Detalhe do processo

5264116-78.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5264116-78.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) EXECUTADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão do evento 139, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, determinou a manutenção da quantia em conta judicial, vedou seu levantamento pela exequente, converteu o bloqueio em penhora e suspendeu os atos expropriatórios até ulterior deliberação. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não enfrentou adequadamente a alegação de que houve depósito judicial prévio no valor de R$ 63.157,42, correspondente ao valor inicialmente apontado como devido, nem esclareceu se tal quantia foi considerada na apuração do saldo executado atualmente exigido. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada expressamente consignou que o valor objeto da constrição decorre do laudo pericial homologado judicialmente e dos consectários legais incidentes após o não pagamento voluntário da obrigação, registrando, ainda, que o depósito anteriormente realizado pela executada restringiu-se ao valor por ela reputado devido, não sendo apto a afastar a mora nem os encargos decorrentes do inadimplemento. A insurgência da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da suficiência do depósito anteriormente realizado e da legitimidade da constrição efetivada, circunstância que não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. Ademais, a alegação de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento do depósito judicial já foi apreciada no curso do cumprimento de sentença, tendo o Juízo adotado, para fins de execução, os valores apurados a partir do laudo pericial homologado e dos cálculos subsequentes apresentados nos autos. O simples fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela executada não caracteriza omissão. Pretende a embargante, em realidade, a revisão do conteúdo decisório e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 146. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA

Réu COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO MALLMANN CARDOSO

OAB: 109564/RS

RAFAEL LIMA MARQUES

OAB: 46963/RS

VINICIUS LIMA MARQUES

OAB: 76381/RS

MARCO TÚLIO DE ROSE

OAB: 9551/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5264116-78.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CENTRO MEDICO TRISTEZA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564) EXECUTADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão do evento 139, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, determinou a manutenção da quantia em conta judicial, vedou seu levantamento pela exequente, converteu o bloqueio em penhora e suspendeu os atos expropriatórios até ulterior deliberação. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não enfrentou adequadamente a alegação de que houve depósito judicial prévio no valor de R$ 63.157,42, correspondente ao valor inicialmente apontado como devido, nem esclareceu se tal quantia foi considerada na apuração do saldo executado atualmente exigido. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada expressamente consignou que o valor objeto da constrição decorre do laudo pericial homologado judicialmente e dos consectários legais incidentes após o não pagamento voluntário da obrigação, registrando, ainda, que o depósito anteriormente realizado pela executada restringiu-se ao valor por ela reputado devido, não sendo apto a afastar a mora nem os encargos decorrentes do inadimplemento. A insurgência da embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo acerca da suficiência do depósito anteriormente realizado e da legitimidade da constrição efetivada, circunstância que não configura vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. Ademais, a alegação de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento do depósito judicial já foi apreciada no curso do cumprimento de sentença, tendo o Juízo adotado, para fins de execução, os valores apurados a partir do laudo pericial homologado e dos cálculos subsequentes apresentados nos autos. O simples fato de a decisão não acolher a interpretação defendida pela executada não caracteriza omissão. Pretende a embargante, em realidade, a revisão do conteúdo decisório e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 146. Intimem-se.