Detalhe do processo

5263482-32.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5263482-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES COSTA (OAB RS091482) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTOS. QUANTIA ÍNFIMA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o bloqueio de valor ínfimo em conta de pagamentos do executado e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD em conta de pagamentos do executado; (ii) a concessão da gratuidade judiciária e seus efeitos sobre os honorários já fixados; (iii) a responsabilidade do executado pelos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O valor bloqueado, inferior a 10% de um salário mínimo, autoriza, à luz das regras da experiência comum, o reconhecimento de sua impenhorabilidade como reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial do executado. 3. A gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos são prospectivos ( ex nunc ), não alcançando os honorários sucumbenciais já fixados anteriormente à sua concessão. 4. O princípio da causalidade impõe ao executado a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pois a cobrança judicial decorreu de sua inadimplência, e o pagamento administrativo posterior à citação válida não elide a obrigação já constituída. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar sua liberação imediata. 2. Gratuidade judiciária concedida com efeitos prospectivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS , que desacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O dispositivo da decisão recorrida apresenta o seguinte teor ( evento 162, DESPADEC1 ): Diante do exposto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS . Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Em suas razões a parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser pessoa natural hipossuficiente, sem emprego formal e sobrevivendo de trabalhos informais. No mérito, insurge-se contra a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução fiscal, aduzindo que o débito principal de IPTU foi integralmente quitado administrativamente e que, por se tratar de terceiro que apenas buscava a posse do imóvel — o qual foi posteriormente retomado pelo agente financeiro —, não deve responder de forma automática pelo princípio da causalidade, requerendo, subsidiariamente, a redução proporcional da verba. Por fim, defende a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 50,63 bloqueado eletronicamente em sua conta de pagamentos junto à instituição Nu Pagamentos S.A., argumentando que quantias depositadas em contas correntes ou digitais em patamar inferior a 40 salários-mínimos gozam de proteção legal voltada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual postula a reforma da decisão para liberação do montante ou a reabertura de prazo para instrução complementar ( evento 1, INIC1 ). Vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal. E tenho que assiste parcial razão ao recorrente. Ao que se verifica, a pretensão vertida no presente recurso, inicialmente, almeja o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia total de R$50,63 (cinquenta reais e sessenta e três centavos) bloqueada na conta da parte executada, junto ao NU PAGAMENTOS - IP ( evento 138, SISBAJUD1 ). Com efeito, no REsp nº. 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de que é absolutamente inadequado compreender que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, inc. X, CPC, de modo que: (i) a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, cujo investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança ; (ii) se a medida de bloqueio/constrição recair sobre valor mantido em conta-corrente , pode ser estendida a garantia da impenhorabilidade , mas desde que a parte processual atingida pelo ato constritivo comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE . PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadradana hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas : a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem , no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade ), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos meus) Na mesma linha do julgado da Corte Especial, diga-se, ressaltando que, em se tratando de conta-corrente, a parte atingida deve comprovar que a constrição recaiu sobre reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, destaco precedente ainda mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos meus) Diverso não é o posicionamento desta Corte, a partir do julgado exarado pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC/15. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para aqueles de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, Herman Benjamin, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencia l, o que em momento algum veio evidenciado nos autos, inclusive na inconformidade interna. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986704920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 833, X, DO CPC ÀS CONTAS-POUPANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO TEM ORIGEM NO RECEBIMENTO DE PENSÃO, DESCABE INVOCAR A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC PARA OBTER A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRICTOS. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A ORIENTAÇÃO DE QUE, EMBORA OS VALORES RECEBIDOS COMO SALÁRIO, REMUNERAÇÃO E PENSÃO SEJAM IMPENHORÁVEIS, AS SOBRAS REMUNERATÓRIAS MANTIDAS EM CONTAS BANCÁRIAS NÃO GOZAM DESSA PROTEÇÃO. 2. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELO STJ, A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) APENAS TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA ÀS QUANTIAS MANTIDAS EM CONTAS-POUPANÇA. NA HIPÓTESE DE QUANTIAS MANTIDAS EM CONTAS-CORRENTES E EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CABE À PARTE DEMONSTRAR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA ADVERSIDADES OU MONTANTE IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL . DESSE MODO, IMPÕE-SE SOMENTE A LIBERAÇÃO DOS VALORES MANTIDOS NA CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52251445720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 21-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. RESP. 1.677.144. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Seguindo o atual posicionamento do STJ, entende-se que é impenhorável quantia inferior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC, prescindindo estar depositada em conta poupança, desde que se caracterize como reserva . Precedentes. 2. Incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades (STJ, REsp. 1.677.144). 3. In casu, houve a manutenção de 50% da quantia penhorada, de modo que foi determinada a devolução à parte executada dos 50% restantes, a fim de que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Ademais, trata-se de vultuoso valor, de maneira que o acolhimento da exceção, no caso, seria demasiadamente oneroso ao Fisco, considerando o valor do débito e o valor bloqueado. Circunstâncias que afastam a impenhorabilidade da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53049443720248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 22-10-2024) (grifos meus) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FORMA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA DENEGATÓRIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita alegação incidental de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as matérias em debate: (i) se os valores penhorados em conta dos devedores são de natureza impenhorável em razão de serem decorrentes de recebimento de verba de natureza salarial ou (ii) se são absolutamente impenhoráveis valores menores do que 40 salários mínimos encontrados em contas de naturezas diversas da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra , os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Caso concreto no qual não há prova de que o valor bloqueado seja proveniente de pagamento de trabalho assalariado ou autônomo. 4. Alegação de impenhorabilidade de valores menores do que 40 salários mínimos. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.677.144, pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, apenas quando depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . Caso concreto no qual não houve tal comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1677144 SP 2020/0057017-4, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, 30/04/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 52616234920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LEVANTADOS SUPERIORES AO DEVIDO. BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD EM CONTA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORABILIDADE. I - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto aos pedidos relativos à suspensão do processo, impossibilidade de constrição patrimonial e de liberação de valores depositados em conta vinculada ao feito, decorrente de orientação expedida no processo da recuperação judicial, pois o caso envolve cumprimento de sentença proposto pela Companhia, decorrente do levantamento indevido de valores, inexistindo interesse da recorrente em suspender a execução em que é credora dos valores. Ademais, a decisão agravada não determinou qualquer constrição de ativos da Companhia e tampouco decidiu acerca de liberação de valores depositados em conta vinculada ao feito, decorrente de orientação expedida no processo da recuperação judicial, constituindo, portanto, inovação recursal. Recurso não conhecido no que tange a essas questões. II - Bloqueio de valores em conta. Conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.677.144/RS, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ". Na hipótese, a parte ora executada não demonstrou que o montante constrito estivesse em caderneta de poupança, tampouco constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial de sua família, de modo que deve ser mantida a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294198320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISTINÇÃO ENTRE BLOQUEIO OU PENHORA DE DINHEIRO EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE BANCÁRIA OU DE INVESTIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE OU DA PENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, VENCIMENTOS FUNCIONAIS, PROVENTOS DA APOSENTADORIA E REMUNERAÇÕES ANÁLOGAS. Em bloqueio ou penhora de dinheiro, até o limite de quarenta salários mínimos, sendo aplicação em caderneta de poupança, ocorre presunção absoluta de impenhorabilidade , presunção que decorre de lei, por norma legal especial e expressa (CPC, art. 833, inc. X). Ao ter conhecimento das circunstâncias, a autoridade judiciária age de ofício ou a requerimento da parte. No caso de conta corrente ou de aplicações financeiras, incumbe à parte devedora fazer prova concreta, principalmente documental, de que a aplicação - até o limite de quarenta salários mínimos - constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (STJ, precedente persuasivo, REsp. 1.677.144, Corte Especial, Relator Ministro Hermann Benjamin, publicado em 23-5-2024 ). Assim, o ônus da prova incumbe ao devedor no prazo de cinco dias (Art. 854, § 3º, inc. I, do CPC). O salário, os vencimentos funcionais, os proventos da aposentadoria e as remunerações análogas são impenhoráveis (CPC, 833, inc. IV), salvo penhora de percentual sem prejuízo da dignidade do devedor e da sua família (STJ, precedente persuasivo, Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.874.222, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 24-5-2023). Nas circunstâncias do caso, a parte executada, ora agravante de instrumento, demonstra a impenhorabilidade quanto ao valor existente em seu nome em suas conta bancárias, porque comprova, documentalmente, o depósito correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria do INSS. Assim, justifica-se reconhecer a impenhorabilidade do valor do benefício previdenciário e, considerada a quantia ínfima remanescente, justifica-se liberar a totalidade dos valores bloqueados à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52338892620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-08-2024) (grifos meus) Na hipótese dos autos, os valores encontrados na conta corrente e mantidos bloqueados após a impugnação da parte perfazem o total de R$50,63 (cinquenta reais e sessenta e três centavos) de forma que, tratando-se de saldo que sequer ultrapassa 10% de um salário mínimo, à luz das regras da experiência comum 1 , tenho por autorizado reconhecer que tal montante se constitui como reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial da parte , sendo imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. De outro lado, com relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que, não obstante o benefício possa ser deferido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, seus efeitos não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores à própria concessão, pois inexistente caráter retroativo ex tunc . A concessão da benesse possui eficácia prospectiva, ou seja, ex nunc , valendo apenas para os atos processuais futuros. A fixação de honorários já está consolidada, constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituída por um pedido de gratuidade formulado a posteriori . Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifos meus) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019) . 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifos meus) Da mesma forma, já decidiu nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. AJG MANTIDA. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE ESTÁ ATUALMENTE DESEMPREGADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROMETE A RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPÕEM O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL; PORTANTO, O FEITO NÃO PODE SER EXTINTO ENQUANTO NÃO ADIMPLIDAS ESSAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024142520228210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 15-03-2023) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE TEM EFEITOS EX NUNC . A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes não é possível, uma vez que a gratuidade judiciária foi requerida tão somente após a extinção do feito executório, não possuindo a concessão da benesse efeitos retroativos. Entendimento consolidado no e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52197711620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022) (grifos meus) Portanto, a conduta da agravante, de apenas suscitar a questão da gratuidade após a penhora, não pode servir para afastar a exigibilidade de tal quantia. Outrossim, reitero: no que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, a decisão agravada não comporta reforma, inclusive porque o ordenamento jurídico processual adota o princípio da causalidade, pelo qual as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que deu causa à sua instauração. A cobrança judicial tornou-se necessária justamente em razão da inadimplência do contribuinte no tempo e modo devidos. A citação eletrônica do devedor ocorreu de forma válida em 01/10/2025 ( evento 123, CERTGM1 ), enquanto o adimplemento administrativo do crédito tributário principal deu-se em momento posterior, de modo que não se elide a responsabilidade do devedor pelas verbas sucumbenciais decorrentes da relação processual já aperfeiçoada. Ademais, os honorários advocatícios ostentam natureza autônoma e permanecem exigíveis como obrigação acessória decorrente da própria atuação judicial da Fazenda Pública, ao passo que a alegação de que o imóvel foi objeto de retomada contratual por agente financeiro não afasta a sujeição passiva tributária contemporânea aos fatos geradores. Diante das razões expostas, sesta concedida a gratuidade judiciária com efeitos prospectivos, determinando-se a liberação imediata da quantia de R$50,63 bloqueada via SISBAJUD, haja vista o reconhecimento de sua impenhorabilidade por se enquadrar no limite protetivo legal destinado à salvaguarda do mínimo existencial do devedor. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos da fundamentação, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$50,63 e conceder a gratuidade judiciária com efeitos prospectivos Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 31 de julho de 2026. 1. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARIANA FERNANDES COSTA

OAB: 91482/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5263482-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES COSTA (OAB RS091482) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA DE PAGAMENTOS. QUANTIA ÍNFIMA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o bloqueio de valor ínfimo em conta de pagamentos do executado e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD em conta de pagamentos do executado; (ii) a concessão da gratuidade judiciária e seus efeitos sobre os honorários já fixados; (iii) a responsabilidade do executado pelos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança; para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. O valor bloqueado, inferior a 10% de um salário mínimo, autoriza, à luz das regras da experiência comum, o reconhecimento de sua impenhorabilidade como reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial do executado. 3. A gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, mas seus efeitos são prospectivos ( ex nunc ), não alcançando os honorários sucumbenciais já fixados anteriormente à sua concessão. 4. O princípio da causalidade impõe ao executado a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pois a cobrança judicial decorreu de sua inadimplência, e o pagamento administrativo posterior à citação válida não elide a obrigação já constituída. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado e determinar sua liberação imediata. 2. Gratuidade judiciária concedida com efeitos prospectivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS , que desacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O dispositivo da decisão recorrida apresenta o seguinte teor ( evento 162, DESPADEC1 ): Diante do exposto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ALFREDO DANIEL PEREIRA DIAS . Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Em suas razões a parte recorrente pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser pessoa natural hipossuficiente, sem emprego formal e sobrevivendo de trabalhos informais. No mérito, insurge-se contra a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução fiscal, aduzindo que o débito principal de IPTU foi integralmente quitado administrativamente e que, por se tratar de terceiro que apenas buscava a posse do imóvel — o qual foi posteriormente retomado pelo agente financeiro —, não deve responder de forma automática pelo princípio da causalidade, requerendo, subsidiariamente, a redução proporcional da verba. Por fim, defende a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 50,63 bloqueado eletronicamente em sua conta de pagamentos junto à instituição Nu Pagamentos S.A., argumentando que quantias depositadas em contas correntes ou digitais em patamar inferior a 40 salários-mínimos gozam de proteção legal voltada a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual postula a reforma da decisão para liberação do montante ou a reabertura de prazo para instrução complementar ( evento 1, INIC1 ). Vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o artigo 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal. E tenho que assiste parcial razão ao recorrente. Ao que se verifica, a pretensão vertida no presente recurso, inicialmente, almeja o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia total de R$50,63 (cinquenta reais e sessenta e três centavos) bloqueada na conta da parte executada, junto ao NU PAGAMENTOS - IP ( evento 138, SISBAJUD1 ). Com efeito, no REsp nº. 1677144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de que é absolutamente inadequado compreender que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, inc. X, CPC, de modo que: (i) a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, cujo investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança ; (ii) se a medida de bloqueio/constrição recair sobre valor mantido em conta-corrente , pode ser estendida a garantia da impenhorabilidade , mas desde que a parte processual atingida pelo ato constritivo comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE . PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadradana hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas : a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem , no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade ), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos meus) Na mesma linha do julgado da Corte Especial, diga-se, ressaltando que, em se tratando de conta-corrente, a parte atingida deve comprovar que a constrição recaiu sobre reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, destaco precedente ainda mais recente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos meus) Diverso não é o posicionamento desta Corte, a partir do julgado exarado pela Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC/15. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para aqueles de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, Herman Benjamin, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencia l, o que em momento algum veio evidenciado nos autos, inclusive na inconformidade interna. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51986704920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 833, X, DO CPC ÀS CONTAS-POUPANÇA. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ. RESP N. 1.677.144/RS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO TEM ORIGEM NO RECEBIMENTO DE PENSÃO, DESCABE INVOCAR A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC PARA OBTER A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRICTOS. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA ACOLHE A ORIENTAÇÃO DE QUE, EMBORA OS VALORES RECEBIDOS COMO SALÁRIO, REMUNERAÇÃO E PENSÃO SEJAM IMPENHORÁVEIS, AS SOBRAS REMUNERATÓRIAS MANTIDAS EM CONTAS BANCÁRIAS NÃO GOZAM DESSA PROTEÇÃO. 2. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELO STJ, A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) APENAS TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA ÀS QUANTIAS MANTIDAS EM CONTAS-POUPANÇA. NA HIPÓTESE DE QUANTIAS MANTIDAS EM CONTAS-CORRENTES E EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CABE À PARTE DEMONSTRAR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA ADVERSIDADES OU MONTANTE IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL . DESSE MODO, IMPÕE-SE SOMENTE A LIBERAÇÃO DOS VALORES MANTIDOS NA CONTA-POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52251445720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 21-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. RESP. 1.677.144. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Seguindo o atual posicionamento do STJ, entende-se que é impenhorável quantia inferior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC, prescindindo estar depositada em conta poupança, desde que se caracterize como reserva . Precedentes. 2. Incumbe à parte devedora fazer prova concreta de que a quantia constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades (STJ, REsp. 1.677.144). 3. In casu, houve a manutenção de 50% da quantia penhorada, de modo que foi determinada a devolução à parte executada dos 50% restantes, a fim de que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna da parte devedora e de sua família. Ademais, trata-se de vultuoso valor, de maneira que o acolhimento da exceção, no caso, seria demasiadamente oneroso ao Fisco, considerando o valor do débito e o valor bloqueado. Circunstâncias que afastam a impenhorabilidade da verba. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53049443720248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 22-10-2024) (grifos meus) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE FORMA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA DENEGATÓRIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita alegação incidental de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as matérias em debate: (i) se os valores penhorados em conta dos devedores são de natureza impenhorável em razão de serem decorrentes de recebimento de verba de natureza salarial ou (ii) se são absolutamente impenhoráveis valores menores do que 40 salários mínimos encontrados em contas de naturezas diversas da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra , os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Caso concreto no qual não há prova de que o valor bloqueado seja proveniente de pagamento de trabalho assalariado ou autônomo. 4. Alegação de impenhorabilidade de valores menores do que 40 salários mínimos. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.677.144, pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até quarenta salários mínimos, apenas quando depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial . Caso concreto no qual não houve tal comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1677144 SP 2020/0057017-4, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, 30/04/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 52616234920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES LEVANTADOS SUPERIORES AO DEVIDO. BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD EM CONTA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORABILIDADE. I - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto aos pedidos relativos à suspensão do processo, impossibilidade de constrição patrimonial e de liberação de valores depositados em conta vinculada ao feito, decorrente de orientação expedida no processo da recuperação judicial, pois o caso envolve cumprimento de sentença proposto pela Companhia, decorrente do levantamento indevido de valores, inexistindo interesse da recorrente em suspender a execução em que é credora dos valores. Ademais, a decisão agravada não determinou qualquer constrição de ativos da Companhia e tampouco decidiu acerca de liberação de valores depositados em conta vinculada ao feito, decorrente de orientação expedida no processo da recuperação judicial, constituindo, portanto, inovação recursal. Recurso não conhecido no que tange a essas questões. II - Bloqueio de valores em conta. Conforme atual entendimento da Corte Especial do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.677.144/RS, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ". Na hipótese, a parte ora executada não demonstrou que o montante constrito estivesse em caderneta de poupança, tampouco constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial de sua família, de modo que deve ser mantida a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52294198320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-11-2024) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISTINÇÃO ENTRE BLOQUEIO OU PENHORA DE DINHEIRO EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE BANCÁRIA OU DE INVESTIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE OU DA PENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, VENCIMENTOS FUNCIONAIS, PROVENTOS DA APOSENTADORIA E REMUNERAÇÕES ANÁLOGAS. Em bloqueio ou penhora de dinheiro, até o limite de quarenta salários mínimos, sendo aplicação em caderneta de poupança, ocorre presunção absoluta de impenhorabilidade , presunção que decorre de lei, por norma legal especial e expressa (CPC, art. 833, inc. X). Ao ter conhecimento das circunstâncias, a autoridade judiciária age de ofício ou a requerimento da parte. No caso de conta corrente ou de aplicações financeiras, incumbe à parte devedora fazer prova concreta, principalmente documental, de que a aplicação - até o limite de quarenta salários mínimos - constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades (STJ, precedente persuasivo, REsp. 1.677.144, Corte Especial, Relator Ministro Hermann Benjamin, publicado em 23-5-2024 ). Assim, o ônus da prova incumbe ao devedor no prazo de cinco dias (Art. 854, § 3º, inc. I, do CPC). O salário, os vencimentos funcionais, os proventos da aposentadoria e as remunerações análogas são impenhoráveis (CPC, 833, inc. IV), salvo penhora de percentual sem prejuízo da dignidade do devedor e da sua família (STJ, precedente persuasivo, Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1.874.222, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 24-5-2023). Nas circunstâncias do caso, a parte executada, ora agravante de instrumento, demonstra a impenhorabilidade quanto ao valor existente em seu nome em suas conta bancárias, porque comprova, documentalmente, o depósito correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria do INSS. Assim, justifica-se reconhecer a impenhorabilidade do valor do benefício previdenciário e, considerada a quantia ínfima remanescente, justifica-se liberar a totalidade dos valores bloqueados à parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52338892620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-08-2024) (grifos meus) Na hipótese dos autos, os valores encontrados na conta corrente e mantidos bloqueados após a impugnação da parte perfazem o total de R$50,63 (cinquenta reais e sessenta e três centavos) de forma que, tratando-se de saldo que sequer ultrapassa 10% de um salário mínimo, à luz das regras da experiência comum 1 , tenho por autorizado reconhecer que tal montante se constitui como reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial da parte , sendo imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. De outro lado, com relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que, não obstante o benefício possa ser deferido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, seus efeitos não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores à própria concessão, pois inexistente caráter retroativo ex tunc . A concessão da benesse possui eficácia prospectiva, ou seja, ex nunc , valendo apenas para os atos processuais futuros. A fixação de honorários já está consolidada, constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconstituída por um pedido de gratuidade formulado a posteriori . Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (grifos meus) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DEFERIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. 1. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019) . 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para deferir os benefícios da Justiça gratuita sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.007.625/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifos meus) Da mesma forma, já decidiu nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO DECORRER DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. AJG MANTIDA. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE ESTÁ ATUALMENTE DESEMPREGADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROMETE A RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPÕEM O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL; PORTANTO, O FEITO NÃO PODE SER EXTINTO ENQUANTO NÃO ADIMPLIDAS ESSAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024142520228210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 15-03-2023) (grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE TEM EFEITOS EX NUNC . A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes não é possível, uma vez que a gratuidade judiciária foi requerida tão somente após a extinção do feito executório, não possuindo a concessão da benesse efeitos retroativos. Entendimento consolidado no e. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52197711620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 31-10-2022) (grifos meus) Portanto, a conduta da agravante, de apenas suscitar a questão da gratuidade após a penhora, não pode servir para afastar a exigibilidade de tal quantia. Outrossim, reitero: no que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, a decisão agravada não comporta reforma, inclusive porque o ordenamento jurídico processual adota o princípio da causalidade, pelo qual as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que deu causa à sua instauração. A cobrança judicial tornou-se necessária justamente em razão da inadimplência do contribuinte no tempo e modo devidos. A citação eletrônica do devedor ocorreu de forma válida em 01/10/2025 ( evento 123, CERTGM1 ), enquanto o adimplemento administrativo do crédito tributário principal deu-se em momento posterior, de modo que não se elide a responsabilidade do devedor pelas verbas sucumbenciais decorrentes da relação processual já aperfeiçoada. Ademais, os honorários advocatícios ostentam natureza autônoma e permanecem exigíveis como obrigação acessória decorrente da própria atuação judicial da Fazenda Pública, ao passo que a alegação de que o imóvel foi objeto de retomada contratual por agente financeiro não afasta a sujeição passiva tributária contemporânea aos fatos geradores. Diante das razões expostas, sesta concedida a gratuidade judiciária com efeitos prospectivos, determinando-se a liberação imediata da quantia de R$50,63 bloqueada via SISBAJUD, haja vista o reconhecimento de sua impenhorabilidade por se enquadrar no limite protetivo legal destinado à salvaguarda do mínimo existencial do devedor. Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos da fundamentação, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$50,63 e conceder a gratuidade judiciária com efeitos prospectivos Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 31 de julho de 2026. 1. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.