5262560-91.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5262560-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROGERIO ANTONIO LARA CPF: 785.201.506-91 RÉU: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 51.597.300/0001-30 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação cível em fase final de instrução probatória. Juntado o laudo pericial grafotécnico (ID 10657963099) e oportunizada a manifestação das partes (IDs 10718467831 e 10719036883), constata-se a ausência de impugnação técnica específica apta a infirmar a conclusão do expert ou de pedido de esclarecimentos na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Diante do encerramento do encargo com a entrega do laudo, DEFIRO a liberação do pagamento dos honorários ao perito, consoante fixado no despacho saneador. Expeça-se a competente requisição/alvará de pagamento pelo sistema próprio (AJG/TJMG), certificando-se nos autos. Atento às alegações de possível contratação fraudulenta realizada por terceiro e à controvérsia quanto à posse e à propriedade do bem, vislumbro presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por conseguinte, com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar a inclusão de restrição judicial de transferência (via RENAJUD) sobre o veículo Honda City LX, placa PXT-7468, chassi 93HGM6650GZ202051, ano/modelo 2016/2016. Por outro lado, por importar providência mais gravosa, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, ante a ausência de demonstração concreta de risco imediato de ocultação ou dilapidação do bem, sem prejuízo de reapreciação futura em caso de alteração fática. Expeça-se o necessário para a efetivação da restrição junto ao sistema conveniado, certificando-se. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as razões finais ou certificado o decurso in albis do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DANILLO DE LIMA SCOTTI
OAB: 457054/SP
GUSTAVO MOREL LEITE
OAB: 206951/SP
BRUNO LANZA DE ABREU
OAB: 434370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5262560-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROGERIO ANTONIO LARA CPF: 785.201.506-91 RÉU: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 51.597.300/0001-30 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação cível em fase final de instrução probatória. Juntado o laudo pericial grafotécnico (ID 10657963099) e oportunizada a manifestação das partes (IDs 10718467831 e 10719036883), constata-se a ausência de impugnação técnica específica apta a infirmar a conclusão do expert ou de pedido de esclarecimentos na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos. Diante do encerramento do encargo com a entrega do laudo, DEFIRO a liberação do pagamento dos honorários ao perito, consoante fixado no despacho saneador. Expeça-se a competente requisição/alvará de pagamento pelo sistema próprio (AJG/TJMG), certificando-se nos autos. Atento às alegações de possível contratação fraudulenta realizada por terceiro e à controvérsia quanto à posse e à propriedade do bem, vislumbro presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Por conseguinte, com fulcro nos arts. 297 e 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar a inclusão de restrição judicial de transferência (via RENAJUD) sobre o veículo Honda City LX, placa PXT-7468, chassi 93HGM6650GZ202051, ano/modelo 2016/2016. Por outro lado, por importar providência mais gravosa, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, ante a ausência de demonstração concreta de risco imediato de ocultação ou dilapidação do bem, sem prejuízo de reapreciação futura em caso de alteração fática. Expeça-se o necessário para a efetivação da restrição junto ao sistema conveniado, certificando-se. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as razões finais ou certificado o decurso in albis do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B