5262124-77.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5262124-77.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DANIELI AMANDA KONZEN ADVOGADO(A) : ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS (OAB RS115959) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA SEVERO (OAB RS119256) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que receba e considere válidos, no processo administrativo SEI nº 26/1900-9042610-3, os documentos acadêmicos comprobatórios de conclusão do curso superior, notadamente o histórico escolar com integralização curricular e a Ata de Colação de Grau de 10/09/2026. Em decorrência, determino que a autoridade coatora se abstenha de declarar a perda de prazo, a desclassificação da impetrante ou de tornar sem efeito a sua nomeação pela falta temporária do diploma registrado, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes preparatórias para a investidura no cargo, inclusive a realização da perícia médica admissional. Concedo à impetrante o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, ressalvada a comprovação dos demais requisitos estipulados em edital para a formalização do ato de posse e efetivo exercício.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELI AMANDA KONZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5262124-77.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DANIELI AMANDA KONZEN ADVOGADO(A) : ADRIELE GABRIELA CARVALHO VARGAS (OAB RS115959) ADVOGADO(A) : FELIPE DAVILA SEVERO (OAB RS119256) DESPACHO/DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que receba e considere válidos, no processo administrativo SEI nº 26/1900-9042610-3, os documentos acadêmicos comprobatórios de conclusão do curso superior, notadamente o histórico escolar com integralização curricular e a Ata de Colação de Grau de 10/09/2026. Em decorrência, determino que a autoridade coatora se abstenha de declarar a perda de prazo, a desclassificação da impetrante ou de tornar sem efeito a sua nomeação pela falta temporária do diploma registrado, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes preparatórias para a investidura no cargo, inclusive a realização da perícia médica admissional. Concedo à impetrante o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do diploma de graduação devidamente registrado, ressalvada a comprovação dos demais requisitos estipulados em edital para a formalização do ato de posse e efetivo exercício.