5262881-29.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5262881-29.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAXXIMUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CPF: 29.288.253/0001-94 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MAXXIMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs, por meio da petição de Id. 10098478511, EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial de n° 5061431-06.2021.8.13.0024, amparada em instrumento de confissão de dívida, sendo que o contrato é eivado de abusividades e nulidades, causando excesso de execução. Afirma que a execução é embasada em instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual renegociou a importância de R$ 315.000,00, em 72 prestações mensais no valor de R$ 6.529,79 cada. Relata, mais, que, foram pactuados juros remuneratórios de 1,00% ao mês e 12,6825030% ao ano, apurados pelo sistema Price. Menciona, assim, que, sob a mesma taxa nominal de juros, o valor correto de cada parcela mensal deveria ser de R$ 6.158,31, gerando uma cobrança indevida de R$ 371,48 por prestação e um excesso global de R$ 26.746,56. Sustenta que não pretende discutir os juros remuneratórios e sim demonstrar que o banco embargado cobrou juros além dos pactuados. Assevera, mais, que houve a cobrança de juros capitalizados de forma indevida, uma vez que a taxa anual supera em 12 vezes a taxa nominal aplicada ao contrato, sendo definida a capitalização diária. Aduz, também, que não é aplicável o índice INPC para a correção monetária por ausência de estipulação no instrumento, devendo ser expurgados R$ 3.743,16 exigidos a esse título. Informa que, sanadas as abusividades, o real valor devido, na data de 03/05/2021, era de R$ 307.745,53 (trezentos e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Ao final, requer a revisão do contrato com a exclusão de encargos ilegais e não previstos em contrato, especialmente a capitalização mensal de juros e a correção monetária pelo índice INPC, a revisão dos juros remuneratórios cobrados em valor superior ao contratado e a condenação do banco embargado à repetição do indébito relativa a todas as cobranças a maior. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e concedida a gratuidade de justiça à embargante, no Id. 10124449293. O embargado apresentou impugnação aos embargos, no Id. 10156010198. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por ausência de indicação de valor incontroverso pela embargante, a impossibilidade jurídica do pedido de revisão e a ausência de indicação das cláusulas controvertidas. No mérito, alegou, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor sob o prisma da teoria finalista, ressaltando que o empréstimo foi contraído para o fomento e o incremento das atividades produtivas da pessoa jurídica. Aduziu, também, a soberania do princípio da força obrigatória dos contratos e a ciência da embargante quanto às cláusulas contratuais. Defendeu que são válidas as taxas de juros remuneratórios aplicadas, assim como a que é legítima a capitalização mensal dos juros com fulcro na Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Alegou, também, que inexiste valor a ser ressarcido e a ausência de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos presentes embargos e, em caráter subsidiário, pleiteou o direito à compensação de eventuais créditos. A embargante apresentou manifestação à impugnação, no Id. 10181996705. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10203843916), a embargante requereu a produção de prova pericial e prova documental, no Id. 10204196763. O banco réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão no Id. 10231535537. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 10245794529. Decisão saneadora, no Id. 10284127036, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco embargado, reforçando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil, no Id. 10457486446, e esclarecimentos, no Id. 10539723878. Despacho, no Id. 10593772584, declarando encerrada a prova pericial e a fase instrutória e determinando expedição de alvará em favor do perito. Apresentadas as alegações finais do embargado, no Id. 10618416683. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, por meio dos quais a embargante pretende a revisão do contrato que fundamenta a execução em apenso, alegando a existência de juros abusivos, superiores aos contratados e capitalizados de forma indevida, além da aplicação indevida do INPC. Por sua vez, a embargada sustenta que inexistem abusividades e que não cabe a revisão do contrato. De início, cumpre mencionar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que a contratação dos serviços bancários fornecidos pelo embargado ocorreu no intuito de fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante, não sendo possível enquadrá-la como destinatária final dos serviços. Extrai-se do instrumento de confissão de dívidas que fundamenta a execução que a renegociação de débitos efetuada entre as partes decorre de várias operações realizadas entre 2019 e 2020, conforme extrai-se do Id. 3460806513 dos autos da execução. A natureza da relação jurídica evidencia que a parte embargante utilizava dos serviços e produtos bancários fornecidos pelo embargado para o fomento de sua atividade empresarial, o comércio de alimentos, não sendo, pois, a destinatária final destes serviços, que serviam para alavancar as suas operações comerciais. Os serviços e produtos caracterizam-se como insumo de sua cadeia produtiva, não se amoldando ao conceito de destinatária final fática previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Assim sendo, a relação jurídica ostenta natureza empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando pessoa jurídica contrata serviços para viabilizar ou incrementar sua própria atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 2. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, não bastando a mera disparidade entre as partes. 3. Inexistente relação de consumo, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.011502-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) grifei Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da Teoria Finalista no presente caso, devendo, portanto, ser afastada a incidência do diploma consumerista ao caso vertente. Contudo, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a pretensão de revisão das cláusulas pactuadas, sendo viável a extirpação de obrigações iníquas ou que encerrem enriquecimento ilícito do credor. A controvérsia reside em apurar as abusividades contratuais arguidas pela parte embargante, quais sejam a aplicação de juros superiores aos contratados, a capitalização indevida dos juros e a aplicação do INPC. Para tanto, mostra-se indispensável a análise da prova pericial produzida nos autos, no Id. 10457486446, e dos esclarecimentos, no Id. 10539723878. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.” (TJ-MG – AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) g.n. É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso em comento, alega a parte embargante que os juros efetivamente aplicados sobre a operação são superiores aos previstos no contrato. A prova técnica estabeleceu de forma clara que os juros aplicados na operação objeto da execução observaram estritamente aos parâmetros contratuais. Transcreve-se: “Conforme demonstrado, os juros foram calculados exclusivamente sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período mensal, ou seja, sobre o capital ainda não amortizado. Esse critério de cálculo está em consonância com a metodologia de apuração de encargos financeiros prevista para operações sob a Tabela Price e não configura capitalização de juros, uma vez que os juros não incidem sobre parcelas de juros vencidos e não pagos, mas apenas sobre o montante principal em aberto. (…) Tal estrutura permite constatar a inexistência de anatocismo, caracterizando uma operação regular do ponto de vista técnico e financeiro. Dessa forma, considerando a metodologia de cálculo empregada, bem como a ausência de capitalização composta ou de cobrança cumulativa de encargos financeiros, conclui-se que a aplicação dos juros incidentes sobre o saldo devedor observou fielmente os parâmetros estabelecidos no contrato firmado entre as partes.” (Id. 10457486446, página 16) grifei O perito confirmou a tese em questão ao responder aos quesitos das partes: “7. QUESITOS DA PARTE EMBARGANTE - ID 10287225718 (…) 4º - Qual a taxa real e a taxa efetiva de juros remuneratórios utilizada no período devedor? *caso tenha variação nas taxas de juros favor mencionar por período. A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1% ao mês, equivalente a 12,6825030% ao ano, tendo sido aplicada de forma constante durante todo o período contratual. Tal taxa incide exclusivamente sobre o saldo devedor, conforme estipulado contratualmente, e sua utilização manteve-se inalterada durante toda a vigência da obrigação.” Ademais, ainda que a parte embargante não tenha apontado abusividade quanto à taxa de juros pactuada, pontua-se que o perito foi claro ao definir que essa não supera em uma vez e meia (x1,5) a taxa média do BACEN para contratações semelhantes à época. Dessa forma, não deve ser acolhida alegação inicial de que o valor das prestações básicas continha cobrança de juros além do nominalmente pactuado para o período de normalidade contratual, não subsistindo o alegado excesso de execução de R$ 26.746,56 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Dessa forma, não há que se falar em revisão dos juros contratos. No que concerne à capitalização de juros, sabe-se que é possível sua aplicação nos contratos bancários, desde que esteja expressamente prevista no contrato. A propósito, veja-se a súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Nota-se, ainda, que o STJ, em sua súmula 541 e no tema repetitivo 247, determinou que se admite como pactuação da capitalização a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. Os juros remuneratórios que não discrepam da taxa de mercado para a operação realizada não desafiam adequação redutiva. A capitalização de juros é encargo de normalidade legítimo. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (TJ-MG - AC: 10000191633924001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Como comprovado pelo contrato, juntado no Id. 3460806513, página 3 da execução, a capitalização de juros foi prevista. Assim, inexiste abusividade ou nulidade em relação à sua cobrança. Menciona-se que, no caso, a capitalização é adjunta à metodologia da tabela price, sendo lícito tal procedimento, como acima exposto, sendo normal sua utilização. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTENCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. É licita a aplicação da "tabela price" para fins de calculo do saldo devedor, pois propicia mais fidedigna apuração do montante devido. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Ausente previsão da comissão de permanência e não demonstrada abusividade dos encargos de inadimplência, deve ser mantida a improcedência, quanto ao aspecto.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.484673-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) grifei Além disso, o perito foi claro em sua análise, definindo a inexistência de anatocismo abusivo na operação. In verbis: “7. QUESITOS DA PARTE EMBARGANTE - ID 10287225718 (...) 7º - Existe a cobrança de juros compostos? Qual a forma de capitalização utilizada no período devedor? (diária/mensal/anual). Há previsão em contrato para cobrança capitalizada de tais taxas? Não há cobrança de juros compostos nos cálculos apresentados. Os encargos foram apurados com base no saldo devedor do mês anterior, sem qualquer prática de anatocismo. A capitalização adotada foi mensal, conforme pactuado entre as partes no contrato celebrado.” No que tange à atualização monetária pelo INPC, por outro lado, tem-se que razão assiste à parte embargante. O contrato entabulado entre as partes não prevê em suas cláusulas a aplicação do índice em questão para a correção monetária, havendo apenas indicativo ao item 2 do instrumento no qual se lê “Atualização Monetária – TR” sendo selecionada a opção “Não”. Além disso, a prova pericial contábil apurou que, na planilha de evolução do débito que amparou a inicial de execução, a instituição financeira, de fato, aplicou o índice de correção INPC que totalizou o encargo acessório de R$ 3.743,16 (três mil e setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) sobre o saldo devedor. Veja-se: “A aplicação da correção monetária pelo INPC, portanto, configura acréscimo não pactuado e, consequentemente, indevido, o que compromete a legalidade e a validade dos valores exigidos no período de mora contratual.” A cobrança de correção monetária por índice não estipulado e sem amparo em cláusula resolutiva específica afronta o princípio da legalidade das obrigações e da boa-fé objetiva, caracterizando alteração unilateral e indevida da base contratada. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DO CDC - MITIGAÇÃO AO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA - SEGURO E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - CORREÇÃO MOENTARIA - INPC E SELIC - IMPOSSIBILIDADE. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A Selic é a taxa básica de juros da economia. A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é, pois, a “taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais. Da mesma forma há clara impossibilidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária por ausência de previsão legal e contratual neste sentido. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144749-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023)” grifei Por conseguinte, impõe-se declarar nula a incidência da correção monetária pelo INPC no saldo devedor, devendo tal quantia ser expurgada da execução de título extrajudicial. Assim sendo, inexistindo estipulação contratual de índice de correção monetária, deve-se aplicar o índice legal, ou seja, o IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SEGUNDA FASE - DESPESAS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - SALDO DEVEDOR - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS - PREVISÃO EXPRESSA - PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - IPCA - SELIC - INAPLICABILIDADE. Na segunda fase da ação de exigir contas, incumbe ao julgador verificar a regularidade dos lançamentos e a comprovação das despesas apresentadas. Demonstrada a legitimidade do saldo devedor e das despesas comprovadas, mantém-se a sentença que reconhece a existência de débito. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando fundada em dívida válida, configura exercício regular de direito, afastando o dano moral. Havendo previsão expressa de encargos contratuais em caso de inadimplemento, devem eles prevalecer, ausente reconhecimento de abusividade. Inexistindo estipulação contratual de índice de correção monetária, aplica-se índice legal (IPCA), sendo a taxa SELIC subsidiária e inaplicável como índice global. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.406869-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)” grifei Em relação ao pedido de restituição, em dobro, a embargante pleiteia a condenação do réu à restituição de quantias pagas a maior indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovada a abusividade na incidência do índice INPC quando da atualização dos valores devidos. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores em questão. No caso, a aplicação indevida do INPC apenas ocorreu quando realizados os cálculos iniciais da execução, sendo inclusa de forma irregular pelo embargado. Não houve o efetivo desembolso da quantia cobrada indevidamente pela embargante, haja vista que se tratou de encargo aplicável durante o período de mora. Portanto, incabível qualquer condenação quanto à restituição de tais montantes, haja vista que a embargante não efetuou qualquer pagamento a maior a título de correção monetária pelo INPC antes do ajuizamento das ações, sendo devida apenas o afastamento da incidência de tal índice de correção monetária sobre o débito. Ademais, a cobrança indevida decorreu da aplicação de índice não pactuado para a correção monetária, cuja abusividade só foi reconhecida judicialmente. Não se vislumbra, pois, conduta do réu que viole manifestamente a boa-fé objetiva, o que afasta a sanção da devolução em dobro. Sob outra ótica, considerando-se a regularidade dos juros remuneratórios e a abusividade da aplicação do INPC, é fundamental tecer comentário acerca dos esclarecimentos periciais, no Id. 10539723878, apurando-se o saldo devedor correto. O expert judicial, em segunda manifestação, reconheceu expressamente a ocorrência de equívoco em suas projeções iniciais e retificou a perícia. Esclareceu que a embargante efetuou projeções baseando-se no critério matemático de parcelas de 30 dias fixos. Todavia, a Cédula de Crédito Bancário prevê a adoção do coeficiente de financiamento de série não periódica com base no ano civil de 365 (trezentos e seiscentos e cinco) dias e no número exato de dias transcorridos entre cada vencimento. Procedido o recálculo oficial sob a estrita observância da cédula, o perito apurou que as prestações de R$ 6.529,79 (seis mil e quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) estão perfeitamente ajustadas e corretas à luz da taxa de juros mensais de 1,00% (um por cento) contratada e do capital financiado. A prova pericial fixou, então, o saldo correto da dívida, expurgando o índice INPC de correção monetária não pactuado e aplicando linearmente os encargos moratórios autorizados na cédula, quais sejam, juros remuneratórios à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento). Assim, o perito oficial apurou que o saldo devedor correto e atualizado da operação totaliza a importância de R$ 556.574,20 (quinhentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), até a data de 26/05/2025. Para a obtenção do saldo devedor correto em 03/05/2021, data de atualização da inicial de execução, e o consequente excesso de execução, é necessária comparação direta entre a planilha original do credor e a evolução retificada pelo perito judicial. Conforme o demonstrativo técnico, no Id. 10539723878, após o vencimento da 4ª parcela em 05/04/2021, o saldo devedor principal correto correspondia a R$ 319.159,32. Ao somar esse saldo principal ao valor histórico das quatro prestações vencidas em atraso (parcelas 1 a 4, que totalizavam R$ 26.119,16), devidamente acrescido dos juros moratórios e da multa contratual devidos até 03/05/2021, e concomitantemente expurgar o encargo indevido de correção monetária pelo INPC de R$ 3.743,16 (três mil e setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), conforme apurado na perícia, e os demais desvios decorrentes do erro metodológico de dias fixos e ano comercial de 360 dias do banco, alcança-se o saldo devedor efetivo de R$ 338.235,25 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), à data de 03/05/2021. Confrontando este saldo efetivo à data da inicial da execução com o montante de R$ 360.958,97 exigido na ação em apenso, constata-se o excesso de execução de R$ 22.723,72 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), impondo-se a procedência parcial dos presentes embargos para decotar tal excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a abusividade e nulidade da aplicação do INPC para correção monetária na operação entabulada entre as partes, diante da ausência de previsão contratual, e afastar a incidência de tal índice sobre o saldo devedor; e 2) declarar o excesso de execução no importe de R$ 22.723,72 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) e determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial nº 5061431-06.2021.8.13.0024 pelo saldo devedor correto, ajustado em 03/05/2021, no montante de R$ 338.235,25 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento exclusivamente pelos encargos contratuais devidos para o período de inadimplência (juros remuneratórios de 1% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor acumulado), em consonância com a planilha retificadora do laudo pericial, no Id. 10539723878. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, nos termos do artigo 85, §§2° e 8° e artigo 86, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte embargante, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de nº 5061431-06.2021.8.13.0024. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MAXXIMUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 83042/MG
WILIAN PEDROSA DE CARVALHO
OAB: 99879/MG
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28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5262881-29.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAXXIMUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CPF: 29.288.253/0001-94 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MAXXIMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs, por meio da petição de Id. 10098478511, EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial de n° 5061431-06.2021.8.13.0024, amparada em instrumento de confissão de dívida, sendo que o contrato é eivado de abusividades e nulidades, causando excesso de execução. Afirma que a execução é embasada em instrumento particular de confissão de dívida, pelo qual renegociou a importância de R$ 315.000,00, em 72 prestações mensais no valor de R$ 6.529,79 cada. Relata, mais, que, foram pactuados juros remuneratórios de 1,00% ao mês e 12,6825030% ao ano, apurados pelo sistema Price. Menciona, assim, que, sob a mesma taxa nominal de juros, o valor correto de cada parcela mensal deveria ser de R$ 6.158,31, gerando uma cobrança indevida de R$ 371,48 por prestação e um excesso global de R$ 26.746,56. Sustenta que não pretende discutir os juros remuneratórios e sim demonstrar que o banco embargado cobrou juros além dos pactuados. Assevera, mais, que houve a cobrança de juros capitalizados de forma indevida, uma vez que a taxa anual supera em 12 vezes a taxa nominal aplicada ao contrato, sendo definida a capitalização diária. Aduz, também, que não é aplicável o índice INPC para a correção monetária por ausência de estipulação no instrumento, devendo ser expurgados R$ 3.743,16 exigidos a esse título. Informa que, sanadas as abusividades, o real valor devido, na data de 03/05/2021, era de R$ 307.745,53 (trezentos e sete mil e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Ao final, requer a revisão do contrato com a exclusão de encargos ilegais e não previstos em contrato, especialmente a capitalização mensal de juros e a correção monetária pelo índice INPC, a revisão dos juros remuneratórios cobrados em valor superior ao contratado e a condenação do banco embargado à repetição do indébito relativa a todas as cobranças a maior. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e concedida a gratuidade de justiça à embargante, no Id. 10124449293. O embargado apresentou impugnação aos embargos, no Id. 10156010198. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial por ausência de indicação de valor incontroverso pela embargante, a impossibilidade jurídica do pedido de revisão e a ausência de indicação das cláusulas controvertidas. No mérito, alegou, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor sob o prisma da teoria finalista, ressaltando que o empréstimo foi contraído para o fomento e o incremento das atividades produtivas da pessoa jurídica. Aduziu, também, a soberania do princípio da força obrigatória dos contratos e a ciência da embargante quanto às cláusulas contratuais. Defendeu que são válidas as taxas de juros remuneratórios aplicadas, assim como a que é legítima a capitalização mensal dos juros com fulcro na Lei nº 10.931/2004 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Alegou, também, que inexiste valor a ser ressarcido e a ausência de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos presentes embargos e, em caráter subsidiário, pleiteou o direito à compensação de eventuais créditos. A embargante apresentou manifestação à impugnação, no Id. 10181996705. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 10203843916), a embargante requereu a produção de prova pericial e prova documental, no Id. 10204196763. O banco réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão no Id. 10231535537. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 10245794529. Decisão saneadora, no Id. 10284127036, rejeitando as preliminares arguidas pelo banco embargado, reforçando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e deferindo a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil, no Id. 10457486446, e esclarecimentos, no Id. 10539723878. Despacho, no Id. 10593772584, declarando encerrada a prova pericial e a fase instrutória e determinando expedição de alvará em favor do perito. Apresentadas as alegações finais do embargado, no Id. 10618416683. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução, por meio dos quais a embargante pretende a revisão do contrato que fundamenta a execução em apenso, alegando a existência de juros abusivos, superiores aos contratados e capitalizados de forma indevida, além da aplicação indevida do INPC. Por sua vez, a embargada sustenta que inexistem abusividades e que não cabe a revisão do contrato. De início, cumpre mencionar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que a contratação dos serviços bancários fornecidos pelo embargado ocorreu no intuito de fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial da embargante, não sendo possível enquadrá-la como destinatária final dos serviços. Extrai-se do instrumento de confissão de dívidas que fundamenta a execução que a renegociação de débitos efetuada entre as partes decorre de várias operações realizadas entre 2019 e 2020, conforme extrai-se do Id. 3460806513 dos autos da execução. A natureza da relação jurídica evidencia que a parte embargante utilizava dos serviços e produtos bancários fornecidos pelo embargado para o fomento de sua atividade empresarial, o comércio de alimentos, não sendo, pois, a destinatária final destes serviços, que serviam para alavancar as suas operações comerciais. Os serviços e produtos caracterizam-se como insumo de sua cadeia produtiva, não se amoldando ao conceito de destinatária final fática previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Assim sendo, a relação jurídica ostenta natureza empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando pessoa jurídica contrata serviços para viabilizar ou incrementar sua própria atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 2. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, não bastando a mera disparidade entre as partes. 3. Inexistente relação de consumo, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.011502-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) grifei Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da Teoria Finalista no presente caso, devendo, portanto, ser afastada a incidência do diploma consumerista ao caso vertente. Contudo, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a pretensão de revisão das cláusulas pactuadas, sendo viável a extirpação de obrigações iníquas ou que encerrem enriquecimento ilícito do credor. A controvérsia reside em apurar as abusividades contratuais arguidas pela parte embargante, quais sejam a aplicação de juros superiores aos contratados, a capitalização indevida dos juros e a aplicação do INPC. Para tanto, mostra-se indispensável a análise da prova pericial produzida nos autos, no Id. 10457486446, e dos esclarecimentos, no Id. 10539723878. Com relação aos juros remuneratórios, importante considerar a súmula 382, do STJ, a qual determina que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A esse respeito, veja-se decisão do E. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS ACIMA DE 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos do que dispõe o enunciado sumular de nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos entabulados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente contratados. Não comprovada cobrança indevida pela Instituição Financeira, não há se falar em repetição de indébito.” (TJ-MG – AC: 10000204691307001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) g.n. É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. No caso em comento, alega a parte embargante que os juros efetivamente aplicados sobre a operação são superiores aos previstos no contrato. A prova técnica estabeleceu de forma clara que os juros aplicados na operação objeto da execução observaram estritamente aos parâmetros contratuais. Transcreve-se: “Conforme demonstrado, os juros foram calculados exclusivamente sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período mensal, ou seja, sobre o capital ainda não amortizado. Esse critério de cálculo está em consonância com a metodologia de apuração de encargos financeiros prevista para operações sob a Tabela Price e não configura capitalização de juros, uma vez que os juros não incidem sobre parcelas de juros vencidos e não pagos, mas apenas sobre o montante principal em aberto. (…) Tal estrutura permite constatar a inexistência de anatocismo, caracterizando uma operação regular do ponto de vista técnico e financeiro. Dessa forma, considerando a metodologia de cálculo empregada, bem como a ausência de capitalização composta ou de cobrança cumulativa de encargos financeiros, conclui-se que a aplicação dos juros incidentes sobre o saldo devedor observou fielmente os parâmetros estabelecidos no contrato firmado entre as partes.” (Id. 10457486446, página 16) grifei O perito confirmou a tese em questão ao responder aos quesitos das partes: “7. QUESITOS DA PARTE EMBARGANTE - ID 10287225718 (…) 4º - Qual a taxa real e a taxa efetiva de juros remuneratórios utilizada no período devedor? *caso tenha variação nas taxas de juros favor mencionar por período. A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1% ao mês, equivalente a 12,6825030% ao ano, tendo sido aplicada de forma constante durante todo o período contratual. Tal taxa incide exclusivamente sobre o saldo devedor, conforme estipulado contratualmente, e sua utilização manteve-se inalterada durante toda a vigência da obrigação.” Ademais, ainda que a parte embargante não tenha apontado abusividade quanto à taxa de juros pactuada, pontua-se que o perito foi claro ao definir que essa não supera em uma vez e meia (x1,5) a taxa média do BACEN para contratações semelhantes à época. Dessa forma, não deve ser acolhida alegação inicial de que o valor das prestações básicas continha cobrança de juros além do nominalmente pactuado para o período de normalidade contratual, não subsistindo o alegado excesso de execução de R$ 26.746,56 (vinte e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Dessa forma, não há que se falar em revisão dos juros contratos. No que concerne à capitalização de juros, sabe-se que é possível sua aplicação nos contratos bancários, desde que esteja expressamente prevista no contrato. A propósito, veja-se a súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Nota-se, ainda, que o STJ, em sua súmula 541 e no tema repetitivo 247, determinou que se admite como pactuação da capitalização a existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJMG: “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. Os juros remuneratórios que não discrepam da taxa de mercado para a operação realizada não desafiam adequação redutiva. A capitalização de juros é encargo de normalidade legítimo. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (TJ-MG - AC: 10000191633924001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Como comprovado pelo contrato, juntado no Id. 3460806513, página 3 da execução, a capitalização de juros foi prevista. Assim, inexiste abusividade ou nulidade em relação à sua cobrança. Menciona-se que, no caso, a capitalização é adjunta à metodologia da tabela price, sendo lícito tal procedimento, como acima exposto, sendo normal sua utilização. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. TABELA PRICE. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE QUE INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTENCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. É licita a aplicação da "tabela price" para fins de calculo do saldo devedor, pois propicia mais fidedigna apuração do montante devido. É lícita a capitalização de juros remuneratórios por integrante do sistema financeiro nacional, se houver expressa contratação ocorrida após 31/03/2000. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A pactuação de comissão de permanência é lícita, estando limitada a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Ausente previsão da comissão de permanência e não demonstrada abusividade dos encargos de inadimplência, deve ser mantida a improcedência, quanto ao aspecto.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.484673-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) grifei Além disso, o perito foi claro em sua análise, definindo a inexistência de anatocismo abusivo na operação. In verbis: “7. QUESITOS DA PARTE EMBARGANTE - ID 10287225718 (...) 7º - Existe a cobrança de juros compostos? Qual a forma de capitalização utilizada no período devedor? (diária/mensal/anual). Há previsão em contrato para cobrança capitalizada de tais taxas? Não há cobrança de juros compostos nos cálculos apresentados. Os encargos foram apurados com base no saldo devedor do mês anterior, sem qualquer prática de anatocismo. A capitalização adotada foi mensal, conforme pactuado entre as partes no contrato celebrado.” No que tange à atualização monetária pelo INPC, por outro lado, tem-se que razão assiste à parte embargante. O contrato entabulado entre as partes não prevê em suas cláusulas a aplicação do índice em questão para a correção monetária, havendo apenas indicativo ao item 2 do instrumento no qual se lê “Atualização Monetária – TR” sendo selecionada a opção “Não”. Além disso, a prova pericial contábil apurou que, na planilha de evolução do débito que amparou a inicial de execução, a instituição financeira, de fato, aplicou o índice de correção INPC que totalizou o encargo acessório de R$ 3.743,16 (três mil e setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) sobre o saldo devedor. Veja-se: “A aplicação da correção monetária pelo INPC, portanto, configura acréscimo não pactuado e, consequentemente, indevido, o que compromete a legalidade e a validade dos valores exigidos no período de mora contratual.” A cobrança de correção monetária por índice não estipulado e sem amparo em cláusula resolutiva específica afronta o princípio da legalidade das obrigações e da boa-fé objetiva, caracterizando alteração unilateral e indevida da base contratada. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - APLICABILIDADE DO CDC - MITIGAÇÃO AO PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA - SEGURO E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - VENDA CASADA - CORREÇÃO MOENTARIA - INPC E SELIC - IMPOSSIBILIDADE. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A Selic é a taxa básica de juros da economia. A Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é, pois, a “taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais. Da mesma forma há clara impossibilidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária por ausência de previsão legal e contratual neste sentido. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.144749-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023)” grifei Por conseguinte, impõe-se declarar nula a incidência da correção monetária pelo INPC no saldo devedor, devendo tal quantia ser expurgada da execução de título extrajudicial. Assim sendo, inexistindo estipulação contratual de índice de correção monetária, deve-se aplicar o índice legal, ou seja, o IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - SEGUNDA FASE - DESPESAS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - SALDO DEVEDOR - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS - PREVISÃO EXPRESSA - PREVALÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - IPCA - SELIC - INAPLICABILIDADE. Na segunda fase da ação de exigir contas, incumbe ao julgador verificar a regularidade dos lançamentos e a comprovação das despesas apresentadas. Demonstrada a legitimidade do saldo devedor e das despesas comprovadas, mantém-se a sentença que reconhece a existência de débito. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, quando fundada em dívida válida, configura exercício regular de direito, afastando o dano moral. Havendo previsão expressa de encargos contratuais em caso de inadimplemento, devem eles prevalecer, ausente reconhecimento de abusividade. Inexistindo estipulação contratual de índice de correção monetária, aplica-se índice legal (IPCA), sendo a taxa SELIC subsidiária e inaplicável como índice global. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.406869-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026)” grifei Em relação ao pedido de restituição, em dobro, a embargante pleiteia a condenação do réu à restituição de quantias pagas a maior indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovada a abusividade na incidência do índice INPC quando da atualização dos valores devidos. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores em questão. No caso, a aplicação indevida do INPC apenas ocorreu quando realizados os cálculos iniciais da execução, sendo inclusa de forma irregular pelo embargado. Não houve o efetivo desembolso da quantia cobrada indevidamente pela embargante, haja vista que se tratou de encargo aplicável durante o período de mora. Portanto, incabível qualquer condenação quanto à restituição de tais montantes, haja vista que a embargante não efetuou qualquer pagamento a maior a título de correção monetária pelo INPC antes do ajuizamento das ações, sendo devida apenas o afastamento da incidência de tal índice de correção monetária sobre o débito. Ademais, a cobrança indevida decorreu da aplicação de índice não pactuado para a correção monetária, cuja abusividade só foi reconhecida judicialmente. Não se vislumbra, pois, conduta do réu que viole manifestamente a boa-fé objetiva, o que afasta a sanção da devolução em dobro. Sob outra ótica, considerando-se a regularidade dos juros remuneratórios e a abusividade da aplicação do INPC, é fundamental tecer comentário acerca dos esclarecimentos periciais, no Id. 10539723878, apurando-se o saldo devedor correto. O expert judicial, em segunda manifestação, reconheceu expressamente a ocorrência de equívoco em suas projeções iniciais e retificou a perícia. Esclareceu que a embargante efetuou projeções baseando-se no critério matemático de parcelas de 30 dias fixos. Todavia, a Cédula de Crédito Bancário prevê a adoção do coeficiente de financiamento de série não periódica com base no ano civil de 365 (trezentos e seiscentos e cinco) dias e no número exato de dias transcorridos entre cada vencimento. Procedido o recálculo oficial sob a estrita observância da cédula, o perito apurou que as prestações de R$ 6.529,79 (seis mil e quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) estão perfeitamente ajustadas e corretas à luz da taxa de juros mensais de 1,00% (um por cento) contratada e do capital financiado. A prova pericial fixou, então, o saldo correto da dívida, expurgando o índice INPC de correção monetária não pactuado e aplicando linearmente os encargos moratórios autorizados na cédula, quais sejam, juros remuneratórios à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês, juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento). Assim, o perito oficial apurou que o saldo devedor correto e atualizado da operação totaliza a importância de R$ 556.574,20 (quinhentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), até a data de 26/05/2025. Para a obtenção do saldo devedor correto em 03/05/2021, data de atualização da inicial de execução, e o consequente excesso de execução, é necessária comparação direta entre a planilha original do credor e a evolução retificada pelo perito judicial. Conforme o demonstrativo técnico, no Id. 10539723878, após o vencimento da 4ª parcela em 05/04/2021, o saldo devedor principal correto correspondia a R$ 319.159,32. Ao somar esse saldo principal ao valor histórico das quatro prestações vencidas em atraso (parcelas 1 a 4, que totalizavam R$ 26.119,16), devidamente acrescido dos juros moratórios e da multa contratual devidos até 03/05/2021, e concomitantemente expurgar o encargo indevido de correção monetária pelo INPC de R$ 3.743,16 (três mil e setecentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), conforme apurado na perícia, e os demais desvios decorrentes do erro metodológico de dias fixos e ano comercial de 360 dias do banco, alcança-se o saldo devedor efetivo de R$ 338.235,25 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), à data de 03/05/2021. Confrontando este saldo efetivo à data da inicial da execução com o montante de R$ 360.958,97 exigido na ação em apenso, constata-se o excesso de execução de R$ 22.723,72 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), impondo-se a procedência parcial dos presentes embargos para decotar tal excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a abusividade e nulidade da aplicação do INPC para correção monetária na operação entabulada entre as partes, diante da ausência de previsão contratual, e afastar a incidência de tal índice sobre o saldo devedor; e 2) declarar o excesso de execução no importe de R$ 22.723,72 (vinte e dois mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) e determinar o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial nº 5061431-06.2021.8.13.0024 pelo saldo devedor correto, ajustado em 03/05/2021, no montante de R$ 338.235,25 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento exclusivamente pelos encargos contratuais devidos para o período de inadimplência (juros remuneratórios de 1% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor acumulado), em consonância com a planilha retificadora do laudo pericial, no Id. 10539723878. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, nos termos do artigo 85, §§2° e 8° e artigo 86, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte embargante, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de nº 5061431-06.2021.8.13.0024. P. R. I. A.