5264640-25.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5264640-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : NADIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Aline Goldani (OAB RS077571) ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CIFRA S.A. contra a decisão proferida nos autos em que litiga com NADIR GOMES DE OLIVEIRA . Eis o teor da decisão atacada ( evento 141, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento, instaurada a partir da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Revisional nº 019/1.13.0013904-5. Naquela demanda, foi determinada a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, a fixação do IGP-M como índice de atualização e dos juros de mora em 1% ao mês ( evento 3, PROCJUDIC4 , Páginas 9-14). Iniciada a fase de liquidação, e diante da complexidade dos cálculos, foi nomeado o perito contador Márcio Lavies Bonder para apurar o valor devido ( evento 3, PROCJUDIC4 , Página 38). Contudo, a parte ré, BANCO CIFRA S.A., apesar de reiteradamente intimada (Eventos 10, 17, 22, 41), não apresentou o contrato objeto da lide nem os extratos de pagamento, documentos indispensáveis à elaboração precisa do cálculo. Diante da inércia do réu, o perito foi instruído a realizar os cálculos com base nos documentos e informações disponíveis nos autos, especialmente aqueles fornecidos pela parte autora ( evento 53, DESPADEC1 e evento 3, PROCJUDIC5 , Página 18). O laudo pericial contábil foi apresentado no Evento 72, apurando um crédito em favor da parte autora. A parte autora concordou com as conclusões do perito ( evento 72, PET1 ). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo (Eventos 84 e 119), alegando, em síntese, que o perito presumiu equivocadamente o pagamento integral das 58 parcelas do contrato e que o termo inicial dos juros sobre os honorários sucumbenciais estaria incorreto. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou laudo complementar no evento 111, SOLPGTOHON1 , no qual ratificou integralmente os cálculos e conclusões do laudo original, refutando as alegações da parte ré e esclarecendo que os juros sobre os honorários foram corretamente calculados a partir do trânsito em julgado da sentença. A parte autora reiterou sua concordância com o trabalho pericial (Eventos 118 e 126). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A presente fase processual destina-se a quantificar o valor da condenação estabelecida no título executivo judicial, qual seja, a sentença transitada em julgado que revisou o contrato bancário. A controvérsia remanescente cinge-se à homologação do laudo pericial, impugnado pela parte ré. As objeções do réu, contudo, não merecem prosperar. O primeiro ponto de discordância refere-se à presunção, pelo perito, do pagamento integral das 58 parcelas do contrato. Tal presunção não foi arbitrária, mas sim uma consequência direta da conduta processual do próprio réu. Conforme fartamente documentado nos autos, a instituição financeira foi intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para apresentar os extratos de pagamento, documentos que detinha com exclusividade. Sua contumaz inércia em cumprir as determinações judiciais atraiu a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil e como já havia sido sinalizado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5222332-76.2023.8.21.7000/RS. O perito, portanto, agiu corretamente ao basear seus cálculos na informação prestada pelo autor de que todas as parcelas foram quitadas ( evento 3, PROCJUDIC5 , Página 18), uma vez que o réu, tendo a oportunidade e o dever de produzir a prova em contrário, não o fez. Não pode o réu, agora, beneficiar-se de sua própria omissão. A segunda objeção, relativa ao cálculo dos juros sobre os honorários advocatícios , também foi devidamente esclarecida pelo perito. No laudo complementar (Evento 111), o expert demonstrou que o termo inicial para a incidência dos juros de mora foi a data do trânsito em julgado da sentença (19/05/2015), e não a data da citação, o que está em plena conformidade com a correta técnica jurídica para a atualização de verba honorária fixada em valor nominal. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial (Evento 72) e seu respectivo complemento (Evento 111) foram elaborados com rigor técnico, imparcialidade e em estrita observância aos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado, aplicando corretamente a taxa média de juros do BACEN, expurgando a capitalização e a comissão de permanência, e utilizando os índices de correção e juros moratórios determinados. Os valores apurados refletem, portanto, a correta liquidação do julgado. Assim, impõe-se a homologação integral do trabalho pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado no Evento 72 ( 72.1 ) e seu laudo complementar no Evento 111 ( 111.1 ) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados, para fixar o crédito da parte autora, NADIR GOMES DE OLIVEIRA , em face da parte ré, BANCO CIFRA S.A. , no valor total de R$ 6.514,96 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) , atualizado até 18/10/2024, sendo R$ 3.523,75 referentes ao principal e R$ 2.991,21 referentes aos honorários de sucumbência, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. DECLARO ENCERRADA a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento. À fl. 140, processo judicial 4, foi deferida a realização da prova pericial na área de ciências contábeis. Intimado, o perito declinou sua pretensão honorária no valor de R$ 1.206,34 (fl. 142), o que foi acolhido pelo juízo, com ordem para cientificar o perito das limitações da tabela do TJRS (fl. 146). A perícia foi requerida pela parte autora, a qual litigou sob o amparo da AJG (fl. 21, processo judicial 1 e fl. 138, processo judicial 4). No despacho do evento 128, DESPADEC1 , foi determinada a requisição do pagamento do valor de R$ 751,38. Oficiado, sobreveio a seguinte resposta: "Envio de NOVA CERTIDÃO, após verificação da(s) seguinte(s) inconsistência(s), destacada(s) abaixo, em destaque: F) Valor dos honorários periciais está diferente da tabela vigente à época da nomeação;" O perito foi nomeado em 08/09/2017. Tratando-se de ação revisional de um contrato bancário, ao tempo da nomeação vigia a tabela que previa o pagamento de R$ 441,74, conforme Ato 51/2009-P. Assim, retifico o valor dos honorários periciais para que passe a constar R$ 441,74. Oficie-se ao setor de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, CONVERTO o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Após, intime-se a parte executada, BANCO CIFRA S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). As custas da fase de liquidação seguirão a proporção fixada na sentença do processo de conhecimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se, retornando os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de penhora. BANCO CIFRA S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão agravada violou princípios fundamentais do processo civil ao homologar integralmente o laudo pericial que presumiu o pagamento de todas as 58 parcelas do contrato de empréstimo consignado originário de R$ 8.319,70, sem adequada fundamentação. Afirmou que a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, aplicada pela não apresentação integral de documentos pelo banco, constitui presunção relativa que deve corresponder ao conteúdo específico do documento não apresentado, não autorizando presumir fatos posteriores, autônomos e independentes, como a realização de pagamentos efetivos sucessivos. Referiu que a liquidação deveria observar metodologia específica: (i) apuração do valor revisado conforme a sentença; (ii) identificação das parcelas efetivamente pagas; (iii) apuração da diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor revisado. Destacou que os documentos nos autos indicam pagamentos apenas até abril de 2015, correspondendo a 38 parcelas, e que o remanejamento posterior da operação é incompatível com a conclusão de quitação integral. Alegou violação aos artigos 371 e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não indicou as razões de seu convencimento e não enfrentou argumentos específicos capazes de infirmar a conclusão pericial, particularmente: (i) a existência de documentos indicando pagamentos até abril de 2015; (ii) a quantidade de 38 parcelas demonstradas; (iii) a alegação de remanejamento da operação; (iv) a diferença conceitual entre presunção de conteúdo contratual e presunção de pagamentos; (v) a inexistência de comprovantes das 20 parcelas finais; (vi) a impossibilidade de restituição de valores não comprovadamente pagos. Sustentou que não há preclusão quanto à questão ora suscitada, uma vez que o agravo anterior discutiu a multa pela não apresentação de documentos, não fixando o valor da liquidação, sendo que a metodologia de presumir 58 parcelas pagas surgiu posteriormente no laudo, tratando-se de controvérsias distintas. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de: (i) reformar a decisão agravada; (ii) reconhecer que apenas 38 parcelas foram comprovadamente pagas; (iii) recalcular o crédito do agravado com base em documentação efetiva; (iv) reconhecer expressamente os honorários sucumbenciais de R$ 300,00 devidos ao banco, com atualização e suspensão de exigibilidade; (v) individualizar principal e honorários com aplicação de critérios distintos de correção monetária e juros; (vi) vedar enriquecimento sem causa conforme artigo 884 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO No caso concreto, não se verifica perigo de dano que justifique a concessão da medida. Com efeito, embora o agravante sustente que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão, poderá ser intimado para pagar valor controvertido, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ficar sujeito à realização de atos constritivos, a decisão agravada expressamente condicionou a conversão do feito em cumprimento de sentença, com a intimação do agravante para pagamento, ao trânsito em julgado da decisão. A propósito ( evento 141, DESPADEC1 ): [...] Com o trânsito em julgado da decisão , CONVERTO o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Após, intime-se a parte executada, BANCO CIFRA S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). As custas da fase de liquidação seguirão a proporção fixada na sentença do processo de conhecimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se, retornando os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de penhora. - grifei Portanto, inexiste risco atual, estando preservada a utilidade prática do recurso, de modo que a atribuição de efeito suspensivo se revela desnecessária. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO CIFRA S.A.
Réu NADIR GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO PACHECO VACK
OAB: 77499/RS
RAEL ROGOWSKI
OAB: 75934/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
ALINE GOLDANI
OAB: 77571/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5264640-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO : NADIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Aline Goldani (OAB RS077571) ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CIFRA S.A. contra a decisão proferida nos autos em que litiga com NADIR GOMES DE OLIVEIRA . Eis o teor da decisão atacada ( evento 141, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento, instaurada a partir da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Revisional nº 019/1.13.0013904-5. Naquela demanda, foi determinada a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência, a fixação do IGP-M como índice de atualização e dos juros de mora em 1% ao mês ( evento 3, PROCJUDIC4 , Páginas 9-14). Iniciada a fase de liquidação, e diante da complexidade dos cálculos, foi nomeado o perito contador Márcio Lavies Bonder para apurar o valor devido ( evento 3, PROCJUDIC4 , Página 38). Contudo, a parte ré, BANCO CIFRA S.A., apesar de reiteradamente intimada (Eventos 10, 17, 22, 41), não apresentou o contrato objeto da lide nem os extratos de pagamento, documentos indispensáveis à elaboração precisa do cálculo. Diante da inércia do réu, o perito foi instruído a realizar os cálculos com base nos documentos e informações disponíveis nos autos, especialmente aqueles fornecidos pela parte autora ( evento 53, DESPADEC1 e evento 3, PROCJUDIC5 , Página 18). O laudo pericial contábil foi apresentado no Evento 72, apurando um crédito em favor da parte autora. A parte autora concordou com as conclusões do perito ( evento 72, PET1 ). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo (Eventos 84 e 119), alegando, em síntese, que o perito presumiu equivocadamente o pagamento integral das 58 parcelas do contrato e que o termo inicial dos juros sobre os honorários sucumbenciais estaria incorreto. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou laudo complementar no evento 111, SOLPGTOHON1 , no qual ratificou integralmente os cálculos e conclusões do laudo original, refutando as alegações da parte ré e esclarecendo que os juros sobre os honorários foram corretamente calculados a partir do trânsito em julgado da sentença. A parte autora reiterou sua concordância com o trabalho pericial (Eventos 118 e 126). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A presente fase processual destina-se a quantificar o valor da condenação estabelecida no título executivo judicial, qual seja, a sentença transitada em julgado que revisou o contrato bancário. A controvérsia remanescente cinge-se à homologação do laudo pericial, impugnado pela parte ré. As objeções do réu, contudo, não merecem prosperar. O primeiro ponto de discordância refere-se à presunção, pelo perito, do pagamento integral das 58 parcelas do contrato. Tal presunção não foi arbitrária, mas sim uma consequência direta da conduta processual do próprio réu. Conforme fartamente documentado nos autos, a instituição financeira foi intimada por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para apresentar os extratos de pagamento, documentos que detinha com exclusividade. Sua contumaz inércia em cumprir as determinações judiciais atraiu a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 400 do Código de Processo Civil e como já havia sido sinalizado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5222332-76.2023.8.21.7000/RS. O perito, portanto, agiu corretamente ao basear seus cálculos na informação prestada pelo autor de que todas as parcelas foram quitadas ( evento 3, PROCJUDIC5 , Página 18), uma vez que o réu, tendo a oportunidade e o dever de produzir a prova em contrário, não o fez. Não pode o réu, agora, beneficiar-se de sua própria omissão. A segunda objeção, relativa ao cálculo dos juros sobre os honorários advocatícios , também foi devidamente esclarecida pelo perito. No laudo complementar (Evento 111), o expert demonstrou que o termo inicial para a incidência dos juros de mora foi a data do trânsito em julgado da sentença (19/05/2015), e não a data da citação, o que está em plena conformidade com a correta técnica jurídica para a atualização de verba honorária fixada em valor nominal. Dessa forma, constata-se que o laudo pericial (Evento 72) e seu respectivo complemento (Evento 111) foram elaborados com rigor técnico, imparcialidade e em estrita observância aos parâmetros definidos pela sentença transitada em julgado, aplicando corretamente a taxa média de juros do BACEN, expurgando a capitalização e a comissão de permanência, e utilizando os índices de correção e juros moratórios determinados. Os valores apurados refletem, portanto, a correta liquidação do julgado. Assim, impõe-se a homologação integral do trabalho pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO o laudo pericial contábil apresentado no Evento 72 ( 72.1 ) e seu laudo complementar no Evento 111 ( 111.1 ) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados, para fixar o crédito da parte autora, NADIR GOMES DE OLIVEIRA , em face da parte ré, BANCO CIFRA S.A. , no valor total de R$ 6.514,96 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) , atualizado até 18/10/2024, sendo R$ 3.523,75 referentes ao principal e R$ 2.991,21 referentes aos honorários de sucumbência, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. DECLARO ENCERRADA a presente fase de liquidação de sentença por arbitramento. À fl. 140, processo judicial 4, foi deferida a realização da prova pericial na área de ciências contábeis. Intimado, o perito declinou sua pretensão honorária no valor de R$ 1.206,34 (fl. 142), o que foi acolhido pelo juízo, com ordem para cientificar o perito das limitações da tabela do TJRS (fl. 146). A perícia foi requerida pela parte autora, a qual litigou sob o amparo da AJG (fl. 21, processo judicial 1 e fl. 138, processo judicial 4). No despacho do evento 128, DESPADEC1 , foi determinada a requisição do pagamento do valor de R$ 751,38. Oficiado, sobreveio a seguinte resposta: "Envio de NOVA CERTIDÃO, após verificação da(s) seguinte(s) inconsistência(s), destacada(s) abaixo, em destaque: F) Valor dos honorários periciais está diferente da tabela vigente à época da nomeação;" O perito foi nomeado em 08/09/2017. Tratando-se de ação revisional de um contrato bancário, ao tempo da nomeação vigia a tabela que previa o pagamento de R$ 441,74, conforme Ato 51/2009-P. Assim, retifico o valor dos honorários periciais para que passe a constar R$ 441,74. Oficie-se ao setor de pagamento. Com o trânsito em julgado da decisão, CONVERTO o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Após, intime-se a parte executada, BANCO CIFRA S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). As custas da fase de liquidação seguirão a proporção fixada na sentença do processo de conhecimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se, retornando os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de penhora. BANCO CIFRA S.A. alegou, em suas razões recursais, que a decisão agravada violou princípios fundamentais do processo civil ao homologar integralmente o laudo pericial que presumiu o pagamento de todas as 58 parcelas do contrato de empréstimo consignado originário de R$ 8.319,70, sem adequada fundamentação. Afirmou que a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, aplicada pela não apresentação integral de documentos pelo banco, constitui presunção relativa que deve corresponder ao conteúdo específico do documento não apresentado, não autorizando presumir fatos posteriores, autônomos e independentes, como a realização de pagamentos efetivos sucessivos. Referiu que a liquidação deveria observar metodologia específica: (i) apuração do valor revisado conforme a sentença; (ii) identificação das parcelas efetivamente pagas; (iii) apuração da diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor revisado. Destacou que os documentos nos autos indicam pagamentos apenas até abril de 2015, correspondendo a 38 parcelas, e que o remanejamento posterior da operação é incompatível com a conclusão de quitação integral. Alegou violação aos artigos 371 e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão não indicou as razões de seu convencimento e não enfrentou argumentos específicos capazes de infirmar a conclusão pericial, particularmente: (i) a existência de documentos indicando pagamentos até abril de 2015; (ii) a quantidade de 38 parcelas demonstradas; (iii) a alegação de remanejamento da operação; (iv) a diferença conceitual entre presunção de conteúdo contratual e presunção de pagamentos; (v) a inexistência de comprovantes das 20 parcelas finais; (vi) a impossibilidade de restituição de valores não comprovadamente pagos. Sustentou que não há preclusão quanto à questão ora suscitada, uma vez que o agravo anterior discutiu a multa pela não apresentação de documentos, não fixando o valor da liquidação, sendo que a metodologia de presumir 58 parcelas pagas surgiu posteriormente no laudo, tratando-se de controvérsias distintas. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de: (i) reformar a decisão agravada; (ii) reconhecer que apenas 38 parcelas foram comprovadamente pagas; (iii) recalcular o crédito do agravado com base em documentação efetiva; (iv) reconhecer expressamente os honorários sucumbenciais de R$ 300,00 devidos ao banco, com atualização e suspensão de exigibilidade; (v) individualizar principal e honorários com aplicação de critérios distintos de correção monetária e juros; (vi) vedar enriquecimento sem causa conforme artigo 884 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso de agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento insere-se no âmbito dos poderes conferidos ao relator, cujo exercício encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, exigindo a verificação de pressupostos rigorosamente delimitados pelo legislador. Nesse contexto, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. De forma complementar, o regime geral da suspensão da eficácia das decisões recorridas encontra previsão no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A interpretação sistemática e conjunta dos dispositivos evidencia que a atribuição de efeito suspensivo possui caráter excepcional, condicionando-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), a serem aferidos à luz das particularidades do caso concreto. DO CASO CONCRETO No caso concreto, não se verifica perigo de dano que justifique a concessão da medida. Com efeito, embora o agravante sustente que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão, poderá ser intimado para pagar valor controvertido, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ficar sujeito à realização de atos constritivos, a decisão agravada expressamente condicionou a conversão do feito em cumprimento de sentença, com a intimação do agravante para pagamento, ao trânsito em julgado da decisão. A propósito ( evento 141, DESPADEC1 ): [...] Com o trânsito em julgado da decisão , CONVERTO o presente feito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Após, intime-se a parte executada, BANCO CIFRA S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). As custas da fase de liquidação seguirão a proporção fixada na sentença do processo de conhecimento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e certifique-se, retornando os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de penhora. - grifei Portanto, inexiste risco atual, estando preservada a utilidade prática do recurso, de modo que a atribuição de efeito suspensivo se revela desnecessária. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências legais.