5263184-43.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5263184-43.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : AISIKI IDIOMAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGANTE : CHRISTIANNE APARECIDA GONCALVES CASSEB ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGANTE : PEDRO CASSEB MACIEL ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AISIKI IDIOMAS E SERVIÇOS LTDA. , CHRISTIANNE APARECIDA GONÇALVES CASSEB e PEDRO CASSEB MACIEL , devidamente qualificados e representados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG , igualmente qualificado e representado, pelos seguintes fundamentos: Que, em 13/09/2023, o BDMG ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos ora embargantes, a qual tramita nesta 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5211475-66.2023.8.13.0024, visando ao recebimento de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20 e do respectivo aditivo. Que os valores cobrados no referido processo de execução encontram-se incorretos, motivo pelo qual se tornou imperioso o ajuizamento dos presentes embargos à execução. No mérito, argumentaram acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação contratual estabelecida entre as partes configura relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que resta clara a hipossuficiência dos embargantes em relação ao embargado, visto que não possuíam capacidade técnica para analisar as cláusulas contratuais à época da contratação. Sustentaram que a cédula de crédito bancário em questão e o respectivo aditivo tratam-se de contratos de adesão, não possibilitando aos contratantes discutir suas cláusulas. Aduziram que a cédula de crédito bancário em questão foi firmada em 14/07/2020, em meio à pandemia da COVID-19, período em que a empresa embargante enfrentava inúmeras dificuldades financeiras em virtude da determinação de fechamento de todas as escolas e cursos livres. Argumentaram acerca do excesso de execução, visto que o valor de R$ 44.138,23 (quarenta e quatro mil cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), cobrado na ação de execução, foi calculado não apenas em desconformidade com o previsto na cédula de crédito bancário e no respectivo aditivo, como também em desacordo com a legislação vigente que dispõe sobre os encargos e as taxas aplicáveis aos contratos bancários, bem como sobre a forma de sua incidência. Arguiram que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco sempre foram superiores à soma das taxas contratadas, previstas no contrato originário e no respectivo aditivo (1,25% acima da taxa Selic), chegando ao patamar de 21,93% ao ano, percentual igualmente superior à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES, nas datas de emissão das cédulas de crédito bancário, cuja taxa máxima era de 13,33% ao ano, conforme pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (Bacen), reproduzida no referido laudo técnico-contábil. Sustentaram que os juros remuneratórios prefixados também foram cumulados com a taxa Selic, caracterizando bis in idem em relação aos encargos moratórios, uma vez que a taxa Selic possui natureza mista, englobando não apenas a correção monetária, mas também os juros remuneratórios e moratórios. Aduziram, ainda, que foi cobrada comissão de permanência (juros remuneratórios na inadimplência) cumulada com a taxa Selic, a qual já engloba a correção monetária, cobrança que estaria em desacordo com a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a cumulação desses dois encargos. Fundamentaram que a cobrança cumulada da comissão de permanência, com base em taxas de até 32% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tal como realizada no caso em tela, também ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, estando em desacordo com a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Defenderam que a comissão de permanência, composta por taxa prefixada e taxa Selic, cumulada com juros moratórios, também caracteriza bis in idem , uma vez que a taxa Selic já engloba os juros moratórios. Apontaram, ainda, que foram cobradas pelo embargado a Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TCA) e, todavia, não houve qualquer comprovação da efetiva contraprestação desses serviços. Aduziram que se verifica excesso no valor de R$ 24.519,56 (vinte e quatro mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que os cálculos apresentados pelo embargado na ação de execução em apenso estão em desconformidade não apenas com o previsto na Cédula de Crédito Bancário e no respectivo aditivo, mas também com a legislação vigente que dispõe sobre os encargos e as taxas aplicáveis aos contratos bancários, bem como sobre a forma de sua incidência. Declararam que o valor correto a ser executado é de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Ao final, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que o embargado se abstivesse de incluir o nome dos embargantes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso a inscrição já tivesse sido efetivada, promovesse o seu cancelamento. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 919, § 1º, e 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como pela total procedência dos embargos, para reconhecer o excesso de execução comprovado nos autos, determinando-se o decote desse excesso do valor do débito, prosseguindo-se a execução pelo montante de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), ou por outro valor inferior que venha a ser apurado em prova pericial, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos aos embargantes (Evento 9). Os embargos à execução foram recebidos, sem atribuir-lhes o pugnado efeito suspensivo (Evento 13). Devidamente intimado, o BDMG apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 16). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos embargantes, bem como a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução ou de tutela provisória de urgência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que obteve crédito para o fomento de sua atividade empresarial (capital de giro), não ostentando a condição de destinatária final. Argumentou a legalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados, bem como da capitalização mensal dos juros, expressamente prevista na legislação específica (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004) e no contrato. Esclareceu que não há previsão contratual de comissão de permanência na Cédula de Crédito Bancário, mas apenas dos encargos moratórios expressamente pactuados na cláusula "DO INADIMPLEMENTO" , quais sejam: manutenção dos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) em contratos firmados com pessoas jurídicas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 17), as partes manifestaram-se. O embargado informou não possuir outras provas a produzir (Evento 18), enquanto os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental (Evento 19). O pedido de produção de prova pericial contábil foi deferido pelo Juízo (Evento 21), com a posterior nomeação do perito judicial, Sr. Wesley de Oliveira Vargas (Evento 24). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Eventos 34 e 36). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (Evento 40), acompanhado de apêndices contendo os cálculos de verificação dos encargos aplicados pelo BDMG e o recálculo da evolução do saldo devedor. Os embargantes manifestaram concordância com o laudo pericial (Evento 42), juntando parecer técnico elaborado por sua assistente técnica, o qual ratificou as conclusões do perito judicial. O BDMG, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 43), instruída com parecer técnico elaborado por sua assistente técnica, sustentando a inexistência de comissão de permanência no contrato e a regularidade da cobrança dos encargos, conforme pactuado. O perito judicial foi instado a prestar esclarecimentos complementares, em sucessivas oportunidades (Eventos 57, 87, 109 e 127). Em relação ao pedido de produção de prova documental, os embargantes informaram que não havia outros documentos a serem juntados aos autos (Evento 72). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido pelo Juízo (Evento 74), por considerá-lo inadequado e desnecessário, uma vez que a matéria debatida possui natureza eminentemente documental e contábil. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 147 e 148). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise do requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, formulado pelos embargantes na petição inicial, o qual ainda se encontra pendente de apreciação por este Juízo (Evento 1, Doc. 1). II. 1 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, concedida em caráter liminar, constitui provimento jurisdicional de natureza precária, deferido quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença desses requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do Juízo somente poderá ser legitimamente deferida em favor dos embargantes se estiverem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pressupõe não apenas a apresentação de argumentos fáticos e jurídicos consistentes, mas também a existência de prova apta a formar um juízo de cognição sumária favorável à pretensão deduzida. Ausentes tais elementos, resta inviabilizado o reconhecimento da probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão dessa medida inaudita altera pars constitui providência excepcional, por antecipar os efeitos da tutela com fundamento, em regra, apenas nos elementos de prova apresentados pelos embargantes na petição inicial, antes da formação do contraditório. No caso em apreço, os embargantes pretendem que seja determinado, liminarmente, que o embargado se abstenha de incluir os nomes dos embargantes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso tal inscrição já tenha sido efetivada, que seja determinado, igualmente em caráter liminar, o seu cancelamento. Não obstante, entendo que as alegações apresentadas, notadamente quanto ao alegado excesso de execução, demandam instrução processual e observância do contraditório, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos controvertidos e produzidos os elementos de prova necessários ao convencimento judicial. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo embargado em sede de impugnação aos embargos à execução (Evento 16). II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.1 – Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Em análise aos autos, entendo que a insuficiência financeira dos embargantes restou devidamente comprovada pelos documentos acostados, razão pela qual lhes é assegurado o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o impugnante não colacionou documentos nem produziu outras provas aptas a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos embargantes. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta da capacidade econômica da parte impugnada para arcar com as despesas processuais, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir claramente formulados. 2) Não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de doença laboral, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista. 4) A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 5) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (g.n.) Assim, afastada fica a preliminar arguida. II.2.2 – Da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e da tutela provisória de urgência Apesar dos argumentos expostos pelo embargado, cumpre esclarecer que os embargos à execução foram recebidos, contudo, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão constante dos autos (Evento 13). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este foi indeferido, nos termos do item II.1 da presente decisão. Assim, deixo de apreciar as irresignações apresentadas pelo embargado. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II.3 – DO MÉRITO Buscam os embargantes, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento do excesso de execução, requerendo que esse excesso seja decotado do valor do débito, prosseguindo-se a execução pelo montante de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), ou por valor inferior, a ser apurado em prova pericial. Pois bem. II.3.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em análise à Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 (Evento 1, Doc. 25), verifica-se que a emitente da referida cédula é a pessoa jurídica ora embargante, tendo a contratação como finalidade o suprimento de capital de giro. Nesse sentido, o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Infere-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Caso o contratante receba o produto e o repasse a terceiro, ou o incorpore à cadeia de produção — mesmo na forma de investimento em insumos —, não será considerado destinatário final. No que se refere aos serviços bancários, não se pode generalizar a existência de relação de consumo, sendo necessário analisar o efetivo papel das partes contratantes na respectiva modalidade contratual. Assim, o financiamento ou refinanciamento destinado ao incremento da atividade industrial e comercial não configura relação de consumo. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida por pessoa jurídica, com a finalidade de suprimento de capital de giro. Nessa hipótese, o financiado não pode ser considerado consumidor, uma vez que o capital de giro é utilizado para incrementar ou alavancar a atividade empresarial. Ressalte-se que a intermediação na cadeia produtiva está excluída da tutela do Código de Defesa do Consumidor. A meu ver, o referido Código é aplicável apenas aos serviços bancários em que o tomador dos recursos junto à instituição financeira seja o destinatário final do capital. Consequentemente, estão excluídas de sua incidência as operações bancárias em que o tomador atua como mero repassador dos recursos a terceiros. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista) , inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). (g.n.) Assim sendo, no presente caso, não há possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira e, consequentemente, afasta-se a inversão do ônus da prova. Isso porque inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo excepcional destinado à tutela da parte consumidora, desde que demonstradas a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Ausente, contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em exame, inexiste fundamento jurídico para a adoção dessa regra especial de distribuição do ônus da prova. Desse modo, aplica-se a disciplina geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por eles alegado. Não se admite, portanto, a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo na alegada desigualdade entre as partes ou na natureza da atividade desenvolvida pela instituição financeira, especialmente quando se trata de operação de crédito contratada por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, hipótese em que inexiste relação de consumo apta a justificar a incidência da norma excepcional. II.3. 2 – DA TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO ( TA A C ) Observo que na Cédula de Crédito Bancário em questão foi pactuada a tarifa de análise e acompanhamento de crédito (TAAC), fixada em R$1.710,00 (mil setecentos e dez reais). Quanto à cobrança da referida tarifa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que sua exigibilidade somente é válida para os contratos bancários firmados antes do início da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Tema nº 618). Destacam-se as Súmulas 565 e 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No entanto, a emitente da Cédula de Crédito Bancário é pessoa jurídica. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, ou seja, às pessoas naturais, conforme estabelecido nos julgados relativos aos Temas Repetitivos 620 e 621. Sobre o tema, destacam-se jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade, admitida sua revisão apenas em caráter excepcional e desde que cabalmente demonstrada, não sendo possível de ofício reconhecer abusividade contratual. A cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) é ilegal apenas nos negócios jurídicos firmados em data posterior à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 que se deu em 30/04/2008 e é aplicável apenas às pessoas físicas ou naturais . Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007149-4/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. I) As instituições financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela Lei de Usura. Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, a taxa de juros pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro nacional. II) É possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) expressamente pactuada nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas (REsp 1.251.331/RS) . III) "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86, parágrafo único do CPC). IV) A sentença que deixa de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais imputados à parte beneficiária da justiça gratuita deve ser reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.253485-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO (TAAC) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA DE CONCESSÃO DE GARANTIA COMPLEMENTAR - SEBRAE/FAMPE - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança da Taxa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) é ilegal apenas nos negócios jurídicos firmados em data posterior à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, ocorrida em 30/04/2008, e referida ilegalidade é aplicável apenas às pessoas físicas ou naturais . 2. Tratando-se de contrato firmado por pessoa jurídica, a cobrança da TAAC reveste-se de legalidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Taxa de Concessão de Garantia Complementar consiste na garantia do adimplemento das obrigações assumidas pela emitente, através do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por meio dos recursos do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE. 4. A mera alegação de abusividade, sem a efetiva demonstração da ilegalidade do encargo, não conduz ao reconhecimento da nulidade. 5. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027670-1/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (g.n.) Dessa forma, entendo que não há, no presente caso, qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de análise e acompanhamento de crédito (TAAC), a qual foi expressamente pactuada no contrato firmado com a pessoa jurídica. II.3.3 – DA TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO PACTUADA NO TERMO ADITIVO Em análise ao Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (Evento 1, Doc. 26), observo que foi pactuada a tarifa de renegociação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), prevista expressamente no item II.5. A meu ver, sua cobrança também se reveste de legalidade. Trata-se de contraprestação por serviço prestado pela instituição financeira, consistente na reestruturação do débito, que envolveu a análise de risco, a reformulação das condições financeiras, a elaboração de novo instrumento contratual e, no caso concreto, a própria viabilização da continuidade do financiamento em condições compatíveis com a capacidade de pagamento da emitente. A tarifa de renegociação não se confunde com as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) ou de Emissão de Carnê (TEC), cuja cobrança, em determinadas hipóteses (pessoas físicas), foi vedada pela jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de remuneração por serviço distinto e posterior à contratação originária, decorrente da necessidade de recomposição das condições contratuais, em benefício do próprio devedor, que obteve a repactuação de sua dívida, com concessão de carência e estabelecimento de novo cronograma de amortização. A propósito, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução que tinha por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 478.586,71. A apelante alega bloqueio ilegal de valores, ausência de liquidez do título, compensação de valores, cobrança indevida de comissão de permanência, tarifa de renegociação e capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação da quantia alegadamente bloqueada com o valor executado; (iii) determinar se houve abusividade na cobrança da comissão de permanência e da tarifa de renegociação; e (iv) verificar a legalidade da capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade nos termos do art. 784, I, do CPC, não sendo afastada por controvérsias relativas a compensações ou revisão de encargos contratuais, que dizem respeito ao mérito e não à validade do título. 4. A compensação da quantia alegadamente bloqueada é indevida, pois restou comprovado que a quantia em dólares foi devolvida ao remetente, não tendo sido retida ilicitamente pela instituição financeira. 5. A comissão de permanência não foi aplicada no caso concreto, conforme atestado pela prova pericial, afastando a alegação de cobrança cumulada com outros encargos em afronta à Súmula 472 do STJ. 6. A tarifa de renegociação é legítima, pois prevista expressamente em contrato, condizente com a regulamentação vigente, e relativa a serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. 7. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada, com indicação contratual clara e conforme o entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF, especialmente após o julgamento da ADI nº 2.316 e o REsp nº 973.827-RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não afastadas por discussões sobre compensações ou encargos contratuais. 2. Não é possível a compensação de valores cuja retenção ilícita não restou comprovada. 3. A comissão de permanência, quando não aplicada ou cobrada de forma acumulada com outros encargos, não enseja nulidade. 4. A tarifa de renegociação é válida quando prevista expressamente em contrato e vinculada a serviços efetivamente prestados. 5. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 784, I; CC, art. 368; MP 2.170-36/2001. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, REsp nº 973.827-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STF, ADI nº 2.316. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175675-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) (g.n.) A alegação dos embargantes de que não houve comprovação da contraprestação dos serviços não foi acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os serviços correspondentes — a análise e o acompanhamento do crédito, de um lado, e a renegociação do débito, de outro — não foram efetivamente prestados. O ônus de comprovar a ausência de contraprestação incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, entendo que não há, no presente caso, qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de renegociação, a qual foi expressamente pactuada no instrumento contratual firmado entre as partes. II.3. 4 – DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO PRONAMPE O contrato de Cédula de Crédito Bancário configura-se, via de regra, como contrato de adesão. Isso porque as cláusulas desse tipo de contrato são previamente estabelecidas pelas instituições financeiras e não são livremente discutidas pelas partes, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Não obstante, tal circunstância não torna insubsistente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, uma vez que os embargantes aderiram, por livre e espontânea vontade, às condições previamente estabelecidas pelo ora embargado, não sendo possível afastar a exigibilidade da obrigação apenas em razão da natureza adesiva do contrato. Desse modo, destaca-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, faz-se necessária a demonstração de consequências extraordinárias e efetivamente impeditivas da execução do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como a comprovação de que houve vantagem excessiva em favor da parte contrária, nos termos do art. 478 do Código Civil, sob pena de banalização da teoria da resolução por onerosidade excessiva. No que tange especificamente ao regime jurídico aplicável à operação, cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 foi emitida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. O programa foi criado com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a prestação de garantia pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), reduzindo o risco da operação para a instituição financeira e, consequentemente, o custo do crédito, conforme expressamente consignado no preâmbulo da cédula e nas declarações contratuais. A Lei nº 13.999/2020, em seu art. 3º, estabelece que a taxa de juros anual máxima aplicável às operações contratadas no âmbito do PRONAMPE corresponde à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% ao ano, para operações com prazo superior a 12 (doze) meses. Vejamos: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021) a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) II - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) III – (VETADO). IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento , nos termos do disposto em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) (g.n.) A taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão — correspondente à taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano, com base em 252 dias úteis — guarda estrita conformidade com o limite legal estabelecido para o programa, não havendo qualquer ilegalidade em sua estipulação para o período de normalidade. II.3. 5 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula nº 382, no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Vejamos: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382) Nos termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, a alegada abusividade dos encargos nos contratos de crédito, inclusive nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com instituições financeiras, depende da comprovação de que a taxa aplicada supera a média praticada no mercado. À vista disso, consolidou-se o entendimento de que é considerada abusiva a taxa que ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, cabendo a análise do caso concreto (REsp nº 271.214/RS). Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE BDMG E PESSOA JURÍDICA - LEI Nº 10.931/2004 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA FOMENTO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos, ainda que de forma concisa, para justificar a improcedência dos embargos, não há falar em nulidade da sentença. A cédula de crédito bancário é espécie título de crédito e, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, hábil a embasar ação executiva. "Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo." (STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/05/2017) O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos precedentes vinculantes REsp 1388972/SC (Tema 953), REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e REsp 1251331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621), fixou diversas teses reconhecendo a legalidade e legitimidade da pactuação e da cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. É lícita a cobrança de encargos moratórios compostos pela multa contratual de 2%, pelos juros remuneratórios, limitados aos percentuais contratados, e pelos os juros moratórios de 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249371-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) (g.n.) Na hipótese, os juros remuneratórios foram pactuados à taxa efetiva de 1,25% ao ano (Evento 1, Doc. 25). Dessa forma, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ( http://www.bcb.gov.br ), verifiquei que a taxa média de juros das operações de crédito com a finalidade de capital de giro, com prazo superior a 365 dias, relativo às pessoas jurídicas, na data da emissão da Cédula de Crédito Bancário, era de 11,44% ao ano . Frisa-se que a Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida com recursos do BDMG Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Assim, os recursos disponibilizados não são oriundos do BNDES. Trata-se de uma operação de crédito direta com o BDMG, no âmbito do Pronampe, regida pela Lei nº 13.999/2020. Apenas para fins de registro, ainda que assim não fosse, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados, relativas a pessoas jurídicas, destinadas a capital de giro com recursos do BNDES, vigente na data da emissão da Cédula de Crédito Bancário, era de 9,46% ao ano. Nesse sentido, a taxa pactuada observa os parâmetros do programa governamental de incentivo (PRONAMPE, Lei nº 13.999/2020). Ademais, considera-se abusiva a taxa que ultrapassa uma vez e meia o valor da taxa média de mercado, o que não se verifica na espécie, uma vez que a taxa pactuada foi fixada em patamar significativamente inferior. II.3. 6 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Decreto nº 22.626/33 proíbe qualquer periodicidade distinta daquela estabelecida, qual seja, a possibilidade de capitalização anual de juros. Todavia, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, com fulcro no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., é permitida a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, bem como a periodicidade de sua capitalização. Tal entendimento foi firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 953, que autorizou a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, desde que haja expressa pactuação. Assim, a prática de "anatocismo" (capitalização de juros) durante o período de inadimplência possui previsão legal, desde que expressamente prevista em contrato. No caso de Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança dos encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência, "que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2012). Desta feita, no período de inadimplência, estava expressamente previsto em contrato que, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações convencionadas, seriam exigidos, sucessiva e cumulativamente: os encargos pactuados na cláusula "encargos financeiros", calculados e capitalizados no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis a partir do inadimplemento sobre o valor inadimplido; e, a partir do vencimento antecipado da dívida, sobre a totalidade do saldo devedor; multa moratória de 2% (dois por cento) (Evento 1, Doc. 25). Isto é, estava expressamente prevista em contrato a capitalização de juros de forma clara e determinada. A cláusula de “Encargos Financeiros”, por seu turno, dispõe que, durante o período compreendido entre a liberação dos recursos e o vencimento da primeira prestação, os encargos financeiros serão capitalizados mensalmente e, durante o período de amortização, serão pagos juntamente com as prestações de principal, nos respectivos vencimentos e na liquidação da dívida (Evento 1, Doc. 25). Ademais, registra-se que a perícia técnica realizada nos autos (Evento 40), a qual será examinada de forma mais aprofundada em momento oportuno, constatou que a taxa de juros remuneratórios pactuada correspondeu à variação da taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano, com capitalização mensal. Tal previsão consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário. Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO - PREVISÃO ANÁLOGA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Descabido o debate, em revisão de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. - É possível a cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) - análoga à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - desde que expressamente pactuada em contrato bancário firmado com pessoa jurídica (STJ, REsp n.º 1.251.331/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084590-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023) (g.n.) Portanto, havendo expressa previsão legal e contratual, e não tendo sido demonstrada qualquer discrepância aritmética entre o pactuado e o efetivamente cobrado no que se refere à metodologia de capitalização composta, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal dos juros aplicada à operação. II.3. 7 – DA ALEGADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS A questão central suscitada pelos embargantes diz respeito à suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplemento, o que, segundo alegam, violaria as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Para a adequada análise da questão, faz-se necessário examinar detidamente a cláusula "DO INADIMPLEMENTO", constante da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20, que assim dispõe (Evento 1, Doc. 25): “ (… ) Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações legais ou convencionais, sejam principais ou acessórias, ou ainda, no caso de vencimento antecipado desta CÉDULA, serão exigidos a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido ou sobre a totalidade do saldo devedor em caso de vencimento antecipado/extraordinário, sucessiva e cumulativamente, os seguintes encargos: (a) a totalidade dos encargos pactuados na cláusula ENCARGOS FINANCEIROS, aplicáveis para a situação de adimplemento contratual, sem qualquer redutor ou limitação, incidentes sobre o saldo devedor vencido, calculados conforme descrito na referida cláusula e capitalizados no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis a partir do inadimplemento sobre o valor inadimplido e a partir do vencimento antecipado da dívida sobre a totalidade do saldo devedor, calculados e capitalizados no último dia de cada mês; (c) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor vencido atualizado na data da liquidação da obrigação.” Da leitura atenta da cláusula, extrai-se que o contrato prevê, de forma expressa, três rubricas autônomas e distintas para o período de inadimplemento: os encargos financeiros integrais pactuados para o período de normalidade (alínea "a"), os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (alínea "b") e a multa moratória de 2% (dois por cento) (alínea "c"). Em nenhum momento o instrumento contratual utiliza a expressão "comissão de permanência" ou prevê encargo com essa denominação. A comissão de permanência é encargo de natureza sui generis , tradicionalmente utilizado pelas instituições financeiras como substitutivo dos encargos da normalidade e da mora durante o período de inadimplemento. Sua finalidade é remunerar o capital disponibilizado ao devedor após o vencimento da obrigação, reunindo, em uma única rubrica, a atualização monetária e os juros. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, pressupõe, justamente, a existência de cláusula contratual específica que institua a comissão de permanência como encargo único e substitutivo. SÚMULA N. 472 A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em exame, não havendo previsão contratual de comissão de permanência, mas, sim, de três encargos autônomos e expressamente discriminados, aplicáveis por força de disposição contratual própria e específica, não incide a vedação prevista na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. A cumulação de encargos prevista na cláusula "DO INADIMPLEMENTO" decorre de livre convenção entre as partes, que, no exercício da autonomia da vontade, pactuaram a incidência cumulativa dos encargos financeiros, dos juros de mora e da multa contratual. A própria assistente técnica do BDMG, em seu parecer (Evento 43, Doc. 2), esclareceu que o valor identificado pelo Ilmo. Perito como "comissão de permanência" corresponde, na realidade, à aplicação da alínea "a" da cláusula "DO INADIMPLEMENTO", ou seja, à manutenção dos encargos financeiros do período de normalidade durante a inadimplência, não havendo previsão de rubrica autônoma ou independente denominada comissão de permanência. Do mesmo modo, a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária — não encontra aplicação ao caso, seja porque inexiste cláusula contratual prevendo a comissão de permanência, seja porque a taxa Selic, no contexto da Cédula de Crédito Bancário, não atua como índice autônomo de correção monetária, mas como componente da própria taxa de juros remuneratórios pactuada, nos termos da cláusula de Encargos Financeiros. Cumpre observar que o Ilmo. Perito, em seus esclarecimentos finais (Evento 127), embora tenha mantido o cenário alternativo de cálculo que expurgava a cumulação de encargos, remeteu expressamente ao Juízo a definição acerca da licitude da cumulação contratual. Reconheceu, ainda, que a cláusula "DO INADIMPLEMENTO" prevê, de forma expressa, a aplicação concomitante dos três encargos e que, sob uma interpretação estritamente literal dos instrumentos contratuais, o débito recalculado alcança valor próximo ao executado. Diante desse quadro, entendo que não se configurou, no caso, a cobrança de comissão de permanência vedada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. A cumulação de encargos no período de inadimplemento decorre de previsão contratual expressa, clara e válida, que discrimina três rubricas autônomas, não havendo qualquer ilegalidade em sua aplicação simultânea, tal como livremente pactuada pelas partes. II.3. 8 – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em razão das argumentações expostas por ambas as partes, bem como superadas as questões acima delimitadas, faz-se necessário, para a elucidação da controvérsia, o aprofundamento da análise da prova pericial contábil produzida em juízo. Consigna-se que, após a apresentação do laudo pericial (Evento 40), foram prestados sucessivos esclarecimentos periciais (Eventos 57, 87, 109 e 127), tendo sido solicitados esclarecimentos pelo próprio Juízo, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após análise aprofundada, passo a expor os motivos que levaram à desconsideração de algumas conclusões apresentadas pelo perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No laudo pericia l (Evento 40) , ao responder aos quesitos dos embargantes, o Ilmo. Perito consignou que, ao proceder à recomposição da evolução do saldo devedor da CCB e de seu aditamento, concluiu que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores à soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da Selic), previstas no contrato originário e em seu aditamento, chegando ao patamar de 21,93% ao ano. Vejamos a resposta aos quesitos nº 6 e 6.1: “ 6. Queira o i. perito proceder a recomposição da evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF N. 302.874/20 e aditamentos e atestar: 6.1 As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores a soma das taxas contratadas (1,25% ao ano acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivos? RESPOSTA: A resposta é positiva. Conforme cálculos de certificação desenvolvidos por este perito no apêndice II e apresentados parcialmente a seguir, por amostragem, as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores a soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivo, chegando ao patamar de 21,93% ao ano. Vide tela. (...)” (g.n.) O Ilmo. Perito consignou, ao responder ao quesito nº 6.2, que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores também à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES, nas datas de emissão das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), cuja taxa máxima era de 13,33% ao ano, conforme pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (Bacen), tendo juntado o respectivo print da tela. Nota-se: “ 6.2 As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDS, em relação a data-base do aditamento - maio.2022, conforme pesquisa ao sistema SGS do Bacen, abaixo reproduzida? (…) RESPOSTA: A resposta é positiva. As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores acima também da média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDS, nas datas de emissão das CDC emitidas (máxima de 13,33% ao ano), conforme pesquisa ao sistema SGS do Bacen, acima reproduzida. ” (g.n.) Ocorre que, da análise da consulta ( print da tela) apresentada no laudo, infere-se que o Ilmo. Perito pesquisou as taxas médias de mercado praticadas nas operações de capital de giro relacionadas às pessoas jurídicas, com recursos do BNDES – que não se aplica ao caso em tela –, referentes ao período de maio de 2022. Todavia, essa data não corresponde à data de emissão da Cédula de Crédito Bancário em questão, a qual foi emitida em 14 de julho de 2020 (Evento 1, Doc. 25). A data consultada pelo perito refere-se à emissão do Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, Doc. 26), por meio do qual foi renegociado o saldo devedor e rerratificadas as cláusulas pactuadas na cédula originária, ocasião em que foram mantidos os encargos financeiros e ratificadas as demais taxas e tarifas. Frisa-se que a data de emissão da Cédula de Crédito Bancário não se confunde com a data de emissão do Primeiro Termo Aditivo. Além disso, conforme já esclarecido anteriormente, a Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20, objeto da presente demanda, foi emitida em conformidade com as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei Federal nº 13.999/2020, e com recursos específicos desse programa, não oriundos do BNDES. Dando seguimento, ao responder ao quesito nº 6.3, o Ilmo. Perito constatou a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Veja-se: “ 6.3 O banco cobrou comissão de permanência (juros remuneratórios na inadimplência taxa prefixada e SELIC) cumulada com juros de mora e multa? RESPOSTA: A resposta é positiva. Conforme cálculos de certificação desenvolvidos por este perito no apêndice I e apresentados parcialmente a seguir: (...)” (g.n.) Em seguida, após a elaboração dos cálculos de acordo com o solicitado pelos embargantes e após responder aos quesitos apresentados pelo embargado, o Ilmo. Perito concluiu o que se destaca abaixo: “ X - CONCLUSÃO (…) Se confirmado que os juros remuneratórios por inadimplência têm a mesma natureza que a comissão de permanência. Os encargos cobrados pelo banco foram excessivos. Partindo dessa premissa os cálculos foram realizados. Conforme pode ser visualizado no Apêndice I, as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores a soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivo, chegando ao patamar de 1,93% ao ano. Houve cobrança cumulada de comissão de permanência com base em taxas de até 32,20% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em desacordo com a Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Conforme pode ser visualizado no Apêndice II, apuração do saldo devedor efetivo na data-base dos cálculos da execução – 31/08/2023, de acordo com os dados e documentos fornecidos nos autos e para critério de comparabilidade. O recálculo do saldo devedor da operação de crédito discutida, foi efetuada retirando os efeitos das seguintes cobranças: cumulação de encargos moratórios; cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Após a apuração dos cálculos pode-se chegar ao seguinte saldo devedor: SALDO DEVEDOR EFETIVO EM AGOSTO DE 2023, COM COMPENSAÇÃO PAGAMENTOS A MAIOR SALDO DEVEDOR RECALCULADO EM AGOSTO DE 2023 31.650,67 DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A MAIOR, NA DATA-BASE DE AGOSTO DE 2023 - 10.145,81 SALDO DEVIDO PELA EMBARGANTE AO EMBARGADO NA DATA-BASE DE 31/08/2023 21.504,86 ” (g.n.) Intimado, o Ilmo. Perito prestou o primeiro esclarecimento pericial (Evento 57) e, ao ser indagado a respeito da comparação realizada com a "taxa média divulgada pelo Bacen", na qual havia se baseado em operações com recursos do BNDES, esclareceu que "a resposta ao referido quesito limita-se exclusivamente ao esclarecimento da indagação apresentada". Vejamos: “ - “DA TAXA MEDIA DIVULGADA PELO BACEN” Considerações deste Assistente: Esta assistente discorda da comparação feita pelo Perito Oficial, visto que a cédula de crédito bancário 302.874/20 foi emitida com o crédito do BDMG Pronampe e não com recursos BNDES. RESPOSTA: Em relação à resposta ao quesito 6.2 formulado pelo Autor, esta perícia não realizou comparações quanto à origem dos recursos vinculados à cédula de crédito bancário. A resposta ao referido quesito limita-se exclusivamente ao esclarecimento da indagação apresentada. ” (g.n.) Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência, o Ilmo. Perito esclareceu que: “ - “DA NÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA” Considerações deste Assistente: Esta assistente discorda das respostas do perito oficial. Não houve pactuação para cobrança de comissão de permanência nos encargos da cédula de crédito bancário 302.874/20. Não há sequer menção a palavra comissão de permanência na cédula em questão. RESPOSTA: Conforme descrito na conclusão e evidenciado nos cálculos apresentados, caso este juízo entenda que os juros remuneratórios por inadimplência possuem a mesma natureza jurídica da comissão de permanência, constata-se que os encargos cobrados pelo banco foram excessivos. Conforme demonstrado no Apêndice I, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco superaram, de forma reiterada, a soma das taxas previstas no contrato original e aditivo (1,25% acima da meta da SELIC), atingindo o patamar de 1,93% ao ano . Adicionalmente, houve a cobrança cumulativa de comissão de permanência, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. (...).” (g.n.) Após, o Ilmo. Perito foi intimado pelo Juízo (Evento 85) a fim de prestar novos esclarecimentos, com fulcro no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que as questões não se encontravam efetivamente esclarecidas, eis que o laudo pericial continha inconsistências em relação ao contrato efetivamente celebrado entre as partes — conforme já demonstrado acima —, além de ter sido elaborado, em alguns pontos, com base em critérios unilaterais adotados pelos próprios embargantes. Assim, no segundo esclarecimento pericia l (Evento 87) , o Ilmo. Perito reconheceu que os recursos disponibilizados no contrato em tela não são oriundos do BNDES, tratando-se de operação direta com o BDMG. Reconheceu, ainda, que, na data de emissão da Cédula de Crédito Bancário (e não na data do Primeiro Aditivo), os juros remuneratórios não estavam acima da média praticada pelo mercado. Confira-se: “ (i) se os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, estavam acima da média praticada pelo mercado ou não, à época da emissão da referida Cédula, e, ainda, se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente contratado; RESPOSTA: Em atendimento ao pedido de esclarecimento, após análise da documentação apresentada e pesquisa junto ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, constatou-se o seguinte: Os recursos disponibilizados por meio da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 não são oriundos do BNDES, tratando-se de operação direta com o BDMG , embora com origem em repasses federais. Com base nos dados históricos extraídos do SGS, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada na referida Cédula, à data de sua emissão em 14/07/2020, não estava acima da média de mercado praticada para operações semelhantes de capital de giro . A média das taxas de juros do mercado para esse tipo de operação, à época, era compatível com a taxa contratada, conforme demonstrado nas telas anexas. (...) Quanto à data de assinatura do primeiro aditivo contratual , observou-se que a média praticada pelo mercado era de 21,67% ao ano, enquanto a taxa aplicada foi de 21,93% ao ano no mês de agosto de 2023, representando uma variação de + 0,26, acima da média apenas para o referido mês, os demais meses encontrou-se abaixo da média . (…) No que se refere à comparação entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, a Cédula estabelece uma taxa de juros de 1,25% a.a. acima da meta SELIC (base 252 dias). Na data da assinatura do contrato, a meta SELIC era de 2,15% a.a., resultando numa taxa contratada total de 3,40% a.a.. Contudo, conforme recálculo demonstrado no Apêndice I, verificou-se que a taxa aplicada foi de 3,65% a.a., representando uma diferença de +0,25 em relação ao pactuado. Abaixo, segue a taxa SELIC (base 252 dias) vigente na data da assinatura do contrato, extraída do sistema SGS: (...)” (g.n.) “ (ii) esclarecer a resposta constante do item 6.2 do Laudo Pericial, informando se foi possível apurar se os recursos disponibilizados na referida Cédula são oriundos do BNDES; RESPOSTA: Reporta-se à resposta prestada ao esclarecimento (i), onde foi explicado que os recursos disponibilizados na Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 não são oriundos do BNDES, mas sim de operação direta com o BDMG , ainda que envolvam repasses federais. Ressalta-se, adicionalmente, que a resposta constante do item 6.2 do Laudo Pericial limitou-se ao escopo da própria pergunta formulada , a qual indagava se os juros remuneratórios cobrados estavam acima da média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES. ” (g.n.) Indagado se os encargos relativos ao período de inadimplemento, cobrados pelo BDMG na ação de execução de título extrajudicial, estavam de acordo com a cláusula "DO INADIMPLEMENTO", bem como com o item "ENCARGOS NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO", previstos na Cédula de Crédito Bancário e em seu Primeiro Aditivo, o Ilmo. Perito respondeu que: “ (iii) se os encargos relativos ao período de inadimplemento, cobrados pelo BDMG na ação de execução de título extrajudicial, estão de acordo com a cláusula “DO INADIMPLEMENTO”, bem como com o preâmbulo “ENCARGOS NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO”, previstos na referida Cédula de Crédito Bancário e no Primeiro Aditivo à Cédula; RESPOSTA: Conforme demonstrado nos quesitos 5 e 5.1 do Laudo Pericial (págs. 14-16) e reiterado nos Esclarecimentos (pág. 8), ainda que o vocábulo “comissão de permanência” não figure expressamente na Cédula de Crédito Bancário n.º 302.874/20 , a lógica de cálculo adotada pelo BDMG — taxa prefixada de 1,25 p.p. a.a. acima da meta Selic somada à própria variação da Selic, acrescida de juros de mora de 1 % a.m. e multa de 2 % — reproduz, na prática, a comissão de permanência, pois há cumulação típica de encargos, o que foi evidenciado nos cálculos, registre-se, todavia, que tais encargos foram exigidos em anuência às cláusulas contratuais que vinculam a remuneração à Selic , de modo que a escalada dessa taxa básica de 2 % a.a. em 2020 para patamares de 13,75 % a.a. em 2022-23 constituiu o principal fator exógeno de majoração dos juros no período de inadimplência , sem prejuízo de que a referida cumulação contrarie a Súmula 472/STJ, a qual veda a cobrança simultânea de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa” (g.n.) Questionado pelo Juízo acerca da existência de excesso na cobrança por parte do BDMG, considerando o que foi efetivamente pactuado entre as partes na Cédula de Crédito Bancário e no Primeiro Termo Aditivo , o Ilmo. Perito respondeu que: “ (iv) se, considerando o que foi efetivamente contratado entre as partes na Cédula de Crédito Bancário e no 1º Termo Aditivo, houve excesso na cobrança/executado pelo BDMG, indicando o valor apurado. RESPOSTA: À luz de uma interpretação estritamente literal dos instrumentos contratuais — isto é, mantendo (i) os juros remuneratórios prefixados em 1,25 p.p. a.a. acima da meta-Selic, (ii) a própria variação diária da Selic como índice de atualização, (iii) juros de mora de 1 % a.m., (iv) multa moratória de 2 % sobre cada parcela inadimplida e (v) as tarifas pactuadas (TAAC R$ 1.710,00 e TAC R$ 150,00) — verifica-se que o débito recalculado até 31 ago 2023 atinge R$ 43.9 mil, valor que se alinha ao montante R$ 44.136,25 lançado na execução , diferença inferior a 1 % decorrente apenas de efeitos de arredondamento e do momento de corte ; logo, não há excesso quando se aplicam, sem qualquer restrição, os encargos previstos nas cláusulas II.8 e II.12 (juros remuneratórios e moratórios) e na cláusula “DO INADIMPLEMENTO” da Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20, bem como no respectivo 1.º Aditivo, que reproduz as mesmas condições de carência, prazo e taxas (págs. 4, 6 e 13 dos instrumentos) ; registre-se que a elevação do saldo se deveu sobretudo ao salto da meta-Selic de 2 % a.a. em 2020 para 13,75 % a.a. em 2023, fenômeno macroeconômico alheio à vontade das partes, de modo que, mantidos todos os encargos contratados, a quantia executada reflete o que efetivamente foi ajustado , inexistindo sobre cobrança.” (g.n.) Cumpre ressaltar que a elevação da taxa Selic, de patamares próximos a 2% ao ano, em 2020, para 13,75% ao ano, no período de 2022 a 2023, constitui fenômeno macroeconômico alheio à vontade das partes contratantes. O contrato, ao indexar os juros remuneratórios à variação da taxa Selic, submete-se naturalmente às oscilações desse índice, sem que se possa atribuir ao credor qualquer responsabilidade pela majoração dos encargos decorrente da política monetária nacional. Isto é, a taxa pactuada (Selic + 1,25% a.a.) permaneceu inalterada, operando-se automaticamente segundo a variação do indexador. No terceiro esclarecimento pericia l prestado (Evento 109 ), quanto à taxa Selic, o Ilmo. Perito esclareceu que: “ 1 A comparação da taxa de juros remuneratórios com a média de mercado de capital de giro é inadequada, uma vez que a operação é regida pelo Programa PRONAMPE, que prevê taxas significativamente mais baixas (Selic + 1,25%). A taxa de 21,93% a.a. aplicada é manifestamente superior à contratada e aos limites do programa governamental. Resposta: A taxa Selic é aplicada na operação de empréstimo de acordo com o percentual divulgado pelo mercado financeiro . Neste caso concreto a taxa Selic divulgado pelo mercado financeiro foi de 13,15%, inferior ao quanto aplicado pelo agente financeiro. ” [sic.] (g.n.) Quanto à cumulação dos encargos e dos juros, o Ilmo. Perito respondeu que: “ 2 A cobrança de encargos no período de inadimplemento se deu de forma cumulada e em desacordo com a Súmula 472 do STJ, conforme inclusive já apontado pela própria perícia no laudo original. Resposta: Em análise a evolução do débito foi constatado haver de forma cumulada a aplicação dos encargos de inadimplência, juros remuneratórios de 1,25%a.a%, mais taxa Selic, mais juros de mroa e multa de 2%. ” [sic.] (g.n.) Esclareceu o Ilmo. Perito que os cálculos constantes do Apêndice II foram elaborados de acordo com o pactuado entre as partes, porém com a exclusão da cumulação dos encargos moratórios e da correção monetária. Nota-se: “ 3 Existe contradição entre as apurações detalhadas do Laudo Pericial original e a afirmação final nos esclarecimentos, onde há sugestão de que o valor executado seria atingido com as taxas contratadas, o que não condiz com as elevadas taxas (21,93% a.a. e 32,20% a.a.) e a cumulação de encargos que a própria perícia identificou anteriormente. Resposta: Esclarece este perito que os cálculos do apêndice II, estão de acordo com o pactuado em contrato e ainda foi retirando cumulação de encargos moratórios, mais correção monetária e comissão de permanência . ” (g.n.) Quanto ao quarto e último esclarecimento pericia l prestado (Evento 127) , o Ilmo. Perito consignou o que destaco abaixo: “ (ii) Apuração da cumulatividade dos encargos cobrados: Verificou-se que a cláusula DO INADIMPLEMENTO prevê a aplicação concomitante de: (a) encargos financeiros integrais sem qualquer redutor, (b) juros de mora de 1% a.m. e (c) multa de 2%. Na evolução do saldo devedor apurada pelo agente financeiro, esses três componentes foram aplicados simultaneamente sobre o mesmo saldo. No recálculo do Apêndice II, a perícia apurou o efeito financeiro isolado dessa cumulatividade, apresentando o saldo resultante da exclusão desse acréscimo . A avaliação sobre a licitude da cobrança cumulativa desses encargos é questão jurídica. (iii) Apresentação dos cenários ao Juízo: A perícia apresenta os dois cenários tecnicamente apurados : (a) saldo de R$ 44.136,25, correspondente à evolução dos encargos efetivamente cobrados pelo BDMG conforme o contrato ; e (b) saldo de R$ 21.504,86, apurado com a taxa remuneratória limitada ao teto da Lei 13.999/2020 e sem a incidência cumulativa dos encargos moratórios sobre o mesmo saldo. A diferença de R$ 22.631,39 entre os dois cenários representa o efeito financeiro mensurável das duas situações descritas nos itens (i) e (ii) acima. Cabe ao Juízo determinar qual dos dois cenários deve prevalecer para fins da execução. ” (g.n.) Dessa forma, extrai-se do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, que o Ilmo. Perito apresentou dois cenários de apuração. No Apêndice I, certificou os encargos efetivamente aplicados pelo embargado, constatando que a taxa resultante da incidência conjunta dos encargos no período de inadimplemento atingiu 21,93% ao ano e que houve aplicação cumulativa dos encargos financeiros, dos juros de mora e da multa moratória. No Apêndice II, procedeu ao recálculo do saldo devedor, excluindo a cumulação dos encargos moratórios e da correção monetária, bem como limitando a taxa de juros remuneratórios ao teto previsto na Lei nº 13.999/2020, apurando saldo devedor de R$ 21.504,86 (vinte e um mil quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). Todavia, nos esclarecimentos prestados em 16 de junho de 2025 (Evento 87), o próprio Ilmo. Perito consignou que, à luz de uma interpretação dos instrumentos contratuais — mantendo os juros remuneratórios prefixados em 1,25% ao ano acima da taxa Selic, a variação diária da própria Selic, os juros de mora de 1% ao mês, a multa moratória de 2% e as tarifas pactuadas —, o débito recalculado até 31 de agosto de 2023 alcançaria aproximadamente “R$ 43,9 mil”, valor compatível com o montante de R$ 44.136,25 (quarenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) exigido na execução, apresentando diferença inferior a 1%, decorrente apenas de arredondamentos e da data de corte adotada. O Ilmo. Perito, em seus esclarecimentos finais (Evento 127), remeteu expressamente ao Juízo a definição acerca de qual dos dois cenários deve prevalecer, reconhecendo que a cláusula "DO INADIMPLEMENTO" prevê a aplicação concomitante dos três encargos e que a avaliação acerca da licitude dessa cumulação constitui questão jurídica. Nota-se, assim, que a diferença de R$ 22.631,39 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) entre os dois cenários decorre da exclusão de encargos que foram expressa e livremente pactuados entre as partes, e não de qualquer erro de cálculo ou abusividade na conduta do Banco embargado. Conclui-se, portanto, que o BDMG observou estritamente as cláusulas contratuais ao cobrar os encargos financeiros previstos na CCB e no Primeiro Aditivo, inclusive durante o período de inadimplência. A Lei nº 13.999/2020, em seu art. 3º, inciso I, alínea "a", estabelece o teto dos juros remuneratórios da operação, o qual foi integralmente respeitado, uma vez que a taxa pactuada correspondeu exatamente à taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano. A cumulação com juros de mora e multa decorre de pactuação autônoma, expressamente ajustada entre as partes, e não de violação ao teto legal dos juros remuneratórios, mas sim da incidência dos encargos moratórios em razão da inadimplência. Não havendo reconhecimento da abusividade dos encargos (juros, capitalização e tarifas), não há que se falar em excesso de execução, tampouco em descaracterização da mora, pois o BDMG aplicou estritamente o que estava previsto no contrato, o qual, ao tempo de sua pactuação, observou a Lei Federal nº 13.999/2020. A mora decorre do inadimplemento das parcelas pelos devedores, inexistindo abusividade capaz de descaracterizá-la. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo BDMG em sua impugnação (Evento 16), entendo que não merece acolhimento. Os embargos à execução não se revelam protelatórios, na medida em que a divergência acerca dos encargos cobrados demandou a produção de prova pericial contábil e análise judicial detida ao longo de todo o processo. Não se vislumbra, portanto, conduta atentatória à dignidade da justiça que autorize a aplicação das sanções previstas no art. 918, inciso III, e no art. 81, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação em face dos embargantes, eis que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta sentença para os autos da execução de nº 5211475-66.2023.8.13.0024, em trâmite no PJe. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AISIKI IDIOMAS E SERVICOS LTDA.
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor CHRISTIANNE APARECIDA GONCALVES CASSEB
Autor PEDRO CASSEB MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI
OAB: 122221/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5263184-43.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : AISIKI IDIOMAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGANTE : CHRISTIANNE APARECIDA GONCALVES CASSEB ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGANTE : PEDRO CASSEB MACIEL ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ TONIDANDEL PEREIRA RIBEIRO CAMPOMIZZI (OAB MG122221) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AISIKI IDIOMAS E SERVIÇOS LTDA. , CHRISTIANNE APARECIDA GONÇALVES CASSEB e PEDRO CASSEB MACIEL , devidamente qualificados e representados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG , igualmente qualificado e representado, pelos seguintes fundamentos: Que, em 13/09/2023, o BDMG ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos ora embargantes, a qual tramita nesta 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5211475-66.2023.8.13.0024, visando ao recebimento de valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20 e do respectivo aditivo. Que os valores cobrados no referido processo de execução encontram-se incorretos, motivo pelo qual se tornou imperioso o ajuizamento dos presentes embargos à execução. No mérito, argumentaram acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação contratual estabelecida entre as partes configura relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que resta clara a hipossuficiência dos embargantes em relação ao embargado, visto que não possuíam capacidade técnica para analisar as cláusulas contratuais à época da contratação. Sustentaram que a cédula de crédito bancário em questão e o respectivo aditivo tratam-se de contratos de adesão, não possibilitando aos contratantes discutir suas cláusulas. Aduziram que a cédula de crédito bancário em questão foi firmada em 14/07/2020, em meio à pandemia da COVID-19, período em que a empresa embargante enfrentava inúmeras dificuldades financeiras em virtude da determinação de fechamento de todas as escolas e cursos livres. Argumentaram acerca do excesso de execução, visto que o valor de R$ 44.138,23 (quarenta e quatro mil cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), cobrado na ação de execução, foi calculado não apenas em desconformidade com o previsto na cédula de crédito bancário e no respectivo aditivo, como também em desacordo com a legislação vigente que dispõe sobre os encargos e as taxas aplicáveis aos contratos bancários, bem como sobre a forma de sua incidência. Arguiram que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco sempre foram superiores à soma das taxas contratadas, previstas no contrato originário e no respectivo aditivo (1,25% acima da taxa Selic), chegando ao patamar de 21,93% ao ano, percentual igualmente superior à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES, nas datas de emissão das cédulas de crédito bancário, cuja taxa máxima era de 13,33% ao ano, conforme pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (Bacen), reproduzida no referido laudo técnico-contábil. Sustentaram que os juros remuneratórios prefixados também foram cumulados com a taxa Selic, caracterizando bis in idem em relação aos encargos moratórios, uma vez que a taxa Selic possui natureza mista, englobando não apenas a correção monetária, mas também os juros remuneratórios e moratórios. Aduziram, ainda, que foi cobrada comissão de permanência (juros remuneratórios na inadimplência) cumulada com a taxa Selic, a qual já engloba a correção monetária, cobrança que estaria em desacordo com a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a cumulação desses dois encargos. Fundamentaram que a cobrança cumulada da comissão de permanência, com base em taxas de até 32% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, tal como realizada no caso em tela, também ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, estando em desacordo com a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Defenderam que a comissão de permanência, composta por taxa prefixada e taxa Selic, cumulada com juros moratórios, também caracteriza bis in idem , uma vez que a taxa Selic já engloba os juros moratórios. Apontaram, ainda, que foram cobradas pelo embargado a Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) e a Tarifa de Abertura de Crédito (TCA) e, todavia, não houve qualquer comprovação da efetiva contraprestação desses serviços. Aduziram que se verifica excesso no valor de R$ 24.519,56 (vinte e quatro mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que os cálculos apresentados pelo embargado na ação de execução em apenso estão em desconformidade não apenas com o previsto na Cédula de Crédito Bancário e no respectivo aditivo, mas também com a legislação vigente que dispõe sobre os encargos e as taxas aplicáveis aos contratos bancários, bem como sobre a forma de sua incidência. Declararam que o valor correto a ser executado é de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Ao final, pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar que o embargado se abstivesse de incluir o nome dos embargantes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso a inscrição já tivesse sido efetivada, promovesse o seu cancelamento. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 919, § 1º, e 300 do Código de Processo Civil. No mérito, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como pela total procedência dos embargos, para reconhecer o excesso de execução comprovado nos autos, determinando-se o decote desse excesso do valor do débito, prosseguindo-se a execução pelo montante de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), ou por outro valor inferior que venha a ser apurado em prova pericial, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos aos embargantes (Evento 9). Os embargos à execução foram recebidos, sem atribuir-lhes o pugnado efeito suspensivo (Evento 13). Devidamente intimado, o BDMG apresentou impugnação aos embargos à execução (Evento 16). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos embargantes, bem como a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo à execução ou de tutela provisória de urgência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pessoa jurídica que obteve crédito para o fomento de sua atividade empresarial (capital de giro), não ostentando a condição de destinatária final. Argumentou a legalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados, bem como da capitalização mensal dos juros, expressamente prevista na legislação específica (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004) e no contrato. Esclareceu que não há previsão contratual de comissão de permanência na Cédula de Crédito Bancário, mas apenas dos encargos moratórios expressamente pactuados na cláusula "DO INADIMPLEMENTO" , quais sejam: manutenção dos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Sustentou, ainda, a licitude da cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) em contratos firmados com pessoas jurídicas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 17), as partes manifestaram-se. O embargado informou não possuir outras provas a produzir (Evento 18), enquanto os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, testemunhal e documental (Evento 19). O pedido de produção de prova pericial contábil foi deferido pelo Juízo (Evento 21), com a posterior nomeação do perito judicial, Sr. Wesley de Oliveira Vargas (Evento 24). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (Eventos 34 e 36). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (Evento 40), acompanhado de apêndices contendo os cálculos de verificação dos encargos aplicados pelo BDMG e o recálculo da evolução do saldo devedor. Os embargantes manifestaram concordância com o laudo pericial (Evento 42), juntando parecer técnico elaborado por sua assistente técnica, o qual ratificou as conclusões do perito judicial. O BDMG, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 43), instruída com parecer técnico elaborado por sua assistente técnica, sustentando a inexistência de comissão de permanência no contrato e a regularidade da cobrança dos encargos, conforme pactuado. O perito judicial foi instado a prestar esclarecimentos complementares, em sucessivas oportunidades (Eventos 57, 87, 109 e 127). Em relação ao pedido de produção de prova documental, os embargantes informaram que não havia outros documentos a serem juntados aos autos (Evento 72). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido pelo Juízo (Evento 74), por considerá-lo inadequado e desnecessário, uma vez que a matéria debatida possui natureza eminentemente documental e contábil. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 147 e 148). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Passo à análise do requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, formulado pelos embargantes na petição inicial, o qual ainda se encontra pendente de apreciação por este Juízo (Evento 1, Doc. 1). II. 1 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, concedida em caráter liminar, constitui provimento jurisdicional de natureza precária, deferido quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença desses requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do Juízo somente poderá ser legitimamente deferida em favor dos embargantes se estiverem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito pressupõe não apenas a apresentação de argumentos fáticos e jurídicos consistentes, mas também a existência de prova apta a formar um juízo de cognição sumária favorável à pretensão deduzida. Ausentes tais elementos, resta inviabilizado o reconhecimento da probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão dessa medida inaudita altera pars constitui providência excepcional, por antecipar os efeitos da tutela com fundamento, em regra, apenas nos elementos de prova apresentados pelos embargantes na petição inicial, antes da formação do contraditório. No caso em apreço, os embargantes pretendem que seja determinado, liminarmente, que o embargado se abstenha de incluir os nomes dos embargantes nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito ou, caso tal inscrição já tenha sido efetivada, que seja determinado, igualmente em caráter liminar, o seu cancelamento. Não obstante, entendo que as alegações apresentadas, notadamente quanto ao alegado excesso de execução, demandam instrução processual e observância do contraditório, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos controvertidos e produzidos os elementos de prova necessários ao convencimento judicial. Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo embargado em sede de impugnação aos embargos à execução (Evento 16). II.2 – DAS PRELIMINARES II.2.1 – Da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Em análise aos autos, entendo que a insuficiência financeira dos embargantes restou devidamente comprovada pelos documentos acostados, razão pela qual lhes é assegurado o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, o impugnante não colacionou documentos nem produziu outras provas aptas a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos embargantes. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça exige prova robusta da capacidade econômica da parte impugnada para arcar com as despesas processuais, de modo que, ausente tal demonstração, prevalece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Está apta a inicial que contém todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, com pedido e causa de pedir claramente formulados. 2) Não havendo comprovação de que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. 3) Havendo prova da invalidez permanente do segurado, em razão de doença laboral, impõe-se o pagamento da indenização contratualmente prevista. 4) A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 5) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.134683-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022). (g.n.) Assim, afastada fica a preliminar arguida. II.2.2 – Da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e da tutela provisória de urgência Apesar dos argumentos expostos pelo embargado, cumpre esclarecer que os embargos à execução foram recebidos, contudo, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão constante dos autos (Evento 13). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este foi indeferido, nos termos do item II.1 da presente decisão. Assim, deixo de apreciar as irresignações apresentadas pelo embargado. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa. II.3 – DO MÉRITO Buscam os embargantes, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, bem como o reconhecimento do excesso de execução, requerendo que esse excesso seja decotado do valor do débito, prosseguindo-se a execução pelo montante de R$ 19.616,69 (dezenove mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), ou por valor inferior, a ser apurado em prova pericial. Pois bem. II.3.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em análise à Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 (Evento 1, Doc. 25), verifica-se que a emitente da referida cédula é a pessoa jurídica ora embargante, tendo a contratação como finalidade o suprimento de capital de giro. Nesse sentido, o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Infere-se que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Caso o contratante receba o produto e o repasse a terceiro, ou o incorpore à cadeia de produção — mesmo na forma de investimento em insumos —, não será considerado destinatário final. No que se refere aos serviços bancários, não se pode generalizar a existência de relação de consumo, sendo necessário analisar o efetivo papel das partes contratantes na respectiva modalidade contratual. Assim, o financiamento ou refinanciamento destinado ao incremento da atividade industrial e comercial não configura relação de consumo. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida por pessoa jurídica, com a finalidade de suprimento de capital de giro. Nessa hipótese, o financiado não pode ser considerado consumidor, uma vez que o capital de giro é utilizado para incrementar ou alavancar a atividade empresarial. Ressalte-se que a intermediação na cadeia produtiva está excluída da tutela do Código de Defesa do Consumidor. A meu ver, o referido Código é aplicável apenas aos serviços bancários em que o tomador dos recursos junto à instituição financeira seja o destinatário final do capital. Consequentemente, estão excluídas de sua incidência as operações bancárias em que o tomador atua como mero repassador dos recursos a terceiros. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista) , inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1027692/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017). (g.n.) Assim sendo, no presente caso, não há possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira e, consequentemente, afasta-se a inversão do ônus da prova. Isso porque inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo excepcional destinado à tutela da parte consumidora, desde que demonstradas a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Ausente, contudo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em exame, inexiste fundamento jurídico para a adoção dessa regra especial de distribuição do ônus da prova. Desse modo, aplica-se a disciplina geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por eles alegado. Não se admite, portanto, a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo na alegada desigualdade entre as partes ou na natureza da atividade desenvolvida pela instituição financeira, especialmente quando se trata de operação de crédito contratada por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, hipótese em que inexiste relação de consumo apta a justificar a incidência da norma excepcional. II.3. 2 – DA TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO ( TA A C ) Observo que na Cédula de Crédito Bancário em questão foi pactuada a tarifa de análise e acompanhamento de crédito (TAAC), fixada em R$1.710,00 (mil setecentos e dez reais). Quanto à cobrança da referida tarifa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que sua exigibilidade somente é válida para os contratos bancários firmados antes do início da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Tema nº 618). Destacam-se as Súmulas 565 e 566 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No entanto, a emitente da Cédula de Crédito Bancário é pessoa jurídica. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se exclusivamente às pessoas físicas, ou seja, às pessoas naturais, conforme estabelecido nos julgados relativos aos Temas Repetitivos 620 e 621. Sobre o tema, destacam-se jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade, admitida sua revisão apenas em caráter excepcional e desde que cabalmente demonstrada, não sendo possível de ofício reconhecer abusividade contratual. A cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) é ilegal apenas nos negócios jurídicos firmados em data posterior à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007 que se deu em 30/04/2008 e é aplicável apenas às pessoas físicas ou naturais . Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007149-4/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. I) As instituições financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela Lei de Usura. Inexistindo prova nos autos de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na autonomia das partes, a taxa de juros pactuada deve prevalecer, especialmente quando o índice adotado insere-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro nacional. II) É possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) expressamente pactuada nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas (REsp 1.251.331/RS) . III) "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (art. 86, parágrafo único do CPC). IV) A sentença que deixa de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais imputados à parte beneficiária da justiça gratuita deve ser reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.253485-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO (TAAC) - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA DE CONCESSÃO DE GARANTIA COMPLEMENTAR - SEBRAE/FAMPE - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança da Taxa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) é ilegal apenas nos negócios jurídicos firmados em data posterior à vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, ocorrida em 30/04/2008, e referida ilegalidade é aplicável apenas às pessoas físicas ou naturais . 2. Tratando-se de contrato firmado por pessoa jurídica, a cobrança da TAAC reveste-se de legalidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Taxa de Concessão de Garantia Complementar consiste na garantia do adimplemento das obrigações assumidas pela emitente, através do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, por meio dos recursos do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE. 4. A mera alegação de abusividade, sem a efetiva demonstração da ilegalidade do encargo, não conduz ao reconhecimento da nulidade. 5. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027670-1/002, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (g.n.) Dessa forma, entendo que não há, no presente caso, qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de análise e acompanhamento de crédito (TAAC), a qual foi expressamente pactuada no contrato firmado com a pessoa jurídica. II.3.3 – DA TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO PACTUADA NO TERMO ADITIVO Em análise ao Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (Evento 1, Doc. 26), observo que foi pactuada a tarifa de renegociação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), prevista expressamente no item II.5. A meu ver, sua cobrança também se reveste de legalidade. Trata-se de contraprestação por serviço prestado pela instituição financeira, consistente na reestruturação do débito, que envolveu a análise de risco, a reformulação das condições financeiras, a elaboração de novo instrumento contratual e, no caso concreto, a própria viabilização da continuidade do financiamento em condições compatíveis com a capacidade de pagamento da emitente. A tarifa de renegociação não se confunde com as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) ou de Emissão de Carnê (TEC), cuja cobrança, em determinadas hipóteses (pessoas físicas), foi vedada pela jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de remuneração por serviço distinto e posterior à contratação originária, decorrente da necessidade de recomposição das condições contratuais, em benefício do próprio devedor, que obteve a repactuação de sua dívida, com concessão de carência e estabelecimento de novo cronograma de amortização. A propósito, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE RENEGOCIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução que tinha por objeto Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 478.586,71. A apelante alega bloqueio ilegal de valores, ausência de liquidez do título, compensação de valores, cobrança indevida de comissão de permanência, tarifa de renegociação e capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se é possível a compensação da quantia alegadamente bloqueada com o valor executado; (iii) determinar se houve abusividade na cobrança da comissão de permanência e da tarifa de renegociação; e (iv) verificar a legalidade da capitalização dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade nos termos do art. 784, I, do CPC, não sendo afastada por controvérsias relativas a compensações ou revisão de encargos contratuais, que dizem respeito ao mérito e não à validade do título. 4. A compensação da quantia alegadamente bloqueada é indevida, pois restou comprovado que a quantia em dólares foi devolvida ao remetente, não tendo sido retida ilicitamente pela instituição financeira. 5. A comissão de permanência não foi aplicada no caso concreto, conforme atestado pela prova pericial, afastando a alegação de cobrança cumulada com outros encargos em afronta à Súmula 472 do STJ. 6. A tarifa de renegociação é legítima, pois prevista expressamente em contrato, condizente com a regulamentação vigente, e relativa a serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. 7. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada, com indicação contratual clara e conforme o entendimento pacificado pelo STJ e pelo STF, especialmente após o julgamento da ADI nº 2.316 e o REsp nº 973.827-RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. *Tese de julgamento*: 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não afastadas por discussões sobre compensações ou encargos contratuais. 2. Não é possível a compensação de valores cuja retenção ilícita não restou comprovada. 3. A comissão de permanência, quando não aplicada ou cobrada de forma acumulada com outros encargos, não enseja nulidade. 4. A tarifa de renegociação é válida quando prevista expressamente em contrato e vinculada a serviços efetivamente prestados. 5. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. *Dispositivos relevantes citados*: CPC, art. 784, I; CC, art. 368; MP 2.170-36/2001. *Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; STJ, REsp nº 973.827-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STF, ADI nº 2.316. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175675-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) (g.n.) A alegação dos embargantes de que não houve comprovação da contraprestação dos serviços não foi acompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os serviços correspondentes — a análise e o acompanhamento do crédito, de um lado, e a renegociação do débito, de outro — não foram efetivamente prestados. O ônus de comprovar a ausência de contraprestação incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Dessa forma, entendo que não há, no presente caso, qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de renegociação, a qual foi expressamente pactuada no instrumento contratual firmado entre as partes. II.3. 4 – DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO PRONAMPE O contrato de Cédula de Crédito Bancário configura-se, via de regra, como contrato de adesão. Isso porque as cláusulas desse tipo de contrato são previamente estabelecidas pelas instituições financeiras e não são livremente discutidas pelas partes, o que, de fato, ocorreu no caso em tela. Não obstante, tal circunstância não torna insubsistente a Ação de Execução de Título Extrajudicial, uma vez que os embargantes aderiram, por livre e espontânea vontade, às condições previamente estabelecidas pelo ora embargado, não sendo possível afastar a exigibilidade da obrigação apenas em razão da natureza adesiva do contrato. Desse modo, destaca-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, faz-se necessária a demonstração de consequências extraordinárias e efetivamente impeditivas da execução do contrato livremente celebrado entre as partes, bem como a comprovação de que houve vantagem excessiva em favor da parte contrária, nos termos do art. 478 do Código Civil, sob pena de banalização da teoria da resolução por onerosidade excessiva. No que tange especificamente ao regime jurídico aplicável à operação, cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 foi emitida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020. O programa foi criado com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por microempresas e empresas de pequeno porte, mediante a prestação de garantia pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), reduzindo o risco da operação para a instituição financeira e, consequentemente, o custo do crédito, conforme expressamente consignado no preâmbulo da cédula e nas declarações contratuais. A Lei nº 13.999/2020, em seu art. 3º, estabelece que a taxa de juros anual máxima aplicável às operações contratadas no âmbito do PRONAMPE corresponde à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% ao ano, para operações com prazo superior a 12 (doze) meses. Vejamos: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021) a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) II - ( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) III – (VETADO). IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento , nos termos do disposto em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026) (g.n.) A taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário em questão — correspondente à taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano, com base em 252 dias úteis — guarda estrita conformidade com o limite legal estabelecido para o programa, não havendo qualquer ilegalidade em sua estipulação para o período de normalidade. II.3. 5 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula nº 382, no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Vejamos: “ A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382) Nos termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, a alegada abusividade dos encargos nos contratos de crédito, inclusive nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com instituições financeiras, depende da comprovação de que a taxa aplicada supera a média praticada no mercado. À vista disso, consolidou-se o entendimento de que é considerada abusiva a taxa que ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, cabendo a análise do caso concreto (REsp nº 271.214/RS). Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE BDMG E PESSOA JURÍDICA - LEI Nº 10.931/2004 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO PARA FOMENTO MERCANTIL - INAPLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Se o juiz de origem apresentou as razões e os fundamentos, ainda que de forma concisa, para justificar a improcedência dos embargos, não há falar em nulidade da sentença. A cédula de crédito bancário é espécie título de crédito e, portanto, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, hábil a embasar ação executiva. "Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo." (STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 09/05/2017) O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos precedentes vinculantes REsp 1388972/SC (Tema 953), REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247) e REsp 1251331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621), fixou diversas teses reconhecendo a legalidade e legitimidade da pactuação e da cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente. A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado. É lícita a cobrança de encargos moratórios compostos pela multa contratual de 2%, pelos juros remuneratórios, limitados aos percentuais contratados, e pelos os juros moratórios de 12% ao ano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249371-2/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) (g.n.) Na hipótese, os juros remuneratórios foram pactuados à taxa efetiva de 1,25% ao ano (Evento 1, Doc. 25). Dessa forma, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ( http://www.bcb.gov.br ), verifiquei que a taxa média de juros das operações de crédito com a finalidade de capital de giro, com prazo superior a 365 dias, relativo às pessoas jurídicas, na data da emissão da Cédula de Crédito Bancário, era de 11,44% ao ano . Frisa-se que a Cédula de Crédito Bancário em questão foi emitida com recursos do BDMG Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Assim, os recursos disponibilizados não são oriundos do BNDES. Trata-se de uma operação de crédito direta com o BDMG, no âmbito do Pronampe, regida pela Lei nº 13.999/2020. Apenas para fins de registro, ainda que assim não fosse, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados, relativas a pessoas jurídicas, destinadas a capital de giro com recursos do BNDES, vigente na data da emissão da Cédula de Crédito Bancário, era de 9,46% ao ano. Nesse sentido, a taxa pactuada observa os parâmetros do programa governamental de incentivo (PRONAMPE, Lei nº 13.999/2020). Ademais, considera-se abusiva a taxa que ultrapassa uma vez e meia o valor da taxa média de mercado, o que não se verifica na espécie, uma vez que a taxa pactuada foi fixada em patamar significativamente inferior. II.3. 6 – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS O Decreto nº 22.626/33 proíbe qualquer periodicidade distinta daquela estabelecida, qual seja, a possibilidade de capitalização anual de juros. Todavia, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, com fulcro no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., é permitida a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, bem como a periodicidade de sua capitalização. Tal entendimento foi firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 953, que autorizou a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, desde que haja expressa pactuação. Assim, a prática de "anatocismo" (capitalização de juros) durante o período de inadimplência possui previsão legal, desde que expressamente prevista em contrato. No caso de Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a cobrança dos encargos de mora quando caracterizado o estado de inadimplência, "que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2012). Desta feita, no período de inadimplência, estava expressamente previsto em contrato que, no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações convencionadas, seriam exigidos, sucessiva e cumulativamente: os encargos pactuados na cláusula "encargos financeiros", calculados e capitalizados no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis a partir do inadimplemento sobre o valor inadimplido; e, a partir do vencimento antecipado da dívida, sobre a totalidade do saldo devedor; multa moratória de 2% (dois por cento) (Evento 1, Doc. 25). Isto é, estava expressamente prevista em contrato a capitalização de juros de forma clara e determinada. A cláusula de “Encargos Financeiros”, por seu turno, dispõe que, durante o período compreendido entre a liberação dos recursos e o vencimento da primeira prestação, os encargos financeiros serão capitalizados mensalmente e, durante o período de amortização, serão pagos juntamente com as prestações de principal, nos respectivos vencimentos e na liquidação da dívida (Evento 1, Doc. 25). Ademais, registra-se que a perícia técnica realizada nos autos (Evento 40), a qual será examinada de forma mais aprofundada em momento oportuno, constatou que a taxa de juros remuneratórios pactuada correspondeu à variação da taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano, com capitalização mensal. Tal previsão consta expressamente da Cédula de Crédito Bancário. Sobre o tema, destaco jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE CRÉDITO - PREVISÃO ANÁLOGA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Descabido o debate, em revisão de contrato, sobre a legalidade de comissão de permanência, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. - É possível a cobrança da Tarifa de Análise e Acompanhamento de Crédito (TAAC) - análoga à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - desde que expressamente pactuada em contrato bancário firmado com pessoa jurídica (STJ, REsp n.º 1.251.331/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084590-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 02/08/2023) (g.n.) Portanto, havendo expressa previsão legal e contratual, e não tendo sido demonstrada qualquer discrepância aritmética entre o pactuado e o efetivamente cobrado no que se refere à metodologia de capitalização composta, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal dos juros aplicada à operação. II.3. 7 – DA ALEGADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS A questão central suscitada pelos embargantes diz respeito à suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos no período de inadimplemento, o que, segundo alegam, violaria as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Para a adequada análise da questão, faz-se necessário examinar detidamente a cláusula "DO INADIMPLEMENTO", constante da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20, que assim dispõe (Evento 1, Doc. 25): “ (… ) Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações legais ou convencionais, sejam principais ou acessórias, ou ainda, no caso de vencimento antecipado desta CÉDULA, serão exigidos a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido ou sobre a totalidade do saldo devedor em caso de vencimento antecipado/extraordinário, sucessiva e cumulativamente, os seguintes encargos: (a) a totalidade dos encargos pactuados na cláusula ENCARGOS FINANCEIROS, aplicáveis para a situação de adimplemento contratual, sem qualquer redutor ou limitação, incidentes sobre o saldo devedor vencido, calculados conforme descrito na referida cláusula e capitalizados no último dia útil de cada mês e na liquidação da dívida; (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, exigíveis a partir do inadimplemento sobre o valor inadimplido e a partir do vencimento antecipado da dívida sobre a totalidade do saldo devedor, calculados e capitalizados no último dia de cada mês; (c) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor vencido atualizado na data da liquidação da obrigação.” Da leitura atenta da cláusula, extrai-se que o contrato prevê, de forma expressa, três rubricas autônomas e distintas para o período de inadimplemento: os encargos financeiros integrais pactuados para o período de normalidade (alínea "a"), os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (alínea "b") e a multa moratória de 2% (dois por cento) (alínea "c"). Em nenhum momento o instrumento contratual utiliza a expressão "comissão de permanência" ou prevê encargo com essa denominação. A comissão de permanência é encargo de natureza sui generis , tradicionalmente utilizado pelas instituições financeiras como substitutivo dos encargos da normalidade e da mora durante o período de inadimplemento. Sua finalidade é remunerar o capital disponibilizado ao devedor após o vencimento da obrigação, reunindo, em uma única rubrica, a atualização monetária e os juros. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, ao vedar a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, pressupõe, justamente, a existência de cláusula contratual específica que institua a comissão de permanência como encargo único e substitutivo. SÚMULA N. 472 A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em exame, não havendo previsão contratual de comissão de permanência, mas, sim, de três encargos autônomos e expressamente discriminados, aplicáveis por força de disposição contratual própria e específica, não incide a vedação prevista na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. A cumulação de encargos prevista na cláusula "DO INADIMPLEMENTO" decorre de livre convenção entre as partes, que, no exercício da autonomia da vontade, pactuaram a incidência cumulativa dos encargos financeiros, dos juros de mora e da multa contratual. A própria assistente técnica do BDMG, em seu parecer (Evento 43, Doc. 2), esclareceu que o valor identificado pelo Ilmo. Perito como "comissão de permanência" corresponde, na realidade, à aplicação da alínea "a" da cláusula "DO INADIMPLEMENTO", ou seja, à manutenção dos encargos financeiros do período de normalidade durante a inadimplência, não havendo previsão de rubrica autônoma ou independente denominada comissão de permanência. Do mesmo modo, a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária — não encontra aplicação ao caso, seja porque inexiste cláusula contratual prevendo a comissão de permanência, seja porque a taxa Selic, no contexto da Cédula de Crédito Bancário, não atua como índice autônomo de correção monetária, mas como componente da própria taxa de juros remuneratórios pactuada, nos termos da cláusula de Encargos Financeiros. Cumpre observar que o Ilmo. Perito, em seus esclarecimentos finais (Evento 127), embora tenha mantido o cenário alternativo de cálculo que expurgava a cumulação de encargos, remeteu expressamente ao Juízo a definição acerca da licitude da cumulação contratual. Reconheceu, ainda, que a cláusula "DO INADIMPLEMENTO" prevê, de forma expressa, a aplicação concomitante dos três encargos e que, sob uma interpretação estritamente literal dos instrumentos contratuais, o débito recalculado alcança valor próximo ao executado. Diante desse quadro, entendo que não se configurou, no caso, a cobrança de comissão de permanência vedada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. A cumulação de encargos no período de inadimplemento decorre de previsão contratual expressa, clara e válida, que discrimina três rubricas autônomas, não havendo qualquer ilegalidade em sua aplicação simultânea, tal como livremente pactuada pelas partes. II.3. 8 – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em razão das argumentações expostas por ambas as partes, bem como superadas as questões acima delimitadas, faz-se necessário, para a elucidação da controvérsia, o aprofundamento da análise da prova pericial contábil produzida em juízo. Consigna-se que, após a apresentação do laudo pericial (Evento 40), foram prestados sucessivos esclarecimentos periciais (Eventos 57, 87, 109 e 127), tendo sido solicitados esclarecimentos pelo próprio Juízo, nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após análise aprofundada, passo a expor os motivos que levaram à desconsideração de algumas conclusões apresentadas pelo perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. No laudo pericia l (Evento 40) , ao responder aos quesitos dos embargantes, o Ilmo. Perito consignou que, ao proceder à recomposição da evolução do saldo devedor da CCB e de seu aditamento, concluiu que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores à soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da Selic), previstas no contrato originário e em seu aditamento, chegando ao patamar de 21,93% ao ano. Vejamos a resposta aos quesitos nº 6 e 6.1: “ 6. Queira o i. perito proceder a recomposição da evolução do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF N. 302.874/20 e aditamentos e atestar: 6.1 As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores a soma das taxas contratadas (1,25% ao ano acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivos? RESPOSTA: A resposta é positiva. Conforme cálculos de certificação desenvolvidos por este perito no apêndice II e apresentados parcialmente a seguir, por amostragem, as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores a soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivo, chegando ao patamar de 21,93% ao ano. Vide tela. (...)” (g.n.) O Ilmo. Perito consignou, ao responder ao quesito nº 6.2, que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores também à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES, nas datas de emissão das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), cuja taxa máxima era de 13,33% ao ano, conforme pesquisa realizada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil (Bacen), tendo juntado o respectivo print da tela. Nota-se: “ 6.2 As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores à média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDS, em relação a data-base do aditamento - maio.2022, conforme pesquisa ao sistema SGS do Bacen, abaixo reproduzida? (…) RESPOSTA: A resposta é positiva. As taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco são superiores acima também da média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDS, nas datas de emissão das CDC emitidas (máxima de 13,33% ao ano), conforme pesquisa ao sistema SGS do Bacen, acima reproduzida. ” (g.n.) Ocorre que, da análise da consulta ( print da tela) apresentada no laudo, infere-se que o Ilmo. Perito pesquisou as taxas médias de mercado praticadas nas operações de capital de giro relacionadas às pessoas jurídicas, com recursos do BNDES – que não se aplica ao caso em tela –, referentes ao período de maio de 2022. Todavia, essa data não corresponde à data de emissão da Cédula de Crédito Bancário em questão, a qual foi emitida em 14 de julho de 2020 (Evento 1, Doc. 25). A data consultada pelo perito refere-se à emissão do Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, Doc. 26), por meio do qual foi renegociado o saldo devedor e rerratificadas as cláusulas pactuadas na cédula originária, ocasião em que foram mantidos os encargos financeiros e ratificadas as demais taxas e tarifas. Frisa-se que a data de emissão da Cédula de Crédito Bancário não se confunde com a data de emissão do Primeiro Termo Aditivo. Além disso, conforme já esclarecido anteriormente, a Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20, objeto da presente demanda, foi emitida em conformidade com as regras do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei Federal nº 13.999/2020, e com recursos específicos desse programa, não oriundos do BNDES. Dando seguimento, ao responder ao quesito nº 6.3, o Ilmo. Perito constatou a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. Veja-se: “ 6.3 O banco cobrou comissão de permanência (juros remuneratórios na inadimplência taxa prefixada e SELIC) cumulada com juros de mora e multa? RESPOSTA: A resposta é positiva. Conforme cálculos de certificação desenvolvidos por este perito no apêndice I e apresentados parcialmente a seguir: (...)” (g.n.) Em seguida, após a elaboração dos cálculos de acordo com o solicitado pelos embargantes e após responder aos quesitos apresentados pelo embargado, o Ilmo. Perito concluiu o que se destaca abaixo: “ X - CONCLUSÃO (…) Se confirmado que os juros remuneratórios por inadimplência têm a mesma natureza que a comissão de permanência. Os encargos cobrados pelo banco foram excessivos. Partindo dessa premissa os cálculos foram realizados. Conforme pode ser visualizado no Apêndice I, as taxas de juros remuneratórios cobradas pelo banco foram sempre superiores a soma das taxas contratadas (1,25% acima da meta da SELIC) previstas no contrato primitivo e aditivo, chegando ao patamar de 1,93% ao ano. Houve cobrança cumulada de comissão de permanência com base em taxas de até 32,20% ao ano, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em desacordo com a Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Conforme pode ser visualizado no Apêndice II, apuração do saldo devedor efetivo na data-base dos cálculos da execução – 31/08/2023, de acordo com os dados e documentos fornecidos nos autos e para critério de comparabilidade. O recálculo do saldo devedor da operação de crédito discutida, foi efetuada retirando os efeitos das seguintes cobranças: cumulação de encargos moratórios; cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Após a apuração dos cálculos pode-se chegar ao seguinte saldo devedor: SALDO DEVEDOR EFETIVO EM AGOSTO DE 2023, COM COMPENSAÇÃO PAGAMENTOS A MAIOR SALDO DEVEDOR RECALCULADO EM AGOSTO DE 2023 31.650,67 DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A MAIOR, NA DATA-BASE DE AGOSTO DE 2023 - 10.145,81 SALDO DEVIDO PELA EMBARGANTE AO EMBARGADO NA DATA-BASE DE 31/08/2023 21.504,86 ” (g.n.) Intimado, o Ilmo. Perito prestou o primeiro esclarecimento pericial (Evento 57) e, ao ser indagado a respeito da comparação realizada com a "taxa média divulgada pelo Bacen", na qual havia se baseado em operações com recursos do BNDES, esclareceu que "a resposta ao referido quesito limita-se exclusivamente ao esclarecimento da indagação apresentada". Vejamos: “ - “DA TAXA MEDIA DIVULGADA PELO BACEN” Considerações deste Assistente: Esta assistente discorda da comparação feita pelo Perito Oficial, visto que a cédula de crédito bancário 302.874/20 foi emitida com o crédito do BDMG Pronampe e não com recursos BNDES. RESPOSTA: Em relação à resposta ao quesito 6.2 formulado pelo Autor, esta perícia não realizou comparações quanto à origem dos recursos vinculados à cédula de crédito bancário. A resposta ao referido quesito limita-se exclusivamente ao esclarecimento da indagação apresentada. ” (g.n.) Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência, o Ilmo. Perito esclareceu que: “ - “DA NÃO COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA” Considerações deste Assistente: Esta assistente discorda das respostas do perito oficial. Não houve pactuação para cobrança de comissão de permanência nos encargos da cédula de crédito bancário 302.874/20. Não há sequer menção a palavra comissão de permanência na cédula em questão. RESPOSTA: Conforme descrito na conclusão e evidenciado nos cálculos apresentados, caso este juízo entenda que os juros remuneratórios por inadimplência possuem a mesma natureza jurídica da comissão de permanência, constata-se que os encargos cobrados pelo banco foram excessivos. Conforme demonstrado no Apêndice I, as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco superaram, de forma reiterada, a soma das taxas previstas no contrato original e aditivo (1,25% acima da meta da SELIC), atingindo o patamar de 1,93% ao ano . Adicionalmente, houve a cobrança cumulativa de comissão de permanência, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. (...).” (g.n.) Após, o Ilmo. Perito foi intimado pelo Juízo (Evento 85) a fim de prestar novos esclarecimentos, com fulcro no art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que as questões não se encontravam efetivamente esclarecidas, eis que o laudo pericial continha inconsistências em relação ao contrato efetivamente celebrado entre as partes — conforme já demonstrado acima —, além de ter sido elaborado, em alguns pontos, com base em critérios unilaterais adotados pelos próprios embargantes. Assim, no segundo esclarecimento pericia l (Evento 87) , o Ilmo. Perito reconheceu que os recursos disponibilizados no contrato em tela não são oriundos do BNDES, tratando-se de operação direta com o BDMG. Reconheceu, ainda, que, na data de emissão da Cédula de Crédito Bancário (e não na data do Primeiro Aditivo), os juros remuneratórios não estavam acima da média praticada pelo mercado. Confira-se: “ (i) se os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, estavam acima da média praticada pelo mercado ou não, à época da emissão da referida Cédula, e, ainda, se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente contratado; RESPOSTA: Em atendimento ao pedido de esclarecimento, após análise da documentação apresentada e pesquisa junto ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, constatou-se o seguinte: Os recursos disponibilizados por meio da Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 não são oriundos do BNDES, tratando-se de operação direta com o BDMG , embora com origem em repasses federais. Com base nos dados históricos extraídos do SGS, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada na referida Cédula, à data de sua emissão em 14/07/2020, não estava acima da média de mercado praticada para operações semelhantes de capital de giro . A média das taxas de juros do mercado para esse tipo de operação, à época, era compatível com a taxa contratada, conforme demonstrado nas telas anexas. (...) Quanto à data de assinatura do primeiro aditivo contratual , observou-se que a média praticada pelo mercado era de 21,67% ao ano, enquanto a taxa aplicada foi de 21,93% ao ano no mês de agosto de 2023, representando uma variação de + 0,26, acima da média apenas para o referido mês, os demais meses encontrou-se abaixo da média . (…) No que se refere à comparação entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, a Cédula estabelece uma taxa de juros de 1,25% a.a. acima da meta SELIC (base 252 dias). Na data da assinatura do contrato, a meta SELIC era de 2,15% a.a., resultando numa taxa contratada total de 3,40% a.a.. Contudo, conforme recálculo demonstrado no Apêndice I, verificou-se que a taxa aplicada foi de 3,65% a.a., representando uma diferença de +0,25 em relação ao pactuado. Abaixo, segue a taxa SELIC (base 252 dias) vigente na data da assinatura do contrato, extraída do sistema SGS: (...)” (g.n.) “ (ii) esclarecer a resposta constante do item 6.2 do Laudo Pericial, informando se foi possível apurar se os recursos disponibilizados na referida Cédula são oriundos do BNDES; RESPOSTA: Reporta-se à resposta prestada ao esclarecimento (i), onde foi explicado que os recursos disponibilizados na Cédula de Crédito Bancário BDMG/BF nº 302.874/20 não são oriundos do BNDES, mas sim de operação direta com o BDMG , ainda que envolvam repasses federais. Ressalta-se, adicionalmente, que a resposta constante do item 6.2 do Laudo Pericial limitou-se ao escopo da própria pergunta formulada , a qual indagava se os juros remuneratórios cobrados estavam acima da média de mercado praticada nas operações de capital de giro com recursos do BNDES. ” (g.n.) Indagado se os encargos relativos ao período de inadimplemento, cobrados pelo BDMG na ação de execução de título extrajudicial, estavam de acordo com a cláusula "DO INADIMPLEMENTO", bem como com o item "ENCARGOS NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO", previstos na Cédula de Crédito Bancário e em seu Primeiro Aditivo, o Ilmo. Perito respondeu que: “ (iii) se os encargos relativos ao período de inadimplemento, cobrados pelo BDMG na ação de execução de título extrajudicial, estão de acordo com a cláusula “DO INADIMPLEMENTO”, bem como com o preâmbulo “ENCARGOS NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO”, previstos na referida Cédula de Crédito Bancário e no Primeiro Aditivo à Cédula; RESPOSTA: Conforme demonstrado nos quesitos 5 e 5.1 do Laudo Pericial (págs. 14-16) e reiterado nos Esclarecimentos (pág. 8), ainda que o vocábulo “comissão de permanência” não figure expressamente na Cédula de Crédito Bancário n.º 302.874/20 , a lógica de cálculo adotada pelo BDMG — taxa prefixada de 1,25 p.p. a.a. acima da meta Selic somada à própria variação da Selic, acrescida de juros de mora de 1 % a.m. e multa de 2 % — reproduz, na prática, a comissão de permanência, pois há cumulação típica de encargos, o que foi evidenciado nos cálculos, registre-se, todavia, que tais encargos foram exigidos em anuência às cláusulas contratuais que vinculam a remuneração à Selic , de modo que a escalada dessa taxa básica de 2 % a.a. em 2020 para patamares de 13,75 % a.a. em 2022-23 constituiu o principal fator exógeno de majoração dos juros no período de inadimplência , sem prejuízo de que a referida cumulação contrarie a Súmula 472/STJ, a qual veda a cobrança simultânea de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa” (g.n.) Questionado pelo Juízo acerca da existência de excesso na cobrança por parte do BDMG, considerando o que foi efetivamente pactuado entre as partes na Cédula de Crédito Bancário e no Primeiro Termo Aditivo , o Ilmo. Perito respondeu que: “ (iv) se, considerando o que foi efetivamente contratado entre as partes na Cédula de Crédito Bancário e no 1º Termo Aditivo, houve excesso na cobrança/executado pelo BDMG, indicando o valor apurado. RESPOSTA: À luz de uma interpretação estritamente literal dos instrumentos contratuais — isto é, mantendo (i) os juros remuneratórios prefixados em 1,25 p.p. a.a. acima da meta-Selic, (ii) a própria variação diária da Selic como índice de atualização, (iii) juros de mora de 1 % a.m., (iv) multa moratória de 2 % sobre cada parcela inadimplida e (v) as tarifas pactuadas (TAAC R$ 1.710,00 e TAC R$ 150,00) — verifica-se que o débito recalculado até 31 ago 2023 atinge R$ 43.9 mil, valor que se alinha ao montante R$ 44.136,25 lançado na execução , diferença inferior a 1 % decorrente apenas de efeitos de arredondamento e do momento de corte ; logo, não há excesso quando se aplicam, sem qualquer restrição, os encargos previstos nas cláusulas II.8 e II.12 (juros remuneratórios e moratórios) e na cláusula “DO INADIMPLEMENTO” da Cédula de Crédito Bancário nº 302.874/20, bem como no respectivo 1.º Aditivo, que reproduz as mesmas condições de carência, prazo e taxas (págs. 4, 6 e 13 dos instrumentos) ; registre-se que a elevação do saldo se deveu sobretudo ao salto da meta-Selic de 2 % a.a. em 2020 para 13,75 % a.a. em 2023, fenômeno macroeconômico alheio à vontade das partes, de modo que, mantidos todos os encargos contratados, a quantia executada reflete o que efetivamente foi ajustado , inexistindo sobre cobrança.” (g.n.) Cumpre ressaltar que a elevação da taxa Selic, de patamares próximos a 2% ao ano, em 2020, para 13,75% ao ano, no período de 2022 a 2023, constitui fenômeno macroeconômico alheio à vontade das partes contratantes. O contrato, ao indexar os juros remuneratórios à variação da taxa Selic, submete-se naturalmente às oscilações desse índice, sem que se possa atribuir ao credor qualquer responsabilidade pela majoração dos encargos decorrente da política monetária nacional. Isto é, a taxa pactuada (Selic + 1,25% a.a.) permaneceu inalterada, operando-se automaticamente segundo a variação do indexador. No terceiro esclarecimento pericia l prestado (Evento 109 ), quanto à taxa Selic, o Ilmo. Perito esclareceu que: “ 1 A comparação da taxa de juros remuneratórios com a média de mercado de capital de giro é inadequada, uma vez que a operação é regida pelo Programa PRONAMPE, que prevê taxas significativamente mais baixas (Selic + 1,25%). A taxa de 21,93% a.a. aplicada é manifestamente superior à contratada e aos limites do programa governamental. Resposta: A taxa Selic é aplicada na operação de empréstimo de acordo com o percentual divulgado pelo mercado financeiro . Neste caso concreto a taxa Selic divulgado pelo mercado financeiro foi de 13,15%, inferior ao quanto aplicado pelo agente financeiro. ” [sic.] (g.n.) Quanto à cumulação dos encargos e dos juros, o Ilmo. Perito respondeu que: “ 2 A cobrança de encargos no período de inadimplemento se deu de forma cumulada e em desacordo com a Súmula 472 do STJ, conforme inclusive já apontado pela própria perícia no laudo original. Resposta: Em análise a evolução do débito foi constatado haver de forma cumulada a aplicação dos encargos de inadimplência, juros remuneratórios de 1,25%a.a%, mais taxa Selic, mais juros de mroa e multa de 2%. ” [sic.] (g.n.) Esclareceu o Ilmo. Perito que os cálculos constantes do Apêndice II foram elaborados de acordo com o pactuado entre as partes, porém com a exclusão da cumulação dos encargos moratórios e da correção monetária. Nota-se: “ 3 Existe contradição entre as apurações detalhadas do Laudo Pericial original e a afirmação final nos esclarecimentos, onde há sugestão de que o valor executado seria atingido com as taxas contratadas, o que não condiz com as elevadas taxas (21,93% a.a. e 32,20% a.a.) e a cumulação de encargos que a própria perícia identificou anteriormente. Resposta: Esclarece este perito que os cálculos do apêndice II, estão de acordo com o pactuado em contrato e ainda foi retirando cumulação de encargos moratórios, mais correção monetária e comissão de permanência . ” (g.n.) Quanto ao quarto e último esclarecimento pericia l prestado (Evento 127) , o Ilmo. Perito consignou o que destaco abaixo: “ (ii) Apuração da cumulatividade dos encargos cobrados: Verificou-se que a cláusula DO INADIMPLEMENTO prevê a aplicação concomitante de: (a) encargos financeiros integrais sem qualquer redutor, (b) juros de mora de 1% a.m. e (c) multa de 2%. Na evolução do saldo devedor apurada pelo agente financeiro, esses três componentes foram aplicados simultaneamente sobre o mesmo saldo. No recálculo do Apêndice II, a perícia apurou o efeito financeiro isolado dessa cumulatividade, apresentando o saldo resultante da exclusão desse acréscimo . A avaliação sobre a licitude da cobrança cumulativa desses encargos é questão jurídica. (iii) Apresentação dos cenários ao Juízo: A perícia apresenta os dois cenários tecnicamente apurados : (a) saldo de R$ 44.136,25, correspondente à evolução dos encargos efetivamente cobrados pelo BDMG conforme o contrato ; e (b) saldo de R$ 21.504,86, apurado com a taxa remuneratória limitada ao teto da Lei 13.999/2020 e sem a incidência cumulativa dos encargos moratórios sobre o mesmo saldo. A diferença de R$ 22.631,39 entre os dois cenários representa o efeito financeiro mensurável das duas situações descritas nos itens (i) e (ii) acima. Cabe ao Juízo determinar qual dos dois cenários deve prevalecer para fins da execução. ” (g.n.) Dessa forma, extrai-se do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, que o Ilmo. Perito apresentou dois cenários de apuração. No Apêndice I, certificou os encargos efetivamente aplicados pelo embargado, constatando que a taxa resultante da incidência conjunta dos encargos no período de inadimplemento atingiu 21,93% ao ano e que houve aplicação cumulativa dos encargos financeiros, dos juros de mora e da multa moratória. No Apêndice II, procedeu ao recálculo do saldo devedor, excluindo a cumulação dos encargos moratórios e da correção monetária, bem como limitando a taxa de juros remuneratórios ao teto previsto na Lei nº 13.999/2020, apurando saldo devedor de R$ 21.504,86 (vinte e um mil quinhentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). Todavia, nos esclarecimentos prestados em 16 de junho de 2025 (Evento 87), o próprio Ilmo. Perito consignou que, à luz de uma interpretação dos instrumentos contratuais — mantendo os juros remuneratórios prefixados em 1,25% ao ano acima da taxa Selic, a variação diária da própria Selic, os juros de mora de 1% ao mês, a multa moratória de 2% e as tarifas pactuadas —, o débito recalculado até 31 de agosto de 2023 alcançaria aproximadamente “R$ 43,9 mil”, valor compatível com o montante de R$ 44.136,25 (quarenta e quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) exigido na execução, apresentando diferença inferior a 1%, decorrente apenas de arredondamentos e da data de corte adotada. O Ilmo. Perito, em seus esclarecimentos finais (Evento 127), remeteu expressamente ao Juízo a definição acerca de qual dos dois cenários deve prevalecer, reconhecendo que a cláusula "DO INADIMPLEMENTO" prevê a aplicação concomitante dos três encargos e que a avaliação acerca da licitude dessa cumulação constitui questão jurídica. Nota-se, assim, que a diferença de R$ 22.631,39 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) entre os dois cenários decorre da exclusão de encargos que foram expressa e livremente pactuados entre as partes, e não de qualquer erro de cálculo ou abusividade na conduta do Banco embargado. Conclui-se, portanto, que o BDMG observou estritamente as cláusulas contratuais ao cobrar os encargos financeiros previstos na CCB e no Primeiro Aditivo, inclusive durante o período de inadimplência. A Lei nº 13.999/2020, em seu art. 3º, inciso I, alínea "a", estabelece o teto dos juros remuneratórios da operação, o qual foi integralmente respeitado, uma vez que a taxa pactuada correspondeu exatamente à taxa Selic acrescida de 1,25% ao ano. A cumulação com juros de mora e multa decorre de pactuação autônoma, expressamente ajustada entre as partes, e não de violação ao teto legal dos juros remuneratórios, mas sim da incidência dos encargos moratórios em razão da inadimplência. Não havendo reconhecimento da abusividade dos encargos (juros, capitalização e tarifas), não há que se falar em excesso de execução, tampouco em descaracterização da mora, pois o BDMG aplicou estritamente o que estava previsto no contrato, o qual, ao tempo de sua pactuação, observou a Lei Federal nº 13.999/2020. A mora decorre do inadimplemento das parcelas pelos devedores, inexistindo abusividade capaz de descaracterizá-la. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo BDMG em sua impugnação (Evento 16), entendo que não merece acolhimento. Os embargos à execução não se revelam protelatórios, na medida em que a divergência acerca dos encargos cobrados demandou a produção de prova pericial contábil e análise judicial detida ao longo de todo o processo. Não se vislumbra, portanto, conduta atentatória à dignidade da justiça que autorize a aplicação das sanções previstas no art. 918, inciso III, e no art. 81, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação em face dos embargantes, eis que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta sentença para os autos da execução de nº 5211475-66.2023.8.13.0024, em trâmite no PJe. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.