Detalhe do processo

5264406-43.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5264406-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : AUTO PECAS ITAQUI LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MALLMANN MOREIRA (OAB RS064403) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) ADVOGADO(A) : RODRIGO AYMONE DE ALMEIDA SCHMIDT (OAB RS067103) ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) ADVOGADO(A) : THALLES RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS102610) ADVOGADO(A) : JONATAN DE VARGAS BAU (OAB RS093865) AGRAVADO : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANCINELLO GINDRI (OAB RS086107) ADVOGADO(A) : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) AGRAVADO : DIOGO FERNANDES PERES ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANCINELLO GINDRI (OAB RS086107) ADVOGADO(A) : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE CONTRALAUDO OU DADO TÉCNICO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, mantendo o valor apurado pelo avaliador nomeado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação preenche os requisitos técnicos exigidos pelas normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2 e pode sustentar a alienação judicial do bem penhorado; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente por não examinar individualmente cada objeção formulada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação é tecnicamente suficiente, pois foi elaborado com vistoria presencial, metodologia declarada conforme as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, descrição detalhada das características do imóvel, registro fotográfico e dados comparativos de mercado identificados e justificados, elementos que conferem presunção de legitimidade técnica ao trabalho pericial. 4. A alegação de insuficiência metodológica por uso de apenas dois imóveis como referência comparativa não se sustenta, pois o avaliador justificou a limitação amostral pela ausência de leilões ou vendas diretas recentes de imóveis semelhantes na região, incorporando essa restrição como premissa expressa da análise. 5. A impugnação ao laudo não preenche o standard probatório do art. 873, I e III, do CPC, pois a agravante limitou-se a questionar o método sem apresentar contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou dado de mercado alternativo que demonstrasse objetivamente que o valor atribuído ao imóvel destoa da realidade local. 6. O preço de oferta comercial indicado pela agravante não constitui fundamento técnico idôneo para afastar o laudo judicial, pois reflete a pretensão do proprietário e não o valor de mercado efetivo; a diferença de aproximadamente 15% entre os dois valores situa-se em margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário e não evidencia erro ou vício na avaliação. 7. A alegação de fundamentação deficiente da decisão agravada não se sustenta, pois o julgador enfrentou o núcleo da pretensão — quantidade de amostras, referência ao preço de oferta e insuficiência metodológica genérica — e não está obrigado a responder a cada argumento isolado quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar o conjunto das objeções, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido em decisão monocrática. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação mantida integralmente. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Honorários recursais incabíveis na espécie. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.025, 873, I e III, 932, VIII e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, AI nº 5124577-81.2025.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 27.08.2025; TJRS, AI nº 5236595-45.2025.8.21.7000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO PEÇAS ITAQUI LTDA. em face da decisão iinterlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com DIOGO FERNANDES PERES e FÁBIO DE CAMPOS ALMEIDA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 20.138 ( evento 76, LAUDO1 ), a parte executada apresentou impugnação ao auto de avaliação, afirmando, que foram aplicados valores genéricos para o galpão e para a edícula, e que Tais valores parecem decorrer exclusivamente do CUB, índice que representa o custo médio de construção civil, e não o valor de mercado das edificações; sustenta que o laudo apresenta limitações metodológicas que impedem sua adoção como parâmetro definitivo para a justa mensuração do patrimônio da executada. A divergência entre o valor atribuído e os indicadores de mercado disponíveis revela a necessidade de uma nova avaliação ( evento 87, PET1 ). A parte exequente apresentou manifestação no evento 88, PET1 , concordou com a avaliação e, ainda, rechaçou os argumentos da parte executada e postulou pela autorização de venda direta do imóvel. Brevemente relatado. Decido. A impugnação ao laudo de avaliação não merece acolhimento, senão vejamos. Primeiramente, mister esclarecer que a nomeação do avaliador, resultou de anterior impugnação à avaliação realizada no processo n.º 5000207-84.2013.8.21.0037, conforme decisão proferida no processo 5000207-84.2013.8.21.0037/RS, evento 44, DESPADEC1 . Com efeito, o laudo apresentado no atende aos requisitos técnicos e legais exigidos para a avaliação de bem penhorado. O avaliador adotou o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, procedeu à vistoria pessoal do imóvel em 28 de julho de 2025, descreveu minuciosamente as características do terreno e das benfeitorias existentes — incluindo o galpão de alvenaria, a edícula, os muros e as grades —, juntou registros fotográficos e apresentou os dados de mercado utilizados como parâmetro comparativo, com referência a imóveis localizados na mesma região. A irresignação da parte executada limita-se a apontar, em termos genéricos, suposta insuficiência metodológica do laudo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico concreto apto a infirmá-lo. A impugnação não trouxe laudo técnico próprio, não indicou avaliação divergente elaborada por profissional habilitado, nem demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que o valor atribuído ao imóvel destoa da realidade do mercado local. A alegação de que foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa não é, por si só, suficiente para invalidar o laudo. O avaliador justificou a escolha das amostras com base na localização e nas características dos imóveis, consignando expressamente que não houve, recentemente, leilão ou venda direta de imóvel na mesma região, o que naturalmente restringe a disponibilidade de dados comparativos. Da mesma forma, a referência ao valor de oferta comercial do imóvel — R$ 4.500.000,00 — não constitui fundamento técnico idôneo para afastar o laudo judicial. Preço de oferta reflete a pretensão do proprietário e não necessariamente o valor de mercado, que corresponde ao montante efetivamente praticado nas transações realizadas. A diferença de aproximadamente 15% entre o valor do laudo e o valor de oferta, por si só, não evidencia erro ou vício na avaliação realizada, situando-se dentro de margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário. Nesse contexto, verifica-se que a impugnação apresentada pela executada revela, em essência, mero inconformismo com o resultado da avaliação, sem demonstração de vício técnico, erro metodológico ou discrepância relevante em relação ao valor de mercado que justifique a realização de nova avaliação (art. 873, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada no evento 87, PET1 . Nas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que o laudo de avaliação do Evento 76, elaborado pelo leiloeiro oficial Marcos Vinícius Menezes Quadros, não preenche os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, apontando as seguintes inconsistências verificáveis no próprio documento: foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa, sem planilha de coleta de dados ou homogeneização verificável; o valor do terreno resultou da duplicação subjetiva do preço unitário de um único anúncio de 2.170 m², sem demonstração do fator de ajuste aplicado; os valores atribuídos ao galpão (R$ 1.300,00/m²) e à edícula (R$ 800,00/m²) derivam do Custo Unitário Básico (CUB), índice de custo construtivo que não representa valor de mercado, sem qualquer análise de depreciação, obsolescência ou adequação ao estado de conservação descrito no próprio laudo como regular; e o valor atribuído aos muros (R$ 45.000,00) carece de metragem, padrão, custo unitário ou cálculo auditável. Argumentou que a mera menção às normas técnicas da ABNT não atesta sua efetiva observância, e que a resposta do avaliador no Evento 99 não abordou nenhum desses pontos, limitando-se a declarar a manutenção do laudo por seus próprios fundamentos. Acrescentou que a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter examinado as objeções específicas sobre homogeneização das amostras, equivalência dos paradigmas, uso do CUB como parâmetro para edificações e ausência de justificativa técnica para a edícula. Sustentou, ainda, que a ausência de contralaudo não é requisito para a impugnação fundada em inconsistências do próprio laudo judicial, nos termos dos arts. 873, I e III, do CPC, e que exigir contralaudo como condição de admissibilidade da impugnação inverteria indevidamente a lógica da prova técnica, pois a avaliação judicial deve ser autossuficiente e auditável. Quanto ao perigo de dano, apontou que os exequentes já requereram o imediato encaminhamento do bem ao leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação (Evento 88), de modo que a alienação baseada em valor incorreto poderia resultar em arrematação por preço vil, de difícil reversão. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reforma da decisão do Evento 104, com o acolhimento da impugnação ao laudo e a determinação de nova avaliação com pesquisa de mercado verificável, homogeneização das amostras, memória de cálculo, análise de depreciação das benfeitorias, indicação da data de referência e observância das normas técnicas pertinentes; (ii) subsidiariamente, cassação da decisão agravada para que o laudo seja complementado de forma técnica e integral, com resposta individualizada a todos os pontos da impugnação, apresentação dos dados, variáveis, fatores de ajuste e cálculos utilizados; e (iii) concessão de efeito suspensivo para sustar qualquer ato de alienação, adjudicação, venda direta ou leilão do imóvel de matrícula n.º 20.138 até o julgamento definitivo do recurso. Dispensadas contrarrazões diante do que se expõe. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Recebo e conheço o recurso, já que correto e tempestivo, sendo que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no evento 29, DESPADEC1 dos autos originários, o que suspende a exigibilidade do preparo recursal, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia recursal cinge-se a saber se o laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 20.138 (Evento 76, LAUDO1), elaborado pelo leiloeiro oficial Marcos Vinícius Menezes Quadros com valor de R$ 3.872.000,00, preenche os requisitos técnicos necessários para sustentar a alienação judicial do bem penhorado, ou se as deficiências metodológicas apontadas pela agravante justificam a determinação de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC: incumbe à agravante, que impugna o laudo, demonstrar de forma objetiva a existência de erro técnico, inexatidão ou vício metodológico que justifique nova avaliação; cabe aos agravados, por sua vez, sustentar a regularidade do trabalho pericial nomeado pelo juízo. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a impugnação ao laudo judicial limitou-se a apontar supostas insuficiências formais sem apresentar qualquer elemento técnico alternativo e objetivo capaz de infirmar o valor atribuído ao imóvel, o que não configura fundamento suficiente para nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. DO MÉRITO. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E DE SUA SUFICIÊNCIA TÉCNICA. O laudo do Evento 76 ( evento 76, LAUDO1 dos autos de origem) foi elaborado por profissional nomeado judicialmente, após vistoria presencial realizada em 28/07/2025, com descrição detalhada das características físicas do terreno e das benfeitorias, registro fotográfico e declaração expressa de adoção do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2. Esses elementos conferem ao trabalho pericial presunção de legitimidade técnica que somente cede diante de demonstração concreta de erro ou desvio metodológico relevante. O avaliador identificou, como dados comparativos, dois anúncios de imobiliárias locais referentes a imóveis situados na mesma região do avaliando, além de anúncio de terreno isolado na Avenida Setembrino de Carvalho, e justificou a limitação amostral pela ausência de leilões ou vendas diretas recentes de imóveis semelhantes na área. Essa circunstância foi registrada expressamente no laudo ( evento 76, LAUDO1 , página 23), o que demonstra que o avaliador conhecia a restrição do mercado local e a incorporou como premissa da análise, sem simplesmente ignorá-la. Nesse contexto, a restrição quantitativa de amostras não invalida, por si só, a avaliação judicial. Como reconheceu a decisão agravada ao fundamentar a rejeição da impugnação, "a alegação de que foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa não é, por si só, suficiente para invalidar o laudo", dado que "o avaliador justificou a escolha das amostras com base na localização e nas características dos imóveis, consignando expressamente que não houve, recentemente, leilão ou venda direta de imóvel na mesma região, o que naturalmente restringe a disponibilidade de dados comparativos" . Esse fundamento encontra respaldo no próprio laudo e revela que a análise comparativa, ainda que limitada em número, foi construída com base nos dados efetivamente disponíveis no mercado local. A jurisprudência desta Câmara confirma essa orientação. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 51245778120258217000 1 (Décima Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto José Ludwig, julgado em 27/08/2025), decidiu-se que o laudo pericial elaborado com rigor técnico, devidamente fundamentado e esclarecido pelo perito após impugnação inicial, dispensa nova perícia quando as críticas são subjetivas e sem fundamentação técnica alternativa. No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n.º 52365954520258217000 2 (Décima Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgado em 16/09/2025) firmou que a mera divergência entre o valor atribuído pelo perito judicial e aquele indicado pelo assistente técnico não configura, por si só, erro ou inexatidão que justifique nova perícia. DA IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DE SEUS LIMITES. A agravante apontou, no evento 87, PET1 da origem e nas razões do agravo ( evento 1, INIC1 ), uma série de objeções ao laudo: ausência de planilha de homogeneização verificável, duplicação subjetiva de um único anúncio para o cálculo do terreno, uso do CUB para as edificações sem análise de depreciação e carência de justificativa técnica para os valores da edícula e dos muros. Nenhuma dessas objeções veio acompanhada de contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou qualquer dado de mercado alternativo que demonstrasse, de forma objetiva, que o valor de R$ 3.872.000,00 destoa da realidade local. A impugnação que se limita a questionar o método sem oferecer parâmetro técnico substituto não preenche o standard probatório necessário para configurar a "fundada dúvida" ou o "erro" a que se refere o art. 873, I e III, do CPC. A norma processual não autoriza nova avaliação a pedido de parte que simplesmente discorda do resultado, sem demonstrar concretamente onde e por que o valor apurado erra. Exigir contralaudo não é impor ônus excessivo; é reconhecer que a desconstrução de um trabalho técnico demanda contraprova de igual natureza. Quanto ao argumento de que o preço de oferta comercial do imóvel (R$ 4.500.000,00) evidenciaria subestimação, a própria dinâmica do mercado imobiliário afasta essa conclusão. Como consignou a decisão agravada, "preço de oferta reflete a pretensão do proprietário e não necessariamente o valor de mercado" , sendo que "a diferença de aproximadamente 15% entre o valor do laudo e o valor de oferta, por si só, não evidencia erro ou vício na avaliação realizada, situando-se dentro de margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário" . Esse entendimento é tecnicamente correto: a diferença percentual apontada é inferior ao desconto usualmente praticado em negociações imobiliárias, e o anúncio de venda pelo próprio proprietário, que tem interesse em maximizar o preço, não pode ser equiparado ao valor de mercado apurado por avaliador isento nomeado pelo juízo. É também relevante registrar que os próprios exequentes, no Evento 88 ( evento 88, PET1 ), declararam aceitar a fixação do valor em R$ 4.500.000,00 para agilizar a alienação, o que revela que o preço de oferta é reconhecido pelas próprias partes como teto de pretensão, e não como valor de mercado efetivo. Essa convergência de posições confirma que o laudo judicial, ao atribuir R$ 3.872.000,00, situou-se em patamar tecnicamente defensável. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. A agravante sustenta que a decisão agravada teria deixado de examinar os pontos específicos da impugnação, violando os arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do CPC. O argumento não prospera. A decisão do Evento 104 enfrentou as objeções centrais da impugnação, em especial a questão da quantidade de amostras, a referência ao preço de oferta e a alegação de insuficiência metodológica genérica; concluiu, fundamentadamente, pela ausência de vício técnico demonstrado. O julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar o conjunto das objeções. Não há omissão relevante quando a decisão enfrenta o núcleo da pretensão e apresenta fundamento jurídico próprio para o resultado. DA CONCLUSÃO. Em síntese, a impugnação ao laudo de avaliação judicial que se limita a apontar supostas insuficiências metodológicas sem apresentar contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou dado de mercado alternativo não configura fundamento suficiente para a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. À luz das presentes razões de decidir, o laudo de avaliação do Evento 76 ( evento 76, LAUDO1 ) foi elaborado com vistoria presencial, metodologia declarada conforme as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, e dados de mercado identificados e justificados; a impugnação da agravante não trouxe contralaudo técnico nem demonstração objetiva de que o valor atribuído destoa do mercado local; a diferença de 15% em relação ao preço de oferta situa-se em margem compatível com o mercado imobiliário; e o art. 873 do CPC não impõe nova avaliação diante de inconformismo desprovido de suporte técnico. Mantém-se, portanto, a decisão agravada em sua integralidade. Por tratar-se de agravo de instrumento e não haver honorários sucumbenciais fixados na decisão recorrida, é incabível a fixação de verba honorária nesta instância. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 5264406-43.2026.8.21.7000, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida no Evento 104 do cumprimento de sentença n.º 5002057-37.2017.8.21.0037, com a consequente PERDA DO OBJETO do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, o que faço conforme razões suso referidas. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.838.000,00, e determinou a continuidade do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegação de erro na avaliação do imóvel, com pedido de realização de nova perícia, sob o argumento de que o valor atribuído não reflete a real valoração do bem, considerando fatores como idade do imóvel e eventos climáticos recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O laudo pericial foi elaborado com base em metodologia mista, com rigor técnico, devidamente fundamentado e esclarecido pelo perito após impugnação inicial. 3.2. As novas impugnações apresentadas pelo agravante não demonstram erro técnico ou desvio metodológico que justifique a realização de nova perícia, sendo as críticas subjetivas e sem fundamentação técnica alternativa. 3.3. A homologação do laudo pericial foi correta, não havendo fundamento para a determinação de nova avaliação, pois a parte não demonstrou interesse em esclarecimentos, mas apenas buscou protelar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477.(Agravo de Instrumento, Nº 51245778120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 27-05-2025) 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU AO BEM O VALOR DE R$ 585.532,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (II) A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS, ESPECIALMENTE QUANTO AO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE AVALIOU O IMÓVEL EM R$ 823.000,00, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MIL PÉS DE EUCALIPTO NO TERRENO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO EMBARGADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIGURANDO OMISSÃO QUE MERECE SER SANADA.2. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, POIS SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ANUAIS DE R$ 158.908,83, PATRIMÔNIO DECLARADO DE APENAS R$ 2.851,37, ALÉM DE POSSUIR TRÊS DEPENDENTES.3. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS, A DECISÃO EMBARGADA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR QUE JUSTIFICASSE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.4. A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL E AQUELE INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.5. NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MIL PÉS DE EUCALIPTO OU QUE COMPROVEM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS ÁRVORES, NÃO SENDO O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERINDO O BENEFÍCIO AO EMBARGANTE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL E AQUELE INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 98, 805, 873, I E III, 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52365954520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-09-2025).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO PECAS ITAQUI LTDA

Réu DIOGO FERNANDES PERES

Réu FABIO DE CAMPOS ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DE CAMPOS ALMEIDA

OAB: 76779/RS

VINICIUS ANCINELLO GINDRI

OAB: 86107/RS

FRANCISCO MALLMANN MOREIRA

OAB: 64403/RS

THALLES RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 102610/RS

DIOGO FERNANDES PERES

OAB: 68195/RS

FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA

OAB: 77938/RS

LEONARDO INEU GUEDES

OAB: 70163/RS

JONATAN DE VARGAS BAU

OAB: 93865/RS

RODRIGO AYMONE DE ALMEIDA SCHMIDT

OAB: 67103/RS
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5264406-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : AUTO PECAS ITAQUI LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MALLMANN MOREIRA (OAB RS064403) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) ADVOGADO(A) : RODRIGO AYMONE DE ALMEIDA SCHMIDT (OAB RS067103) ADVOGADO(A) : LEONARDO INEU GUEDES (OAB RS070163) ADVOGADO(A) : THALLES RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS102610) ADVOGADO(A) : JONATAN DE VARGAS BAU (OAB RS093865) AGRAVADO : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANCINELLO GINDRI (OAB RS086107) ADVOGADO(A) : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) AGRAVADO : DIOGO FERNANDES PERES ADVOGADO(A) : DIOGO FERNANDES PERES (OAB RS068195) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANCINELLO GINDRI (OAB RS086107) ADVOGADO(A) : FABIO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB RS076779) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE CONTRALAUDO OU DADO TÉCNICO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo de avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença, mantendo o valor apurado pelo avaliador nomeado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação preenche os requisitos técnicos exigidos pelas normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2 e pode sustentar a alienação judicial do bem penhorado; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente por não examinar individualmente cada objeção formulada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação é tecnicamente suficiente, pois foi elaborado com vistoria presencial, metodologia declarada conforme as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, descrição detalhada das características do imóvel, registro fotográfico e dados comparativos de mercado identificados e justificados, elementos que conferem presunção de legitimidade técnica ao trabalho pericial. 4. A alegação de insuficiência metodológica por uso de apenas dois imóveis como referência comparativa não se sustenta, pois o avaliador justificou a limitação amostral pela ausência de leilões ou vendas diretas recentes de imóveis semelhantes na região, incorporando essa restrição como premissa expressa da análise. 5. A impugnação ao laudo não preenche o standard probatório do art. 873, I e III, do CPC, pois a agravante limitou-se a questionar o método sem apresentar contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou dado de mercado alternativo que demonstrasse objetivamente que o valor atribuído ao imóvel destoa da realidade local. 6. O preço de oferta comercial indicado pela agravante não constitui fundamento técnico idôneo para afastar o laudo judicial, pois reflete a pretensão do proprietário e não o valor de mercado efetivo; a diferença de aproximadamente 15% entre os dois valores situa-se em margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário e não evidencia erro ou vício na avaliação. 7. A alegação de fundamentação deficiente da decisão agravada não se sustenta, pois o julgador enfrentou o núcleo da pretensão — quantidade de amostras, referência ao preço de oferta e insuficiência metodológica genérica — e não está obrigado a responder a cada argumento isolado quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar o conjunto das objeções, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido em decisão monocrática. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação mantida integralmente. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Honorários recursais incabíveis na espécie. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.025, 873, I e III, 932, VIII e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, AI nº 5124577-81.2025.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 27.08.2025; TJRS, AI nº 5236595-45.2025.8.21.7000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 16.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTO PEÇAS ITAQUI LTDA. em face da decisão iinterlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença em que contende com DIOGO FERNANDES PERES e FÁBIO DE CAMPOS ALMEIDA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Intimadas as partes acerca do laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 20.138 ( evento 76, LAUDO1 ), a parte executada apresentou impugnação ao auto de avaliação, afirmando, que foram aplicados valores genéricos para o galpão e para a edícula, e que Tais valores parecem decorrer exclusivamente do CUB, índice que representa o custo médio de construção civil, e não o valor de mercado das edificações; sustenta que o laudo apresenta limitações metodológicas que impedem sua adoção como parâmetro definitivo para a justa mensuração do patrimônio da executada. A divergência entre o valor atribuído e os indicadores de mercado disponíveis revela a necessidade de uma nova avaliação ( evento 87, PET1 ). A parte exequente apresentou manifestação no evento 88, PET1 , concordou com a avaliação e, ainda, rechaçou os argumentos da parte executada e postulou pela autorização de venda direta do imóvel. Brevemente relatado. Decido. A impugnação ao laudo de avaliação não merece acolhimento, senão vejamos. Primeiramente, mister esclarecer que a nomeação do avaliador, resultou de anterior impugnação à avaliação realizada no processo n.º 5000207-84.2013.8.21.0037, conforme decisão proferida no processo 5000207-84.2013.8.21.0037/RS, evento 44, DESPADEC1 . Com efeito, o laudo apresentado no atende aos requisitos técnicos e legais exigidos para a avaliação de bem penhorado. O avaliador adotou o método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, procedeu à vistoria pessoal do imóvel em 28 de julho de 2025, descreveu minuciosamente as características do terreno e das benfeitorias existentes — incluindo o galpão de alvenaria, a edícula, os muros e as grades —, juntou registros fotográficos e apresentou os dados de mercado utilizados como parâmetro comparativo, com referência a imóveis localizados na mesma região. A irresignação da parte executada limita-se a apontar, em termos genéricos, suposta insuficiência metodológica do laudo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico concreto apto a infirmá-lo. A impugnação não trouxe laudo técnico próprio, não indicou avaliação divergente elaborada por profissional habilitado, nem demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que o valor atribuído ao imóvel destoa da realidade do mercado local. A alegação de que foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa não é, por si só, suficiente para invalidar o laudo. O avaliador justificou a escolha das amostras com base na localização e nas características dos imóveis, consignando expressamente que não houve, recentemente, leilão ou venda direta de imóvel na mesma região, o que naturalmente restringe a disponibilidade de dados comparativos. Da mesma forma, a referência ao valor de oferta comercial do imóvel — R$ 4.500.000,00 — não constitui fundamento técnico idôneo para afastar o laudo judicial. Preço de oferta reflete a pretensão do proprietário e não necessariamente o valor de mercado, que corresponde ao montante efetivamente praticado nas transações realizadas. A diferença de aproximadamente 15% entre o valor do laudo e o valor de oferta, por si só, não evidencia erro ou vício na avaliação realizada, situando-se dentro de margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário. Nesse contexto, verifica-se que a impugnação apresentada pela executada revela, em essência, mero inconformismo com o resultado da avaliação, sem demonstração de vício técnico, erro metodológico ou discrepância relevante em relação ao valor de mercado que justifique a realização de nova avaliação (art. 873, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada no evento 87, PET1 . Nas razões recursais , a agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que o laudo de avaliação do Evento 76, elaborado pelo leiloeiro oficial Marcos Vinícius Menezes Quadros, não preenche os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, apontando as seguintes inconsistências verificáveis no próprio documento: foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa, sem planilha de coleta de dados ou homogeneização verificável; o valor do terreno resultou da duplicação subjetiva do preço unitário de um único anúncio de 2.170 m², sem demonstração do fator de ajuste aplicado; os valores atribuídos ao galpão (R$ 1.300,00/m²) e à edícula (R$ 800,00/m²) derivam do Custo Unitário Básico (CUB), índice de custo construtivo que não representa valor de mercado, sem qualquer análise de depreciação, obsolescência ou adequação ao estado de conservação descrito no próprio laudo como regular; e o valor atribuído aos muros (R$ 45.000,00) carece de metragem, padrão, custo unitário ou cálculo auditável. Argumentou que a mera menção às normas técnicas da ABNT não atesta sua efetiva observância, e que a resposta do avaliador no Evento 99 não abordou nenhum desses pontos, limitando-se a declarar a manutenção do laudo por seus próprios fundamentos. Acrescentou que a decisão agravada incorreu em fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter examinado as objeções específicas sobre homogeneização das amostras, equivalência dos paradigmas, uso do CUB como parâmetro para edificações e ausência de justificativa técnica para a edícula. Sustentou, ainda, que a ausência de contralaudo não é requisito para a impugnação fundada em inconsistências do próprio laudo judicial, nos termos dos arts. 873, I e III, do CPC, e que exigir contralaudo como condição de admissibilidade da impugnação inverteria indevidamente a lógica da prova técnica, pois a avaliação judicial deve ser autossuficiente e auditável. Quanto ao perigo de dano, apontou que os exequentes já requereram o imediato encaminhamento do bem ao leilão com lance mínimo de 50% do valor da avaliação (Evento 88), de modo que a alienação baseada em valor incorreto poderia resultar em arrematação por preço vil, de difícil reversão. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) reforma da decisão do Evento 104, com o acolhimento da impugnação ao laudo e a determinação de nova avaliação com pesquisa de mercado verificável, homogeneização das amostras, memória de cálculo, análise de depreciação das benfeitorias, indicação da data de referência e observância das normas técnicas pertinentes; (ii) subsidiariamente, cassação da decisão agravada para que o laudo seja complementado de forma técnica e integral, com resposta individualizada a todos os pontos da impugnação, apresentação dos dados, variáveis, fatores de ajuste e cálculos utilizados; e (iii) concessão de efeito suspensivo para sustar qualquer ato de alienação, adjudicação, venda direta ou leilão do imóvel de matrícula n.º 20.138 até o julgamento definitivo do recurso. Dispensadas contrarrazões diante do que se expõe. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para processamento e julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Recebo e conheço o recurso, já que correto e tempestivo, sendo que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no evento 29, DESPADEC1 dos autos originários, o que suspende a exigibilidade do preparo recursal, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia recursal cinge-se a saber se o laudo de avaliação do imóvel de matrícula n.º 20.138 (Evento 76, LAUDO1), elaborado pelo leiloeiro oficial Marcos Vinícius Menezes Quadros com valor de R$ 3.872.000,00, preenche os requisitos técnicos necessários para sustentar a alienação judicial do bem penhorado, ou se as deficiências metodológicas apontadas pela agravante justificam a determinação de nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC: incumbe à agravante, que impugna o laudo, demonstrar de forma objetiva a existência de erro técnico, inexatidão ou vício metodológico que justifique nova avaliação; cabe aos agravados, por sua vez, sustentar a regularidade do trabalho pericial nomeado pelo juízo. Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais da agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a impugnação ao laudo judicial limitou-se a apontar supostas insuficiências formais sem apresentar qualquer elemento técnico alternativo e objetivo capaz de infirmar o valor atribuído ao imóvel, o que não configura fundamento suficiente para nova avaliação nos termos do art. 873 do CPC. DO MÉRITO. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E DE SUA SUFICIÊNCIA TÉCNICA. O laudo do Evento 76 ( evento 76, LAUDO1 dos autos de origem) foi elaborado por profissional nomeado judicialmente, após vistoria presencial realizada em 28/07/2025, com descrição detalhada das características físicas do terreno e das benfeitorias, registro fotográfico e declaração expressa de adoção do método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2. Esses elementos conferem ao trabalho pericial presunção de legitimidade técnica que somente cede diante de demonstração concreta de erro ou desvio metodológico relevante. O avaliador identificou, como dados comparativos, dois anúncios de imobiliárias locais referentes a imóveis situados na mesma região do avaliando, além de anúncio de terreno isolado na Avenida Setembrino de Carvalho, e justificou a limitação amostral pela ausência de leilões ou vendas diretas recentes de imóveis semelhantes na área. Essa circunstância foi registrada expressamente no laudo ( evento 76, LAUDO1 , página 23), o que demonstra que o avaliador conhecia a restrição do mercado local e a incorporou como premissa da análise, sem simplesmente ignorá-la. Nesse contexto, a restrição quantitativa de amostras não invalida, por si só, a avaliação judicial. Como reconheceu a decisão agravada ao fundamentar a rejeição da impugnação, "a alegação de que foram utilizados apenas dois imóveis como referência comparativa não é, por si só, suficiente para invalidar o laudo", dado que "o avaliador justificou a escolha das amostras com base na localização e nas características dos imóveis, consignando expressamente que não houve, recentemente, leilão ou venda direta de imóvel na mesma região, o que naturalmente restringe a disponibilidade de dados comparativos" . Esse fundamento encontra respaldo no próprio laudo e revela que a análise comparativa, ainda que limitada em número, foi construída com base nos dados efetivamente disponíveis no mercado local. A jurisprudência desta Câmara confirma essa orientação. No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 51245778120258217000 1 (Décima Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto José Ludwig, julgado em 27/08/2025), decidiu-se que o laudo pericial elaborado com rigor técnico, devidamente fundamentado e esclarecido pelo perito após impugnação inicial, dispensa nova perícia quando as críticas são subjetivas e sem fundamentação técnica alternativa. No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n.º 52365954520258217000 2 (Décima Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, julgado em 16/09/2025) firmou que a mera divergência entre o valor atribuído pelo perito judicial e aquele indicado pelo assistente técnico não configura, por si só, erro ou inexatidão que justifique nova perícia. DA IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DE SEUS LIMITES. A agravante apontou, no evento 87, PET1 da origem e nas razões do agravo ( evento 1, INIC1 ), uma série de objeções ao laudo: ausência de planilha de homogeneização verificável, duplicação subjetiva de um único anúncio para o cálculo do terreno, uso do CUB para as edificações sem análise de depreciação e carência de justificativa técnica para os valores da edícula e dos muros. Nenhuma dessas objeções veio acompanhada de contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou qualquer dado de mercado alternativo que demonstrasse, de forma objetiva, que o valor de R$ 3.872.000,00 destoa da realidade local. A impugnação que se limita a questionar o método sem oferecer parâmetro técnico substituto não preenche o standard probatório necessário para configurar a "fundada dúvida" ou o "erro" a que se refere o art. 873, I e III, do CPC. A norma processual não autoriza nova avaliação a pedido de parte que simplesmente discorda do resultado, sem demonstrar concretamente onde e por que o valor apurado erra. Exigir contralaudo não é impor ônus excessivo; é reconhecer que a desconstrução de um trabalho técnico demanda contraprova de igual natureza. Quanto ao argumento de que o preço de oferta comercial do imóvel (R$ 4.500.000,00) evidenciaria subestimação, a própria dinâmica do mercado imobiliário afasta essa conclusão. Como consignou a decisão agravada, "preço de oferta reflete a pretensão do proprietário e não necessariamente o valor de mercado" , sendo que "a diferença de aproximadamente 15% entre o valor do laudo e o valor de oferta, por si só, não evidencia erro ou vício na avaliação realizada, situando-se dentro de margem compatível com a dinâmica do mercado imobiliário" . Esse entendimento é tecnicamente correto: a diferença percentual apontada é inferior ao desconto usualmente praticado em negociações imobiliárias, e o anúncio de venda pelo próprio proprietário, que tem interesse em maximizar o preço, não pode ser equiparado ao valor de mercado apurado por avaliador isento nomeado pelo juízo. É também relevante registrar que os próprios exequentes, no Evento 88 ( evento 88, PET1 ), declararam aceitar a fixação do valor em R$ 4.500.000,00 para agilizar a alienação, o que revela que o preço de oferta é reconhecido pelas próprias partes como teto de pretensão, e não como valor de mercado efetivo. Essa convergência de posições confirma que o laudo judicial, ao atribuir R$ 3.872.000,00, situou-se em patamar tecnicamente defensável. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. A agravante sustenta que a decisão agravada teria deixado de examinar os pontos específicos da impugnação, violando os arts. 11 e 489, § 1.º, IV, do CPC. O argumento não prospera. A decisão do Evento 104 enfrentou as objeções centrais da impugnação, em especial a questão da quantidade de amostras, a referência ao preço de oferta e a alegação de insuficiência metodológica genérica; concluiu, fundamentadamente, pela ausência de vício técnico demonstrado. O julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar o conjunto das objeções. Não há omissão relevante quando a decisão enfrenta o núcleo da pretensão e apresenta fundamento jurídico próprio para o resultado. DA CONCLUSÃO. Em síntese, a impugnação ao laudo de avaliação judicial que se limita a apontar supostas insuficiências metodológicas sem apresentar contralaudo, avaliação divergente elaborada por profissional habilitado ou dado de mercado alternativo não configura fundamento suficiente para a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. À luz das presentes razões de decidir, o laudo de avaliação do Evento 76 ( evento 76, LAUDO1 ) foi elaborado com vistoria presencial, metodologia declarada conforme as normas ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2, e dados de mercado identificados e justificados; a impugnação da agravante não trouxe contralaudo técnico nem demonstração objetiva de que o valor atribuído destoa do mercado local; a diferença de 15% em relação ao preço de oferta situa-se em margem compatível com o mercado imobiliário; e o art. 873 do CPC não impõe nova avaliação diante de inconformismo desprovido de suporte técnico. Mantém-se, portanto, a decisão agravada em sua integralidade. Por tratar-se de agravo de instrumento e não haver honorários sucumbenciais fixados na decisão recorrida, é incabível a fixação de verba honorária nesta instância. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 5264406-43.2026.8.21.7000, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida no Evento 104 do cumprimento de sentença n.º 5002057-37.2017.8.21.0037, com a consequente PERDA DO OBJETO do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, o que faço conforme razões suso referidas. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.838.000,00, e determinou a continuidade do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegação de erro na avaliação do imóvel, com pedido de realização de nova perícia, sob o argumento de que o valor atribuído não reflete a real valoração do bem, considerando fatores como idade do imóvel e eventos climáticos recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O laudo pericial foi elaborado com base em metodologia mista, com rigor técnico, devidamente fundamentado e esclarecido pelo perito após impugnação inicial. 3.2. As novas impugnações apresentadas pelo agravante não demonstram erro técnico ou desvio metodológico que justifique a realização de nova perícia, sendo as críticas subjetivas e sem fundamentação técnica alternativa. 3.3. A homologação do laudo pericial foi correta, não havendo fundamento para a determinação de nova avaliação, pois a parte não demonstrou interesse em esclarecimentos, mas apenas buscou protelar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO:4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 477.(Agravo de Instrumento, Nº 51245778120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 27-05-2025) 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU AO BEM O VALOR DE R$ 585.532,80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; (II) A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS, ESPECIALMENTE QUANTO AO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE AVALIOU O IMÓVEL EM R$ 823.000,00, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MIL PÉS DE EUCALIPTO NO TERRENO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO EMBARGADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIGURANDO OMISSÃO QUE MERECE SER SANADA.2. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O EMBARGANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, POIS SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDICA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ANUAIS DE R$ 158.908,83, PATRIMÔNIO DECLARADO DE APENAS R$ 2.851,37, ALÉM DE POSSUIR TRÊS DEPENDENTES.3. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS TÉCNICAS, A DECISÃO EMBARGADA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR QUE JUSTIFICASSE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.4. A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL E AQUELE INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.5. NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MIL PÉS DE EUCALIPTO OU QUE COMPROVEM O VALOR ATRIBUÍDO ÀS ÁRVORES, NÃO SENDO O LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERINDO O BENEFÍCIO AO EMBARGANTE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL E AQUELE INDICADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ERRO OU INEXATIDÃO NA AVALIAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 98, 805, 873, I E III, 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 52365954520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 16-09-2025).