Detalhe do processo

5264073-44.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5264073-44.2023.8.21.0001/RS ACUSADO : KEROLIN IASMIM DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (OAB RS101530) ADVOGADO(A) : CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia, designo sessão de julgamento a ser realizada no dia 07.10.2026 , às 09h 30min . Recebo o rol de testemunhas e defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público ( evento 593, PROMOÇÃO1 ). Recebo o rol de testemunhas e defiro as diligências requeridas pela ré Kerolin Iasmim da Rosa constantes dos itens "II", "III.a" e "III.d" da petição anexada ao evento 604, PET1 . Outrossim, indefiro as diligências constantes do item "III.b", uma vez que as pessoas identificadas não são parte neste processo; e indefiro a diligência constante do item "III. c" pois o artigo 432 determina a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanhar, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, o que foi feito. Além disso, é praxe deste Juízo encaminhar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio eletrônico, a lista de jurados do mês logo após o sorteio. Defiro as diligências requeridas pelos réus Jaderson Wilian Franco de Lima , Lucas Pereira Ignácio , Richard Luan da Cruz e Vidal Junior Pereira Gonçalves, constantes da petição do evento 610, PET1 . Requisitem-se, ainda, eventuais objetos apreendidos vinculados ao feito ou sob a custódia da Autoridade Policial, a fim de que estejam à disposição do juízo na data do julgamento. Intimem-se os acusados para que compareçam no plenário deste Juízo. Sem prejuízo da intimação pessoal, desde logo também determino a intimação dos acusados por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Requisite-se-os, se necessário. Por fim, em observância ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo. R E L A T Ó R I O Vistos. O Ministério Público , com base no inquérito policial nº 95/2023/200860, distribuído sob o nº 5145915-30.2023.8.21.0001, oriundo da 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, ofereceu denúncia contra: Lucas Pereira Ignácio , alcunha "Macaco", brasileiro, nascido em 18/09/1995, com 28 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Luís Adailson Machado Ignácio e Avanice Teresinha Pereira, residente na Rua José Carlos Nascimento, nº 271, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Vidal Júnior Pereira Gonçalves , alcunha "Sementinha", brasileiro, nascido em 21/11/2004, com 19 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Vivian Maria Pereira Gonçalves, residente na Rua João Antônio da Silveira, nº 4680, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Jaderson Wilian Franco de Lima , alcunha "Tá Véio", brasileiro, nascido em 30/05/1999, com 24 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Joanês Silva de Lima e Andrea Soares Franco, residente na Rua Octávio de Souza, nº 1294, Beco do Sorriso, Bairro Nonoai, em Porto Alegre/RS; Kerolin Iasmin da Rosa , alcunha "Bibi Perigosa", brasileira, nascida em 14/04/2001, com 22 anos de idade à época do fato, natural de Santa Cruz do Sul/RS, filha de Cleber Josué da Rosa e Janete Rodrigues Buboltz, residente na Rua João de Oliveira Remião, nº 4080, apartamento 218, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Richard Luan da Cruz , brasileiro, nascido em 20/05/2004, com 19 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Leandra Figueiró da Cruz, residente na Rua 75, nº 164, Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS; e Celso de Souza Vargas , brasileiro, nascido em 15/02/1953, com 70 anos de idade à época do fato , natural de Porto Alegre/RS, filho de Beth Vargas e Clecy de Souza Vargas, residente na Rua Menina Alvira, casa 3, em Porto Alegre/RS, imputando-lhes as sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência) em relação aos réus Lucas Pereira Ignácio e Jaderson Wilian Franco de Lima , pela prática do seguinte fato delituoso: Em data e horário ainda não esclarecidos de forma precisa, entre os dias 16 e 20 de julho de 2023, na Localidade de Mangue Seco, na Parada 15 do Bairro Lomba do Pinheiro, no Município de Porto Alegre/RS, os denunciados LUCAS PEREIRA IGNÁCIO , VIDAL JÚNIOR PEREIRA GONÇALVES, JADERSON WILIAN FRANCO DE LIMA , KEROLIN IASMIN DA ROSA, RICHARD LUAN DA CRUZ e CELSO DE SOUZA VARGAS , em comunhão de esforços e propósitos, juntamente com o inimputável Luiz Fernando Duarte Müller, mediante golpes com instrumento corto-contundente, mataram Kauã Vinicius Costa e Silva , causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 119324/2023 (evento 88, laudperi12), que refere como causa da morte decapitação. Para perpetrar o delito, no dia 16 de julho de 2023, os denunciados LUCAS PEREIRA IGNÁCIO , JADERSON WILIAN FRANCO DE LIMA e VIDAL JÚNIOR PEREIRA GONÇALVES renderam a vítima com armas de fogo quando Kauã estava em frente à sua residência, no Bairro Santa Tereza, enquanto a denunciada KEROLIN IASMIN DA ROSA participou do arrebatamento do ofendido por vídeo chamada feita com os demais acusados, determinando o cometimento do crime. Ato contínuo, os denunciados LUCAS, JADERSON e VIDAL levaram a vítima para a localidade Mangue Seco, na Parada 15 da Lomba do Pinheiro, e mantiveram o ofendido no local com os denunciados RICHARD, KEROLIN e CELSO até o momento em que praticaram o homicídio mediante golpes desferidos com instrumento corto-contundente no pescoço da vítima, causando sua decapitação. Posteriormente, no dia 21 de julho de 2023, os denunciados RICHARD LUAN DA CRUZ e CELSO DE SOUZA VARGAS , juntamente com o menor infrator Luiz Fernando Duarte Müller, transportaram a cabeça do ofendido em um automóvel Renault/Logan branco, conduzido por Celso e utilizado como táxi, até a Av. Moab Caldas, nas proximidades do local em que Kauã havia sido rendido, e arremessaram a cabeça da vítima em via pública, sendo apreendida no local, enquanto o restante do cadáver foi encontrado na Estrada Antônio Borges, Bairro Lomba do Pinheiro, conforme Laudo Pericial n. 119333/2023 (evento 1, out. 7, do processo relacionado n. 5198332-57.2023.8.21.0001). O crime foi praticado por motivo torpe , uma vez que os denunciados cometeram o homicídio para dominar o território em que a vítima residia e garantir a exploração do tráfico de drogas pela facção criminosa a qual pertencem, demonstrando indiferença com a vida humana. Os acusados perpetraram o delito com emprego de meio cruel , causando à vítima intenso e desnecessário sofrimento ao decapitá-la ainda com vida, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os denunciados investiram contra a vítima portando armas de fogo e renderam Kauã, que estava em via púbica com sua companheira e com o filho, dificultando qualquer possibilidade de reação por parte do ofendido. Os denunciados Lucas Pereira Ignácio e Jaderson Wilian Franco de Lima são reincidentes, devendo ser aplicada em relação a eles a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O denunciado Celso de Souza Vargas foi preso em flagrante ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 1, OUT1 , págs. 3-4), sendo concedida a liberdade provisória ao flagrado e fixadas medidas cautelares diversas da prisão ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 e processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 17, ATA1 ). Foram decretadas as prisões preventivas de Richard Luan da Cruz ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 26, DESPADEC1 ), Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima e Kerolin Iasmin da Rosa ( processo 5198332-57.2023.8.21.0001/RS, evento 12, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 12/12/2023 ( evento 12, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 29, CERTGM1 , evento 36, CERTGM1 , evento 47, CERTGM1 , evento 48, CERTGM1 , evento 71, CERTGM2 e evento 114, CERTGM1 ). A ré Kerolin Iasmin da Rosa apresentou resposta à acusação por meio de Defensora constituída, requerendo, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, por inépcia falta de justa causa, bem como a nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial e, por via de consequência, o trancamento da ação penal por ausência de indícios suficientes de autoria, e o indeferimento da inquirição das referidas testemunhas em Juízo. No mérito, pugnou a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou a absolvição e/ou impronúncia. Requereu a revogação da segregação preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Arrolou testemunhas ( evento 118, DEFESA PRÉVIA1 ). O réu Celso de Souza Vargas apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído, alegando não ter praticado o fato imputado. Requereu ser sumariamente inocentado ( evento 127, DEFESA PRÉVIA1 ). Os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves e Jaderson Wilian Franco de Lima apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, não concordando com a acusação. Pugnaram pela produção de provas no decorrer da instrução, pela atualização dos antecedentes infracionais e judiciais da vítima e pela revogação das respectivas segregações preventivas ou, subsidiariamente, pela a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ( evento 134, DEFESA PRÉVIA1 e evento 136, DEFESA PRÉVIA1 ). O Juízo, em aferição às respostas à acusação apresentadas pelos réus Kerolin Iasmin da Rosa, Celso de Souza Vargas , Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves e Jaderson Wilian Franco de Lima , afastou as preliminares aventadas pela Defesa da acusada Kerolin Iasmin da Rosa, manteve o recebimento do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, postergou a análise das alegações referentes ao mérito, esclareceu não ser caso de absolvição sumária por ocasião da apreciação da defesa prévia e indeferiu os pedidos de revogação das respectivas prisões preventivas ( evento 141, DESPADEC1 ). O réu Richard Luan da Cruz apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, reservando-se o direito de apresentar teses defensivas ao final da instrução criminal. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça e pela produção de provas no decorrer da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e outra testemunha. Requreu a possibilidade de apresentar novo rol de testemunhas e a revogação da respectiva prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 186, DEFESA PRÉVIA1 ). O Juízo, em aferição à resposta à acusação apresentada pelo acusado Richard Luan da Cruz , postergou a análise da alegação referente ao mérito e do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, indeferiu o pedido de revogação da respectiva prisão preventiva e manteve as segregações cautelares dos réus Richard Luan da Cruz , Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa, Lucas Pereira Ignácio e Vidal Júnior Pereira Gonçalves ( evento 191, DESPADEC1 ). Durante a instrução, foi ouvida uma informante, inquirida uma testemunha e interrogados os réus, sendo homologada a desistência da inquirição da testemunha Stéfani Carneiro Gonzales, substituídos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz por declarações abonatórias, declarada encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de memoriais ( evento 280, TERMOAUD1 ). O Ministério Público requereu a impronúncia do réu Celso de Souza Vargas por ausência de indícios suficientes de autoria; e, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria, postulou a pronúncia dos réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz nos termos da denúncia ( evento 309, ALEGAÇÕES1 ). Os réus Jaderson Wilian Franco de Lima , Lucas Ferreira Ignácio e Richard Luan da Cruz , por meio da Defensoria Pública do Estado, pugnando, em sede preliminar, pela aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e não do Princípio do In Dubio Pro Societate e pela declaração de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereram a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postularam o afastamento das qualificadoras ( evento 323, MEMORIAIS1 ). A ré Kerolin Iasmin da Rosa, por meio de Defesa constituída, requereu, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e a declaração de nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial. No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o afastamentos das qualificadoras. Pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 327, ALEGAÇÕES1 ). O réu Celso de Souza Vargas , por meio de Defesa constituída, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ( evento 354, PET1 ). A Advogada constituída pelo réu Vidal Júnior Pereira Gonçalves renunciou à procuração ( evento 379, TERMREN1 ). O réu Vidal Júnior Pereira Gonçalves, por meio da Defensoria Pública do Estado, requereu, em sede preliminar, a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e não do Princípio do In Dubio Pro Societate e a declaração de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postulou o afastamento das qualificadoras ( evento 390, MEMORIAIS1 ). O réu Jaderson Wilian Franco de Lima constituiu Advogada ( evento 392, PROC1 ) e ofereceu novos memoriais, alegando, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, a impossibilidade de aplicação dos Princípio do In Dubio Pro Societate e a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial. No mérito, requereu a impronúncia e a absolvição sumária por ausência de provas. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postulou a exclusão das qualificadoras. Por fim, pediu a concessão da liberdade provisória ( evento 397, MEMORIAIS1 ). Sobrevieram pedidos de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiário, de aplicação de medidas caultelares diversas da prisão formulados pela ré ( evento 398, PET1 ), tendo o Ministério Público apresentado parecer, pugnando pelo indeferimento ( evento 401, PROMOÇÃO1 ). No dia 28/04/2025 sobreveio sentença que a) não conheceu dos memoriais apresentados pelo réu Jaderson Wilian Franco de Lima por meio da Advogada constituída ( evento 397, MEMORIAIS1 ), uma vez que operada a preclusão consumativa (evento 323, MEMORIAIS1); b) rejeitou a preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial; c) rejeitou a preliminar de nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial; d) ratificou o recebimento da denúncia, pois na exordial acusatória constam as descrições do fato, das circunstâncias qualificadoras e das condutas imputados aos denunciados, respectivamente, restando, portanto, observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal para início da persecução penal; e) pronunciou os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves , Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, conforme condutas descritas e imputadas na denúncia, "ex vi" do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal; f) impronunciou Celso de Souza Vargas , por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, e, por via de consequência, revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 ); g) deferiu o pedido de gratuidade de Justiça em favor dos réus Lucas Ferreira Ignácio, Richard Luan da Cruz e Vidal Júnior Pereira Gonçalves, pois presumida a a hipossuficiência econômico-financeira, haja vista serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado; h) declarou prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu Jaderson Wilian Franco de Lima , pois constituiu Advogada; e i) indeferiu , na ocasião, o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré Kerolin Iasmin da Rosa, uma vez que representada por Advogados constituídos e não comprovada sua hipossuficiência econômico-financeira, sendo mantidas as prisões preventivas dos réu pronunciados e revogadas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória em relação ao réu Celso de Souza Vargas ( evento 404, SENT1 ). Os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz interpuseram recursos em sentido estrito, sendo apresentadas as correspondentes contrarrazões recursais. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos ( processo 5127324-49.2025.8.21.0001/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 13, ACOR2 e processo 5135747-95.2025.8.21.0001/TJRS, evento 25, ACOR2 ). O réu Jaderson Wilian Franco de Lima , por meio de sua Defesa constituída, interpôs recurso especial, sendo apresentadas as respectivas contrarrazões. O recurso especial foi admitido, sem sobrestamento do feito ( processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 26, DECRESP1 e processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 35, CERT1 ). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que o Ministério Público anexou documentos, requereu diligências e arrolou testemunhas ( evento 593, PROMOÇÃO1 ), enquanto os réus, por meio de suas Defesas, requereram diligências e arrolaram testemunhas ( evento 604, PET1 e evento 610, PET1 ). É o relatório a ser entregue aos jurados no Tribunal do Júri. Intimem-se. Diligências necessárias à realização do ato.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KEROLIN IASMIM DA ROSA

D SOFIA SANTOS DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA ESPINDOLA FERREIRA

OAB: 87038/RS

FERNANDO DE SOUZA PEDROSO

OAB: 101530/RS

SOFIA SANTOS DE FREITAS

OAB: 125773/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5264073-44.2023.8.21.0001/RS ACUSADO : KEROLIN IASMIM DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUZA PEDROSO (OAB RS101530) ADVOGADO(A) : CAMILA ESPINDOLA FERREIRA (OAB RS087038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia, designo sessão de julgamento a ser realizada no dia 07.10.2026 , às 09h 30min . Recebo o rol de testemunhas e defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público ( evento 593, PROMOÇÃO1 ). Recebo o rol de testemunhas e defiro as diligências requeridas pela ré Kerolin Iasmim da Rosa constantes dos itens "II", "III.a" e "III.d" da petição anexada ao evento 604, PET1 . Outrossim, indefiro as diligências constantes do item "III.b", uma vez que as pessoas identificadas não são parte neste processo; e indefiro a diligência constante do item "III. c" pois o artigo 432 determina a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanhar, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, o que foi feito. Além disso, é praxe deste Juízo encaminhar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio eletrônico, a lista de jurados do mês logo após o sorteio. Defiro as diligências requeridas pelos réus Jaderson Wilian Franco de Lima , Lucas Pereira Ignácio , Richard Luan da Cruz e Vidal Junior Pereira Gonçalves, constantes da petição do evento 610, PET1 . Requisitem-se, ainda, eventuais objetos apreendidos vinculados ao feito ou sob a custódia da Autoridade Policial, a fim de que estejam à disposição do juízo na data do julgamento. Intimem-se os acusados para que compareçam no plenário deste Juízo. Sem prejuízo da intimação pessoal, desde logo também determino a intimação dos acusados por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Requisite-se-os, se necessário. Por fim, em observância ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo. R E L A T Ó R I O Vistos. O Ministério Público , com base no inquérito policial nº 95/2023/200860, distribuído sob o nº 5145915-30.2023.8.21.0001, oriundo da 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, ofereceu denúncia contra: Lucas Pereira Ignácio , alcunha "Macaco", brasileiro, nascido em 18/09/1995, com 28 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Luís Adailson Machado Ignácio e Avanice Teresinha Pereira, residente na Rua José Carlos Nascimento, nº 271, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Vidal Júnior Pereira Gonçalves , alcunha "Sementinha", brasileiro, nascido em 21/11/2004, com 19 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Vivian Maria Pereira Gonçalves, residente na Rua João Antônio da Silveira, nº 4680, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Jaderson Wilian Franco de Lima , alcunha "Tá Véio", brasileiro, nascido em 30/05/1999, com 24 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Joanês Silva de Lima e Andrea Soares Franco, residente na Rua Octávio de Souza, nº 1294, Beco do Sorriso, Bairro Nonoai, em Porto Alegre/RS; Kerolin Iasmin da Rosa , alcunha "Bibi Perigosa", brasileira, nascida em 14/04/2001, com 22 anos de idade à época do fato, natural de Santa Cruz do Sul/RS, filha de Cleber Josué da Rosa e Janete Rodrigues Buboltz, residente na Rua João de Oliveira Remião, nº 4080, apartamento 218, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS; Richard Luan da Cruz , brasileiro, nascido em 20/05/2004, com 19 anos de idade à época do fato, natural de Porto Alegre/RS, filho de Leandra Figueiró da Cruz, residente na Rua 75, nº 164, Bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre/RS; e Celso de Souza Vargas , brasileiro, nascido em 15/02/1953, com 70 anos de idade à época do fato , natural de Porto Alegre/RS, filho de Beth Vargas e Clecy de Souza Vargas, residente na Rua Menina Alvira, casa 3, em Porto Alegre/RS, imputando-lhes as sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência) em relação aos réus Lucas Pereira Ignácio e Jaderson Wilian Franco de Lima , pela prática do seguinte fato delituoso: Em data e horário ainda não esclarecidos de forma precisa, entre os dias 16 e 20 de julho de 2023, na Localidade de Mangue Seco, na Parada 15 do Bairro Lomba do Pinheiro, no Município de Porto Alegre/RS, os denunciados LUCAS PEREIRA IGNÁCIO , VIDAL JÚNIOR PEREIRA GONÇALVES, JADERSON WILIAN FRANCO DE LIMA , KEROLIN IASMIN DA ROSA, RICHARD LUAN DA CRUZ e CELSO DE SOUZA VARGAS , em comunhão de esforços e propósitos, juntamente com o inimputável Luiz Fernando Duarte Müller, mediante golpes com instrumento corto-contundente, mataram Kauã Vinicius Costa e Silva , causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 119324/2023 (evento 88, laudperi12), que refere como causa da morte decapitação. Para perpetrar o delito, no dia 16 de julho de 2023, os denunciados LUCAS PEREIRA IGNÁCIO , JADERSON WILIAN FRANCO DE LIMA e VIDAL JÚNIOR PEREIRA GONÇALVES renderam a vítima com armas de fogo quando Kauã estava em frente à sua residência, no Bairro Santa Tereza, enquanto a denunciada KEROLIN IASMIN DA ROSA participou do arrebatamento do ofendido por vídeo chamada feita com os demais acusados, determinando o cometimento do crime. Ato contínuo, os denunciados LUCAS, JADERSON e VIDAL levaram a vítima para a localidade Mangue Seco, na Parada 15 da Lomba do Pinheiro, e mantiveram o ofendido no local com os denunciados RICHARD, KEROLIN e CELSO até o momento em que praticaram o homicídio mediante golpes desferidos com instrumento corto-contundente no pescoço da vítima, causando sua decapitação. Posteriormente, no dia 21 de julho de 2023, os denunciados RICHARD LUAN DA CRUZ e CELSO DE SOUZA VARGAS , juntamente com o menor infrator Luiz Fernando Duarte Müller, transportaram a cabeça do ofendido em um automóvel Renault/Logan branco, conduzido por Celso e utilizado como táxi, até a Av. Moab Caldas, nas proximidades do local em que Kauã havia sido rendido, e arremessaram a cabeça da vítima em via pública, sendo apreendida no local, enquanto o restante do cadáver foi encontrado na Estrada Antônio Borges, Bairro Lomba do Pinheiro, conforme Laudo Pericial n. 119333/2023 (evento 1, out. 7, do processo relacionado n. 5198332-57.2023.8.21.0001). O crime foi praticado por motivo torpe , uma vez que os denunciados cometeram o homicídio para dominar o território em que a vítima residia e garantir a exploração do tráfico de drogas pela facção criminosa a qual pertencem, demonstrando indiferença com a vida humana. Os acusados perpetraram o delito com emprego de meio cruel , causando à vítima intenso e desnecessário sofrimento ao decapitá-la ainda com vida, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os denunciados investiram contra a vítima portando armas de fogo e renderam Kauã, que estava em via púbica com sua companheira e com o filho, dificultando qualquer possibilidade de reação por parte do ofendido. Os denunciados Lucas Pereira Ignácio e Jaderson Wilian Franco de Lima são reincidentes, devendo ser aplicada em relação a eles a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. O denunciado Celso de Souza Vargas foi preso em flagrante ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 1, OUT1 , págs. 3-4), sendo concedida a liberdade provisória ao flagrado e fixadas medidas cautelares diversas da prisão ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 e processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 17, ATA1 ). Foram decretadas as prisões preventivas de Richard Luan da Cruz ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 26, DESPADEC1 ), Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima e Kerolin Iasmin da Rosa ( processo 5198332-57.2023.8.21.0001/RS, evento 12, DESPADEC1 ). A denúncia foi recebida em 12/12/2023 ( evento 12, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 29, CERTGM1 , evento 36, CERTGM1 , evento 47, CERTGM1 , evento 48, CERTGM1 , evento 71, CERTGM2 e evento 114, CERTGM1 ). A ré Kerolin Iasmin da Rosa apresentou resposta à acusação por meio de Defensora constituída, requerendo, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, por inépcia falta de justa causa, bem como a nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial e, por via de consequência, o trancamento da ação penal por ausência de indícios suficientes de autoria, e o indeferimento da inquirição das referidas testemunhas em Juízo. No mérito, pugnou a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou a absolvição e/ou impronúncia. Requereu a revogação da segregação preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Arrolou testemunhas ( evento 118, DEFESA PRÉVIA1 ). O réu Celso de Souza Vargas apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído, alegando não ter praticado o fato imputado. Requereu ser sumariamente inocentado ( evento 127, DEFESA PRÉVIA1 ). Os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves e Jaderson Wilian Franco de Lima apresentaram respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, não concordando com a acusação. Pugnaram pela produção de provas no decorrer da instrução, pela atualização dos antecedentes infracionais e judiciais da vítima e pela revogação das respectivas segregações preventivas ou, subsidiariamente, pela a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ( evento 134, DEFESA PRÉVIA1 e evento 136, DEFESA PRÉVIA1 ). O Juízo, em aferição às respostas à acusação apresentadas pelos réus Kerolin Iasmin da Rosa, Celso de Souza Vargas , Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves e Jaderson Wilian Franco de Lima , afastou as preliminares aventadas pela Defesa da acusada Kerolin Iasmin da Rosa, manteve o recebimento do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, postergou a análise das alegações referentes ao mérito, esclareceu não ser caso de absolvição sumária por ocasião da apreciação da defesa prévia e indeferiu os pedidos de revogação das respectivas prisões preventivas ( evento 141, DESPADEC1 ). O réu Richard Luan da Cruz apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, reservando-se o direito de apresentar teses defensivas ao final da instrução criminal. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça e pela produção de provas no decorrer da instrução. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e outra testemunha. Requreu a possibilidade de apresentar novo rol de testemunhas e a revogação da respectiva prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 186, DEFESA PRÉVIA1 ). O Juízo, em aferição à resposta à acusação apresentada pelo acusado Richard Luan da Cruz , postergou a análise da alegação referente ao mérito e do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, indeferiu o pedido de revogação da respectiva prisão preventiva e manteve as segregações cautelares dos réus Richard Luan da Cruz , Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa, Lucas Pereira Ignácio e Vidal Júnior Pereira Gonçalves ( evento 191, DESPADEC1 ). Durante a instrução, foi ouvida uma informante, inquirida uma testemunha e interrogados os réus, sendo homologada a desistência da inquirição da testemunha Stéfani Carneiro Gonzales, substituídos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz por declarações abonatórias, declarada encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de memoriais ( evento 280, TERMOAUD1 ). O Ministério Público requereu a impronúncia do réu Celso de Souza Vargas por ausência de indícios suficientes de autoria; e, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios de autoria, postulou a pronúncia dos réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz nos termos da denúncia ( evento 309, ALEGAÇÕES1 ). Os réus Jaderson Wilian Franco de Lima , Lucas Ferreira Ignácio e Richard Luan da Cruz , por meio da Defensoria Pública do Estado, pugnando, em sede preliminar, pela aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e não do Princípio do In Dubio Pro Societate e pela declaração de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereram a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postularam o afastamento das qualificadoras ( evento 323, MEMORIAIS1 ). A ré Kerolin Iasmin da Rosa, por meio de Defesa constituída, requereu, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça e a declaração de nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial. No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de pronúncia, requereu o afastamentos das qualificadoras. Pugnou pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ( evento 327, ALEGAÇÕES1 ). O réu Celso de Souza Vargas , por meio de Defesa constituída, requereu a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria ( evento 354, PET1 ). A Advogada constituída pelo réu Vidal Júnior Pereira Gonçalves renunciou à procuração ( evento 379, TERMREN1 ). O réu Vidal Júnior Pereira Gonçalves, por meio da Defensoria Pública do Estado, requereu, em sede preliminar, a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e não do Princípio do In Dubio Pro Societate e a declaração de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial por inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a impronúncia, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postulou o afastamento das qualificadoras ( evento 390, MEMORIAIS1 ). O réu Jaderson Wilian Franco de Lima constituiu Advogada ( evento 392, PROC1 ) e ofereceu novos memoriais, alegando, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, a impossibilidade de aplicação dos Princípio do In Dubio Pro Societate e a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial. No mérito, requereu a impronúncia e a absolvição sumária por ausência de provas. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, postulou a exclusão das qualificadoras. Por fim, pediu a concessão da liberdade provisória ( evento 397, MEMORIAIS1 ). Sobrevieram pedidos de relaxamento da prisão preventiva e, subsidiário, de aplicação de medidas caultelares diversas da prisão formulados pela ré ( evento 398, PET1 ), tendo o Ministério Público apresentado parecer, pugnando pelo indeferimento ( evento 401, PROMOÇÃO1 ). No dia 28/04/2025 sobreveio sentença que a) não conheceu dos memoriais apresentados pelo réu Jaderson Wilian Franco de Lima por meio da Advogada constituída ( evento 397, MEMORIAIS1 ), uma vez que operada a preclusão consumativa (evento 323, MEMORIAIS1); b) rejeitou a preliminar de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial; c) rejeitou a preliminar de nulidade dos depoimentos prestados por Stéfani Carneiro Gonzales e Carla Santos da Costa na fase policial; d) ratificou o recebimento da denúncia, pois na exordial acusatória constam as descrições do fato, das circunstâncias qualificadoras e das condutas imputados aos denunciados, respectivamente, restando, portanto, observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal para início da persecução penal; e) pronunciou os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves , Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, conforme condutas descritas e imputadas na denúncia, "ex vi" do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal; f) impronunciou Celso de Souza Vargas , por ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, e, por via de consequência, revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória ( processo 5145915-30.2023.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 ); g) deferiu o pedido de gratuidade de Justiça em favor dos réus Lucas Ferreira Ignácio, Richard Luan da Cruz e Vidal Júnior Pereira Gonçalves, pois presumida a a hipossuficiência econômico-financeira, haja vista serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado; h) declarou prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu Jaderson Wilian Franco de Lima , pois constituiu Advogada; e i) indeferiu , na ocasião, o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ré Kerolin Iasmin da Rosa, uma vez que representada por Advogados constituídos e não comprovada sua hipossuficiência econômico-financeira, sendo mantidas as prisões preventivas dos réu pronunciados e revogadas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória em relação ao réu Celso de Souza Vargas ( evento 404, SENT1 ). Os réus Lucas Pereira Ignácio , Vidal Júnior Pereira Gonçalves, Jaderson Wilian Franco de Lima , Kerolin Iasmin da Rosa e Richard Luan da Cruz interpuseram recursos em sentido estrito, sendo apresentadas as correspondentes contrarrazões recursais. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos ( processo 5127324-49.2025.8.21.0001/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 13, ACOR2 e processo 5135747-95.2025.8.21.0001/TJRS, evento 25, ACOR2 ). O réu Jaderson Wilian Franco de Lima , por meio de sua Defesa constituída, interpôs recurso especial, sendo apresentadas as respectivas contrarrazões. O recurso especial foi admitido, sem sobrestamento do feito ( processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 26, DECRESP1 e processo 5144173-96.2025.8.21.0001/TJRS, evento 35, CERT1 ). Preclusa a decisão de pronúncia, as partes foram intimadas nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, oportunidade em que o Ministério Público anexou documentos, requereu diligências e arrolou testemunhas ( evento 593, PROMOÇÃO1 ), enquanto os réus, por meio de suas Defesas, requereram diligências e arrolaram testemunhas ( evento 604, PET1 e evento 610, PET1 ). É o relatório a ser entregue aos jurados no Tribunal do Júri. Intimem-se. Diligências necessárias à realização do ato.