5264169-67.2026.4.03.9999
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264169-67.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: F. B. D. R. ADVOGADO do(a) APELANTE: CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora (ID 380495655). A apelante sustenta, em síntese, que apresenta transtornos psiquiátricos incapacitantes, alegando que o laudo pericial não analisou adequadamente a documentação médica e os efeitos do tratamento medicamentoso, além de defender a necessidade de realização de perícia por médico psiquiatra. Requer, assim, a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (ID 380495664). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades habituais, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No caso concreto, consta do laudo médico pericial realizado nos autos (ID 380495631) a seguinte conclusão: "7. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) a autora é portadora de esquizofrenia residual. b) o exame clínico realizado exame das funções mentais sem alterações. c) não há impedimentos para o trabalho genérico e para a última ocupação que alegou ter exercido. d) o caso não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da aposentadoria por invalidez e do auxílio- doença, respectivamente." O laudo pericial consignou que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia residual (CID F20.5), contudo, no exame pericial realizado, não foram identificadas alterações das funções mentais, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade laborativa para o trabalho genérico e para a última atividade exercida. Ademais, o exame do estado mental evidenciou preservação das funções cognitivas, com atenção, concentração, memória, linguagem, pensamento e juízo crítico sem alterações. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Os atestados particulares juntados aos autos limitam-se a referir sintomas psiquiátricos, tratamento medicamentoso e alegado prejuízo ocupacional, sem, contudo, apresentar elementos clínicos objetivos capazes de afastar especificamente os achados do exame pericial judicial, o qual foi elaborado após avaliação clínica detalhada e fundamentada (IDs 380495639; 380495665). A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em face do INSS, cujo pedido consistia na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A autora pleiteia a realização de nova perícia médica, por especialistas em psiquiatria e cardiologia, alegando incapacidade laborativa decorrente de enfermidades cardíacas e transtornos psiquiátricos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica por especialista; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é claro, completo e responde aos quesitos apresentados, atestando ausência de incapacidade laborativa. A legislação previdenciária (Lei nº 8 .213/91, arts. 42 e 59) exige a comprovação de incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, requisito não preenchido no caso. Não existe exigência legal de que a perícia seja realizada por especialista em determinada área médica; basta a habilitação técnica do perito nomeado pelo juízo. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a suficiência do conjunto probatório (CPC, arts . 370, 479 e 480). Documentos médicos particulares não prevalecem sobre laudo judicial, salvo em caso de evidente inconsistência técnica, o que não ocorre. A idade, grau de instrução e histórico laboral da parte autora não substituem a exigência legal de comprovação da incapacidade, que não foi reconhecida pela perícia. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente e conclusivo. A ausência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não há exigência legal de que a perícia seja realizada por especialista em determinada área médica . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts . 1.013, 370, 479, 480 e 146." (TRF-3 - ApCiv: 50066478620234036114, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz. 5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. B. D. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL
OAB: 360912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264169-67.2026.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: F. B. D. R. ADVOGADO do(a) APELANTE: CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL APELADO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora (ID 380495655). A apelante sustenta, em síntese, que apresenta transtornos psiquiátricos incapacitantes, alegando que o laudo pericial não analisou adequadamente a documentação médica e os efeitos do tratamento medicamentoso, além de defender a necessidade de realização de perícia por médico psiquiatra. Requer, assim, a reforma da sentença para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (ID 380495664). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades habituais, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez. Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios. Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime. Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". No caso concreto, consta do laudo médico pericial realizado nos autos (ID 380495631) a seguinte conclusão: "7. CONCLUSÃO Pelo visto e anteriormente descrito, a perícia pode constatar que: a) a autora é portadora de esquizofrenia residual. b) o exame clínico realizado exame das funções mentais sem alterações. c) não há impedimentos para o trabalho genérico e para a última ocupação que alegou ter exercido. d) o caso não é enquadrável nos artigos 42 e 59 da Lei Federal 8.213/91, que tratam da aposentadoria por invalidez e do auxílio- doença, respectivamente." O laudo pericial consignou que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia residual (CID F20.5), contudo, no exame pericial realizado, não foram identificadas alterações das funções mentais, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade laborativa para o trabalho genérico e para a última atividade exercida. Ademais, o exame do estado mental evidenciou preservação das funções cognitivas, com atenção, concentração, memória, linguagem, pensamento e juízo crítico sem alterações. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Os atestados particulares juntados aos autos limitam-se a referir sintomas psiquiátricos, tratamento medicamentoso e alegado prejuízo ocupacional, sem, contudo, apresentar elementos clínicos objetivos capazes de afastar especificamente os achados do exame pericial judicial, o qual foi elaborado após avaliação clínica detalhada e fundamentada (IDs 380495639; 380495665). A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados desta 8ª Turma: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária em face do INSS, cujo pedido consistia na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A autora pleiteia a realização de nova perícia médica, por especialistas em psiquiatria e cardiologia, alegando incapacidade laborativa decorrente de enfermidades cardíacas e transtornos psiquiátricos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica por especialista; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial é claro, completo e responde aos quesitos apresentados, atestando ausência de incapacidade laborativa. A legislação previdenciária (Lei nº 8 .213/91, arts. 42 e 59) exige a comprovação de incapacidade para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, requisito não preenchido no caso. Não existe exigência legal de que a perícia seja realizada por especialista em determinada área médica; basta a habilitação técnica do perito nomeado pelo juízo. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar a suficiência do conjunto probatório (CPC, arts . 370, 479 e 480). Documentos médicos particulares não prevalecem sobre laudo judicial, salvo em caso de evidente inconsistência técnica, o que não ocorre. A idade, grau de instrução e histórico laboral da parte autora não substituem a exigência legal de comprovação da incapacidade, que não foi reconhecida pela perícia. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial é suficiente e conclusivo. A ausência de incapacidade laboral atestada em perícia judicial inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não há exigência legal de que a perícia seja realizada por especialista em determinada área médica . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 18, I, "a", 25, I, 42 e 59; CPC, arts . 1.013, 370, 479, 480 e 146." (TRF-3 - ApCiv: 50066478620234036114, Relator.: Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2025) “PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014221-50.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A questão recursal restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado. III. Razões de decidir 3. No caso, o conjunto probatório, incluindo documentação médica apresentada pela parte autora e a perícia médica judicial, foi suficiente para o livre convencimento motivado do julgador. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o livre convencimento motivado para o juiz. 5. Ainda que o autor tenha demonstrado estar acometido de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, e Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: “TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022; e TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005442-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081890-50.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, DJEN DATA: 05/08/2025) Conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal