Detalhe do processo

5262124-77.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5262124-77.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DANIELI AMANDA KONZEN ADVOGADO(A) : ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS (OAB RS115959) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA SEVERO (OAB RS119256) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que receba e considere válidos, no processo administrativo SEI nº 26/1900-9042610-3, os documentos acadêmicos comprobatórios de conclusão do curso superior, notadamente o histórico escolar com integralização curricular e a Ata de Colação de Grau de 10/09/2026. Em decorrência, determino que a autoridade coatora se abstenha de declarar a perda de prazo, a desclassificação da impetrante ou de tornar sem efeito a sua nomeação pela falta temporária do diploma registrado, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes preparatórias para a investidura no cargo, inclusive a realização da perícia médica admissional. Concedo à impetrante o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, ressalvada a comprovação dos demais requisitos estipulados em edital para a formalização do ato de posse e efetivo exercício.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELI AMANDA KONZEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS

OAB: 115959/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE DAVILA SEVERO

OAB: 119256/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5262124-77.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DANIELI AMANDA KONZEN ADVOGADO(A) : ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS (OAB RS115959) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA SEVERO (OAB RS119256) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que receba e considere válidos, no processo administrativo SEI nº 26/1900-9042610-3, os documentos acadêmicos comprobatórios de conclusão do curso superior, notadamente o histórico escolar com integralização curricular e a Ata de Colação de Grau de 10/09/2026. Em decorrência, determino que a autoridade coatora se abstenha de declarar a perda de prazo, a desclassificação da impetrante ou de tornar sem efeito a sua nomeação pela falta temporária do diploma registrado, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes preparatórias para a investidura no cargo, inclusive a realização da perícia médica admissional. Concedo à impetrante o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, ressalvada a comprovação dos demais requisitos estipulados em edital para a formalização do ato de posse e efetivo exercício.