5263517-89.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263517-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Simples AGRAVANTE : ENCOP ENGENHARIA LTDA/ ADVOGADO(A) : Eduardo Kucker Zaffari (OAB RS042998) AGRAVANTE : LUCIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Eduardo Kucker Zaffari (OAB RS042998) AGRAVADO : ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO ADVOGADO(A) : MARCIA ZOGBI VITORIA (OAB RS034356) ADVOGADO(A) : PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846) ADVOGADO(A) : Caio Márcio Zogbi Vitória (OAB RS024171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENCOP ENGENHARIA LTDA e LUCIANO BEZERRA DA SILVA em face da decisão, evento 147, DESPADEC1 , que rejeitou sua impugnação ao laudo pericial juntado aos autos da liquidação de sentença proposta por ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO . Em razões, alegaram ter constado do laudo pericial que o valor da marca Encop Engenharia teria sido avaliado em R$ 1.430.836,27, em 2004, e nunca reexaminado. Sustentaram que a homologação do laudo não observou o pedido de nova avaliação da marca. Alegaram que não se discute o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 70075256016 que determinou a inclusão da marca na apuração de haveres, requerendo seu integral cumprimento, alegando ser necessária nova avaliação da marca. Referiram ser necessária a observância do artigo 1.031 do Código Civil no sentido de que o valor da quota do sócio retirante será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, não podendo ser presumida a validade do valor de avaliação em 2004 para o ano de 2007. Sustentaram que a impugnação ao valor de avaliação da marca não é genérica e se fundamenta em elementos presentes nos próprios autos. Reiteraram a necessidade de avaliação da marca pelo perito, que referiu não tê-lo feito por falta de determinação do juízo nesse sentido. Alegaram, ainda, não ter sido juntada memória analítica da glosa de R$ 229.090,46, tendo sido reduzido o valor dos débitos acumulados de R$ 244.130,29 para R$ 15.039,83 sem a identificação individualizada dos lançamentos reputados inexatos ou insuficientemente suportados. Alegaram não haver preclusão de questão que nunca foi periciada, no caso, o valor da marca. Quanto aos valores trabalhistas, alegaram que pretende-se apenas a identificação, dentro da documentação já constante dos autos, das parcelas cujo fato gerador ou período de aquisição ocorreu até 13/05/2007. Quanto ao crédito de R$ 317.290,61 mantido contra a Encop Construtora Ltda, alegaram que deve ser avaliado a preço de saída na data da resolução. Referiram que a marca vale mais do que a totalidade do patrimômio líquido apurado, e que, reavaliada em valor inferior, o patrimônio líquido remanescente seria inferior a zero, sendo inexistentes os haveres do agravado, sócio retirante. Postularam a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Indefiro, contudo, o efeito suspensivo pleiteado, na medida em que a decisão foi clara no sentido de que somente após sua preclusão seria proferido julgamento, podendo a análise da impugnação dos agravantes ao laudo pericial aguardar o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO
Autor ENCOP ENGENHARIA LTDA/
Autor LUCIANO BEZERRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ZOGBI VITORIA
OAB: 34356/RS
PABLO LEANDRO DOS SANTOS
OAB: 53846/RS
EDUARDO KUCKER ZAFFARI
OAB: 42998/RS
CAIO MÁRCIO ZOGBI VITÓRIA
OAB: 24171/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5263517-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Simples AGRAVANTE : ENCOP ENGENHARIA LTDA/ ADVOGADO(A) : Eduardo Kucker Zaffari (OAB RS042998) AGRAVANTE : LUCIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Eduardo Kucker Zaffari (OAB RS042998) AGRAVADO : ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO ADVOGADO(A) : MARCIA ZOGBI VITORIA (OAB RS034356) ADVOGADO(A) : PABLO LEANDRO DOS SANTOS (OAB RS053846) ADVOGADO(A) : Caio Márcio Zogbi Vitória (OAB RS024171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENCOP ENGENHARIA LTDA e LUCIANO BEZERRA DA SILVA em face da decisão, evento 147, DESPADEC1 , que rejeitou sua impugnação ao laudo pericial juntado aos autos da liquidação de sentença proposta por ADRIANO PEIXOTO PANAZZOLO . Em razões, alegaram ter constado do laudo pericial que o valor da marca Encop Engenharia teria sido avaliado em R$ 1.430.836,27, em 2004, e nunca reexaminado. Sustentaram que a homologação do laudo não observou o pedido de nova avaliação da marca. Alegaram que não se discute o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 70075256016 que determinou a inclusão da marca na apuração de haveres, requerendo seu integral cumprimento, alegando ser necessária nova avaliação da marca. Referiram ser necessária a observância do artigo 1.031 do Código Civil no sentido de que o valor da quota do sócio retirante será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, não podendo ser presumida a validade do valor de avaliação em 2004 para o ano de 2007. Sustentaram que a impugnação ao valor de avaliação da marca não é genérica e se fundamenta em elementos presentes nos próprios autos. Reiteraram a necessidade de avaliação da marca pelo perito, que referiu não tê-lo feito por falta de determinação do juízo nesse sentido. Alegaram, ainda, não ter sido juntada memória analítica da glosa de R$ 229.090,46, tendo sido reduzido o valor dos débitos acumulados de R$ 244.130,29 para R$ 15.039,83 sem a identificação individualizada dos lançamentos reputados inexatos ou insuficientemente suportados. Alegaram não haver preclusão de questão que nunca foi periciada, no caso, o valor da marca. Quanto aos valores trabalhistas, alegaram que pretende-se apenas a identificação, dentro da documentação já constante dos autos, das parcelas cujo fato gerador ou período de aquisição ocorreu até 13/05/2007. Quanto ao crédito de R$ 317.290,61 mantido contra a Encop Construtora Ltda, alegaram que deve ser avaliado a preço de saída na data da resolução. Referiram que a marca vale mais do que a totalidade do patrimômio líquido apurado, e que, reavaliada em valor inferior, o patrimônio líquido remanescente seria inferior a zero, sendo inexistentes os haveres do agravado, sócio retirante. Postularam a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Recebo o recurso. Indefiro, contudo, o efeito suspensivo pleiteado, na medida em que a decisão foi clara no sentido de que somente após sua preclusão seria proferido julgamento, podendo a análise da impugnação dos agravantes ao laudo pericial aguardar o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões.