Detalhe do processo

5262353-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5262353-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JOAREZ ALTEMIR GARBIN ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Luis Canton e Gabriela de Villa, advogados, em favor de JOAREZ ALTEMIR GARBIN , denunciado, nos autos da Ação Penal n.º 5003061-80.2025.8.21.0053/RS, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , apontada como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé. Sustentam os impetrantes, em síntese, a inépcia da denúncia e a manifesta ausência de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico, ao argumento de que " o Ministério Público utilizou fórmulas genéricas e abstratas, afirmando unicamente que o paciente e o corréu Wagner se associaram de forma estável para o tráfico ", bem como porque " Não foram indicados episódios concretos de atuação conjunta, datas de reuniões, divisões de tarefas, monitoramentos policiais, interceptações de comunicações ou registros de transações comerciais direcionadas a Joarez ", tendo a exordial acusatória se apoiado " exclusivamente no vínculo comercial de sociedade que os acusados mantinham em um serviço de lavagem de veículos ". No que tange ao crime de tráfico de drogas, assevera que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que " a apreensão da porção de 63,05 gramas de maconha decorreu da abordagem do corréu Wagner Cattanio em sua residência particular ", ocasião em que " Wagner afirmou aos policiais que possuía mais entorpecente armazenado no estabelecimento comercial de lavagem de carros e atribuiu a posse da substância ao paciente Joarez ". Destaca que, no entanto, " Não há nos autos qualquer elemento independente que vincule o paciente à referida substância entorpecente ", já que " JOAREZ ALTEMIR GARBIN não estava presente no local da apreensão, não foi flagrado exercendo atos de mercancia, não teve em seu poder valores, balanças de precisão ou anotações, e nenhuma droga foi localizada em sua residência ". Pugnam, liminarmente, pela suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ . No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem ao efeito de que seja trancada a ação penal ( 1.1 ). É o breve relatório. DECIDO . Não verifico, a priori , flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida. Inicialmente, destaca-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos seguintes termos ( 1.1 ): "1.º FATO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: No período compreendido entre o mês de março até as 12h15min do dia 12 de abril de 2023, em diversos locais da cidade de Serafina Corrêa/RS, em especial na Avenida Arthur Oscar, 907; na Avenida Miguel Soccol, 2420; e na Rua Piratini, 253, os denunciados WAGNER CATTANIO e JOAREZ ALTEMIR GARBIN associaram-se, de forma estável, para praticar o delito de tráfico de drogas no Município de Serafina Corrêa/RS, em especial preparar, produzir, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante o período mencionado, os denunciados, sócios de uma empresa de lavagem de veículos sediada no endereço supracitado, uniram-se também com o propósito de estabelecer e praticar a narcotraficância na cidade de Serafina Corrêa. Para tanto, administravam o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando as substâncias entorpecentes . Ademais, ambos se revezavam na realização do transporte e das entregas de drogas a usuários pela cidade . Da mesma forma, auxiliavam-se, mutuamente, suprindo, na ausência de estoque do comparsa, os entorpecentes destinados a usuários deste, com o intuito de garantir a continuidade das vendas e a manutenção da cartela de “clientes” . 2.º FATO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES: No dia 12 de abril de 2023, por volta das 12h15min, na Avenida Arthur Oscar, 907, na cidade de Serafina Corrêa/RS, o denunciado JOAREZ ALTEMIR GARBIN , em comunhão de esforços e conjugação de vontades com WAGNER CATTANIO , tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, maconha , substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide laudos periciais do ev. 01, OUT2, fls. 50/55), na forma adiante narrada. Registra-se que o denunciado e seu comparsa guardavam entorpecentes no local supracitado, destinados à narcotraficância, quando, na ocasião do fato, WAGNER foi flagrado pela guarnição da Brigada Militar, em frente a sua residência, localizada na Rua Piratini, 253, efetuando a entrega de drogas a terceiro, sendo abordado . Durante a abordagem, ao ser questionado pelos policiais militares, WAGNER informou possuir outros entorpecentes armazenados em sua residência e na empresa de lavagem, sendo os entorpecentes estocados neste último pertencentes ao denunciado JOAREZ, sócio do estabelecimento . Diante disso, os agentes de segurança dirigiram-se até a lavagem de veículos, vindo a localizar e apreender 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 63,05 gramas , conforme auto de apreensão do ev. 01, OUT1, fls. 21/23. Frisa-se que JOAREZ e WAGNER eram sócios do estabelecimento, sendo verificada, durante a investigação policial, a associação de ambos, também, para o estabelecimento do tráfico de drogas no local, onde eram armazenados e comercializados os entorpecentes . WAGNER restou denunciado pelo tráfico de drogas em ação penal distinta." (grifei) Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se verifique, de plano, manifesta ilegalidade. Nesse sentido, assentou a Corte Superior que: "O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime" (HC n. 798.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 6/7/2023). A jurisprudência desta Corte não discrepa, como se pode verificar, exemplificativamente, em arestos desta Corte ( nesse sentido: TJRS, HC Criminal n. 5078820-35.2023.8.21.7000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 03.08.2023; TJRS, HC Criminal n. 5206262-81.2023.8.21.7000, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 27.07.2023). No caso dos autos, em que pese as alegações dos impetrantes, vê-se que a denúncia, em princípio, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Do mesmo modo, não é possível verificar, de plano e em sede liminar, a alegada ausência de indícios de autoria, os quais se encontram, em princípio, consubstanciados nos elementos coligidos durante a investigação, consoante se extrai do Relatório Final do Inquérito Policial ( 1.4 ). Ademais, a pretensão defensiva demandaria exame aprofundado do conjunto probatório já produzido, com a reavaliação dos elementos informativos que embasaram a persecução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, a aferição da suficiência ou não dos indícios de autoria pressupõe incursão em matéria fático-probatória, exigindo apreciação valorativa das provas e circunstâncias do caso concreto, o que extrapola os limites cognitivos do writ , especialmente em sede de cognição sumária. Nessa trilha, justamente, foi a decisão proferida pela autoridade impetrada, ao afastar as alegações preliminares dos impetrantes, e encontra-se ela suficientemente fundamentada, in verbis ( 37.1 ): "III - Das preliminares arguidas pela defesa do acusado Joarez a) Da inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa de Joarez ( evento 32, DEFESA PRÉVIA1 ) sustenta que a denúncia seria inepta em relação ao crime de associação para o tráfico, porque teria se limitado a afirmações genéricas e conclusivas, sem descrever fatos concretos e individualizados que evidenciassem estabilidade e permanência do vínculo associativo. O argumento não se sustenta diante do exame da peça acusatória . A denúncia descreve que, no período de março a 12 de abril de 2023, em Serafina Corrêa/RS, os dois acusados, na condição de sócios de uma empresa de lavagem de veículos situada na Avenida Arthur Oscar, 907, uniram-se de forma estável para a prática do tráfico de drogas, administrando o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando entorpecentes, revezando-se no transporte e nas entregas a usuários e suprindo mutuamente o estoque do comparsa para garantir a continuidade das vendas. Há, portanto, descrição do local de atuação, da dinâmica operacional, da divisão de funções, do período de duração da associação e da finalidade comum . O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A denúncia não precisa esgotar todos os pormenores probatórios; basta que descreva o fato de forma suficiente para delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa. No caso, a narrativa cumpre esse requisito: individualiza os acusados, descreve a conduta conjunta, indica o período, os locais e os modos de atuação, viabilizando plenamente o contraditório . A exigência de descrição atomizada de cada episódio de venda ou entrega é própria da instrução processual, não do juízo de recebimento. A preliminar de inépcia quanto ao art. 35 é rejeitada . b) Da ausência de justa causa quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa alega que a imputação de associação seria sustentada apenas pelo vínculo societário entre os corréus e pela apreensão de droga no estabelecimento, elementos que, isoladamente, não bastariam para indicar a existência de liame estável e permanente. Também aqui a preliminar não prospera. O juízo de recebimento da denúncia exige tão somente a verificação de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, não se confundindo com cognição exauriente, que é reservada à sentença. No caso, o caderno investigativo que ampara a denúncia registra a prisão em flagrante de Wagner durante entrega de drogas, a localização de entorpecentes no estabelecimento comercial de titularidade conjunta dos dois acusados, a indicação da pertença do estoque ali encontrado a Joarez e os elementos colhidos na investigação que apontam para o funcionamento coordenado e estável da atividade de tráfico entre ambos . Há, portanto, suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal , consoante os elementos descritos no Evento 1 e nos laudos periciais de fls. 50/55 do Evento 1, OUT2. A ausência de justa causa, como causa de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP, pressupõe a total ausência de lastro probatório. Quando há elementos investigativos que vinculam o acusado à prática delitiva, ainda que indiretos, a questão pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução . A eventual fragilidade da prova é tema de absolvição ao final do processo, não de rejeição da denúncia em seu início. A preliminar é rejeitada . c) Da ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 A defesa argumenta que a imputação de tráfico em relação a Joarez se sustenta apenas na condição de sócio do estabelecimento e nas declarações do corréu Wagner, sem prova autônoma de que Joarez tivesse efetivo domínio sobre a droga apreendida. Por razão análoga à exposta no item anterior, a preliminar não prospera nesta fase. A denúncia narra que Joarez e Wagner guardavam entorpecentes na lavagem de veículos destinados à traficância. O auto de apreensão (fls. 21/23 do Evento 1, OUT1) documenta a localização de 63,05 gramas de maconha no local. A indicação de que a droga seria de Joarez foi colhida durante a abordagem policial e compõe o conjunto de elementos que integram o caderno investigativo . A suficiência ou insuficiência dessa indicação para sustentar condenação é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas , entre elas os policiais militares Fabio Lopes, Rafael Crestani e Vinicius Razera Carvalho, e as demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público. A denúncia descreve conduta, indica acusado, aponta materialidade lastreada em laudo pericial e oferece elementos de autoria. Atende, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP. A questão da responsabilidade penal de Joarez pelo tráfico será decidida após regular instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa . A preliminar é rejeitada . Os argumentos apresentados pelas defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciados após a instrução ISSO POSTO, RECEBO a denúncia." (grifei) Em suma, não se vislumbra, em exame perfunctório próprio da tutela de urgência postulada, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado de forma inequívoca, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR Dispensadas as informações por se tratar de processo eletrônico, cujos atos e decisões encontram-se plenamente acessíveis pela árvore virtual. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, então, voltem.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAREZ ALTEMIR GARBIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO LUIS CANTON

OAB: 131888/RS

GABRIELA DE VILLA

OAB: 81219/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5262353-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JOAREZ ALTEMIR GARBIN ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE VILLA (OAB RS081219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Leonardo Luis Canton e Gabriela de Villa, advogados, em favor de JOAREZ ALTEMIR GARBIN , denunciado, nos autos da Ação Penal n.º 5003061-80.2025.8.21.0053/RS, pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico , apontada como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé. Sustentam os impetrantes, em síntese, a inépcia da denúncia e a manifesta ausência de justa causa quanto ao crime de associação para o tráfico, ao argumento de que " o Ministério Público utilizou fórmulas genéricas e abstratas, afirmando unicamente que o paciente e o corréu Wagner se associaram de forma estável para o tráfico ", bem como porque " Não foram indicados episódios concretos de atuação conjunta, datas de reuniões, divisões de tarefas, monitoramentos policiais, interceptações de comunicações ou registros de transações comerciais direcionadas a Joarez ", tendo a exordial acusatória se apoiado " exclusivamente no vínculo comercial de sociedade que os acusados mantinham em um serviço de lavagem de veículos ". No que tange ao crime de tráfico de drogas, assevera que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que " a apreensão da porção de 63,05 gramas de maconha decorreu da abordagem do corréu Wagner Cattanio em sua residência particular ", ocasião em que " Wagner afirmou aos policiais que possuía mais entorpecente armazenado no estabelecimento comercial de lavagem de carros e atribuiu a posse da substância ao paciente Joarez ". Destaca que, no entanto, " Não há nos autos qualquer elemento independente que vincule o paciente à referida substância entorpecente ", já que " JOAREZ ALTEMIR GARBIN não estava presente no local da apreensão, não foi flagrado exercendo atos de mercancia, não teve em seu poder valores, balanças de precisão ou anotações, e nenhuma droga foi localizada em sua residência ". Pugnam, liminarmente, pela suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ . No mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem ao efeito de que seja trancada a ação penal ( 1.1 ). É o breve relatório. DECIDO . Não verifico, a priori , flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida. Inicialmente, destaca-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos seguintes termos ( 1.1 ): "1.º FATO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: No período compreendido entre o mês de março até as 12h15min do dia 12 de abril de 2023, em diversos locais da cidade de Serafina Corrêa/RS, em especial na Avenida Arthur Oscar, 907; na Avenida Miguel Soccol, 2420; e na Rua Piratini, 253, os denunciados WAGNER CATTANIO e JOAREZ ALTEMIR GARBIN associaram-se, de forma estável, para praticar o delito de tráfico de drogas no Município de Serafina Corrêa/RS, em especial preparar, produzir, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante o período mencionado, os denunciados, sócios de uma empresa de lavagem de veículos sediada no endereço supracitado, uniram-se também com o propósito de estabelecer e praticar a narcotraficância na cidade de Serafina Corrêa. Para tanto, administravam o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando as substâncias entorpecentes . Ademais, ambos se revezavam na realização do transporte e das entregas de drogas a usuários pela cidade . Da mesma forma, auxiliavam-se, mutuamente, suprindo, na ausência de estoque do comparsa, os entorpecentes destinados a usuários deste, com o intuito de garantir a continuidade das vendas e a manutenção da cartela de “clientes” . 2.º FATO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES: No dia 12 de abril de 2023, por volta das 12h15min, na Avenida Arthur Oscar, 907, na cidade de Serafina Corrêa/RS, o denunciado JOAREZ ALTEMIR GARBIN , em comunhão de esforços e conjugação de vontades com WAGNER CATTANIO , tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, maconha , substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide laudos periciais do ev. 01, OUT2, fls. 50/55), na forma adiante narrada. Registra-se que o denunciado e seu comparsa guardavam entorpecentes no local supracitado, destinados à narcotraficância, quando, na ocasião do fato, WAGNER foi flagrado pela guarnição da Brigada Militar, em frente a sua residência, localizada na Rua Piratini, 253, efetuando a entrega de drogas a terceiro, sendo abordado . Durante a abordagem, ao ser questionado pelos policiais militares, WAGNER informou possuir outros entorpecentes armazenados em sua residência e na empresa de lavagem, sendo os entorpecentes estocados neste último pertencentes ao denunciado JOAREZ, sócio do estabelecimento . Diante disso, os agentes de segurança dirigiram-se até a lavagem de veículos, vindo a localizar e apreender 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 63,05 gramas , conforme auto de apreensão do ev. 01, OUT1, fls. 21/23. Frisa-se que JOAREZ e WAGNER eram sócios do estabelecimento, sendo verificada, durante a investigação policial, a associação de ambos, também, para o estabelecimento do tráfico de drogas no local, onde eram armazenados e comercializados os entorpecentes . WAGNER restou denunciado pelo tráfico de drogas em ação penal distinta." (grifei) Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se verifique, de plano, manifesta ilegalidade. Nesse sentido, assentou a Corte Superior que: "O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime" (HC n. 798.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 6/7/2023). A jurisprudência desta Corte não discrepa, como se pode verificar, exemplificativamente, em arestos desta Corte ( nesse sentido: TJRS, HC Criminal n. 5078820-35.2023.8.21.7000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 03.08.2023; TJRS, HC Criminal n. 5206262-81.2023.8.21.7000, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 27.07.2023). No caso dos autos, em que pese as alegações dos impetrantes, vê-se que a denúncia, em princípio, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Do mesmo modo, não é possível verificar, de plano e em sede liminar, a alegada ausência de indícios de autoria, os quais se encontram, em princípio, consubstanciados nos elementos coligidos durante a investigação, consoante se extrai do Relatório Final do Inquérito Policial ( 1.4 ). Ademais, a pretensão defensiva demandaria exame aprofundado do conjunto probatório já produzido, com a reavaliação dos elementos informativos que embasaram a persecução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Com efeito, a aferição da suficiência ou não dos indícios de autoria pressupõe incursão em matéria fático-probatória, exigindo apreciação valorativa das provas e circunstâncias do caso concreto, o que extrapola os limites cognitivos do writ , especialmente em sede de cognição sumária. Nessa trilha, justamente, foi a decisão proferida pela autoridade impetrada, ao afastar as alegações preliminares dos impetrantes, e encontra-se ela suficientemente fundamentada, in verbis ( 37.1 ): "III - Das preliminares arguidas pela defesa do acusado Joarez a) Da inépcia parcial da denúncia quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa de Joarez ( evento 32, DEFESA PRÉVIA1 ) sustenta que a denúncia seria inepta em relação ao crime de associação para o tráfico, porque teria se limitado a afirmações genéricas e conclusivas, sem descrever fatos concretos e individualizados que evidenciassem estabilidade e permanência do vínculo associativo. O argumento não se sustenta diante do exame da peça acusatória . A denúncia descreve que, no período de março a 12 de abril de 2023, em Serafina Corrêa/RS, os dois acusados, na condição de sócios de uma empresa de lavagem de veículos situada na Avenida Arthur Oscar, 907, uniram-se de forma estável para a prática do tráfico de drogas, administrando o tráfico no estabelecimento e em suas moradias, armazenando e comercializando entorpecentes, revezando-se no transporte e nas entregas a usuários e suprindo mutuamente o estoque do comparsa para garantir a continuidade das vendas. Há, portanto, descrição do local de atuação, da dinâmica operacional, da divisão de funções, do período de duração da associação e da finalidade comum . O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A denúncia não precisa esgotar todos os pormenores probatórios; basta que descreva o fato de forma suficiente para delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa. No caso, a narrativa cumpre esse requisito: individualiza os acusados, descreve a conduta conjunta, indica o período, os locais e os modos de atuação, viabilizando plenamente o contraditório . A exigência de descrição atomizada de cada episódio de venda ou entrega é própria da instrução processual, não do juízo de recebimento. A preliminar de inépcia quanto ao art. 35 é rejeitada . b) Da ausência de justa causa quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 A defesa alega que a imputação de associação seria sustentada apenas pelo vínculo societário entre os corréus e pela apreensão de droga no estabelecimento, elementos que, isoladamente, não bastariam para indicar a existência de liame estável e permanente. Também aqui a preliminar não prospera. O juízo de recebimento da denúncia exige tão somente a verificação de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, não se confundindo com cognição exauriente, que é reservada à sentença. No caso, o caderno investigativo que ampara a denúncia registra a prisão em flagrante de Wagner durante entrega de drogas, a localização de entorpecentes no estabelecimento comercial de titularidade conjunta dos dois acusados, a indicação da pertença do estoque ali encontrado a Joarez e os elementos colhidos na investigação que apontam para o funcionamento coordenado e estável da atividade de tráfico entre ambos . Há, portanto, suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal , consoante os elementos descritos no Evento 1 e nos laudos periciais de fls. 50/55 do Evento 1, OUT2. A ausência de justa causa, como causa de rejeição prevista no art. 395, III, do CPP, pressupõe a total ausência de lastro probatório. Quando há elementos investigativos que vinculam o acusado à prática delitiva, ainda que indiretos, a questão pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução . A eventual fragilidade da prova é tema de absolvição ao final do processo, não de rejeição da denúncia em seu início. A preliminar é rejeitada . c) Da ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 A defesa argumenta que a imputação de tráfico em relação a Joarez se sustenta apenas na condição de sócio do estabelecimento e nas declarações do corréu Wagner, sem prova autônoma de que Joarez tivesse efetivo domínio sobre a droga apreendida. Por razão análoga à exposta no item anterior, a preliminar não prospera nesta fase. A denúncia narra que Joarez e Wagner guardavam entorpecentes na lavagem de veículos destinados à traficância. O auto de apreensão (fls. 21/23 do Evento 1, OUT1) documenta a localização de 63,05 gramas de maconha no local. A indicação de que a droga seria de Joarez foi colhida durante a abordagem policial e compõe o conjunto de elementos que integram o caderno investigativo . A suficiência ou insuficiência dessa indicação para sustentar condenação é questão de mérito, a ser dirimida pela instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas , entre elas os policiais militares Fabio Lopes, Rafael Crestani e Vinicius Razera Carvalho, e as demais testemunhas indicadas pelo Ministério Público. A denúncia descreve conduta, indica acusado, aponta materialidade lastreada em laudo pericial e oferece elementos de autoria. Atende, portanto, aos requisitos do art. 41 do CPP. A questão da responsabilidade penal de Joarez pelo tráfico será decidida após regular instrução, com plena observância do contraditório e da ampla defesa . A preliminar é rejeitada . Os argumentos apresentados pelas defesas dizem respeito ao mérito e serão apreciados após a instrução ISSO POSTO, RECEBO a denúncia." (grifei) Em suma, não se vislumbra, em exame perfunctório próprio da tutela de urgência postulada, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado de forma inequívoca, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR Dispensadas as informações por se tratar de processo eletrônico, cujos atos e decisões encontram-se plenamente acessíveis pela árvore virtual. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, então, voltem.