5262486-16.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5262486-16.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : GEOVANE PARADEDA ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenação em diferenças pecuniárias, por meio da qual a parte autora, Geovane Paradeda Alves (matrícula 2295091 ), postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, com pagamento das diferenças retroativas, referentes ao período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 . Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( Evento 7, CONT1 ), sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente, com a inclusão do abono de permanência nas respectivas bases de cálculo, juntando contracheques e informação da Secretaria da Fazenda em suporte à sua tese. A parte autora, em réplica ( Evento 14, RÉPLICA1 ), sustentou que a rubrica lançada nos demonstrativos de pagamento representa apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas, e não a efetiva integração do abono à base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação ( Evento 31, PROMOÇÃO1 ), ao fundamento de que o abono de permanência militar possui caráter remuneratório e deve incidir sobre a base de cálculo do terço de férias e da licença-prêmio. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside na natureza jurídica do abono de permanência — questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 424 e 1.233 —, mas sim em questão de ordem fático-contábil: apurar se, no período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 , o abono de permanência foi efetivamente utilizado como componente da base de cálculo das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, ou se os lançamentos da rubrica nos demonstrativos de pagamento correspondem, tão somente, à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas. As provas produzidas pelas partes revelam-se insuficientes para a resolução dessa questão, inclusive, tendo sido interpostos embargos de declaração de ambas as partes da sentença proferida. A planilha de cálculos juntada pela parte autora ( Evento 1, CALC12 ) foi elaborada unilateralmente, sem homologação judicial. O laudo pericial e os documentos juntados pelo Estado ( Evento 7, LAUDO4 e OUT5 ) foram produzidos pelo próprio réu, sem o contraditório técnico necessário. A análise dos contracheques disponíveis nos autos ( Evento 1, CHEQ13 ) não permite, por si só, concluir com segurança se os valores pagos a título de férias, gratificação natalina e licença-prêmio contemplaram ou não o abono de permanência como parcela integrante da base de cálculo, sendo necessária a intervenção de órgão técnico especializado e imparcial para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, a produção de prova técnica imparcial mostra-se indispensável ao julgamento do mérito, sob pena de decisão fundada em premissa fática não suficientemente esclarecida. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CCAL — Matéria Especializada em Cálculo da Fazenda, para que, no prazo a ser fixado por aquele setor, seja elaborado laudo técnico-contábil com os seguintes objetivos: a) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento das férias e do terço constitucional do servidor Geovane Paradeda Alves (matrícula 2295091 ) no período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo dessas verbas ou se o lançamento da rubrica nos demonstrativos de pagamento corresponde à devolução da contribuição previdenciária; b) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para o pagamento da gratificação natalina dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo ou se o lançamento da rubrica corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário; c) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para a apuração da indenização de licença-prêmio paga ao servidor ( 150 dias , conforme informação de benefício constante no Evento 1, INFBEN10 ), especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo utilizada, com indicação do contracheque de referência e dos valores considerados; Para a elaboração do laudo, o CCAL deverá ter acesso aos contracheques e demais documentos constantes dos autos, podendo requisitar informações complementares à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, se necessário. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações, analisarei os embargos de declaração e eventual caráter infringente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEOVANE PARADEDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BASTOS CARRASCO
OAB: 104757/RS
CARRASCO ADVOCACIA
OAB: 8116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5262486-16.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : GEOVANE PARADEDA ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e condenação em diferenças pecuniárias, por meio da qual a parte autora, Geovane Paradeda Alves (matrícula 2295091 ), postula o reconhecimento do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, com pagamento das diferenças retroativas, referentes ao período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 . Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( Evento 7, CONT1 ), sustentando que os pagamentos foram realizados corretamente, com a inclusão do abono de permanência nas respectivas bases de cálculo, juntando contracheques e informação da Secretaria da Fazenda em suporte à sua tese. A parte autora, em réplica ( Evento 14, RÉPLICA1 ), sustentou que a rubrica lançada nos demonstrativos de pagamento representa apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas, e não a efetiva integração do abono à base de cálculo. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação ( Evento 31, PROMOÇÃO1 ), ao fundamento de que o abono de permanência militar possui caráter remuneratório e deve incidir sobre a base de cálculo do terço de férias e da licença-prêmio. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central não reside na natureza jurídica do abono de permanência — questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 424 e 1.233 —, mas sim em questão de ordem fático-contábil: apurar se, no período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 , o abono de permanência foi efetivamente utilizado como componente da base de cálculo das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e da licença-prêmio indenizada, ou se os lançamentos da rubrica nos demonstrativos de pagamento correspondem, tão somente, à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre tais verbas. As provas produzidas pelas partes revelam-se insuficientes para a resolução dessa questão, inclusive, tendo sido interpostos embargos de declaração de ambas as partes da sentença proferida. A planilha de cálculos juntada pela parte autora ( Evento 1, CALC12 ) foi elaborada unilateralmente, sem homologação judicial. O laudo pericial e os documentos juntados pelo Estado ( Evento 7, LAUDO4 e OUT5 ) foram produzidos pelo próprio réu, sem o contraditório técnico necessário. A análise dos contracheques disponíveis nos autos ( Evento 1, CHEQ13 ) não permite, por si só, concluir com segurança se os valores pagos a título de férias, gratificação natalina e licença-prêmio contemplaram ou não o abono de permanência como parcela integrante da base de cálculo, sendo necessária a intervenção de órgão técnico especializado e imparcial para o esclarecimento da questão. Nesse contexto, a produção de prova técnica imparcial mostra-se indispensável ao julgamento do mérito, sob pena de decisão fundada em premissa fática não suficientemente esclarecida. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CCAL — Matéria Especializada em Cálculo da Fazenda, para que, no prazo a ser fixado por aquele setor, seja elaborado laudo técnico-contábil com os seguintes objetivos: a) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o pagamento das férias e do terço constitucional do servidor Geovane Paradeda Alves (matrícula 2295091 ) no período de fevereiro de 2021 a maio de 2025 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo dessas verbas ou se o lançamento da rubrica nos demonstrativos de pagamento corresponde à devolução da contribuição previdenciária; b) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para o pagamento da gratificação natalina dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 , especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo ou se o lançamento da rubrica corresponde à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário; c) Identificar e descrever os critérios de cálculo utilizados para a apuração da indenização de licença-prêmio paga ao servidor ( 150 dias , conforme informação de benefício constante no Evento 1, INFBEN10 ), especificando se o abono de permanência integrou a base de cálculo utilizada, com indicação do contracheque de referência e dos valores considerados; Para a elaboração do laudo, o CCAL deverá ter acesso aos contracheques e demais documentos constantes dos autos, podendo requisitar informações complementares à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, se necessário. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com as manifestações, analisarei os embargos de declaração e eventual caráter infringente.