da reconvinda. III – Condeno a autora SEGUROS SURA S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcelo Ribeiro Costa e do patrono da ré Localiza Rent a Car S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.541,00), pro rata, na forma do art. 85, §2º, do CPC. IV – Condeno o reconvinte Marcelo Ribeiro Costa ao pagamento das custas processuais remanescentes da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvida Seguros Sura S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos contidos na reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do CPC. V – Rejeito os embargos de declaração de ID 10703811302, nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Réu MARCELO RIBEIRO COSTA

Autor SEGUROS SURA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO

OAB: 176257/MG

LUISA OLIVEIRA COELHO

OAB: 194118/MG

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR

OAB: 91153/MG

CAROLINE VIEIRA DA SILVA

OAB: 189021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264810-34.2022.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 e outros RÉU: MARCELO RIBEIRO COSTA CPF: 887.678.926-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SEGUROS SURA S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento pelo Procedimento Comum em face de MARCELO RIBEIRO COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., narrando que sua segurada, FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA., contratou apólice de seguro RCTR-C nº 5400037218 (vigência 31/01/2021 a 31/01/2022) e foi contratada para transportar flocos de milho e pallets de propriedade da empresa Maratá, no valor total de R$ 58.896,00, materializado pelo DACTE nº 5.965 e DAMDFE nº 2.504. Alegou que, em 03/09/2021, por volta das 19h, na BR-135, km 595, município de Corinto/MG, o veículo segurado (caminhão trator Scania/P 340 A4X2, placa DTC-6390, com semirreboque OUJ-1E85, conduzido por Eduardo Felipe Alves Santos) trafegava normalmente quando o primeiro réu, conduzindo veículo Chevrolet/Spin de propriedade da segunda ré, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a composição segurada, causando sua perda de controle e tombamento com perda total da carga. Após a venda do salvado por R$24.355,00, o prejuízo foi de R$ 40.541,00, valor que busca ressarcir com fundamento nos arts. 186, 187, 346, III, 786 e 927 do Código Civil, na sub-rogação securitária e na Súmula 492 do STF. A ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. contestou (ID 9837246386). Em preliminares, arguiu ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Súmula 492/STF só se aplica quando a locadora age com culpa na locação ou entrega do veículo. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, apontando culpa controversa ou concorrente do motorista da carreta segurada, ressaltando que qualquer discussão sobre culpa deve ater-se aos condutores envolvidos, e que a cláusula 9.3 das Condições Gerais do Contrato de Aluguel prevê perda de cobertura em caso de culpa grave do locatário. O réu MARCELO RIBEIRO COSTA contestou (ID 9854172826). Requereu gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter sido vítima do acidente. Narrou que conduzia a Spin no sentido Montes Claros/Belo Horizonte com sua família quando foi atingido violentamente na traseira por uma carreta (Scania/P 340, placa DTC-6390, conduzida por Eduardo Felipe Alves Santos), o que o fez perder a consciência e o controle, desencadeando colisões sucessivas que resultaram na perda total do veículo e em ferimentos graves nos ocupantes, inclusive a morte do jovem Wesley Marconi, namorado de sua filha. Apontou como real causador do acidente o condutor Eduardo Felipe. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (franquia paga à locadora) e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Apresentou denunciação à lide de Eduardo Felipe Alves Santos, condutor do caminhão segurado. A autora apresentou réplica (ID 9885458195). Impugnou a gratuidade de justiça e rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambos os réus com base no art. 257 do CTB, na teoria do risco-proveito, na Súmula 492/STF e no art. 927, parágrafo único, do CC. Em decisão saneadora (ID 10319312266), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir; indeferida a denunciação da lide; deferida a prova oral; e intimado o réu Marcelo para comprovar carência de recursos para justiça gratuita. O pedido de gratuidade foi posteriormente indeferido (ID 10401832295). O réu Marcelo comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (IDs 10416599899 e 10416587991). As partes especificaram provas, tendo a autora manifestado desinteresse em outras provas (ID 9913339000), a ré Localiza informado não ter provas a produzir (ID 9893063767), e o réu Marcelo requerido prova testemunhal (ID 9910429200). Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/02/2026 (ID 10624806701, termo), na qual foram indeferidas as oitivas das testemunhas Mary Carine e Karen Cristiane (impedimento legal por parentesco com o réu Marcelo), declarada preclusa a oitiva de Wanderson Custódio (comparecimento extemporâneo e sem documento de identificação), e concedido ao réu Marcelo o prazo de 15 dias para apresentar cópia do inquérito policial que tramitou em Corinto, MG, envolvendo o acidente em questão. O réu Marcelo juntou o Inquérito Policial nº 2021-191-000335-001-011031385-34 (ID 10642483807 e anexos), acompanhado do Laudo Pericial Oficial da Polícia Civil (fls. 15-18 do IP). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 10659173314, Impugnação), requerendo seu valor meramente informativo e produção de prova testemunhal, pedido indeferido em razão da preclusão (ID 10689640350). Alegações finais foram apresentadas pela autora (ID 10710914238), pelo réu Marcelo (ID 10711494028), e pela ré Localiza (ID 10708959508). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade formulado pelo réu Marcelo Ribeiro Costa na contestação foi indeferido na decisão de ID 10401832295 (fls. 28/02/2025), diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, tendo o réu, ademais, recolhido as custas da reconvenção (ID 10416587991). A matéria encontra-se, portanto, preclusa. Preliminares já decididas. Constato que as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus e de ausência de interesse processual (prévio requerimento administrativo) arguida pela Localiza foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 10319312266, que as examinou fundamentadamente. Tais questões processuais restaram, portanto, preclusas, não havendo razão para nova apreciação. Embargos de declaração pendentes. Consta dos autos a interposição de embargos de declaração pela autora (ID 10703811302), opostos contra decisão anterior (ID 10689640350) que indeferiu a produção de prova testemunhal e declarou encerrada a instrução. Os embargos apontam omissão quanto à alegação de que a necessidade da prova testemunhal decorreu da juntada posterior de documentos pela parte adversa. Aprecio-os: A decisão embargada indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal com base na preclusão, registrando que a parte autora teve oportunidade de especificar provas na fase processual adequada (art. 357, §4º, do CPC) e, ao contrário, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 9913339000). A juntada de prova documental pela parte adversa em cumprimento de determinação judicial não reabre a fase de instrução para atos já preclusos. A fundamentação da decisão, ao confrontar a preclusão com o fato de a prova ter sido juntada por determinação judicial, enfrentou adequadamente a questão. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Assim, rejeito os embargos de declaração de ID 10703811302, mantendo a decisão impugnada em seus exatos termos. Da reconvenção – ilegitimidade passiva da reconvinda (Seguros Sura S.A.). Passo a examinar questão de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. O réu Marcelo Ribeiro Costa propôs reconvenção em face da autora Seguros Sura S.A., postulando a condenação desta ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (franquia paga à locadora do veículo Spin) e R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de que o condutor Eduardo Felipe Alves Santos, preposto da segurada França Transporte de Carga LTDA, foi o real causador do acidente. Frise-se, a reconvenção não teve como causa de pedir eventual cláusula de estipulação em favor de terceiro, supostamente inserida no contrato de seguro, apenas fundamentou com base na culpa do condutor da carreta, que não é parte autora desta ação. A Seguros Sura S.A. figura na presente demanda na qualidade de seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil. A sub-rogação, no entanto, transfere à seguradora os direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano (terceiro causador). A seguradora não assume a condição de responsável pelos atos do segurado ou de seus prepostos; ela é titular de pretensão regressiva, não sujeito passivo de pretensão indenizatória fundada em ato do segurado ou de seus prepostos. A responsabilidade civil decorrente da condução do veículo segurado (Scania/P 340) é, em tese, do condutor Eduardo Felipe Alves Santos ou da transportadora França Transporte de Carga LTDA, sua preponente. A Seguros Sura S.A., na qualidade de seguradora, não é parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, pois não praticou nem é civilmente responsável pelo ato ilícito narrado como fundamento do pedido reconvencional. A pretensão do reconvinte deveria ter sido dirigida contra o efetivo causador do dano, e não contra a seguradora que exerce direito de regresso. Nesse contexto, a ilegitimidade passiva da reconvinda Seguros Sura S.A. é manifesta, impondo-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia central consiste em determinar se o réu Marcelo Ribeiro Costa, condutor do veículo Chevrolet/Spin, deu causa ao acidente ocorrido em 03/09/2021 na BR-135, km 595, em Corinto/MG, e, em consequência, se os réus (condutor e locadora) são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora a título de indenização securitária. A autora sustenta a responsabilidade do réu Marcelo com base no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2021-042692857-001), que registrou, em sua primeira redação, que o veículo Spin (V1) seguia no sentido decrescente e invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo segurado. Os réus, por sua vez, sustentam que o acidente foi iniciado por colisão traseira sofrida pela Spin, atribuindo a causa ao condutor Eduardo Felipe Alves Santos, que conduzia a composição Scania em velocidade incompatível e sem manter distância de segurança. Análise das provas. O acidente envolveu múltiplos veículos. A sequência de eventos e a responsabilidade pela cadeia de colisões foram objeto de investigação pela Polícia Civil de Minas Gerais, que produziu o Laudo Pericial de Levantamento Indireto em Local de Acidente de Trânsito nº 2021-209-002953-024-011125533-72, (ID 10642483211). O laudo, embora produzido de forma indireta (com base em fotos e no REDS), constitui prova técnica oficial dotada de fé pública, elaborada no exercício de função estatal, que não pode ser descartada sem fundamento robusto. O laudo pericial descreve a dinâmica do acidente nos seguintes termos: Os veículos trafegavam na BR-135, no sentido de Corinto para Curvelo (quilometragem crescente), na seguinte ordem: V2 (caminhão Mercedes-Benz/L 1620, placa HDI-1620), V1 (automóvel Spin, placa RMP-5B72), V3 (caminhão trator Scania/P 340, placa DTC-6390, que tracionava o semirreboque OUJ-1E85). O V4 (caminhão trator Scania/R450, placa RFC-7F62) trafegava em sentido oposto (Curvelo para Corinto). O perito descreve a sequência de eventos: 1) V1 sofreu colisão traseira por veículo não identificado ou supostamente V3, que trafegava em sua retaguarda; 2) após sofrer a colisão traseira, V1 perdeu o controle direcional e colidiu sua região anterior com a região posterior de V2, que seguia à sua frente no mesmo sentido; 3) V2 perdeu o controle, saiu da pista e tombou; 4) após colidir com V2, V1, ainda sem controle direcional, invadiu a contramão e colidiu com a lateral esquerda de V4; 5) após colidir com V4, V1, ainda sem controle, sofreu colisão de V3; 6) V3 perdeu o controle e tombou. O laudo consigna, nos elementos técnicos, que V1 trafegava no sentido de Corinto para Curvelo e sofreu danificações compatíveis com colisão traseira, colisão frontal e colisão lateral direita, corroborando a tese de que o primeiro impacto foi traseiro (ID 10642483211). A conclusão do laudo oficial é corroborada pelos depoimentos prestados no inquérito policial. Mary Carine Vieira Costa, esposa do réu Marcelo e passageira do veículo Spin, declarou à autoridade policial que se recorda "que estávamos atrás de uma carreta na pista quando de repente veio uma segunda carreta batendo atrás do nosso carro com muita força, o impacto nos fez colidir com a carreta da frente" (ID 10642484406, fls. 8-9). Karen Cristiane Vieira Costa, filha do réu, prestou declaração no mesmo sentido, afirmando que "veio uma segunda carreta batendo atrás do nosso carro, o impacto nos fez colidir com a carreta da frente" (ID 10642484406, fl. 12). Geraldo Luiz Souto Neto, filho do réu, declarou que "lembro-me que havia uma carreta de carvão na nossa frente e de repente o carro começou a rodar na pista após um impacto no fundo do carro" (ID 10642484406, fl. 10). O próprio réu Marcelo Ribeiro Costa declarou, em seu depoimento no inquérito, que "recordo-me que estávamos atrás de um caminhão de carvão de cor vermelha, quando de repente veio uma carreta batendo atrás do nosso carro com muita força" (ID 10642484152, fl. 18). O Boletim de Ocorrência (REDS) original registrou o sentido de tráfego da Spin como "decrescente", o que gerou a narrativa de que ela vinha em sentido contrário ao dos demais veículos. Esse erro foi corrigido por duas complementações solicitadas pelo réu Marcelo (Complemento 1, em 20/09/2021, e Complemento 2, em 22/09/2021), nas quais se informou que o veículo Spin trafegava, na verdade, no sentido crescente (ID 10642487884, fl. 2) — ou seja, no mesmo sentido dos veículos V2 e V3, conforme posteriormente confirmado pelo laudo pericial oficial e pelos comprovantes de pedágio e contrato de locação juntados pelo réu Marcelo (IDs 9854130538 e 9854149131). A retificação do sentido de tráfego retira a premissa fática central da inicial, que descrevia o acidente como resultante de invasão da contramão pela Spin em sentido contrário ao do veículo segurado. Comprovado que a Spin seguia no mesmo sentido (Corinto/Curvelo), a única dinâmica compatível com as provas dos autos é a de colisão traseira, que a fez perder o controle e, só então, invadir a pista contrária, colidindo com os demais veículos. Vale dizer, o veículo conduzido pelo réu foi projetado contra o caminhão que seguia à sua frente, em razão de colisão na traseira, o que lhe retira a atribuição de conduta ilícita. A autora, em sua impugnação (ID 10659173314), sustenta que o laudo pericial da Polícia Civil teria valor meramente informativo por ter sido produzido no inquérito policial, sem contraditório. A objeção não procede. O laudo criminal constitui meio de prova documental, dotado de fé pública, que pode ser livremente apreciado pelo juiz nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. O fato de ter sido produzido sem o contraditório inerente ao processo judicial não o desqualifica como elemento de convicção, especialmente quando suas conclusões são corroboradas por outras provas dos autos. A autora, instada a manifestar-se sobre o laudo, limitou-se a impugnação genérica, sem apontar erro técnico específico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que o réu Marcelo Ribeiro Costa deu causa ao acidente mediante conduta culposa. A autora não se desincumbiu desse ônus. O conjunto probatório é coerente e convergente no sentido de que a causa desencadeadora do acidente foi a colisão traseira sofrida pelo veículo Spin (V1), provocada por outro veículo que trafegava em sua retaguarda. Nesse sentido: a) Laudo Pericial Oficial da Polícia Civil (ID 10642483211), que descreve a colisão traseira como o primeiro evento da cadeia de colisões e registra que V1 sofreu danificações compatíveis com colisão traseira. b) Declarações prestados no inquérito policial por Mary Carine, Karen Cristiane, Geraldo Luiz e pelo próprio réu Marcelo, todos uníssonos quanto à existência de impacto traseiro como evento inicial. c) Retificação do Boletim de Ocorrência (ID 10642487884), que corrigiu o sentido de tráfego da Spin, eliminando a premissa de invasão da contramão como causa inicial. d) Comprovantes de pedágio e contrato de locação (IDs 9854130538 e 9854149131), que confirmam o deslocamento da Spin no sentido crescente (Montes Claros/Belo Horizonte), afastando a tese contida na petição inicial. O réu Marcelo Ribeiro Costa, ao ser atingido violentamente na traseira, perdeu o controle direcional do veículo, sendo projetado em colisões sucessivas que resultaram nos danos à carga do veículo segurado. Sua conduta não pode ser qualificada como causa do acidente; ele foi, na verdade, vítima da colisão traseira que desencadeou a cadeia de eventos. O nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora não foi demonstrado, restando ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil. A responsabilidade da locadora, nos termos da Súmula 492/STF e do art. 927, parágrafo único, do CC, pressupõe a prática de ato ilícito pelo locatário (condutor do veículo). Comprovado que o condutor Marcelo Ribeiro Costa não praticou ato ilícito nem deu causa ao acidente, a responsabilidade solidária da locadora também não se configura por ausência do pressuposto fundamental (ato ilícito do locatário). A procedência do pedido em face da Localiza dependeria da comprovação de culpa do condutor, o que não ocorreu. Da reconvenção. Conforme fundamentado no tópico "Questões Processuais", a Seguros Sura S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reconvenção, pois a pretensão reconvencional funda-se em ato ilícito atribuído ao condutor Eduardo Felipe Alves Santos (preposto da segurada), e não à seguradora. A sub-rogação securitária não transfere à seguradora a condição de devedora ou responsável pelos atos do segurado ou de seus prepostos. Impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Julgo improcedentes os pedidos formulados por SEGUROS SURA S.A. em face de MARCELO RIBEIRO COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II – Julgo extinta a reconvenção proposta por MARCELO RIBEIRO COSTA em face de SEGUROS SURA S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da reconvinda. III – Condeno a autora SEGUROS SURA S.A. ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu Marcelo Ribeiro Costa e do patrono da ré Localiza Rent a Car S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.541,00), pro rata, na forma do art. 85, §2º, do CPC. IV – Condeno o reconvinte Marcelo Ribeiro Costa ao pagamento das custas processuais remanescentes da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvida Seguros Sura S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos contidos na reconvenção, na forma do art. 85, §2º, do CPC. V – Rejeito os embargos de declaração de ID 10703811302, nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, 16 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte