Detalhe do processo

5263217-96.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5263217-96.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : VALDNEY PEREIRA BICALHO ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB MG064290) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos, etc. Após regular instrução do feito, foi proferida a sentença de Evento 154, sendo julgados procedentes os pedidos formulados por Valdney Pereira Bicalho em face de Banco do Brasil S/A e Banco Itaucard S/A , para revisar, integrar e repactuar os contratos objeto do planod e pagamento e, consequentemente, homoogar o plano de pagamento apreentado ao evento 100, ficando o mesmo constituído como título executivo judicial. Foram, porém, opostos embargos de declaração pelo BANCO ITAUCARD S.A. , no Evento 155, PET1, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida, ao fundamento de que não teria havido comprometimento do mínimo existencial da parte autora, bem como de que não foram devidamente apreciadas a obrigatoriedade de observância do Decreto nº 11.150/2022 e a metodologia adotada no laudo pericial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, restaria ao autor renda mensal aproximada de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), superior ao mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Aponta, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade da observância do referido ato regulamentar e ao alegado erro metodológico do laudo pericial. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 163, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ ex vi legis ”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. A sentença adotou fundamentação coerente ao reconhecer que o mínimo existencial não deve ser aferido exclusivamente mediante a aplicação automática de valor fixo e abstrato, devendo ser consideradas as circunstâncias socioeconômicas do consumidor e a necessidade de preservação dos recursos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. A partir dessa premissa, constatou que as parcelas dos empréstimos alcançavam R$5.951,48 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), comprometendo 51,1% da renda líquida mensal do autor, então apurada em R$11.647,69 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e concluiu pela caracterização do superendividamento. A circunstância de remanescer ao consumidor aproximadamente R$5.696,21 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) após os descontos não revela contradição interna. O valor remanescente não corresponde necessariamente a renda livre ou inteiramente disponível, pois é destinado ao custeio das despesas ordinárias de moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e demais necessidades essenciais próprias e familiares. O embargante, na realidade, discorda do critério jurídico e da valoração dos elementos probatórios adotados pelo Juízo, o que caracteriza alegação de eventual erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à incidência dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A sentença examinou expressamente a matéria e consignou que o valor tarifado previsto no ato regulamentar não deveria ser aplicado de maneira automática e dissociada das particularidades do caso concreto, por não contemplar as diferentes realidades socioeconômicas e necessidades individuais dos consumidores. Adotou-se, portanto, interpretação sistemática dos arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, à luz da dignidade da pessoa humana e da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O fato de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não configura omissão. Tampouco se verifica ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial. A prova técnica foi expressamente examinada na sentença, que acolheu suas conclusões e reconheceu que o plano judicial compulsório preserva o mínimo existencial, observa o prazo máximo legal e assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do principal corrigido, em conformidade com o art. 104-B, § 4º, do CDC. O laudo identificou a renda líquida do consumidor, individualizou as três operações de crédito ativas, apurou o comprometimento mensal da renda e apresentou plano de pagamento com prazo de 60 meses, distribuindo os valores entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Itaucard S.A. Os esclarecimentos posteriormente prestados também consignaram que o plano preserva o recebimento do principal corrigido, sem que a legislação imponha a manutenção integral dos juros remuneratórios originalmente contratados. A alegação de que o perito teria adotado metodologia inadequada, ao limitar a 40% da renda líquida o valor destinado ao pagamento das dívidas, traduz impugnação ao conteúdo e às conclusões da prova técnica. A sentença, no exercício da valoração motivada da prova, considerou a metodologia adequada à finalidade do procedimento e suficiente para conciliar a preservação do mínimo existencial com o direito dos credores ao recebimento do principal corrigido. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento, quesito ou precedente invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de influenciar o resultado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Foi precisamente o que ocorreu. Desse modo, a pretensão de que sejam afastadas as conclusões periciais, aplicado obrigatoriamente o parâmetro de R$600,00 (seiscentos reais) e julgados improcedentes os pedidos iniciais evidencia intenção de rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Portanto, não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Constato que a embargante pretende, em realidade, rediscutir os fundamentos que embasaram o reconhecimento da situação de superendividamento da parte autora e a homologação do plano judicial compulsório elaborado pelo perito, especialmente no que se refere à aferição do mínimo existencial e à metodologia adotada na prova técnica, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida. Por tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração . P.R.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Hs
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor VALDNEY PEREIRA BICALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONAN DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 64290/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5263217-96.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : VALDNEY PEREIRA BICALHO ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB MG064290) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos, etc. Após regular instrução do feito, foi proferida a sentença de Evento 154, sendo julgados procedentes os pedidos formulados por Valdney Pereira Bicalho em face de Banco do Brasil S/A e Banco Itaucard S/A , para revisar, integrar e repactuar os contratos objeto do planod e pagamento e, consequentemente, homoogar o plano de pagamento apreentado ao evento 100, ficando o mesmo constituído como título executivo judicial. Foram, porém, opostos embargos de declaração pelo BANCO ITAUCARD S.A. , no Evento 155, PET1, alegando a existência de contradição e omissão na sentença proferida, ao fundamento de que não teria havido comprometimento do mínimo existencial da parte autora, bem como de que não foram devidamente apreciadas a obrigatoriedade de observância do Decreto nº 11.150/2022 e a metodologia adotada no laudo pericial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos, restaria ao autor renda mensal aproximada de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), superior ao mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Aponta, ainda, omissão quanto à obrigatoriedade da observância do referido ato regulamentar e ao alegado erro metodológico do laudo pericial. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Evento 163, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para decisão. Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ ex vi legis ”, limitam-se ao aclaramento do próprio arresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. A sentença adotou fundamentação coerente ao reconhecer que o mínimo existencial não deve ser aferido exclusivamente mediante a aplicação automática de valor fixo e abstrato, devendo ser consideradas as circunstâncias socioeconômicas do consumidor e a necessidade de preservação dos recursos indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. A partir dessa premissa, constatou que as parcelas dos empréstimos alcançavam R$5.951,48 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), comprometendo 51,1% da renda líquida mensal do autor, então apurada em R$11.647,69 (onze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e concluiu pela caracterização do superendividamento. A circunstância de remanescer ao consumidor aproximadamente R$5.696,21 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) após os descontos não revela contradição interna. O valor remanescente não corresponde necessariamente a renda livre ou inteiramente disponível, pois é destinado ao custeio das despesas ordinárias de moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e demais necessidades essenciais próprias e familiares. O embargante, na realidade, discorda do critério jurídico e da valoração dos elementos probatórios adotados pelo Juízo, o que caracteriza alegação de eventual erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à incidência dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. A sentença examinou expressamente a matéria e consignou que o valor tarifado previsto no ato regulamentar não deveria ser aplicado de maneira automática e dissociada das particularidades do caso concreto, por não contemplar as diferentes realidades socioeconômicas e necessidades individuais dos consumidores. Adotou-se, portanto, interpretação sistemática dos arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, à luz da dignidade da pessoa humana e da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O fato de a conclusão não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não configura omissão. Tampouco se verifica ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial. A prova técnica foi expressamente examinada na sentença, que acolheu suas conclusões e reconheceu que o plano judicial compulsório preserva o mínimo existencial, observa o prazo máximo legal e assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do principal corrigido, em conformidade com o art. 104-B, § 4º, do CDC. O laudo identificou a renda líquida do consumidor, individualizou as três operações de crédito ativas, apurou o comprometimento mensal da renda e apresentou plano de pagamento com prazo de 60 meses, distribuindo os valores entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Itaucard S.A. Os esclarecimentos posteriormente prestados também consignaram que o plano preserva o recebimento do principal corrigido, sem que a legislação imponha a manutenção integral dos juros remuneratórios originalmente contratados. A alegação de que o perito teria adotado metodologia inadequada, ao limitar a 40% da renda líquida o valor destinado ao pagamento das dívidas, traduz impugnação ao conteúdo e às conclusões da prova técnica. A sentença, no exercício da valoração motivada da prova, considerou a metodologia adequada à finalidade do procedimento e suficiente para conciliar a preservação do mínimo existencial com o direito dos credores ao recebimento do principal corrigido. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento, quesito ou precedente invocado pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e enfrente as questões capazes de influenciar o resultado, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Foi precisamente o que ocorreu. Desse modo, a pretensão de que sejam afastadas as conclusões periciais, aplicado obrigatoriamente o parâmetro de R$600,00 (seiscentos reais) e julgados improcedentes os pedidos iniciais evidencia intenção de rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Portanto, não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Constato que a embargante pretende, em realidade, rediscutir os fundamentos que embasaram o reconhecimento da situação de superendividamento da parte autora e a homologação do plano judicial compulsório elaborado pelo perito, especialmente no que se refere à aferição do mínimo existencial e à metodologia adotada na prova técnica, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com a sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida. Por tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração . P.R.I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Hs