5263865-13.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263865-13.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE ALBERGARIA DA CRUZ CPF: 049.251.116-04 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. LUCIENE ALBERGARIA DA CRUZ ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra 99 TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificados nos autos. Narrou que, na data de 10/10/2023, por volta das 09h30, encontrava-se na garupa de motocicleta que prestava serviço de transporte privado intermediado pela ré, trafegando pelo cruzamento da Avenida Luiz Paulo Franco com Praça Marcelo Goes Menucci, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, quando o condutor da motocicleta colidiu contra outro veículo, fazendo com que fosse arremessada ao solo e sofresse graves lesões nos membros superiores e inferiores. Relatou que foi socorrida e levada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Oeste), onde permaneceu internada para realização de exames, orientação pós-trauma e prescrição de medicamentos, ficando afastada de suas atividades laborativas por período inicial de seis dias, com comprometimento das funções motoras e mobilidade, além de fortes dores e sequelas psíquicas decorrentes do choque emocional. Pleiteou, ao final, a condenação da ré ao pagamento indenização a título de danos morais e estéticos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 10189541435, arguindo, sua preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao motorista Antonio Carlos da Silva. No mérito, alegou que atua meramente como plataforma de intermediação tecnológica entre passageiros e motoristas autônomos, não prestando serviço de transporte. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiro (motorista autônomo), a inexistência de dano estético indenizável e a inexistência de dano moral. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Decisão de saneamento proferida no ID 10295590965, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial médica. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10198920783. Laudo pericial acostado no ID 10632157033, seguido de impugnação da autora no ID10634699932 e manifestação da ré no ID 10634699932. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10652105662, seguidos de nova impugnação da autora no ID 10653259350. Novos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10692866902, seguidos de nova discordância da autora no ID 10701587466. Decisão de ID 10707671730 indeferiu o pedido de realização de nova perícia, o pedido de realização de novos esclarecimentos periciais, e o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, declarando encerrada a fase instrutória. Foram apresentadas alegações finais pela autora no ID 10708993726 e pela ré no ID 10723535116. Nesta data vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes devidamente representadas, sem nulidades aparentes. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora pleiteia a condenação por danos morais e estéticos em decorrência das consequências geradas por acidente de trânsito causado pelo motorista parceiro da ré. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a ré, empresa que opera plataforma digital de intermediação de transporte privado individual de passageiros (aplicativo "99Pop"), possui legitimidade e responsabilidade para indenizar os danos sofridos por passageira durante corrida contratada por meio de seu aplicativo, em decorrência de acidente de trânsito. A relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de passageira, e a ré, enquanto plataforma de intermediação de transporte, reveste-se de inequívoco caráter consumerista. A autora contratou o serviço de transporte por intermédio do aplicativo da ré, utilizando-se de sua plataforma tecnológica para localizar e contratar motorista parceiro que a transportaria de um ponto a outro da cidade de Belo Horizonte. A ré, por sua vez, aufere remuneração pela intermediação realizada, cobrando percentual sobre o valor de cada corrida efetivada por meio de sua plataforma, inserindo-se, portanto, no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide sobre a relação jurídica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A teoria do risco do negócio, aplicável às plataformas digitais de intermediação de transporte, impõe que a empresa responda pelos danos decorrentes da atividade econômica que desenvolve com finalidade lucrativa, integrando os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte o risco próprio da atividade empresarial, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido da responsabilidade objetiva das plataformas digitais de transporte por acidentes ocorridos durante as corridas contratadas por meio de seus aplicativos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DURANTE CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS RISCO DA ATIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA E MOTORISTA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que intermediam o transporte de passageiros mediante aplicativo assumem posição de fornecedoras de serviços na cadeia de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. O risco da atividade econômica abrange os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte solicitado por intermédio da plataforma digital. 3. É objetiva a responsabilidade civil da empresa que intermedeia transporte de passageiros por aplicativo, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de acidente ocorrido durante a corrida. 4. O evento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal, mas sim desconforto e abalo físico decorrentes de acidente durante corrida solicitada via aplicativo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343626-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE CORRIDA CONTRATADA POR MEIO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINALIDADE LUCRATIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA (ART. 14 DO CDC) - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PATAMAR INDENIZATÓRIO - EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o passageiro, de um lado, e o aplicativo de transporte, de outro, uma vez que esta última presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, atraindo a incidência da regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. - O sinistro ocorrido durante a execução da corrida integra o risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela plataforma digital de transporte, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. - Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Demonstrado o desembolso de quantias em razão do acidente, impõe-se o ressarcimento a título de dano material. - Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral fica caracterizado quando há prova de abalo psíquico e violação à integridade física da vítima. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.389119-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DURANTE TRANSPORTE SOLICITADO POR APLICATIVO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A plataforma digital que intermedia serviços de transporte entre motoristas autônomos e passageiros possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes durante o transporte contratado por meio do aplicativo. -A responsabilidade civil da plataforma digital é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do negócio para responsabilizar o fornecedor de serviços por falhas na prestação do serviço contratado. - A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias específicas do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420496-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024). A ré sustenta que atua meramente como fornecedora de tecnologia, limitando-se a disponibilizar aplicativo que aproxima passageiros e motoristas autônomos, não prestando diretamente o serviço de transporte e não possuindo ingerência sobre a condução dos veículos ou sobre a prestação do serviço realizado pelo motorista parceiro. Todavia, tal argumento não prospera. A atividade empresarial desenvolvida pela ré transcende o mero licenciamento de software. A ré organiza, estrutura e controla todo o ecossistema de prestação do serviço de transporte, definindo critérios de cadastramento de motoristas, estabelecendo padrões de qualidade, fixando os preços das corridas (ou sugerindo valores no modelo "99Negocia"), processando os pagamentos, recebendo percentual sobre cada corrida realizada e oferecendo seguros aos passageiros. A ré aufere lucro direto da atividade de transporte intermediada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço e assumindo os riscos inerentes ao negócio. O acidente de trânsito ocorrido durante a execução da corrida contratada por meio do aplicativo configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, não excluindo sua responsabilidade civil. A eventual culpa do condutor da motocicleta ou de terceiro não elide o dever de indenizar da plataforma, nos termos do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Assim, reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, passa-se à análise dos danos alegados pela autora. A autora pleiteia indenização por danos morais, em razão das lesões corporais sofridas, da incapacidade temporária para o trabalho, do atendimento médico-hospitalar de urgência e do abalo psicológico decorrente do acidente. A prova documental acostada aos autos comprova a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela autora. O Boletim de Ocorrência (ID 10099344906) registra que, em 20/10/2023, por volta das 09h30, a autora, na condição de passageira de motocicleta que realizava corrida por aplicativo, sofreu queda ao solo em razão de colisão lateral com outro veículo, apresentando "lesões leves pelo corpo" (ID 10099344906, p. 4). O prontuário médico da UPA Oeste (ID 10104769862) comprova o atendimento de urgência prestado à autora na data do evento, com diagnóstico de contusão do ombro e do braço (CID S40.0) e contusão do joelho (CID S80.0), tendo sido submetida a analgesia venosa, curativos e exames radiológicos, recebendo alta com prescrição de anti-inflamatórios e orientação de repouso por seis dias. A prova pericial médica confirmou de forma expressa o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, concluindo que "existe perfeita correlação entre o mecanismo de trauma descrito no Boletim de Ocorrência (acidente em 20/10/2023), o atendimento hospitalar imediato e as sequelas cicatriciais constatadas" (ID 10632157033, p. 4). O laudo pericial também atestou a incapacidade temporária da autora para suas atividades laborais habituais (cabeleireira) pelo período de seis dias, tempo biológico necessário para a fase de exsudação e início da reepitelização das lesões abrasivas sofridas (ID 10632157033, p. 3). O dano moral, nas hipóteses de lesão à integridade física decorrente de acidente de trânsito, caracteriza-se como in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, independentemente de prova específica do abalo psicológico sofrido pela vítima. A jurisprudência do TJMG é uníssona nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS URBANO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - CAUSA NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 187 DO STF - LESÕES FÍSICAS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS ARBITRAMENTO E CITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - EFEITO NO CASO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1) Havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ele sofrida, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro. 2) A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. 3)No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, como na presente demanda, ele deve corresponder à data da citação, conforme precedentes do c. STJ. Quanto à correção monetária, de acordo com enunciado de súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", sendo observados os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais são suficientes à correção da moeda. 4)Em relação a correção monetária sequer se cogita a sua não incidência ou suspensão, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética, haja vista que, como seu único objetivo é recompor o valor da moeda, tem aplicação desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia reclamada. 5)Quanto aos juros, não obstante incidirem desde o momento em que o devedor é constituído em mora, tem-se, de fato, sua fluência suspensa com a decretação da liquidação, o que perdura até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, por força do disposto na alínea "d", art. 18, da Lei 6.024/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.025836-0/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 31/01/2019). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE DO FRETE E DA TRANSPORTADORA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL AO PASSAGEIRO LESIONADO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - DATA DE CADA DESEMBOLSO PARA DANOS MATERIAIS E DATA DA CITAÇÃO PARA JUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil no transporte rodoviário de cargas pode alcançar a contratante do serviço de frete, configurando-se a solidariedade para reparação de danos decorrentes de acidente. 2. É presumido o dano moral decorrente de lesão corporal sofrida pelo passageiro em acidente de trânsito, independentemente de prova do abalo psicológico específico. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. 4. A correção monetária dos danos materiais deve ser calculada desde a data de cada desembolso, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. 5. Dar provimento ao primeiro recurso, negar provimento ao segundo e dar parcial provimento ao terceiro apelo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196677-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025). No caso em exame, a autora sofreu escoriações múltiplas no lado esquerdo do corpo, necessitou de atendimento médico-hospitalar de urgência, foi submetida a analgesia venosa e curativos, permaneceu temporariamente incapacitada para o exercício de sua profissão (cabeleireira) pelo período de seis dias e passou a conviver, de forma permanente, com cicatrizes em regiões visíveis do corpo (ombro, cotovelo e joelho esquerdos). Tais circunstâncias ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal da autora, apta a gerar dano moral indenizável. Assim, comprovados o fato lesivo, o nexo causal e o dano à integridade física da autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a impunidade do ofensor. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A autora também pleiteia indenização por danos estéticos, em razão das cicatrizes permanentes resultantes do acidente, localizadas no ombro, cotovelo e joelho esquerdos. A prova pericial médica confirmou a existência de dano estético permanente, individualizando as sequelas cicatriciais constatadas da seguinte forma (ID 10632157033, p. 2): 1. Região Deltoide Esquerda (Ombro): Presença de mácula cicatricial hipocrômica, de bordos irregulares, medindo aproximadamente 2,5 cm em seu maior eixo. Ausência de queloides ou retrações cicatriciais. 2. Região Olecraniana (Cotovelo Esquerdo): Cicatriz de aspecto atrófico, medindo cerca de 1,5 cm, sem aderência aos planos profundos. 3. Região Pré-Patelar (Joelho Esquerdo): Lesão cicatricial plana, com leve discromia em relação ao tecido adjacente, medindo aproximadamente 3,0 cm. O perito concluiu que o dano estético é "presente e de natureza permanente", classificando-o como de "grau mínimo" por não acarretar "deformidade repugnante ou alteração morfológica grave" (ID 10632157033, p. 4). A autora, em sua manifestação sobre o laudo pericial, insurgiu-se contra a classificação do dano estético como de "grau mínimo", argumentando que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir juízo de valor de natureza jurídica, e juntou fotografias das cicatrizes atuais, demonstrando a visibilidade e extensão das marcas permanentes. A ré, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo pericial, sustentando que as cicatrizes são discretas e de reduzida expressão estética, não configurando dano de grande magnitude. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, caracterizando-se por qualquer alteração morfológica permanente que modifique, para pior, a aparência da vítima. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo a autonomia e a cumulabilidade dessas espécies de dano. No caso em exame, a prova pericial e as fotografias juntadas pela autora demonstram a existência de cicatrizes permanentes em regiões visíveis do corpo (ombro, cotovelo e joelho esquerdos), resultantes das lesões abrasivas sofridas no acidente. Tais cicatrizes, ainda que classificadas pelo perito como de "grau mínimo", constituem alteração morfológica permanente da aparência da autora, apta a gerar dano estético indenizável. Assim, comprovada a existência de dano estético permanente, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à indenização correspondente. Assim, diante das circunstâncias do caso e do grau das lesões apresentadas, tenho que a fixação de dano estético no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desmedida de modo a impor à ré uma carga excessivamente onerosa, nem acarreta enriquecimento ilícito à autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após essa data, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA. Na data desta sentença passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a Selic integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após essa data, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA. Na data desta sentença passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a Selic integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor LUCIENE ALBERGARIA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263865-13.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIENE ALBERGARIA DA CRUZ CPF: 049.251.116-04 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. LUCIENE ALBERGARIA DA CRUZ ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra 99 TECNOLOGIA LTDA, ambas qualificados nos autos. Narrou que, na data de 10/10/2023, por volta das 09h30, encontrava-se na garupa de motocicleta que prestava serviço de transporte privado intermediado pela ré, trafegando pelo cruzamento da Avenida Luiz Paulo Franco com Praça Marcelo Goes Menucci, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, quando o condutor da motocicleta colidiu contra outro veículo, fazendo com que fosse arremessada ao solo e sofresse graves lesões nos membros superiores e inferiores. Relatou que foi socorrida e levada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA Oeste), onde permaneceu internada para realização de exames, orientação pós-trauma e prescrição de medicamentos, ficando afastada de suas atividades laborativas por período inicial de seis dias, com comprometimento das funções motoras e mobilidade, além de fortes dores e sequelas psíquicas decorrentes do choque emocional. Pleiteou, ao final, a condenação da ré ao pagamento indenização a título de danos morais e estéticos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação no ID 10189541435, arguindo, sua preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação da lide ao motorista Antonio Carlos da Silva. No mérito, alegou que atua meramente como plataforma de intermediação tecnológica entre passageiros e motoristas autônomos, não prestando serviço de transporte. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiro (motorista autônomo), a inexistência de dano estético indenizável e a inexistência de dano moral. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Decisão de saneamento proferida no ID 10295590965, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial médica. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10198920783. Laudo pericial acostado no ID 10632157033, seguido de impugnação da autora no ID10634699932 e manifestação da ré no ID 10634699932. Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10652105662, seguidos de nova impugnação da autora no ID 10653259350. Novos esclarecimentos prestados pelo perito no ID 10692866902, seguidos de nova discordância da autora no ID 10701587466. Decisão de ID 10707671730 indeferiu o pedido de realização de nova perícia, o pedido de realização de novos esclarecimentos periciais, e o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, declarando encerrada a fase instrutória. Foram apresentadas alegações finais pela autora no ID 10708993726 e pela ré no ID 10723535116. Nesta data vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, partes devidamente representadas, sem nulidades aparentes. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora pleiteia a condenação por danos morais e estéticos em decorrência das consequências geradas por acidente de trânsito causado pelo motorista parceiro da ré. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a ré, empresa que opera plataforma digital de intermediação de transporte privado individual de passageiros (aplicativo "99Pop"), possui legitimidade e responsabilidade para indenizar os danos sofridos por passageira durante corrida contratada por meio de seu aplicativo, em decorrência de acidente de trânsito. A relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de passageira, e a ré, enquanto plataforma de intermediação de transporte, reveste-se de inequívoco caráter consumerista. A autora contratou o serviço de transporte por intermédio do aplicativo da ré, utilizando-se de sua plataforma tecnológica para localizar e contratar motorista parceiro que a transportaria de um ponto a outro da cidade de Belo Horizonte. A ré, por sua vez, aufere remuneração pela intermediação realizada, cobrando percentual sobre o valor de cada corrida efetivada por meio de sua plataforma, inserindo-se, portanto, no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, incide sobre a relação jurídica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A teoria do risco do negócio, aplicável às plataformas digitais de intermediação de transporte, impõe que a empresa responda pelos danos decorrentes da atividade econômica que desenvolve com finalidade lucrativa, integrando os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte o risco próprio da atividade empresarial, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido da responsabilidade objetiva das plataformas digitais de transporte por acidentes ocorridos durante as corridas contratadas por meio de seus aplicativos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DURANTE CORRIDA SOLICITADA POR APLICATIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS RISCO DA ATIVIDADE - SOLIDARIEDADE ENTRE PLATAFORMA E MOTORISTA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que intermediam o transporte de passageiros mediante aplicativo assumem posição de fornecedoras de serviços na cadeia de consumo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. O risco da atividade econômica abrange os acidentes ocorridos durante a execução do serviço de transporte solicitado por intermédio da plataforma digital. 3. É objetiva a responsabilidade civil da empresa que intermedeia transporte de passageiros por aplicativo, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão de acidente ocorrido durante a corrida. 4. O evento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal, mas sim desconforto e abalo físico decorrentes de acidente durante corrida solicitada via aplicativo. 5. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.343626-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE CORRIDA CONTRATADA POR MEIO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE - ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA COM FINALIDADE LUCRATIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA (ART. 14 DO CDC) - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PATAMAR INDENIZATÓRIO - EXTENSÃO DO DANO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o passageiro, de um lado, e o aplicativo de transporte, de outro, uma vez que esta última presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, atraindo a incidência da regra prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. - O sinistro ocorrido durante a execução da corrida integra o risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela plataforma digital de transporte, configurando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. - Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser cabalmente demonstrados pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Demonstrado o desembolso de quantias em razão do acidente, impõe-se o ressarcimento a título de dano material. - Concebido como lesão a direito da personalidade, o dano moral fica caracterizado quando há prova de abalo psíquico e violação à integridade física da vítima. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.389119-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DURANTE TRANSPORTE SOLICITADO POR APLICATIVO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. A plataforma digital que intermedia serviços de transporte entre motoristas autônomos e passageiros possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes durante o transporte contratado por meio do aplicativo. -A responsabilidade civil da plataforma digital é objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do negócio para responsabilizar o fornecedor de serviços por falhas na prestação do serviço contratado. - A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias específicas do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.420496-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 03/12/2024). A ré sustenta que atua meramente como fornecedora de tecnologia, limitando-se a disponibilizar aplicativo que aproxima passageiros e motoristas autônomos, não prestando diretamente o serviço de transporte e não possuindo ingerência sobre a condução dos veículos ou sobre a prestação do serviço realizado pelo motorista parceiro. Todavia, tal argumento não prospera. A atividade empresarial desenvolvida pela ré transcende o mero licenciamento de software. A ré organiza, estrutura e controla todo o ecossistema de prestação do serviço de transporte, definindo critérios de cadastramento de motoristas, estabelecendo padrões de qualidade, fixando os preços das corridas (ou sugerindo valores no modelo "99Negocia"), processando os pagamentos, recebendo percentual sobre cada corrida realizada e oferecendo seguros aos passageiros. A ré aufere lucro direto da atividade de transporte intermediada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço e assumindo os riscos inerentes ao negócio. O acidente de trânsito ocorrido durante a execução da corrida contratada por meio do aplicativo configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela ré, não excluindo sua responsabilidade civil. A eventual culpa do condutor da motocicleta ou de terceiro não elide o dever de indenizar da plataforma, nos termos do art. 735 do Código Civil e da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Assim, reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, passa-se à análise dos danos alegados pela autora. A autora pleiteia indenização por danos morais, em razão das lesões corporais sofridas, da incapacidade temporária para o trabalho, do atendimento médico-hospitalar de urgência e do abalo psicológico decorrente do acidente. A prova documental acostada aos autos comprova a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela autora. O Boletim de Ocorrência (ID 10099344906) registra que, em 20/10/2023, por volta das 09h30, a autora, na condição de passageira de motocicleta que realizava corrida por aplicativo, sofreu queda ao solo em razão de colisão lateral com outro veículo, apresentando "lesões leves pelo corpo" (ID 10099344906, p. 4). O prontuário médico da UPA Oeste (ID 10104769862) comprova o atendimento de urgência prestado à autora na data do evento, com diagnóstico de contusão do ombro e do braço (CID S40.0) e contusão do joelho (CID S80.0), tendo sido submetida a analgesia venosa, curativos e exames radiológicos, recebendo alta com prescrição de anti-inflamatórios e orientação de repouso por seis dias. A prova pericial médica confirmou de forma expressa o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora, concluindo que "existe perfeita correlação entre o mecanismo de trauma descrito no Boletim de Ocorrência (acidente em 20/10/2023), o atendimento hospitalar imediato e as sequelas cicatriciais constatadas" (ID 10632157033, p. 4). O laudo pericial também atestou a incapacidade temporária da autora para suas atividades laborais habituais (cabeleireira) pelo período de seis dias, tempo biológico necessário para a fase de exsudação e início da reepitelização das lesões abrasivas sofridas (ID 10632157033, p. 3). O dano moral, nas hipóteses de lesão à integridade física decorrente de acidente de trânsito, caracteriza-se como in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo, independentemente de prova específica do abalo psicológico sofrido pela vítima. A jurisprudência do TJMG é uníssona nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS URBANO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO - CAUSA NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SÚMULA 187 DO STF - LESÕES FÍSICAS - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS ARBITRAMENTO E CITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - EFEITO NO CASO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1) Havendo queda do passageiro no interior de ônibus em razão de acidente de trânsito e tendo ele necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ele sofrida, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro. 2) A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano. 3)No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual, como na presente demanda, ele deve corresponder à data da citação, conforme precedentes do c. STJ. Quanto à correção monetária, de acordo com enunciado de súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", sendo observados os índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais são suficientes à correção da moeda. 4)Em relação a correção monetária sequer se cogita a sua não incidência ou suspensão, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética, haja vista que, como seu único objetivo é recompor o valor da moeda, tem aplicação desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia reclamada. 5)Quanto aos juros, não obstante incidirem desde o momento em que o devedor é constituído em mora, tem-se, de fato, sua fluência suspensa com a decretação da liquidação, o que perdura até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, por força do disposto na alínea "d", art. 18, da Lei 6.024/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.025836-0/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 31/01/2019). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE DO FRETE E DA TRANSPORTADORA - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL AO PASSAGEIRO LESIONADO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - DATA DE CADA DESEMBOLSO PARA DANOS MATERIAIS E DATA DA CITAÇÃO PARA JUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil no transporte rodoviário de cargas pode alcançar a contratante do serviço de frete, configurando-se a solidariedade para reparação de danos decorrentes de acidente. 2. É presumido o dano moral decorrente de lesão corporal sofrida pelo passageiro em acidente de trânsito, independentemente de prova do abalo psicológico específico. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. 4. A correção monetária dos danos materiais deve ser calculada desde a data de cada desembolso, enquanto os juros moratórios fluem a partir da citação. 5. Dar provimento ao primeiro recurso, negar provimento ao segundo e dar parcial provimento ao terceiro apelo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.196677-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025). No caso em exame, a autora sofreu escoriações múltiplas no lado esquerdo do corpo, necessitou de atendimento médico-hospitalar de urgência, foi submetida a analgesia venosa e curativos, permaneceu temporariamente incapacitada para o exercício de sua profissão (cabeleireira) pelo período de seis dias e passou a conviver, de forma permanente, com cicatrizes em regiões visíveis do corpo (ombro, cotovelo e joelho esquerdos). Tais circunstâncias ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à integridade física e à tranquilidade pessoal da autora, apta a gerar dano moral indenizável. Assim, comprovados o fato lesivo, o nexo causal e o dano à integridade física da autora, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a impunidade do ofensor. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A autora também pleiteia indenização por danos estéticos, em razão das cicatrizes permanentes resultantes do acidente, localizadas no ombro, cotovelo e joelho esquerdos. A prova pericial médica confirmou a existência de dano estético permanente, individualizando as sequelas cicatriciais constatadas da seguinte forma (ID 10632157033, p. 2): 1. Região Deltoide Esquerda (Ombro): Presença de mácula cicatricial hipocrômica, de bordos irregulares, medindo aproximadamente 2,5 cm em seu maior eixo. Ausência de queloides ou retrações cicatriciais. 2. Região Olecraniana (Cotovelo Esquerdo): Cicatriz de aspecto atrófico, medindo cerca de 1,5 cm, sem aderência aos planos profundos. 3. Região Pré-Patelar (Joelho Esquerdo): Lesão cicatricial plana, com leve discromia em relação ao tecido adjacente, medindo aproximadamente 3,0 cm. O perito concluiu que o dano estético é "presente e de natureza permanente", classificando-o como de "grau mínimo" por não acarretar "deformidade repugnante ou alteração morfológica grave" (ID 10632157033, p. 4). A autora, em sua manifestação sobre o laudo pericial, insurgiu-se contra a classificação do dano estético como de "grau mínimo", argumentando que o perito extrapolou os limites de sua atuação ao emitir juízo de valor de natureza jurídica, e juntou fotografias das cicatrizes atuais, demonstrando a visibilidade e extensão das marcas permanentes. A ré, por sua vez, concordou com as conclusões do laudo pericial, sustentando que as cicatrizes são discretas e de reduzida expressão estética, não configurando dano de grande magnitude. O dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, caracterizando-se por qualquer alteração morfológica permanente que modifique, para pior, a aparência da vítima. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral", reconhecendo a autonomia e a cumulabilidade dessas espécies de dano. No caso em exame, a prova pericial e as fotografias juntadas pela autora demonstram a existência de cicatrizes permanentes em regiões visíveis do corpo (ombro, cotovelo e joelho esquerdos), resultantes das lesões abrasivas sofridas no acidente. Tais cicatrizes, ainda que classificadas pelo perito como de "grau mínimo", constituem alteração morfológica permanente da aparência da autora, apta a gerar dano estético indenizável. Assim, comprovada a existência de dano estético permanente, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à indenização correspondente. Assim, diante das circunstâncias do caso e do grau das lesões apresentadas, tenho que a fixação de dano estético no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desmedida de modo a impor à ré uma carga excessivamente onerosa, nem acarreta enriquecimento ilícito à autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após essa data, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA. Na data desta sentença passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a Selic integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, após essa data, com base na taxa Selic, deduzido o IPCA. Na data desta sentença passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a Selic integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, e resolvidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J