Detalhe do processo

5264578-82.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5264578-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : MARIANGELA GOULART KARAM ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Mariangela Goulart Karam interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Banco BMG S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 101, DESPADEC1 ): Ante as devidas manifestações da perita quanto às impugnações, e, ainda, não havendo elementos contrários nos autos, homologo o laudo pericial, consignando que as conclusões do perito não vinculam o juízo, que apreciará a lide com a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Em suas razões, a agravante sustentou o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, II, VI e XI, do CPC, por entender que a decisão diz respeito diretamente ao mérito da demanda, à exibição de documentos e ao ônus da prova. Subsidiariamente, invocou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, argumentando que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justificaria o conhecimento do recurso. No mérito, defendeu que a perita nomeada conduziu a análise de forma parcial, limitando o estudo às laudas das páginas 4, 5 e 6 do contrato juntado pelo banco agravado no processo de origem, sem apreciar as páginas 1, 2 e 3 do mesmo instrumento, tampouco o contrato juntado pela própria agravante, que teria sido recebido em branco quando do atendimento presencial na instituição financeira. Argumentou que a perita deixou de analisar as rubricas apostas nas páginas do contrato apresentado pelo banco, elemento indispensável para aferir se a agravante tinha plena ciência de todos os termos contratados. Sustentou que a homologação do laudo sem o devido esclarecimento dessas questões implica cerceamento de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão interlocutória e a reabertura da instrução processual para que a perita proceda à complementação do estudo, com análise de todas as assinaturas dos dois contratos acostados aos autos e das rubricas apostas ao instrumento apresentado pelo banco ( evento 1, INIC1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ). Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. A irresignação recursal paira sobre decisão que homologou o laudo pericial produzido em ação de conhecimento. Pois bem. Tenho que não deve ser conhecido o presente recurso, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de decisão que, na fase de conhecimento do processo, homologou o laudo pericial, hipótese não elencada no art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. Aliás, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2250/2251) que: O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Outrossim, a questão suscitada pela parte não comportam interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), pois não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL HOMOLOGADA . ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial . Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 50465479520268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. MITIGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. A decisão que homologa a prova pericial não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC, situação que conduz ao não conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ademais, não restou demonstrada urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões em eventual recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53775997020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-02-2026) Então, deixa de ser conhecido o agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIANGELA GOULART KARAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL

OAB: 129245/RS

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5264578-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : MARIANGELA GOULART KARAM ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SIMÕES LOPES GASTAL (OAB RS129245) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Mariangela Goulart Karam interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra Banco BMG S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 101, DESPADEC1 ): Ante as devidas manifestações da perita quanto às impugnações, e, ainda, não havendo elementos contrários nos autos, homologo o laudo pericial, consignando que as conclusões do perito não vinculam o juízo, que apreciará a lide com a análise de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Em suas razões, a agravante sustentou o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, II, VI e XI, do CPC, por entender que a decisão diz respeito diretamente ao mérito da demanda, à exibição de documentos e ao ônus da prova. Subsidiariamente, invocou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, argumentando que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação justificaria o conhecimento do recurso. No mérito, defendeu que a perita nomeada conduziu a análise de forma parcial, limitando o estudo às laudas das páginas 4, 5 e 6 do contrato juntado pelo banco agravado no processo de origem, sem apreciar as páginas 1, 2 e 3 do mesmo instrumento, tampouco o contrato juntado pela própria agravante, que teria sido recebido em branco quando do atendimento presencial na instituição financeira. Argumentou que a perita deixou de analisar as rubricas apostas nas páginas do contrato apresentado pelo banco, elemento indispensável para aferir se a agravante tinha plena ciência de todos os termos contratados. Sustentou que a homologação do laudo sem o devido esclarecimento dessas questões implica cerceamento de defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão interlocutória e a reabertura da instrução processual para que a perita proceda à complementação do estudo, com análise de todas as assinaturas dos dois contratos acostados aos autos e das rubricas apostas ao instrumento apresentado pelo banco ( evento 1, INIC1 ). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ). Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise do agravo. A irresignação recursal paira sobre decisão que homologou o laudo pericial produzido em ação de conhecimento. Pois bem. Tenho que não deve ser conhecido o presente recurso, uma vez que o art. 1.015, do CPC, prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de decisão que, na fase de conhecimento do processo, homologou o laudo pericial, hipótese não elencada no art. 1.015, do CPC, é inadmissível a interposição do agravo de instrumento. Aliás, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 2250/2251) que: O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. Outrossim, a questão suscitada pela parte não comportam interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), pois não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento a modificar o quanto deliberado no julgamento monocrático nesta Instância, mantém-se a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL HOMOLOGADA . ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial . Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.( Agravo de Instrumento, Nº 50465479520268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 28-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. MITIGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. A decisão que homologa a prova pericial não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC, situação que conduz ao não conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ademais, não restou demonstrada urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em razões ou contrarrazões em eventual recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento, Nº 53775997020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-02-2026) Então, deixa de ser conhecido o agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.