5264455-84.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5264455-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO(A) : GIULIA OLIVEIRA PORTELLA (OAB RS120703) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB RS115906) AGRAVADO : DARLAN DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTES, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. O TEMA 988 DO STJ ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO DO ROL. 4. O RISCO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO INCOMPLETO É EXATAMENTE O FUNDAMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM APELAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO PREJUÍZO IRREVERSÍVEL APTO A JUSTIFICAR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU contra decisão ( evento 90, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de indenização n.º 5001442-70.2025.8.21.0165/RS movida por DARLAN DA SILVA , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul. No recurso ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria somente em eventual apelação, bem como informa ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia central consiste em definir qual dos condutores desrespeitou a sinalização semafórica, questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Afirma que a perícia não seria inútil pelo decurso de aproximadamente três anos desde o acidente, pois a reconstrução poderia ser realizada mediante análise de fotografias, boletins de ocorrência, danos nos veículos, croquis, geometria do cruzamento, projetos e sincronização semafórica e demais elementos constantes dos autos. Sustenta, ainda, a insuficiência da prova testemunhal, uma vez que nenhuma testemunha teria presenciado a colisão, e aponta incoerência na decisão por ter deferido perícia médica, destinada à apuração das consequências do acidente, mas indeferido a perícia de engenharia, voltada à definição de sua responsabilidade pelo evento. Invoca precedentes do STJ acerca do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial e requer a concessão de efeito suspensivo ou ativo para suspender a audiência de instrução ou determinar a realização da perícia antes do encerramento da instrução. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes. É o relatório. 2. O recurso não merece ser conhecido. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC, quando urgentes em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. Passo seguinte, destaco que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 90, DESPADEC1 ): "1 . Apresentado o laudo pericial ( evento 79, LAUDO1 ), foi dada vista às partes, ocasião em que as mesmas se manifestaram ( evento 86, PET1 e evento 88, PET1 ). Inexistiu requerimento de substituição do perito, tampouco de realização de nova perícia. Compulsando o laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada por profissional qualificado e que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 79, LAUDO1 ). 2 . Passo a analisar o pleito de produção de prova pericial técnica, especificamente na área de engenharia de tráfego e reconstrução de acidente, veiculado pelo demandado. No caso concreto, a questão fática central para a resolução da lide consiste em definir qual dos condutores desrespeitou a sinalização semafórica no cruzamento das Avenidas. A controvérsia, portanto, concentra-se em um evento específico e instantâneo: o estado do semáforo para cada uma das partes no momento do acidente. A realização de uma perícia de engenharia de tráfego, quase três anos após o ocorrido, teria sua utilidade drasticamente reduzida para o esclarecimento do ponto. Por outro lado, os elementos já constantes nos autos, somados à possibilidade de produção de prova testemunhal, são os meios mais adequados e eficientes para a reconstrução dos fatos e a apuração da responsabilidade civil. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o requerimento de prova pericial, formulado pelo réu. 3 . Nada mais sendo requerido, tornem para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ( evento 30, PET1 ). 4 . Agendada a intimação das partes." Nessa moldura, a matéria deduzida no recurso, qual seja, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definidas pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade de exame em preliminar de apelação, ou em contrarrazões a recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC: "Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." A urgência que autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC é aquela que, se não sanada de imediato, gera uma situação processual irreversível ou cujo prejuízo não possa ser desfeito nem mesmo com a anulação da sentença. No caso, o prosseguimento do feito até a sentença não gera um prejuízo irreversível. O prejuízo alegado, consubstanciado no risco de uma condenação baseada em acervo probatório incompleto, é precisamente o que fundamenta o pedido de anulação por cerceamento de defesa em sede de apelação. Não há, portanto, a inutilidade futura do julgamento, requisito indispensável para a aplicação da tese do Tema 988 do STJ. Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. (AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial desta 11ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA E LEVANTAMENTO DA COTA CAPITAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50300296420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 12-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA AGRONÔMICA E CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50264561820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53680930720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 19-12-2024) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 206, XXXV, do RITJRS, não conheço do agravo de instrumento interposto por RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU , nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARLAN DA SILVA
Autor RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DA SILVA NUNES
OAB: 115906/RS
GIULIA OLIVEIRA PORTELLA
OAB: 120703/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5264455-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU ADVOGADO(A) : GIULIA OLIVEIRA PORTELLA (OAB RS120703) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA NUNES (OAB RS115906) AGRAVADO : DARLAN DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTES, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. O TEMA 988 DO STJ ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA A URGÊNCIA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO DO ROL. 4. O RISCO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO INCOMPLETO É EXATAMENTE O FUNDAMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM APELAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO PREJUÍZO IRREVERSÍVEL APTO A JUSTIFICAR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU contra decisão ( evento 90, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de indenização n.º 5001442-70.2025.8.21.0165/RS movida por DARLAN DA SILVA , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul. No recurso ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria somente em eventual apelação, bem como informa ser beneficiário da justiça gratuita. No mérito, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia central consiste em definir qual dos condutores desrespeitou a sinalização semafórica, questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Afirma que a perícia não seria inútil pelo decurso de aproximadamente três anos desde o acidente, pois a reconstrução poderia ser realizada mediante análise de fotografias, boletins de ocorrência, danos nos veículos, croquis, geometria do cruzamento, projetos e sincronização semafórica e demais elementos constantes dos autos. Sustenta, ainda, a insuficiência da prova testemunhal, uma vez que nenhuma testemunha teria presenciado a colisão, e aponta incoerência na decisão por ter deferido perícia médica, destinada à apuração das consequências do acidente, mas indeferido a perícia de engenharia, voltada à definição de sua responsabilidade pelo evento. Invoca precedentes do STJ acerca do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial e requer a concessão de efeito suspensivo ou ativo para suspender a audiência de instrução ou determinar a realização da perícia antes do encerramento da instrução. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes. É o relatório. 2. O recurso não merece ser conhecido. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC, quando urgentes em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. Passo seguinte, destaco que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 90, DESPADEC1 ): "1 . Apresentado o laudo pericial ( evento 79, LAUDO1 ), foi dada vista às partes, ocasião em que as mesmas se manifestaram ( evento 86, PET1 e evento 88, PET1 ). Inexistiu requerimento de substituição do perito, tampouco de realização de nova perícia. Compulsando o laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada por profissional qualificado e que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 79, LAUDO1 ). 2 . Passo a analisar o pleito de produção de prova pericial técnica, especificamente na área de engenharia de tráfego e reconstrução de acidente, veiculado pelo demandado. No caso concreto, a questão fática central para a resolução da lide consiste em definir qual dos condutores desrespeitou a sinalização semafórica no cruzamento das Avenidas. A controvérsia, portanto, concentra-se em um evento específico e instantâneo: o estado do semáforo para cada uma das partes no momento do acidente. A realização de uma perícia de engenharia de tráfego, quase três anos após o ocorrido, teria sua utilidade drasticamente reduzida para o esclarecimento do ponto. Por outro lado, os elementos já constantes nos autos, somados à possibilidade de produção de prova testemunhal, são os meios mais adequados e eficientes para a reconstrução dos fatos e a apuração da responsabilidade civil. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o requerimento de prova pericial, formulado pelo réu. 3 . Nada mais sendo requerido, tornem para designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora ( evento 30, PET1 ). 4 . Agendada a intimação das partes." Nessa moldura, a matéria deduzida no recurso, qual seja, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definidas pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade de exame em preliminar de apelação, ou em contrarrazões a recurso de apelação, na forma do art. 1.009 do CPC: "Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." A urgência que autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC é aquela que, se não sanada de imediato, gera uma situação processual irreversível ou cujo prejuízo não possa ser desfeito nem mesmo com a anulação da sentença. No caso, o prosseguimento do feito até a sentença não gera um prejuízo irreversível. O prejuízo alegado, consubstanciado no risco de uma condenação baseada em acervo probatório incompleto, é precisamente o que fundamenta o pedido de anulação por cerceamento de defesa em sede de apelação. Não há, portanto, a inutilidade futura do julgamento, requisito indispensável para a aplicação da tese do Tema 988 do STJ. Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. O deferimento da justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos retroativos. (AREsp n. 2.867.557/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, é pacífica a orientação jurisprudencial desta 11ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA E LEVANTAMENTO DA COTA CAPITAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50300296420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 12-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA AGRONÔMICA E CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50264561820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-02-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53680930720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 19-12-2024) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 206, XXXV, do RITJRS, não conheço do agravo de instrumento interposto por RUBEM ANGELO RIBEIRO DE ABREU , nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.