5263933-57.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263933-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CELSO MARIANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS028953) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à ação monitória, nos quais o embargante discute a legalidade dos juros, a capitalização mensal e a ocorrência de anatocismo. O agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade da decisão por fundamentação genérica e cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela via direta. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, exige a demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O indeferimento da prova técnica não acarreta perda do direito ou prejuízo de impossível reparação, pois a matéria pode ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência concreta que torne inútil o julgamento da questão em apelação, é inaplicável a tese da taxatividade mitigada, devendo a matéria ser deduzida em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50838868820268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 29-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51612374020268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO MARIANTE JUNIOR nos autos dos embargos à ação monitória opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SULRIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS (também nominada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS na autuação recursal), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos ( evento 89, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar o pedido de prova pericial contábil formulado pelo réu-embargante ( evento 87, PET1 ) para fins de apuração de juros e encargos contratuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a análise da legalidade dos juros, da capitalização e de eventuais abusividades contratuais depende apenas do exame da documentação anexada aos autos. Assim, indefiro a realização da prova pericial contábil. Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do presente agravo de instrumento com amparo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil acarreta prejuízo processual direto à sua defesa. O recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e defende a imprescindibilidade do trabalho pericial, sob o argumento de que a matéria em discussão não se limita a questões de direito ou de interpretação puramente contratual. Aponta que a controvérsia exige a averiguação técnica da evolução do débito, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da incidência de capitalização mensal e da ocorrência de anatocismo na planilha apresentada pela instituição financeira agravada. Outrossim, o agravante suscita a nulidade do provimento judicial de primeiro grau por deficiência de fundamentação, invocando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil, ao asseverar que o julgador de origem utilizou fundamentação genérica e não enfrentou os argumentos específicos deduzidos em favor da produção da prova técnica. Por fim, argumenta a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o julgamento antecipado da lide na origem antes da apreciação do presente agravo, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a decisão recorrida e determinar a realização da perícia contábil. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve preceder qualquer incursão nas razões de mérito articuladas pela parte recorrente. No caso em apreço, constata-se de plano que o recurso não preenche o requisito intrínseco do cabimento, uma vez que a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não integra o rol estabelecido pelo legislador federal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O sistema processual civil estabelece que as decisões interlocutórias são recorríveis de imediato por meio de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente indicadas em rol legal específico. O ato judicial que indefere pedido de produção de provas, independentemente da sua modalidade, não se encontra contemplado em nenhum dos incisos do artigo 1.015 da legislação processual, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência pela via recursal direta. Ademais, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixando a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação depende obrigatoriamente da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu e que não se verifica na situação fática em análise. Na hipótese em julgamento, não há elemento concreto que indique a urgência necessária para excepcionar a regra de recorribilidade. O inconformismo quanto ao indeferimento da prova técnica não acarreta a perda do direito ou prejuízo de impossível reparação imediata, visto que a matéria não é atingida pela preclusão temporal. Conforme determina o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento devem ser veiculadas preliminarmente em eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Dessa forma, caso venha a ser proferida sentença desfavorável ao agravante na origem e este demonstre que a ausência do exame pericial contábil prejudicou a demonstração de suas teses defensivas, o Tribunal de Justiça poderá acolher a preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação. Se acolhida a insurgência, o julgamento será anulado com a consequente determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a devida reabertura da instrução processual, sem que haja qualquer comprometimento à utilidade prática do provimento jurisdicional. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A AGRAVANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 1.015 DO CPC/2015 PREVÊ TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS, NEM POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA RAZOÁVEL.2. A CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER REEXAMINADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO ESTE O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REVISÃO DE QUESTÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.3. A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO .___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015; CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; CPC/2015, ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO INTERNO Nº 70082725367, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, J. 28-05-2020.( Agravo de Instrumento , Nº 50838868820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios. A agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) e argumenta que a prova pericial é imprescindível para aferir o perfil de risco de crédito da agravada e a adequação da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova pericial , com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência concreta e excepcional, decorrente da inutilidade do futuro julgamento da matéria em sede de apelação.3. A agravante não demonstrou a urgência qualificada exigida, sendo possível a discussão da questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 51612374020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-05-2026) Diante da falta de previsão legal e da ausência de perigo de perecimento do direito debatido, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, restando ao recorrente deduzir sua inconformidade no momento procedimental adequado. Por fim, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente prequestionadas as normas de direito federal e as disposições constitucionais pertinentes ao tema em debate, especialmente o artigo 1.015 e o artigo 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO MARIANTE JUNIOR
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 28953/RS
MARCELO SCHMAEDECKE
OAB: 78228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5263933-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CELSO MARIANTE JUNIOR ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS028953) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A) : Marcelo Schmaedecke (OAB RS078228) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à ação monitória, nos quais o embargante discute a legalidade dos juros, a capitalização mensal e a ocorrência de anatocismo. O agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade da decisão por fundamentação genérica e cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela via direta. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsps repetitivos n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, exige a demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O indeferimento da prova técnica não acarreta perda do direito ou prejuízo de impossível reparação, pois a matéria pode ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência concreta que torne inútil o julgamento da questão em apelação, é inaplicável a tese da taxatividade mitigada, devendo a matéria ser deduzida em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50838868820268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 29-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51612374020268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 27-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO MARIANTE JUNIOR nos autos dos embargos à ação monitória opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SULRIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS (também nominada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS na autuação recursal), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos ( evento 89, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar o pedido de prova pericial contábil formulado pelo réu-embargante ( evento 87, PET1 ) para fins de apuração de juros e encargos contratuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que a análise da legalidade dos juros, da capitalização e de eventuais abusividades contratuais depende apenas do exame da documentação anexada aos autos. Assim, indefiro a realização da prova pericial contábil. Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do presente agravo de instrumento com amparo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil acarreta prejuízo processual direto à sua defesa. O recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa e defende a imprescindibilidade do trabalho pericial, sob o argumento de que a matéria em discussão não se limita a questões de direito ou de interpretação puramente contratual. Aponta que a controvérsia exige a averiguação técnica da evolução do débito, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da incidência de capitalização mensal e da ocorrência de anatocismo na planilha apresentada pela instituição financeira agravada. Outrossim, o agravante suscita a nulidade do provimento judicial de primeiro grau por deficiência de fundamentação, invocando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do diploma processual civil, ao asseverar que o julgador de origem utilizou fundamentação genérica e não enfrentou os argumentos específicos deduzidos em favor da produção da prova técnica. Por fim, argumenta a presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o julgamento antecipado da lide na origem antes da apreciação do presente agravo, requerendo o provimento do recurso para desconstituir a decisão recorrida e determinar a realização da perícia contábil. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e deve preceder qualquer incursão nas razões de mérito articuladas pela parte recorrente. No caso em apreço, constata-se de plano que o recurso não preenche o requisito intrínseco do cabimento, uma vez que a decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não integra o rol estabelecido pelo legislador federal no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O sistema processual civil estabelece que as decisões interlocutórias são recorríveis de imediato por meio de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente indicadas em rol legal específico. O ato judicial que indefere pedido de produção de provas, independentemente da sua modalidade, não se encontra contemplado em nenhum dos incisos do artigo 1.015 da legislação processual, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência pela via recursal direta. Ademais, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos números 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixando a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação depende obrigatoriamente da demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu e que não se verifica na situação fática em análise. Na hipótese em julgamento, não há elemento concreto que indique a urgência necessária para excepcionar a regra de recorribilidade. O inconformismo quanto ao indeferimento da prova técnica não acarreta a perda do direito ou prejuízo de impossível reparação imediata, visto que a matéria não é atingida pela preclusão temporal. Conforme determina o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento devem ser veiculadas preliminarmente em eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Dessa forma, caso venha a ser proferida sentença desfavorável ao agravante na origem e este demonstre que a ausência do exame pericial contábil prejudicou a demonstração de suas teses defensivas, o Tribunal de Justiça poderá acolher a preliminar de cerceamento de defesa em sede de apelação. Se acolhida a insurgência, o julgamento será anulado com a consequente determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a devida reabertura da instrução processual, sem que haja qualquer comprometimento à utilidade prática do provimento jurisdicional. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A AGRAVANTE SUSTENTA CERCEAMENTO DE DEFESA E CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO , À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 1.015 DO CPC/2015 PREVÊ TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS, NEM POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA RAZOÁVEL.2. A CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PODE SER REEXAMINADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO ESTE O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A REVISÃO DE QUESTÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.3. A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO .___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.015; CPC/2015, ART. 1.009, § 1º; CPC/2015, ART. 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 988; TJRS, AGRAVO INTERNO Nº 70082725367, 16ª CÂMARA CÍVEL, REL. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, J. 28-05-2020.( Agravo de Instrumento , Nº 50838868820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios. A agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ) e argumenta que a prova pericial é imprescindível para aferir o perfil de risco de crédito da agravada e a adequação da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu produção de prova pericial , com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência concreta e excepcional, decorrente da inutilidade do futuro julgamento da matéria em sede de apelação.3. A agravante não demonstrou a urgência qualificada exigida, sendo possível a discussão da questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . ( Agravo de Instrumento , Nº 51612374020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-05-2026) Diante da falta de previsão legal e da ausência de perigo de perecimento do direito debatido, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, restando ao recorrente deduzir sua inconformidade no momento procedimental adequado. Por fim, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente prequestionadas as normas de direito federal e as disposições constitucionais pertinentes ao tema em debate, especialmente o artigo 1.015 e o artigo 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Dil.