5263693-68.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263693-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : BORRACHAS URANO LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de BORRACHAS URANO LTDA., visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 170.089,14. Insurge-se BORRACHAS URANO LTDA., ora agravante, contra decisão interlocutória com o seguinte teor, in verbis : "A controvérsia central reside na validade da avaliação dos créditos de precatórios penhorados e na possibilidade de sua alienação judicial com o deságio proposto pelo exequente, com base em parecer mercadológico. 1. Da necessidade de avaliação mercadológica do precatório A executada defende que a avaliação dos precatórios deveria considerar seu valor de face, atualizado monetariamente, e que a aplicação de um deságio seria ilegal e prejudicial. Contudo, tal argumento não se sustenta. É fundamental compreender que o precatório, embora represente um direito creditório líquido e certo contra a Fazenda Pública, não se equipara a dinheiro em espécie . Sua satisfação está submetida a um regime constitucional específico (art. 100 da Constituição Federal), que impõe uma ordem cronológica de pagamento. Na prática, isso implica uma espera, por vezes longa, para o seu efetivo recebimento. Essa característica temporal, somada aos riscos e incertezas inerentes à negociação de direitos creditórios de longo prazo, gera um deságio natural no mercado secundário . É fato público que investidores e empresas que adquirem precatórios não pagam seu valor nominal, mas sim um valor de mercado que reflete o tempo de espera e o risco associado. Desse modo, determinar a alienação judicial pelo valor de face do precatório tornaria a venda inexequível, pois nenhum interessado no mercado pagaria o valor integral por um crédito cujo recebimento não é imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a necessidade de avaliação que reflita o valor de mercado do precatório, e não o seu valor nominal, quando o credor opta por sua alienação judicial. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem os arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 2. Penhorado o crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. Optando a Fazenda Pública pela alienação em hasta pública, a avaliação do bem é obrigatória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.347.195/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.3.2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OFERECIDO EM GARANTIA. NECESSIDADE. 1. Optando a Fazenda Pública pela alienação em hasta pública de precatório penhorado em Execução Fiscal, a avaliação do bem é obrigatória, pois a sua aquisição, naturalmente, se dá por valor inferior ao nominal. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.264.247/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.10.2011) Portanto, a avaliação dos precatórios por seu valor de mercado, com a aplicação de um deságio em relação ao valor de face, não apenas é legal, como também é um requisito indispensável para a efetividade da expropriação judicial. 2. Da validade do parecer mercadológico e da impugnação da executada A executada questiona a validade do Parecer Mercadológico ( 135.2 ), alegando que foi produzido unilateralmente por leiloeiro, que seria parte interessada, e que carece de imparcialidade. A indicação de leiloeiro pelo exequente é uma faculdade processual prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil, sendo a nomeação um ato discricionário do juízo. O leiloeiro oficial, por sua vez, é um auxiliar da justiça, habilitado e sujeito à fiscalização, cuja função é viabilizar os atos de expropriação. O parecer apresentado não se confunde com um laudo pericial, mas serve como um subsídio técnico para nortear a decisão judicial, especialmente em um mercado tão específico como o de precatórios. Ao apresentar um estudo sobre as práticas de mercado, os fatores de risco e os percentuais de deságio comumente praticados, o parecer fornece a este juízo elementos concretos para a fixação de um valor de avaliação razoável. A impugnação da executada, por outro lado, mostra-se genérica . Limita-se a criticar o método e a questionar a imparcialidade do profissional que o elaborou, sem, contudo, apresentar um contraparecer, um laudo divergente ou qualquer outro elemento técnico que demonstre erro na análise ou que justifique um valor de mercado diferente. O ônus de demonstrar que a avaliação proposta está incorreta ou que o deságio é excessivo recai sobre quem alega. A mera discordância, desacompanhada de fundamentação técnica concreta, não é suficiente para invalidar o estudo apresentado pelo exequente, que se encontra alinhado com a notória realidade do mercado de precatórios. Assinalo ainda que, na decisão do evento 122.1 foi determinado que eventual impugnação deverá vir devidamente instruída, o que não ocorreu . 3. Da alegação de preço vil e da alternativa de compensação A executada argumenta que a avaliação em 38% do valor líquido configuraria preço vil. O argumento, contudo, confunde os conceitos. O valor de avaliação busca estabelecer o preço de mercado do bem. O preço vil , por sua vez, é o lance, em leilão, inferior a um percentual mínimo do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). No caso, o percentual de 38% do valor líquido é proposto como o próprio valor de avaliação para o primeiro leilão. Portanto, a arrematação por este valor não seria vil, pois corresponderia a 100% da avaliação judicialmente homologada. Quanto à possibilidade de compensação , embora seja um mecanismo previsto em lei, sua aplicação não é um direito potestativo do devedor a ser imposto ao credor no curso da execução. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), que, no caso, optou pela via da alienação judicial, conforme lhe faculta o artigo 857, § 1º, do CPC. A via da compensação possui regramento próprio e pode ser buscada pela parte interessada nas esferas administrativa ou judicial competentes, mas não serve como fundamento para obstar o prosseguimento dos atos de expropriação validamente requeridos nestes autos. Dessa forma, os argumentos da executada não prosperam, mostrando-se razoável e adequada a adoção dos critérios sugeridos no Parecer Mercadológico ( 135.2 ). Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada ( 126.1 e 140.1 ); b) ACOLHO o Parecer Mercadológico juntado no evento 135.2 para FIXAR o valor de avaliação dos direitos creditórios penhorados nos precatórios nº 13.081 e nº 33.970, nos seguintes termos: b.1) Para o primeiro leilão , o lance mínimo corresponderá a 38% (trinta e oito por cento) do valor líquido atualizado dos créditos de titularidade da executada; b.2) Para o segundo leilão , o lance mínimo corresponderá a 28,50% (vinte e oito vírgula cinquenta por cento) do valor líquido atualizado dos créditos de titularidade da executada. c) DEFIRO a realização do leilão dos precatórios penhorados no evento 28, TERMOPENH1 , conforme avaliação supracitada; . d) Para a realização do ato, NOMEIO o leiloeiro oficial CRISTIANO BRANCHIERI ESCOLA , PER-RS 028513 , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar as datas para a realização dos certames, bem como a minuta do edital. A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. e) Com a aceitação do leilão e informadas as datas do leilão, voltem conclusos com PRIORIDADE para homologação ". Pois bem. Em cognição sumária , ainda que sem adentrar no mérito recursal propriamente dito, vislumbro possível a concessão do efeito suspensivo. A questão atinente à definição do valor de avaliação a ser observado quando da realização dos ulteriores atos expropriatórios — notadamente a validade do parecer mercadológico produzido unilateralmente pelo leiloeiro indicado pelo credor e a adequação do percentual de deságio aplicado aos precatórios penhorados — será apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso por este Colegiado. Todavia, o indeferimento do efeito suspensivo pode implicar risco de difícil reparação à agravante, diante da possibilidade de alienação judicial dos precatórios nº 13.081 e nº 33.970 antes da apreciação definitiva da controvérsia. Assim, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional almejado, evitando-se que seja levada a cabo a venda judicial dos referidos precatórios antes de resolvida a controvérsia acerca de seu valor de mercado e da regularidade do método de avaliação adotado, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso por este Colegiado. Portanto, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento final do recurso. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Intimem-se, inclusive a parte agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal. Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público (art. 1.019, inc. III, do CPC/2015).
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BORRACHAS URANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
OAB: 14019/RS
PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI
OAB: 97291/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5263693-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : BORRACHAS URANO LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de BORRACHAS URANO LTDA., visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 170.089,14. Insurge-se BORRACHAS URANO LTDA., ora agravante, contra decisão interlocutória com o seguinte teor, in verbis : "A controvérsia central reside na validade da avaliação dos créditos de precatórios penhorados e na possibilidade de sua alienação judicial com o deságio proposto pelo exequente, com base em parecer mercadológico. 1. Da necessidade de avaliação mercadológica do precatório A executada defende que a avaliação dos precatórios deveria considerar seu valor de face, atualizado monetariamente, e que a aplicação de um deságio seria ilegal e prejudicial. Contudo, tal argumento não se sustenta. É fundamental compreender que o precatório, embora represente um direito creditório líquido e certo contra a Fazenda Pública, não se equipara a dinheiro em espécie . Sua satisfação está submetida a um regime constitucional específico (art. 100 da Constituição Federal), que impõe uma ordem cronológica de pagamento. Na prática, isso implica uma espera, por vezes longa, para o seu efetivo recebimento. Essa característica temporal, somada aos riscos e incertezas inerentes à negociação de direitos creditórios de longo prazo, gera um deságio natural no mercado secundário . É fato público que investidores e empresas que adquirem precatórios não pagam seu valor nominal, mas sim um valor de mercado que reflete o tempo de espera e o risco associado. Desse modo, determinar a alienação judicial pelo valor de face do precatório tornaria a venda inexequível, pois nenhum interessado no mercado pagaria o valor integral por um crédito cujo recebimento não é imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a necessidade de avaliação que reflita o valor de mercado do precatório, e não o seu valor nominal, quando o credor opta por sua alienação judicial. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem os arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80. 2. Penhorado o crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. Optando a Fazenda Pública pela alienação em hasta pública, a avaliação do bem é obrigatória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.347.195/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.3.2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. AVALIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OFERECIDO EM GARANTIA. NECESSIDADE. 1. Optando a Fazenda Pública pela alienação em hasta pública de precatório penhorado em Execução Fiscal, a avaliação do bem é obrigatória, pois a sua aquisição, naturalmente, se dá por valor inferior ao nominal. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.264.247/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.10.2011) Portanto, a avaliação dos precatórios por seu valor de mercado, com a aplicação de um deságio em relação ao valor de face, não apenas é legal, como também é um requisito indispensável para a efetividade da expropriação judicial. 2. Da validade do parecer mercadológico e da impugnação da executada A executada questiona a validade do Parecer Mercadológico ( 135.2 ), alegando que foi produzido unilateralmente por leiloeiro, que seria parte interessada, e que carece de imparcialidade. A indicação de leiloeiro pelo exequente é uma faculdade processual prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil, sendo a nomeação um ato discricionário do juízo. O leiloeiro oficial, por sua vez, é um auxiliar da justiça, habilitado e sujeito à fiscalização, cuja função é viabilizar os atos de expropriação. O parecer apresentado não se confunde com um laudo pericial, mas serve como um subsídio técnico para nortear a decisão judicial, especialmente em um mercado tão específico como o de precatórios. Ao apresentar um estudo sobre as práticas de mercado, os fatores de risco e os percentuais de deságio comumente praticados, o parecer fornece a este juízo elementos concretos para a fixação de um valor de avaliação razoável. A impugnação da executada, por outro lado, mostra-se genérica . Limita-se a criticar o método e a questionar a imparcialidade do profissional que o elaborou, sem, contudo, apresentar um contraparecer, um laudo divergente ou qualquer outro elemento técnico que demonstre erro na análise ou que justifique um valor de mercado diferente. O ônus de demonstrar que a avaliação proposta está incorreta ou que o deságio é excessivo recai sobre quem alega. A mera discordância, desacompanhada de fundamentação técnica concreta, não é suficiente para invalidar o estudo apresentado pelo exequente, que se encontra alinhado com a notória realidade do mercado de precatórios. Assinalo ainda que, na decisão do evento 122.1 foi determinado que eventual impugnação deverá vir devidamente instruída, o que não ocorreu . 3. Da alegação de preço vil e da alternativa de compensação A executada argumenta que a avaliação em 38% do valor líquido configuraria preço vil. O argumento, contudo, confunde os conceitos. O valor de avaliação busca estabelecer o preço de mercado do bem. O preço vil , por sua vez, é o lance, em leilão, inferior a um percentual mínimo do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). No caso, o percentual de 38% do valor líquido é proposto como o próprio valor de avaliação para o primeiro leilão. Portanto, a arrematação por este valor não seria vil, pois corresponderia a 100% da avaliação judicialmente homologada. Quanto à possibilidade de compensação , embora seja um mecanismo previsto em lei, sua aplicação não é um direito potestativo do devedor a ser imposto ao credor no curso da execução. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), que, no caso, optou pela via da alienação judicial, conforme lhe faculta o artigo 857, § 1º, do CPC. A via da compensação possui regramento próprio e pode ser buscada pela parte interessada nas esferas administrativa ou judicial competentes, mas não serve como fundamento para obstar o prosseguimento dos atos de expropriação validamente requeridos nestes autos. Dessa forma, os argumentos da executada não prosperam, mostrando-se razoável e adequada a adoção dos critérios sugeridos no Parecer Mercadológico ( 135.2 ). Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada ( 126.1 e 140.1 ); b) ACOLHO o Parecer Mercadológico juntado no evento 135.2 para FIXAR o valor de avaliação dos direitos creditórios penhorados nos precatórios nº 13.081 e nº 33.970, nos seguintes termos: b.1) Para o primeiro leilão , o lance mínimo corresponderá a 38% (trinta e oito por cento) do valor líquido atualizado dos créditos de titularidade da executada; b.2) Para o segundo leilão , o lance mínimo corresponderá a 28,50% (vinte e oito vírgula cinquenta por cento) do valor líquido atualizado dos créditos de titularidade da executada. c) DEFIRO a realização do leilão dos precatórios penhorados no evento 28, TERMOPENH1 , conforme avaliação supracitada; . d) Para a realização do ato, NOMEIO o leiloeiro oficial CRISTIANO BRANCHIERI ESCOLA , PER-RS 028513 , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar as datas para a realização dos certames, bem como a minuta do edital. A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. e) Com a aceitação do leilão e informadas as datas do leilão, voltem conclusos com PRIORIDADE para homologação ". Pois bem. Em cognição sumária , ainda que sem adentrar no mérito recursal propriamente dito, vislumbro possível a concessão do efeito suspensivo. A questão atinente à definição do valor de avaliação a ser observado quando da realização dos ulteriores atos expropriatórios — notadamente a validade do parecer mercadológico produzido unilateralmente pelo leiloeiro indicado pelo credor e a adequação do percentual de deságio aplicado aos precatórios penhorados — será apreciada por ocasião do julgamento do mérito do recurso por este Colegiado. Todavia, o indeferimento do efeito suspensivo pode implicar risco de difícil reparação à agravante, diante da possibilidade de alienação judicial dos precatórios nº 13.081 e nº 33.970 antes da apreciação definitiva da controvérsia. Assim, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional almejado, evitando-se que seja levada a cabo a venda judicial dos referidos precatórios antes de resolvida a controvérsia acerca de seu valor de mercado e da regularidade do método de avaliação adotado, defiro o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso por este Colegiado. Portanto, presentes os requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, defiro o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da interlocutória recorrida até o julgamento final do recurso. Comunique-se o juízo a quo, com urgência. Intimem-se, inclusive a parte agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal. Ao depois, dê-se vista ao Ministério Público (art. 1.019, inc. III, do CPC/2015).