5263711-89.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263711-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SOLIMAR JOSE WALGINSKI ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) AGRAVADO : AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVADO : AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES DA SILVA (OAB SP525791) ADVOGADO(A) : RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB SP424062) AGRAVADO : CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e declarou encerrada a instrução processual. O agravante sustenta que a perícia não examinou os contratos cuja falsidade constitui o ponto central do litígio, caracterizando cerceamento de defesa, e requer a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência que justifique a mitigação, pois a decisão não estará coberta pela preclusão e poderá ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLIMAR JOSE WALGINSKI em face da decisão que, na ação de rescisão c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA e CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos ( evento 278, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos. Aduz o embargante que haveria omissão na decisão proferida. Analisando a decisão do evento 245, DOC1 , vejo que, de fato, não foi deliberado acerca da impugnação ao laudo pericial, juntado no evento 243, DOC1 . Nesse sentido, considerando as alegações do autor, destaco o que dita o art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição ou complementação se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, motivo pelo qual afasto as alegações do autor e homologo o laudo pericial do evento 229, DOC1 . Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, desacolho as arguições do autor. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida homologou de forma inadequada o laudo pericial e determinou o encerramento da instrução processual. Sustenta que a perícia grafotécnica deixou de examinar as assinaturas dos contratos de número 18181400 e 18181401, cuja falsidade constitui o ponto central do litígio, limitando-se a analisar o pacto de número 18181382, cuja autoria é reconhecida pelo próprio autor. Afirma que a validação de um documento incontroverso não possui utilidade prática para solucionar a lide, caracterizando cerceamento de defesa. Defende que a comprovação da autenticidade documental constitui encargo processual das requeridas que produziram os instrumentos contratuais impugnados, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a homologação sumária da prova inviabilizou a manifestação da perita sobre as indagações críticas apresentadas na petição do Evento 243, em descumprimento aos procedimentos de cooperação e saneamento estabelecidos nos artigos 477 e 480 da lei processual. Aduz que a semelhança formal entre as assinaturas em posições distintas sugere a possibilidade de fraude por transferência ou manipulação digital, situação técnica que exige esclarecimento expresso da profissional nomeada. Diante da iminência de um julgamento definitivo sem a instrução adequada, pontua que a imediata concessão de tutela recursal é indispensável para obstar a prolação de sentença na origem. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para desconstituir a homologação, ordenando o retorno dos autos à origem para a devida complementação da perícia ou, de forma subsidiária, a realização de uma segunda perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento em que parte agravante pretende a reforma da decisão que homologou o laudo pericial. Contudo, o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso, ainda que o processo esteja na iminência de ser julgado por sentença. Ademais, a decisão recorrida não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de indenização, homologou laudo pericial , determinando a expedição de alvará para pagamento dos honorários do perito e declarando encerrada a fase instrutória. O recorrente sustenta ausência de fundamentação da decisão, a ilegitimidade passiva do banco financiador e inconsistências no laudo pericial , requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo essa taxatividade mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento por apelação, o que não se verifica no caso. A decisão que homologa laudo pericial , proferida na fase de conhecimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, sendo, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente firmado o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em fase de conhecimento, por ausência de previsão legal e inexistência de urgência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em fase de conhecimento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica quando ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento por apelação. A homologação do laudo pericial pode ser impugnada em sede de apelação após a sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e VIII; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5063781-95.2023.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 16.03.2023; TJRS, AI nº 5044211-26.2023.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 24.02.2023.( Agravo de Instrumento , Nº 51170654720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 10-05-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, sem apreciação dos pontos controversos apresentados pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação desse rol em casos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas para as hipóteses expressamente previstas, salvo em casos urgentes que possam resultar na inutilidade do exame da questão em apelação. 2. A decisão que homologou o laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do rol. 3. A ausência de previsão legal específica e de situação excepcional que legitime a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC impõe o não conhecimento do agravo de instrumento . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido , em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50591910720258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-03-2025.( Agravo de Instrumento , Nº 50947858220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 15-04-2025) (grifei) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Réu AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA
Réu CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
Autor SOLIMAR JOSE WALGINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GOMES DA SILVA
OAB: 525791/SP
TAMIRES RUFATO
OAB: 119576/RS
RAFAEL KHALIL COLTRO
OAB: 424062/SP
PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO
OAB: 134398/RS
ANE CAROLINE GANASSINI
OAB: 125657/RS
JEAN CARLOS SZYDLOSKI
OAB: 117412/RS
GABRIEL BIAZI
OAB: 83068/RS
CRISTIAN ROBERTO PERIN
OAB: 59027/RS
PRISCILA SALVI
OAB: 133936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5263711-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : SOLIMAR JOSE WALGINSKI ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROBERTO PERIN (OAB RS059027) ADVOGADO(A) : TAMIRES RUFATO (OAB RS119576) ADVOGADO(A) : ANE CAROLINE GANASSINI (OAB RS125657) ADVOGADO(A) : PRISCILA SALVI (OAB RS133936) ADVOGADO(A) : GABRIEL BIAZI (OAB RS083068) AGRAVADO : AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) AGRAVADO : AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES DA SILVA (OAB SP525791) ADVOGADO(A) : RAFAEL KHALIL COLTRO (OAB SP424062) AGRAVADO : CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e declarou encerrada a instrução processual. O agravante sustenta que a perícia não examinou os contratos cuja falsidade constitui o ponto central do litígio, caracterizando cerceamento de defesa, e requer a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência que justifique a mitigação, pois a decisão não estará coberta pela preclusão e poderá ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLIMAR JOSE WALGINSKI em face da decisão que, na ação de rescisão c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra AGICRED INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO LTDA e CREDBENS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, homologou o laudo pericial, nos seguintes termos ( evento 278, DESPADEC1 ): Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto tempestivos. Aduz o embargante que haveria omissão na decisão proferida. Analisando a decisão do evento 245, DOC1 , vejo que, de fato, não foi deliberado acerca da impugnação ao laudo pericial, juntado no evento 243, DOC1 . Nesse sentido, considerando as alegações do autor, destaco o que dita o art. 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação do requerente, a insatisfação de uma das partes com o laudo pericial não autoriza sua repetição ou complementação se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, motivo pelo qual afasto as alegações do autor e homologo o laudo pericial do evento 229, DOC1 . Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, desacolho as arguições do autor. No mais, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão recorrida homologou de forma inadequada o laudo pericial e determinou o encerramento da instrução processual. Sustenta que a perícia grafotécnica deixou de examinar as assinaturas dos contratos de número 18181400 e 18181401, cuja falsidade constitui o ponto central do litígio, limitando-se a analisar o pacto de número 18181382, cuja autoria é reconhecida pelo próprio autor. Afirma que a validação de um documento incontroverso não possui utilidade prática para solucionar a lide, caracterizando cerceamento de defesa. Defende que a comprovação da autenticidade documental constitui encargo processual das requeridas que produziram os instrumentos contratuais impugnados, conforme estabelece o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assevera que a homologação sumária da prova inviabilizou a manifestação da perita sobre as indagações críticas apresentadas na petição do Evento 243, em descumprimento aos procedimentos de cooperação e saneamento estabelecidos nos artigos 477 e 480 da lei processual. Aduz que a semelhança formal entre as assinaturas em posições distintas sugere a possibilidade de fraude por transferência ou manipulação digital, situação técnica que exige esclarecimento expresso da profissional nomeada. Diante da iminência de um julgamento definitivo sem a instrução adequada, pontua que a imediata concessão de tutela recursal é indispensável para obstar a prolação de sentença na origem. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para desconstituir a homologação, ordenando o retorno dos autos à origem para a devida complementação da perícia ou, de forma subsidiária, a realização de uma segunda perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento em que parte agravante pretende a reforma da decisão que homologou o laudo pericial. Contudo, o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso, ainda que o processo esteja na iminência de ser julgado por sentença. Ademais, a decisão recorrida não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de indenização, homologou laudo pericial , determinando a expedição de alvará para pagamento dos honorários do perito e declarando encerrada a fase instrutória. O recorrente sustenta ausência de fundamentação da decisão, a ilegitimidade passiva do banco financiador e inconsistências no laudo pericial , requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo essa taxatividade mitigada apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento por apelação, o que não se verifica no caso. A decisão que homologa laudo pericial , proferida na fase de conhecimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem demonstra urgência que justifique a mitigação da taxatividade, sendo, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reiteradamente firmado o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em fase de conhecimento, por ausência de previsão legal e inexistência de urgência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em fase de conhecimento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não se aplica quando ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento por apelação. A homologação do laudo pericial pode ser impugnada em sede de apelação após a sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III e VIII; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5063781-95.2023.8.21.7000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 16.03.2023; TJRS, AI nº 5044211-26.2023.8.21.7000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 24.02.2023.( Agravo de Instrumento , Nº 51170654720258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 10-05-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, sem apreciação dos pontos controversos apresentados pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação desse rol em casos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo agravo de instrumento apenas para as hipóteses expressamente previstas, salvo em casos urgentes que possam resultar na inutilidade do exame da questão em apelação. 2. A decisão que homologou o laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do rol. 3. A ausência de previsão legal específica e de situação excepcional que legitime a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC impõe o não conhecimento do agravo de instrumento . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido , em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50591910720258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-03-2025.( Agravo de Instrumento , Nº 50947858220258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 15-04-2025) (grifei) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.