5263918-88.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263918-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão das parcelas quitadas por refinanciamento do cálculo da repetição do indébito e afastando a compensação com parcelas vincendas de contratos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro, não efetuou o pagamento no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), o pagamento da guia de custas deve ser realizado no mesmo dia da interposição do recurso. 3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição e, regularmente intimado para recolhê-lo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de atender à determinação judicial. 4. A inércia do agravante configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de efetuar o pagamento no prazo fixado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53506403320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-01-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. In verbis ( evento 77, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Glademir da Costa Conceição, nos autos da fase executiva instaurada para a satisfação do título judicial decorrente da ação revisional de contratos bancários proposta pelo exequente. A sentença exequenda limitou os juros remuneratórios aplicáveis a dez contratos de empréstimo pessoal aos patamares de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil na época das contratações, ordenando a repetição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00. O exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando a cobrança de R$ 144.952,70, correspondente a R$ 136.452,70 de indébito readequado, R$ 1.000,00 de honorários sucumbenciais da fase cognitiva e R$ 7.500,00 a título de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer. Requereu ainda o reembolso de custas de R$ 6.962,42. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , arguindo excesso de execução. Sustentou que os contratos n° 7143790002, n° 6573960002 e n° 6179920005, entre outros, foram liquidados antecipadamente mediante refinanciamentos, de sorte que as prestações correspondentes não foram de fato vertidas em dinheiro pelo autor, tratando-se de mera rolagem de dívida que impediria a repetição do indébito. Afirmou que procedeu ao abatimento de valores com parcelas vincendas das avenças ativas e apontou como incontroverso o débito de R$ 8.652,14. O credor apresentou resposta no evento 31, RESPOSTA1 , asseverando a ocorrência de preclusão em relação à matéria dos refinanciamentos e postulando a impossibilidade de compensação de valores com parcelas futuras vincendas. No Evento 32, requereu tutela de urgência para fixação de novas multas cominatórias por suposto descumprimento na readequação dos contratos. A executada manifestou-se no Evento 42, juntando extratos e asseverando o cumprimento regular das obrigações de fazer desde março de 2024, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O credor rebateu no Evento 49, arguindo a ausência de provas dos refinanciamentos, o que ensejou a determinação de exibição documental pelo juízo no Evento 51. Os contratos de refinanciamento foram colacionados pela executada no Evento 57. Após impugnação do exequente no Evento 62 e determinação judicial complementar no Evento 64, a executada prestou esclarecimentos no Evento 69, sustentando que os documentos correspondem às propostas originárias que originaram os refinanciamentos contratuais do autor. O credor manifestou-se no Evento 75, reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e apreciação dos pleitos pendentes. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e garantido integralmente o juízo pelo depósito judicial efetuado, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida e passo ao exame do mérito da insurgência. O ponto fulcral da impugnação reside na verificação de excesso de execução decorrente da inclusão de prestações de contratos revisados que foram extintos prematuramente por refinanciamento. O credor sustenta a preclusão da matéria por não ter sido deduzida na fase de conhecimento. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo exequente, a preliminar de preclusão não merece acolhimento. A fase de cumprimento de sentença destina-se a liquidar e executar a obrigação nos exatos limites do título judicial. O provimento de conhecimento condenou o réu à devolução de valores "cobrados em excesso", o que pressupõe, inexoravelmente, a comprovação do desembolso efetivo de tais quantias pela parte devedora. A liquidação de prestações contratuais mediante refinanciamento encerra a avença anterior por meio de uma operação contábil de novação, em que o saldo devedor remanescente é transferido para um novo instrumento de crédito. As parcelas renegociadas e amortizadas contabilisticamente por essa via não traduzem efetivo desembolso pecuniário por parte do cliente em relação ao contrato primitivo. Deferir a repetição de indébito de parcelas que foram meramente refinanciadas, sem a devida comprovação do adimplemento real das prestações subsequentes do novo ajuste, geraria inequívoco enriquecimento sem causa do mutuário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse passo, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul preceitua que as prestações quitadas por refinanciamento ou renegociação não podem fundamentar pretensão de repetição de indébito do contrato originário, devendo eventuais ilegalidades e cobranças abusivas ser objeto de discussão na via própria atinente ao novo pacto feneratício. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão reconheceu o excesso de execução em relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento no cálculo da repetição de indébito , considerando a operação como novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da operação de refinanciamento de dívida ocorrida no curso do contrato revisado e suas implicações na fase de cumprimento de sentença, especificamente se os valores quitados mediante refinanciamento devem ser considerados como pagamento efetivo para fins de cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR: A operação de refinanciamento realizada pela agravante configura novação, nos termos do art. 360, I, do CC, pois houve a extinção da relação contratual pretérita mediante a constituição de uma nova obrigação. Os lançamentos que constam no extrato do contrato como "liquidados" não representam pagamentos individuais feitos pela consumidora, mas sim o registro contábil da extinção do débito em decorrência da contratação da nova operação de crédito. Acolher a tese da agravante permitiria a criação de um crédito fictício, pois ela receberia a devolução de valores que não desembolsou, já que o montante que quitou o contrato antigo foi incorporado ao saldo devedor do novo contrato . A decisão transitada em julgado determinou a revisão do contrato nº 1211467246 e a repetição dos valores efetivamente pagos a maior, não abrangendo valores oriundos do refinanciamento , que por sua natureza de novação não se enquadram nesse conceito. O fato de o laudo pericial ter considerado o refinanciamento como pagamento não vincula o juízo, que tem a prerrogativa de discordar de suas premissas ou conclusões quando contrariam o direito ou a correta interpretação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50798336420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-05-2026) Portanto, tendo em vista a comprovação documental carreada nos Eventos 57.1 e 69.1 , que evidencia a substituição contábil dos contratos revisados por propostas renegociadas sucessivas, acolho a impugnação neste aspecto para afastar da repetição do indébito as parcelas quitadas por refinanciamento contábil, devendo a restituição abranger estritamente as prestações adimplidas em espécie pelo mutuário. Por outro lado, no que concerne à compensação, assiste razão ao credor ao impugnar os cálculos apresentados pela devedora no Evento 20. O demonstrativo analítico da executada realizou abatimentos forçados do indébito com prestações vincendas de contratos ativos. Essa operação viola o artigo 369 do Código Civil, que preconiza que a compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. As parcelas vincendas, por não serem exigíveis no momento da liquidação, não podem sofrer amortização compulsória e antecipada por iniciativa unilateral do devedor da obrigação de restituir. Ademais, o título executivo judicial autorizou tão somente o abatimento simples do indébito com prestações vencidas e pendentes de adimplemento, não havendo suporte jurídico para a pretendida dedução em relação ao saldo a vencer. No que tange à multa diária decorrente de descumprimento de obrigação de fazer fixada na fase cognitiva (astreintes), constata-se que o valor de R$ 7.500,00 decorre de decisão preclusa exarada no Evento 88 da ação revisional. O decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário sem a devida readequação atrai a exigibilidade da multa pecuniária perfeitamente acumulada no período delimitado. O posterior recebimento da impugnação com efeito suspensivo não elide a exigibilidade da penalidade pecuniária retroativa por descumprimento consolidado no passado. Por conseguinte, rejeito a impugnação neste ponto e mantenho a multa cominatória no cálculo exequendo. Por fim, não se divisa na conduta processual do credor o preenchimento de quaisquer das hipóteses de deslealdade delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A discussão matemática travada nos autos constitui mero exercício do direito de defesa e do contraditório em face de cálculo complexo, o que afasta a pretensão de condenação por litigância de má-fé deduzida no Evento 42. Tendo em vista que a própria executada indicou e reconheceu em sua impugnação que o montante de R$ 8.652,14 é incontroverso e devido ao credor, postulando inclusive a expedição de alvará correspondente, mostra-se viável a liberação imediata de tal quantia em favor do exequente, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o incidente processual e: a) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no Evento 20, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a liquidação do indébito exclua as parcelas contratuais quitadas mediante refinanciamento, limitando-se a repetição às parcelas comprovadamente adimplidas em pecúnia pelo mutuário, bem como afastar qualquer compensação do indébito com prestações vincendas, admitida a compensação apenas em relação a eventuais parcelas contratuais vencidas e não pagas; b) rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; c) defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do patrono do exequente para levantamento do valor incontroverso expressamente confessado pela executada no patamar de R$ 8.652,14, acrescido dos rendimentos legais decorrentes de depósito judicial, para a conta bancária indicada na petição do Evento 31; Ausente condenação em custas e honorários, porquanto, mero incidente. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino vista ao exequente para readequar os cálculos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante a parte agravante insurge-se contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão das parcelas quitadas por refinanciamento do cálculo da repetição do indébito e afastando a compensação com parcelas vincendas. Alega a ocorrência de preclusão quanto à matéria do refinanciamento, por não ter sido deduzida na fase de conhecimento, e sustenta que o refinanciamento não afasta o pagamento da obrigação originária, havendo mera substituição de uma obrigação por outra. Aduz a insuficiência dos documentos apresentados pela executada para comprovar os alegados refinanciamentos e seus efeitos, argumentando, ainda, que os encargos abusivos foram incorporados ao saldo renegociado, continuando a onerar o consumidor, de modo que a exclusão das parcelas refinanciadas geraria distorção econômica incompatível com o título executivo. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com o restabelecimento dos cálculos originariamente apresentados, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.007 do CPC acerca da necessidade de comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará , quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção . Todavia, cumpre salientar que, nos termos da disciplina contida no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, nos processos distribuídos no sistema EPROC, somente é possível a geração e a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No entanto, conforme o regramento supracitado, há de se fazer distinção a depender do horário do protocolo/distribuição do recurso. Ocorrendo o protocolo durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. Ocorrendo após o expediente forense (após as 19h), a geração e o pagamento de custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. In verbis: Importante ressaltar ainda que, em havendo o ingresso de medida judicial após o expediente forense, a geração e o pagamento das custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. Esta situação ganha importância especialmente em se tratando de agravo de instrumento. À vista do disposto em tal regramento, possibilita-se à parte recorrente, depois de distribuído o processo, o pagamento do preparo recursal, com a posterior comprovação de seu recolhimento, por intermédio de petição apresentada pelo seu causídico requerendo a juntada do comprovante aos autos. Na hipótese, muito embora o recurso tenha sido distribuído em 31/07/2026 às 16h e 18min, não houve a comprovação do recolhimento do preparo pela parte agravante, de modo que a parte recorrente restou intimada para recolher as custas processuais do recurso, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção ( evento 8, DESPADEC1 ). Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante, intimada no evento 8, ainda não efetuou o pagamento das custas após o decurso do prazo, conforme informação obtida na aba "Custas", do sistema eproc. Neste cenário, não demonstrado pela parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, resta configurada a deserção. A propósito do tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PARTE RECORRENTE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA (RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO), NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO DA NORMA.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA SUA DESERÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-03-2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese dos autos em que a parte agravante, não beneficiária de assistência judiciária gratuita, não efetuou o preparo no ato da interposição do recurso e tampouco atendeu à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/15, sendo caso de não conhecimento do recurso, pois deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50477072920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 13-03-2024) – grifei. E desta Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO . PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo apenas o excesso de execução no valor de R$808,90, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro , efetuou o pagamento apenas na forma simples . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, a geração e emissão da guia de recolhimento de custas só é possível após o protocolo do recurso.3. Quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento; quando ocorre após o expediente forense, o pagamento pode ser realizado no dia útil seguinte.4. No caso em exame, o recurso foi distribuído às 11h08min09s do dia 12/02/2026, dentro do expediente forense, mas o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no mesmo dia. 5. Intimado para recolher as custas em dobro no prazo de 5 dias, conforme prevê o §4º do art. 1.007 do CPC, o agravante realizou o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro , efetua o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50586917220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53525656420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412172020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 04-03-2026) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUA-LO EM DOBRO, PORÉM NÃO O FEZ. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53506403320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-01-2024) - grifei. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO
OAB: 64197/RS
TIAGO LUIZ RADAELLI
OAB: 76683/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5263918-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão das parcelas quitadas por refinanciamento do cálculo da repetição do indébito e afastando a compensação com parcelas vincendas de contratos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro, não efetuou o pagamento no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC. 2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), o pagamento da guia de custas deve ser realizado no mesmo dia da interposição do recurso. 3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição e, regularmente intimado para recolhê-lo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de atender à determinação judicial. 4. A inércia do agravante configura deserção, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, intimada para recolher o preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de efetuar o pagamento no prazo fixado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53506403320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 25-01-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. In verbis ( evento 77, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Glademir da Costa Conceição, nos autos da fase executiva instaurada para a satisfação do título judicial decorrente da ação revisional de contratos bancários proposta pelo exequente. A sentença exequenda limitou os juros remuneratórios aplicáveis a dez contratos de empréstimo pessoal aos patamares de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil na época das contratações, ordenando a repetição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00. O exequente deu início ao cumprimento de sentença postulando a cobrança de R$ 144.952,70, correspondente a R$ 136.452,70 de indébito readequado, R$ 1.000,00 de honorários sucumbenciais da fase cognitiva e R$ 7.500,00 a título de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer. Requereu ainda o reembolso de custas de R$ 6.962,42. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , arguindo excesso de execução. Sustentou que os contratos n° 7143790002, n° 6573960002 e n° 6179920005, entre outros, foram liquidados antecipadamente mediante refinanciamentos, de sorte que as prestações correspondentes não foram de fato vertidas em dinheiro pelo autor, tratando-se de mera rolagem de dívida que impediria a repetição do indébito. Afirmou que procedeu ao abatimento de valores com parcelas vincendas das avenças ativas e apontou como incontroverso o débito de R$ 8.652,14. O credor apresentou resposta no evento 31, RESPOSTA1 , asseverando a ocorrência de preclusão em relação à matéria dos refinanciamentos e postulando a impossibilidade de compensação de valores com parcelas futuras vincendas. No Evento 32, requereu tutela de urgência para fixação de novas multas cominatórias por suposto descumprimento na readequação dos contratos. A executada manifestou-se no Evento 42, juntando extratos e asseverando o cumprimento regular das obrigações de fazer desde março de 2024, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O credor rebateu no Evento 49, arguindo a ausência de provas dos refinanciamentos, o que ensejou a determinação de exibição documental pelo juízo no Evento 51. Os contratos de refinanciamento foram colacionados pela executada no Evento 57. Após impugnação do exequente no Evento 62 e determinação judicial complementar no Evento 64, a executada prestou esclarecimentos no Evento 69, sustentando que os documentos correspondem às propostas originárias que originaram os refinanciamentos contratuais do autor. O credor manifestou-se no Evento 75, reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e apreciação dos pleitos pendentes. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e garantido integralmente o juízo pelo depósito judicial efetuado, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida e passo ao exame do mérito da insurgência. O ponto fulcral da impugnação reside na verificação de excesso de execução decorrente da inclusão de prestações de contratos revisados que foram extintos prematuramente por refinanciamento. O credor sustenta a preclusão da matéria por não ter sido deduzida na fase de conhecimento. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo exequente, a preliminar de preclusão não merece acolhimento. A fase de cumprimento de sentença destina-se a liquidar e executar a obrigação nos exatos limites do título judicial. O provimento de conhecimento condenou o réu à devolução de valores "cobrados em excesso", o que pressupõe, inexoravelmente, a comprovação do desembolso efetivo de tais quantias pela parte devedora. A liquidação de prestações contratuais mediante refinanciamento encerra a avença anterior por meio de uma operação contábil de novação, em que o saldo devedor remanescente é transferido para um novo instrumento de crédito. As parcelas renegociadas e amortizadas contabilisticamente por essa via não traduzem efetivo desembolso pecuniário por parte do cliente em relação ao contrato primitivo. Deferir a repetição de indébito de parcelas que foram meramente refinanciadas, sem a devida comprovação do adimplemento real das prestações subsequentes do novo ajuste, geraria inequívoco enriquecimento sem causa do mutuário, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse passo, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul preceitua que as prestações quitadas por refinanciamento ou renegociação não podem fundamentar pretensão de repetição de indébito do contrato originário, devendo eventuais ilegalidades e cobranças abusivas ser objeto de discussão na via própria atinente ao novo pacto feneratício. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão reconheceu o excesso de execução em relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento no cálculo da repetição de indébito , considerando a operação como novação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da operação de refinanciamento de dívida ocorrida no curso do contrato revisado e suas implicações na fase de cumprimento de sentença, especificamente se os valores quitados mediante refinanciamento devem ser considerados como pagamento efetivo para fins de cálculo do valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR: A operação de refinanciamento realizada pela agravante configura novação, nos termos do art. 360, I, do CC, pois houve a extinção da relação contratual pretérita mediante a constituição de uma nova obrigação. Os lançamentos que constam no extrato do contrato como "liquidados" não representam pagamentos individuais feitos pela consumidora, mas sim o registro contábil da extinção do débito em decorrência da contratação da nova operação de crédito. Acolher a tese da agravante permitiria a criação de um crédito fictício, pois ela receberia a devolução de valores que não desembolsou, já que o montante que quitou o contrato antigo foi incorporado ao saldo devedor do novo contrato . A decisão transitada em julgado determinou a revisão do contrato nº 1211467246 e a repetição dos valores efetivamente pagos a maior, não abrangendo valores oriundos do refinanciamento , que por sua natureza de novação não se enquadram nesse conceito. O fato de o laudo pericial ter considerado o refinanciamento como pagamento não vincula o juízo, que tem a prerrogativa de discordar de suas premissas ou conclusões quando contrariam o direito ou a correta interpretação dos fatos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50798336420268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-05-2026) Portanto, tendo em vista a comprovação documental carreada nos Eventos 57.1 e 69.1 , que evidencia a substituição contábil dos contratos revisados por propostas renegociadas sucessivas, acolho a impugnação neste aspecto para afastar da repetição do indébito as parcelas quitadas por refinanciamento contábil, devendo a restituição abranger estritamente as prestações adimplidas em espécie pelo mutuário. Por outro lado, no que concerne à compensação, assiste razão ao credor ao impugnar os cálculos apresentados pela devedora no Evento 20. O demonstrativo analítico da executada realizou abatimentos forçados do indébito com prestações vincendas de contratos ativos. Essa operação viola o artigo 369 do Código Civil, que preconiza que a compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. As parcelas vincendas, por não serem exigíveis no momento da liquidação, não podem sofrer amortização compulsória e antecipada por iniciativa unilateral do devedor da obrigação de restituir. Ademais, o título executivo judicial autorizou tão somente o abatimento simples do indébito com prestações vencidas e pendentes de adimplemento, não havendo suporte jurídico para a pretendida dedução em relação ao saldo a vencer. No que tange à multa diária decorrente de descumprimento de obrigação de fazer fixada na fase cognitiva (astreintes), constata-se que o valor de R$ 7.500,00 decorre de decisão preclusa exarada no Evento 88 da ação revisional. O decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário sem a devida readequação atrai a exigibilidade da multa pecuniária perfeitamente acumulada no período delimitado. O posterior recebimento da impugnação com efeito suspensivo não elide a exigibilidade da penalidade pecuniária retroativa por descumprimento consolidado no passado. Por conseguinte, rejeito a impugnação neste ponto e mantenho a multa cominatória no cálculo exequendo. Por fim, não se divisa na conduta processual do credor o preenchimento de quaisquer das hipóteses de deslealdade delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A discussão matemática travada nos autos constitui mero exercício do direito de defesa e do contraditório em face de cálculo complexo, o que afasta a pretensão de condenação por litigância de má-fé deduzida no Evento 42. Tendo em vista que a própria executada indicou e reconheceu em sua impugnação que o montante de R$ 8.652,14 é incontroverso e devido ao credor, postulando inclusive a expedição de alvará correspondente, mostra-se viável a liberação imediata de tal quantia em favor do exequente, nos termos do artigo 525, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o incidente processual e: a) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no Evento 20, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que a liquidação do indébito exclua as parcelas contratuais quitadas mediante refinanciamento, limitando-se a repetição às parcelas comprovadamente adimplidas em pecúnia pelo mutuário, bem como afastar qualquer compensação do indébito com prestações vincendas, admitida a compensação apenas em relação a eventuais parcelas contratuais vencidas e não pagas; b) rejeito os pedidos de aplicação de multas por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; c) defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor do patrono do exequente para levantamento do valor incontroverso expressamente confessado pela executada no patamar de R$ 8.652,14, acrescido dos rendimentos legais decorrentes de depósito judicial, para a conta bancária indicada na petição do Evento 31; Ausente condenação em custas e honorários, porquanto, mero incidente. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino vista ao exequente para readequar os cálculos. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante a parte agravante insurge-se contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão das parcelas quitadas por refinanciamento do cálculo da repetição do indébito e afastando a compensação com parcelas vincendas. Alega a ocorrência de preclusão quanto à matéria do refinanciamento, por não ter sido deduzida na fase de conhecimento, e sustenta que o refinanciamento não afasta o pagamento da obrigação originária, havendo mera substituição de uma obrigação por outra. Aduz a insuficiência dos documentos apresentados pela executada para comprovar os alegados refinanciamentos e seus efeitos, argumentando, ainda, que os encargos abusivos foram incorporados ao saldo renegociado, continuando a onerar o consumidor, de modo que a exclusão das parcelas refinanciadas geraria distorção econômica incompatível com o título executivo. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com o restabelecimento dos cálculos originariamente apresentados, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.007 do CPC acerca da necessidade de comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso , o recorrente comprovará , quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção . Todavia, cumpre salientar que, nos termos da disciplina contida no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, nos processos distribuídos no sistema EPROC, somente é possível a geração e a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No entanto, conforme o regramento supracitado, há de se fazer distinção a depender do horário do protocolo/distribuição do recurso. Ocorrendo o protocolo durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. Ocorrendo após o expediente forense (após as 19h), a geração e o pagamento de custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. In verbis: Importante ressaltar ainda que, em havendo o ingresso de medida judicial após o expediente forense, a geração e o pagamento das custas poderá ocorrer em dia útil seguinte e em horário bancário. Esta situação ganha importância especialmente em se tratando de agravo de instrumento. À vista do disposto em tal regramento, possibilita-se à parte recorrente, depois de distribuído o processo, o pagamento do preparo recursal, com a posterior comprovação de seu recolhimento, por intermédio de petição apresentada pelo seu causídico requerendo a juntada do comprovante aos autos. Na hipótese, muito embora o recurso tenha sido distribuído em 31/07/2026 às 16h e 18min, não houve a comprovação do recolhimento do preparo pela parte agravante, de modo que a parte recorrente restou intimada para recolher as custas processuais do recurso, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção ( evento 8, DESPADEC1 ). Da análise dos autos, observa-se que a parte agravante, intimada no evento 8, ainda não efetuou o pagamento das custas após o decurso do prazo, conforme informação obtida na aba "Custas", do sistema eproc. Neste cenário, não demonstrado pela parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, resta configurada a deserção. A propósito do tema, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PARTE RECORRENTE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA (RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO), NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO DA NORMA.INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA SUA DESERÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-03-2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. Hipótese dos autos em que a parte agravante, não beneficiária de assistência judiciária gratuita, não efetuou o preparo no ato da interposição do recurso e tampouco atendeu à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/15, sendo caso de não conhecimento do recurso, pois deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50477072920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 13-03-2024) – grifei. E desta Câmara Cível, inclusive, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO . PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo apenas o excesso de execução no valor de R$808,90, mantendo a exigibilidade da multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do pressuposto recursal objetivo do preparo, tendo em vista que o agravante, intimado para recolher as custas em dobro , efetuou o pagamento apenas na forma simples . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC.2. Nos processos distribuídos no sistema EPROC, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, a geração e emissão da guia de recolhimento de custas só é possível após o protocolo do recurso.3. Quando o protocolo ocorre durante o expediente forense (das 12h às 19h), a guia deve ser paga no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento; quando ocorre após o expediente forense, o pagamento pode ser realizado no dia útil seguinte.4. No caso em exame, o recurso foi distribuído às 11h08min09s do dia 12/02/2026, dentro do expediente forense, mas o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no mesmo dia. 5. Intimado para recolher as custas em dobro no prazo de 5 dias, conforme prevê o §4º do art. 1.007 do CPC, o agravante realizou o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Configura-se a deserção quando a parte recorrente, não beneficiária da gratuidade de justiça, intimada para recolher o preparo em dobro , efetua o pagamento apenas na forma simples , descumprindo a determinação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50586917220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50394285420248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53525656420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50412172020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 04-03-2026) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUA-LO EM DOBRO, PORÉM NÃO O FEZ. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53506403320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-01-2024) - grifei. Destarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.